Detalhe do processo

0006042-72.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006042-72.2024.8.16.0044 Processo: 0006042-72.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.835,58 Autor(s): Sac Malharia Eireli Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação revisional ajuizada por SAC Malharia Eireli em face de Banco Bradesco S. A. Narra, em síntese, que contratou uma auditoria bancária que identificou juros excessivos, cobrança de IOF acima da média de mercado, capitalização de juros, tarifas e seguros não contratados, resultando em um valor indevido de R$172.835,58. A autora argumenta que, devido à sua hipossuficiência técnica e econômica, deve ser aplicada a teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova. A ação pede a revisão da conta corrente para limitar a taxa de juros à média de mercado, excluir a capitalização de juros e tarifas não contratadas, reconhecer a diferença de IOF e devolver os valores pagos indevidamente. A autora também solicita a nulidade das cobranças abusivas e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. A causa foi avaliada em R$172.835,58. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). Apresentada contestação (mov. 46), argumenta, de forma preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido determinado, e a carência de interesse processual devido à falta de pedido administrativo prévio. No mérito, defende a impossibilidade de revisão do contrato com base nos princípios da função social do contrato, intervenção mínima, pacta sunt servanda e excepcionalidade da revisão contratual. Argumenta que o contrato foi celebrado de forma regular, com todas as cláusulas devidamente pactuadas e esclarecidas à autora, e que a instituição financeira está sujeita à regulação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Contesta a limitação dos juros remuneratórios, afirmando que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como parâmetro para determinar abusividade. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001 e pela Lei 10.931/2004, e a cobrança de IOF, que é um tributo federal repassado ao Tesouro Nacional. Além disso, alega que não há cláusulas abusivas no contrato e que a cobrança de juros remuneratórios em dias úteis é legal. Argumenta que a restituição de valores pagos indevidamente não é cabível, pois não houve má-fé na cobrança, e que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e manipulados. Por fim, o banco pede a improcedência dos pedidos da autora, a negativa da inversão do ônus da prova e a condenação da autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Na réplica (mov. 51), a parte autora impugna os argumentos colacionados na defesa, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 52), a parte autora solicita a produção de prova pericial (mov. 56). O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (mov. 58). O laudo pericial foi apresentado (mov. 124). A parte ré pugnou pela dilação do prazo para impugnação do laudo pericial (movs. 133/140). Em seguida, a parte autora solicitou a homologação do laudo pericial diante da inércia da parte ré, a qual deixou transcorrer seu prazo sem manifestação, mesmo após a concessão da dilação de prazo (mov. 144). Diante da ausência de impugnações ao laudo ou quesitos complementares a serem respondidos, o laudo pericial foi homologado (mov. 146). Após, a parte ré juntou manifestação a respeito do laudo pericial, bem como pugnou pela reconsideração da decisão que homologou o laudo pericial requerendo o recebimento da petição intempestiva (movs. 152/154). A parte autora apresentou alegações finais (movs. 155). Na sequência, a parte autora impugnou os argumentos levantados pela ré em sede de suas petições de movs. 152/154, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 161). Pela decisão de mov. 167, o pedido de reconsideração da decisão de mov. 146 foi indeferido. É o relatório. Decido. Fundamentação Argumenta a parte autora que a parte ré efetuou a cobrança de valores indevidos e sem a devida informação, solicitando a revisão do contrato. A ré, por sua vez, assenta que não haveria irregularidade, postulando pela improcedência do pedido inicial. Taxa de Juros A taxa média divulgada pelo Bacen efetivamente não é impositiva, conforme alegado em defesa, mostrando-se como informativa em relação ao que é praticado no mercado financeiro pelas instituições bancárias/de crédito e ao mesmo tempo como parâmetro para analisar eventuais abusividades. Como a taxa média de mercado é utilizada como parâmetro para verificar a abusividade, firmou-se entendimento de que se a taxa de juros superar em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, ficará evidenciada a abusividade. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.3. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE À ÉPOCA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA.4. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC NA LIQUIDAÇÃO D0 JULGADO.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063184-47.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) – destaquei. Conforme indicado pelo perito no mov. 124 a taxa pactuada foi compatível com a média de mercado, concluindo pela ausência de abusividade. Capitalização de Juros A parte demandante pugnou pela declaração de nulidade da capitalização de juros, sustentando que esta é ilegal. Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o perito indicou que houve a cobrança de juros de forma capitalizada. Da leitura da cédula juntada no mov. 46.3 percebe-se que houve expressa pactuação de juros capitalizados, conforme cláusula 2, § 2º, do contrato. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539 dispondo que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Como houve expressa pactuação da cobrança de juros capitalizados, não há que se falar em abusividade/ilegalidade neste ponto. Taxas e Tarifas A parte autora solicitou a declaração de nulidade da cobrança de taxas e tarifas que ocorreram em sua conta corrente, afirmando que são desprovidas de contratação. O perito destacou na página 12 do mov. 124: O TJPR editou a súmula 44 que dispõe que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Como não houve autorização do cliente para a cobrança de taxas e tarifas, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança com a consequente restituição dos valores cobrados/pagos. IOF No que se refere ao IOF, o perito concluiu pela inexistência de abusividade em sua incidência. Todavia, em razão do reconhecimento da abusividade das tarifas cobradas, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de recálculo do IOF. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação, seguro prestamista e comissão de permanência, além de determinar a repetição do indébito na forma dobrada. A parte autora alega a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da tarifa de registro de contrato sem comprovação de serviço prestado, a necessidade de recálculo do IOF e a descaracterização da mora devido a encargos abusivos. A parte ré, por sua vez, argumenta que as cobranças estão em conformidade com a legislação e que não há abusividade nas tarifas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e de IOF, além de discutir a descaracterização da mora e a redistribuição da sucumbência nas apelações interpostas por parte autora e parte ré em ação revisional de contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso da parte ré não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.4. Foi reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020, determinando-se a restituição do excedente.5. Determinação do recálculo e devolução do IOF pago a maior, considerando que o imposto deve incidir apenas sobre tarifas e encargos efetivamente devidos.6. A redistribuição da sucumbência foi ajustada, cabendo à parte ré arcar com 65% das despesas processuais e à parte autora com 35%.7. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela Taxa Selic.IV. DISPOSITIVO8. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, determinar o recálculo e a devolução do IOF pago a maior, e redistribuir a sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, II e III; CTN, art. 64; Lei nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.331, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.735.914/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.07.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002752-67.2013.8.16.0001, Rel. Des. Angela Khury, j. 17.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002005-93.2016.8.16.0072, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 28.06.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000876-45.2022.8.16.0136, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 18.04.2024; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012287-20.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.05.2025) - destaquei. Com o recálculo do IOF, os valores pagos a maior devem ser restituídos à parte autora. Assim, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de revisar o contrato firmado entre as partes e declarar a nulidade das cobranças de tarifas cobradas e condenar o réu a restituir a autora, de forma simples, o que foi indevidamente cobrado, bem como para determinar o recálculo do IOF, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Os valores restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o pagamento até a data da citação e após tal data os valores serão corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento 40% e a ré ao pagamento de 60% do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SAC MALHARIA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

LUIZ GUSTAVO FUJIWARA LEITÃO

OAB: 84971/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

RODOLFO HENRIQUE DOMINGOS RESENER

OAB: 84998/PR

YUKI LOPES TAMURA

OAB: 84901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006042-72.2024.8.16.0044 Processo: 0006042-72.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.835,58 Autor(s): Sac Malharia Eireli Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação revisional ajuizada por SAC Malharia Eireli em face de Banco Bradesco S. A. Narra, em síntese, que contratou uma auditoria bancária que identificou juros excessivos, cobrança de IOF acima da média de mercado, capitalização de juros, tarifas e seguros não contratados, resultando em um valor indevido de R$172.835,58. A autora argumenta que, devido à sua hipossuficiência técnica e econômica, deve ser aplicada a teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova. A ação pede a revisão da conta corrente para limitar a taxa de juros à média de mercado, excluir a capitalização de juros e tarifas não contratadas, reconhecer a diferença de IOF e devolver os valores pagos indevidamente. A autora também solicita a nulidade das cobranças abusivas e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. A causa foi avaliada em R$172.835,58. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). Apresentada contestação (mov. 46), argumenta, de forma preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido determinado, e a carência de interesse processual devido à falta de pedido administrativo prévio. No mérito, defende a impossibilidade de revisão do contrato com base nos princípios da função social do contrato, intervenção mínima, pacta sunt servanda e excepcionalidade da revisão contratual. Argumenta que o contrato foi celebrado de forma regular, com todas as cláusulas devidamente pactuadas e esclarecidas à autora, e que a instituição financeira está sujeita à regulação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Contesta a limitação dos juros remuneratórios, afirmando que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura e que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como parâmetro para determinar abusividade. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, conforme autorizado pela MP 2.170-36/2001 e pela Lei 10.931/2004, e a cobrança de IOF, que é um tributo federal repassado ao Tesouro Nacional. Além disso, alega que não há cláusulas abusivas no contrato e que a cobrança de juros remuneratórios em dias úteis é legal. Argumenta que a restituição de valores pagos indevidamente não é cabível, pois não houve má-fé na cobrança, e que os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e manipulados. Por fim, o banco pede a improcedência dos pedidos da autora, a negativa da inversão do ônus da prova e a condenação da autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Na réplica (mov. 51), a parte autora impugna os argumentos colacionados na defesa, bem como reitera os pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório, as partes foram instadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (mov. 52), a parte autora solicita a produção de prova pericial (mov. 56). O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (mov. 58). O laudo pericial foi apresentado (mov. 124). A parte ré pugnou pela dilação do prazo para impugnação do laudo pericial (movs. 133/140). Em seguida, a parte autora solicitou a homologação do laudo pericial diante da inércia da parte ré, a qual deixou transcorrer seu prazo sem manifestação, mesmo após a concessão da dilação de prazo (mov. 144). Diante da ausência de impugnações ao laudo ou quesitos complementares a serem respondidos, o laudo pericial foi homologado (mov. 146). Após, a parte ré juntou manifestação a respeito do laudo pericial, bem como pugnou pela reconsideração da decisão que homologou o laudo pericial requerendo o recebimento da petição intempestiva (movs. 152/154). A parte autora apresentou alegações finais (movs. 155). Na sequência, a parte autora impugnou os argumentos levantados pela ré em sede de suas petições de movs. 152/154, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 161). Pela decisão de mov. 167, o pedido de reconsideração da decisão de mov. 146 foi indeferido. É o relatório. Decido. Fundamentação Argumenta a parte autora que a parte ré efetuou a cobrança de valores indevidos e sem a devida informação, solicitando a revisão do contrato. A ré, por sua vez, assenta que não haveria irregularidade, postulando pela improcedência do pedido inicial. Taxa de Juros A taxa média divulgada pelo Bacen efetivamente não é impositiva, conforme alegado em defesa, mostrando-se como informativa em relação ao que é praticado no mercado financeiro pelas instituições bancárias/de crédito e ao mesmo tempo como parâmetro para analisar eventuais abusividades. Como a taxa média de mercado é utilizada como parâmetro para verificar a abusividade, firmou-se entendimento de que se a taxa de juros superar em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, ficará evidenciada a abusividade. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.3. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE À ÉPOCA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA.4. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC NA LIQUIDAÇÃO D0 JULGADO.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063184-47.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) – destaquei. Conforme indicado pelo perito no mov. 124 a taxa pactuada foi compatível com a média de mercado, concluindo pela ausência de abusividade. Capitalização de Juros A parte demandante pugnou pela declaração de nulidade da capitalização de juros, sustentando que esta é ilegal. Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o perito indicou que houve a cobrança de juros de forma capitalizada. Da leitura da cédula juntada no mov. 46.3 percebe-se que houve expressa pactuação de juros capitalizados, conforme cláusula 2, § 2º, do contrato. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539 dispondo que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Como houve expressa pactuação da cobrança de juros capitalizados, não há que se falar em abusividade/ilegalidade neste ponto. Taxas e Tarifas A parte autora solicitou a declaração de nulidade da cobrança de taxas e tarifas que ocorreram em sua conta corrente, afirmando que são desprovidas de contratação. O perito destacou na página 12 do mov. 124: O TJPR editou a súmula 44 que dispõe que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. Como não houve autorização do cliente para a cobrança de taxas e tarifas, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança com a consequente restituição dos valores cobrados/pagos. IOF No que se refere ao IOF, o perito concluiu pela inexistência de abusividade em sua incidência. Todavia, em razão do reconhecimento da abusividade das tarifas cobradas, mostra-se cabível o acolhimento do pedido de recálculo do IOF. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade das cobranças de tarifa de avaliação, seguro prestamista e comissão de permanência, além de determinar a repetição do indébito na forma dobrada. A parte autora alega a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da tarifa de registro de contrato sem comprovação de serviço prestado, a necessidade de recálculo do IOF e a descaracterização da mora devido a encargos abusivos. A parte ré, por sua vez, argumenta que as cobranças estão em conformidade com a legislação e que não há abusividade nas tarifas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e de IOF, além de discutir a descaracterização da mora e a redistribuição da sucumbência nas apelações interpostas por parte autora e parte ré em ação revisional de contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso da parte ré não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.4. Foi reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao previsto na Lei Estadual n. 20.437/2020, determinando-se a restituição do excedente.5. Determinação do recálculo e devolução do IOF pago a maior, considerando que o imposto deve incidir apenas sobre tarifas e encargos efetivamente devidos.6. A redistribuição da sucumbência foi ajustada, cabendo à parte ré arcar com 65% das despesas processuais e à parte autora com 35%.7. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a citação e, a partir de então, pela Taxa Selic.IV. DISPOSITIVO8. Recurso da parte ré não conhecido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, determinar o recálculo e a devolução do IOF pago a maior, e redistribuir a sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, II e III; CTN, art. 64; Lei nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.331, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.735.914/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2019; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 14.07.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002752-67.2013.8.16.0001, Rel. Des. Angela Khury, j. 17.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002005-93.2016.8.16.0072, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 28.06.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000876-45.2022.8.16.0136, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 18.04.2024; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012287-20.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.05.2025) - destaquei. Com o recálculo do IOF, os valores pagos a maior devem ser restituídos à parte autora. Assim, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de revisar o contrato firmado entre as partes e declarar a nulidade das cobranças de tarifas cobradas e condenar o réu a restituir a autora, de forma simples, o que foi indevidamente cobrado, bem como para determinar o recálculo do IOF, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Os valores restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o pagamento até a data da citação e após tal data os valores serão corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento 40% e a ré ao pagamento de 60% do valor das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito