Detalhe do processo

0006040-82.2026.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006040-82.2026.8.16.0028 Vistos para decisão. 1. JEANDERSON e LUIZ FELIPE foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas entre estados da Federação (mov. 40.1). Devidamente notificados (mov. 53.1), os denunciados, por meio de defesa constituída, apresentaram defesas prévias (mov. 76 e 82), não arguindo questões preliminares. É a síntese do necessário. Decido. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao(s) denunciado(s); que o(s) réu(s) foi(ram) formalmente notificado(s) da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas. As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O(s) denunciado(s), por outro lado, é(são) legitimado(s) ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, ele(s) é(são) o(s) autore(s) do crime imputado. A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível. Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas. Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal. Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta. Já que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados no auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.13), servível à comprovação da materialidade nesta fase do processo, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1), cujos depoimentos constantes apontam os denunciados como sendo os supostos autores dos delitos. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de LUIZ FELIPE MUNIZ DIAS e JEANDERSON FERREIRA. 2. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.340/06, designo a data de 05 de outubro de 2026, às 13h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2.1. Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância. Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade. 3. Citem-se e intimem-se os réus, informando-lhes que, se não comparecerem ao ato acompanhados de advogado, será nomeado advogado dativo para promover a defesa. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação. 4. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência. 5. Oficie-se ao 22º Batalhão da Polícia Militar (via seguinte e-mail: 22bpm-sjd@pm.pr.gov.br) a fim de que informe, no prazo de 10 dias, se houve utilização de câmeras corporais na abordagem policial e, em caso positivo, para que encaminhe os respectivos arquivos a este Juízo, instruindo-se o ofício com cópia do boletim de ocorrência de mov. 1.1. 6. Oficiem-se à autoridade policial e ao Instituto Médico Legal, requisitando-se os laudos toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que os art. 945 a 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 945. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi. Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. (...) No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, após a juntada do laudo pericial aos autos, determino a intimação da Defesa para que se manifeste, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga. 8. Certifiquem-se os antecedentes dos réus mediante impressão do extrato de consulta ao sistema oráculo. 9. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado em sentença. 10. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias, na forma do arts. 118, inciso I, 792, 793 e 824, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 11. No mais, atendam-se os demais itens da cota ministerial que acompanhou a denúncia. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Demais diligências necessárias. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEANDERSON FERREIRA

Réu LUIZ FELIPE MUNIZ DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA GABRIELLY E SILVA

OAB: 100713/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006040-82.2026.8.16.0028 Vistos para decisão. 1. JEANDERSON e LUIZ FELIPE foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas entre estados da Federação (mov. 40.1). Devidamente notificados (mov. 53.1), os denunciados, por meio de defesa constituída, apresentaram defesas prévias (mov. 76 e 82), não arguindo questões preliminares. É a síntese do necessário. Decido. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao(s) denunciado(s); que o(s) réu(s) foi(ram) formalmente notificado(s) da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas. As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O(s) denunciado(s), por outro lado, é(são) legitimado(s) ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, ele(s) é(são) o(s) autore(s) do crime imputado. A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível. Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas. Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal. Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta. Já que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados no auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.13), servível à comprovação da materialidade nesta fase do processo, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1), cujos depoimentos constantes apontam os denunciados como sendo os supostos autores dos delitos. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de LUIZ FELIPE MUNIZ DIAS e JEANDERSON FERREIRA. 2. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.340/06, designo a data de 05 de outubro de 2026, às 13h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2.1. Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância. Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade. 3. Citem-se e intimem-se os réus, informando-lhes que, se não comparecerem ao ato acompanhados de advogado, será nomeado advogado dativo para promover a defesa. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação. 4. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência. 5. Oficie-se ao 22º Batalhão da Polícia Militar (via seguinte e-mail: 22bpm-sjd@pm.pr.gov.br) a fim de que informe, no prazo de 10 dias, se houve utilização de câmeras corporais na abordagem policial e, em caso positivo, para que encaminhe os respectivos arquivos a este Juízo, instruindo-se o ofício com cópia do boletim de ocorrência de mov. 1.1. 6. Oficiem-se à autoridade policial e ao Instituto Médico Legal, requisitando-se os laudos toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que os art. 945 a 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 945. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi. Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. (...) No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, após a juntada do laudo pericial aos autos, determino a intimação da Defesa para que se manifeste, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga. 8. Certifiquem-se os antecedentes dos réus mediante impressão do extrato de consulta ao sistema oráculo. 9. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado em sentença. 10. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias, na forma do arts. 118, inciso I, 792, 793 e 824, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 11. No mais, atendam-se os demais itens da cota ministerial que acompanhou a denúncia. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Demais diligências necessárias. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta