Detalhe do processo

0006039-19.2009.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Saquarema- Cartório da 2ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de FAZENDA UBÁS LTDA. e CÉSAR MANUEL DE SOUZA - este último sucedido, no curso do feito, por seu Espólio, representado pela inventariante Sra. Joana Maria Marangoni de Souza -, objetivando a condenação dos réus à obrigação de não fazer, consistente na abstenção do exercício de qualquer atividade de extração mineral fora dos limites e sem a renovação das Licenças de Operação, bem como à obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas degradadas por meio de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, aprovado pelo INEA, além do pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente de natureza irreversível, a ser revertida ao FECAM, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Narra o órgão ministerial que, a partir de março de 2001, foi instaurado inquérito civil para apurar a prática de extração mineral irregular na Fazenda Ubás, localizada no distrito de Sampaio Correa, Município de Saquarema/RJ. Sustenta a inicial que, ao longo de anos, foram realizadas diversas vistorias por órgãos ambientais - IBAMA, FEEMA (posteriormente sucedida pelo INEA) e SERLA -, tendo restado comprovado que os réus praticaram, em momentos distintos, exploração mineral (areia e argila) sem a devida licença de operação e, em outros períodos, fora dos limites das licenças concedidas. Esclarece o Ministério Público que, em 2001, foi constatada a exploração de areia em cavas e de argila sem licença de operação; que a extração de areia no leito do Rio Roncador, ainda que amparada pela LO n. 237/97, descumpriu os condicionantes da respectiva licença; que, expirada aquela licença em setembro de 2000, houve parecer contrário à sua renovação, com sugestão de interdição da atividade e recuperação da área degradada; e que, mesmo após a cessação da licença n. FE005501 (válida entre 12/02/2004 e 12/02/2009), a atividade prosseguiu ilegalmente. Sustenta, ademais, que os réus não implementaram o Plano de Controle Ambiental - PCA nem o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas exigidos pelos órgãos ambientais, mantendo, ao longo de todo o período, conduta em desconformidade com a legislação ambiental. No Id. 19, decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando aos réus que se abstivessem do exercício de qualquer atividade de extração mineral fora dos limites e sem a renovação das Licenças de Operação, na área objeto da demanda, sob pena de multa. No Id. 31, os réus apresentaram contestação. Em sede preliminar, requereram a denunciação da lide ao Sr. Ivan Carnaval, sob o fundamento de que este teria assumido, por instrumento particular, a exclusiva responsabilidade pela extração de areia em cavas e por eventuais danos ambientais dela decorrentes. Suscitaram, ainda, a ilegitimidade passiva do 2º réu, ao argumento de que a atuação deste teria se dado exclusivamente na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica corré. No mérito, sustentaram a inexistência de dano ambiental efetivo, a plena regularidade das licenças obtidas, a natural recomposição da área - mediante o processo de regeneração natural em curso -, a inaplicabilidade do pedido indenizatório e a cessação voluntária das atividades. Requereram, ao final, o julgamento de improcedência da demanda, com produção de prova documental suplementar e inspeção judicial. No Id. 91, o Ministério Público apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares suscitadas e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo prosseguimento do feito. No Id. 179, houve a juntada do Parecer Técnico n. 049/2012, elaborado pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado - GATE Ambiental do MPRJ, a respeito do documento apresentado pelos réus como Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD. O parecer concluiu, em síntese, que o referido documento não se refere à área efetivamente degradada, não atende aos critérios técnicos preconizados para elaboração de um PRAD, é subdimensionado quanto à extensão, ao número de espécies e ao espaçamento das mudas, além de não contemplar cartografia adequada nem coordenadas georreferenciadas das áreas de lavra. No Id. 290, decisão que deferiu a produção de prova pericial, nomeando o Sr. Sivaldo Vasconcelos, engenheiro ambiental e agrônomo, cadastrado no setor de perícias do Tribunal, para a realização dos trabalhos técnicos. No Id. 365, o perito judicial apresentou seu laudo, elaborado com base em duas visitas ao local - acompanhadas pela ilustre assistente técnica indicada pelo Ministério Público - e na análise da série histórica de imagens georreferenciadas do Google Earth referentes ao período compreendido entre 2005 e 2020. Para melhor sistematização da análise, o perito dividiu a propriedade em dois setores distintos: Setor 1 (área de exploração de cavas secas) e Setor 2 (exploração de areia às margens do Rio Roncador). Concluiu que, quanto ao Setor 1, considerando as condições de fertilidade do solo local (arenoso e de baixa fertilidade), a área se encontra em padrão razoável de recuperação. Quanto ao Setor 2, contudo, apurou a existência de dano ambiental efetivo e não recuperado, consistente em: (i) dano irreversível decorrente da retirada de areia, com desbarrancamento das margens do Rio Roncador; e (ii) dano recuperável, consistente na supressão da mata ciliar em extensão de 1.200 metros lineares, na faixa legal de 30 metros de cada lado do rio, totalizando 72.000 m² (7,2 hectares) de área a ser revegetada. Consignou, ademais, que a vegetação que se encontrava em processo de regeneração desde 2005 foi drasticamente suprimida em 2020, com o uso do fogo, o que interrompeu o processo de recuperação da faixa legal da mata ciliar. Registrou, por fim, que o documento apresentado pelos réus como PRAD não atende aos requisitos técnicos exigidos e é subdimensionado, indicando os parâmetros técnicos adequados para a efetiva recuperação da área. No Id. 392, o Ministério Público manifestou sua integral concordância com o laudo pericial, pugnando pela procedência do feito. No Id. 398, os réus impugnaram o laudo pericial, sustentando, em síntese, que a mata ciliar do Rio Roncador estaria integralmente regenerada e que o perito teria conduzido a diligência de forma inadequada. Apresentaram, para tanto, fotografias e imagens de satélite que, segundo alegaram, comprovariam o estado de recuperação natural da área. Reiteraram o pedido de inspeção judicial. No Id. 434, o perito judicial ofertou esclarecimentos, refutando as alegações dos réus e mantendo integralmente as conclusões do laudo. Consignou que, ao contrário do afirmado, as condições climáticas no dia da perícia eram propícias, o solo se apresentava seco, e a vistoria foi devidamente acompanhada pela assistente técnica do Ministério Público. Registrou, ainda, que as fotografias do Google Earth juntadas ao laudo evidenciam a evolução da degradação ambiental ao longo dos anos no imóvel dos réus, com sucessivas intervenções na vegetação, inclusive com o uso do fogo. No Id. 458, os réus novamente impugnaram o laudo pericial, apresentando fotografias e imagens de satélite datadas de janeiro de 2023, com as quais pretendiam demonstrar a alegada regeneração natural da mata ciliar. Reiteraram, uma vez mais, o pedido de inspeção judicial. No Id. 484, o perito apresentou nova manifestação, na qual desmontou tecnicamente as alegações defensivas. Demonstrou, com imagem georreferenciada e datada de 10/11/2023, que as fotografias apresentadas pelos réus como comprobatórias da regeneração da mata ciliar do Rio Roncador referem-se, na realidade, a local situado a 3,6 km de distância do imóvel objeto da perícia, na margem oposta da Rodovia RJ-118, no subdistrito de Basiléia. Registrou, também, com o auxílio de imagens do Google Earth datadas de novembro de 2023, que o rio objeto da perícia permanece degradado. Reiterou, ao final, a integralidade das conclusões do laudo pericial. No Id. 489, o Ministério Público ofertou alegações finais, reafirmando a incontroversa comprovação do dano ambiental e pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. No Id. 501, os réus apresentaram nova petição, reiterando as alegações anteriores e o pedido de inspeção judicial. No Id. 514, decisão que, dentre outros pontos: (i) indeferiu a denunciação da lide, ante a incompatibilidade do instituto com a natureza da tutela coletiva ambiental e a responsabilidade objetiva e solidária que decorre da legislação de regência; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu; (iii) considerou saneado o processo; e (iv) manteve o indeferimento da inspeção judicial, tendo em vista que a perícia técnica especializada e as demais provas produzidas nos autos são suficientes para o conhecimento exauriente da controvérsia. Determinou-se, ainda, a intimação dos réus para apresentação de alegações finais. No Id. 527, despacho que designou audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC de Saquarema, no âmbito da II Semana da Pauta Verde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No Id. 573, ata da sessão de mediação realizada em 10 de junho de 2026, na qual as partes não alcançaram entendimento consensual. Sobreveio, por fim, petição noticiando o falecimento do 2º réu, com a juntada da procuração outorgada pela Sra. Joana Maria Marangoni de Souza, na qualidade de inventariante do Espólio, devidamente nomeada nos autos do inventário em curso na 3ª Vara Cível de Família da Regional da Barra da Tijuca. Fica, desde já, formalizada a sucessão processual, prosseguindo o feito em face do Espólio de Cesar Manuel de Souza. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelos réus na peça de defesa - denunciação da lide ao Sr. Ivan Carnaval e ilegitimidade passiva do 2º réu - foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por meio da decisão saneadora prolatada no Id. 514, sob fundamentação que, à míngua de qualquer impugnação recursal, remanesce hígida e produz seus regulares efeitos preclusivos. De igual modo, o pedido de inspeção judicial, reiteradamente formulado pelos réus ao longo de todo o iter processual, foi objeto de sucessivos indeferimentos, o último dos quais mantido pela decisão saneadora, ao fundamento de que o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a perícia técnica especializada, apresenta-se suficiente para o conhecimento exauriente da controvérsia. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva, dispensando a demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que assim dispõe: é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Trata-se, ademais, de responsabilidade solidária, que alcança todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham contribuído para a degradação, nos termos do art. 3º, inciso IV, da mesma lei. Não bastasse, o próprio texto constitucional, no art. 225, § 3º, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade objetiva por dano ambiental, exige-se tão somente a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade - pressupostos que, no caso dos autos, se encontram sobejamente demonstrados. O robusto conjunto probatório coligido aos autos evidencia, de modo cabal, que os réus praticaram atividade de extração mineral em desconformidade com a legislação ambiental, causando danos ao meio ambiente cuja extensão e natureza foram objeto de análise técnica pormenorizada pela perícia judicial. A materialidade e a extensão do dano ambiental foram tecnicamente aferidas pela perícia judicial (Id. 365), realizada com metodologia sólida e sob o crivo do contraditório, com a participação da assistente técnica indicada pelo Ministério Público. O perito, com base em duas visitas ao local e na análise da série histórica de imagens georreferenciadas do Google Earth entre 2005 e 2020, dividiu a análise em dois setores. Quanto ao Setor 1 (exploração em cavas secas), o perito concluiu que, considerando as condições locais - solo arenoso e de baixa fertilidade -, a área se encontra em padrão razoável de recuperação. Consignou, textualmente, que essas áreas se encontram num padrão razoável de recuperação para a situação local onde os terrenos são arenosos e de baixa fertilidade . Tal conclusão técnica, formulada por perito equidistante das partes, deve ser prestigiada, o que impõe, quanto a esse específico setor, a improcedência do pedido de recuperação da área. Quanto ao Setor 2 (exploração de areia às margens do Rio Roncador), contudo, o quadro é diametralmente oposto. O perito comprovou a existência de dano ambiental efetivo e não recuperado, subdividido em duas dimensões: (i) dano irreversível, consistente na retirada de areia com desbarrancamento das margens do rio; e (ii) dano recuperável, consistente na supressão da mata ciliar em extensão de 1.200 metros lineares, na faixa legal de 30 metros de cada lado do curso d'água, totalizando 72.000 m² (7,2 hectares) de área a ser revegetada. As sucessivas impugnações apresentadas pelos réus ao laudo pericial (Ids. 398, 458 e 501) não infirmam suas conclusões - muito ao contrário: foram tecnicamente rebatidas pelo perito em duas oportunidades (Ids. 434 e 484), com riqueza de detalhes e a apresentação de elementos objetivos que demonstram a insubsistência das teses defensivas. Merece particular destaque a manifestação do perito no Id. 484. Nela, o experto demonstrou, por meio de imagem georreferenciada e datada de 10/11/2023, que as fotografias apresentadas pelos réus como comprobatórias da regeneração da mata ciliar do Rio Roncador referem-se, na verdade, a local situado a 3,6 km de distância do imóvel objeto da perícia, na margem oposta da Rodovia RJ-118, no subdistrito de Basiléia. O Rio Roncador - objeto da lide - passa dentro da propriedade dos réus, à margem esquerda da BR-106; já as matas exuberantes retratadas pelas fotos defensivas encontram-se, opostamente, à margem direita da Rodovia RJ-118, em localidade completamente diversa. Ao analisar imagens do Google Earth de novembro de 2023, o perito verificou que o rio objeto da perícia permanece degradado e que, no interregno entre a realização da diligência pericial e o esclarecimento então prestado, ocorreram novas queimadas na Fazenda Ubás, com a supressão dos últimos remanescentes de vegetação nativa. Registre-se, ainda, que o Parecer Técnico n. 049/2012 do GATE Ambiental do MPRJ (Id. 179) já havia apontado, muito antes da produção da prova pericial em juízo, que o documento apresentado pelos réus como PRAD não se refere à área degradada, não atende aos critérios técnicos exigidos, é subdimensionado quanto à extensão e ao número de espécies, e não contempla cartografia adequada. Tais conclusões foram integralmente ratificadas pela perícia judicial, o que confere respaldo técnico às pretensões deduzidas pelo Ministério Público. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade objetiva ambiental - conduta, dano e nexo de causalidade -, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos autorais. No que tange à obrigação de fazer, o documento apresentado pelos réus a título de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, como visto, não atende aos requisitos técnicos mínimos exigidos, seja pela normativa ambiental, seja pelas boas práticas de recuperação florestal, conforme reiteradamente destacado pelo GATE Ambiental do MPRJ e pela perícia judicial. Impõe-se, portanto, a condenação dos réus à elaboração e execução de novo Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, contemplando a integralidade da área degradada no Setor 2 - qual seja, 72.000 m² (7,2 hectares) de mata ciliar do Rio Roncador, correspondentes à faixa legal de 30 metros de cada lado, ao longo de 1.200 metros lineares -, observados os parâmetros técnicos indicados pela perícia no que tange à seleção de espécies (compatibilidade com a fitofisionomia local, contemplando espécies pioneiras, secundárias iniciais, secundárias tardias e clímax), ao espaçamento adequado, e à execução das demais medidas de proteção, prevenção e controle previstas na Resolução CONAMA n. 429/2011. O PRAD deverá ser elaborado por profissional tecnicamente habilitado e submetido à aprovação do INEA, com posterior execução no prazo de 1 (um) ano contado da intimação da sentença, sob pena de multa cominatória diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Quanto à indenização, consoante expressamente reconhecido pela perícia, a retirada de areia realizada às margens do Rio Roncador, com o consequente desbarrancamento, constitui dano ambiental de natureza irreversível - vale dizer, não passível de recuperação in natura. Trata-se, ademais, de material mineral extraído em desconformidade com a legislação ambiental, seja porque desprovido de licença de operação, seja porque em desatendimento aos condicionantes das licenças eventualmente concedidas. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente lesado, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade da conduta ilícita. Nesse sentido, veja-se o precedente firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.520.373/SC, de relatoria do Ministro Francisco Falcão: ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO SINGULAR. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para reduzir o valor indenizatório à metade. III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, na medida em que a controvérsia foi dirimida pela instância ordinária de forma fundamentada e sob o exame das alegações das partes, não se evidenciando qualquer omissão. IV - A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático. (AREsp n. 1.520.373/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Aplicando-se a orientação daquela Corte ao caso dos autos, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente ao dano ambiental irreversível apurado pela perícia - qual seja, a retirada de areia com desbarrancamento das margens do Rio Roncador -, a ser revertida ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Considerando, porém, que os autos não fornecem elementos suficientes à imediata quantificação do dano - notadamente porque a perícia se limitou a caracterizar a natureza irreversível da extração, sem apurar o volume total de areia extraída daquele específico trecho e o correspondente valor de reparação -, a apuração do quantum indenizatório deverá se dar em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, restrita ao dano irreversível ora reconhecido. Registre-se, por oportuno, que a pretensão reparatória do dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.194 da Repercussão Geral (ARE 1.352.872/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2025), assentada a tese segundo a qual é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos . Ademais, destaque-se que a responsabilidade do Espólio de Cesar Manuel de Souza fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Por fim, em observância ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Nessa linha: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id. 19, condenando os réus, em caráter definitivo, à obrigação de não fazer, consistente na abstenção do exercício de qualquer atividade de extração mineral fora dos limites e sem a renovação das Licenças de Operação, na área objeto da demanda; (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, por profissional tecnicamente habilitado e submetido à prévia aprovação do INEA, para a integral recuperação da área correspondente à faixa marginal de proteção do Rio Roncador (Setor 2 do laudo pericial), na extensão de 72.000 m² (setenta e dois mil metros quadrados), observados os parâmetros técnicos indicados pela perícia judicial (Id. 365), no prazo de 1 (um) ano contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; (iii) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano ambiental de natureza irreversível decorrente da retirada de areia com desbarrancamento das margens do Rio Roncador (Setor 2 do laudo pericial), em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, revertida ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. (iv) REJEITAR o pedido de recuperação ambiental quanto ao Setor 1 do laudo pericial (áreas de exploração em cavas secas), tendo em vista o reconhecimento pericial de que tais áreas se encontram em padrão razoável de recuperação, considerando as condições edáficas locais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais e em custas processuais, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CÉSAR MANUEL DE SOUZA

Réu FAZENDA UBÁS LTDA

Autor MINIST´ERIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIEL MASCARENHAS DA GAMA

OAB: 131811/RJ

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ANDRÉ SÁ DO ESPÍRITO SANTO

OAB: 145514/RJ

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HOMERO PACHECO FERNANDES JUNIOR

OAB: 171111/RJ

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GISELLE CRISTIANE FERNANDES ARCHANJO

OAB: 151125/RJ

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de FAZENDA UBÁS LTDA. e CÉSAR MANUEL DE SOUZA - este último sucedido, no curso do feito, por seu Espólio, representado pela inventariante Sra. Joana Maria Marangoni de Souza -, objetivando a condenação dos réus à obrigação de não fazer, consistente na abstenção do exercício de qualquer atividade de extração mineral fora dos limites e sem a renovação das Licenças de Operação, bem como à obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas degradadas por meio de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, aprovado pelo INEA, além do pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente de natureza irreversível, a ser revertida ao FECAM, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Narra o órgão ministerial que, a partir de março de 2001, foi instaurado inquérito civil para apurar a prática de extração mineral irregular na Fazenda Ubás, localizada no distrito de Sampaio Correa, Município de Saquarema/RJ. Sustenta a inicial que, ao longo de anos, foram realizadas diversas vistorias por órgãos ambientais - IBAMA, FEEMA (posteriormente sucedida pelo INEA) e SERLA -, tendo restado comprovado que os réus praticaram, em momentos distintos, exploração mineral (areia e argila) sem a devida licença de operação e, em outros períodos, fora dos limites das licenças concedidas. Esclarece o Ministério Público que, em 2001, foi constatada a exploração de areia em cavas e de argila sem licença de operação; que a extração de areia no leito do Rio Roncador, ainda que amparada pela LO n. 237/97, descumpriu os condicionantes da respectiva licença; que, expirada aquela licença em setembro de 2000, houve parecer contrário à sua renovação, com sugestão de interdição da atividade e recuperação da área degradada; e que, mesmo após a cessação da licença n. FE005501 (válida entre 12/02/2004 e 12/02/2009), a atividade prosseguiu ilegalmente. Sustenta, ademais, que os réus não implementaram o Plano de Controle Ambiental - PCA nem o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas exigidos pelos órgãos ambientais, mantendo, ao longo de todo o período, conduta em desconformidade com a legislação ambiental. No Id. 19, decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando aos réus que se abstivessem do exercício de qualquer atividade de extração mineral fora dos limites e sem a renovação das Licenças de Operação, na área objeto da demanda, sob pena de multa. No Id. 31, os réus apresentaram contestação. Em sede preliminar, requereram a denunciação da lide ao Sr. Ivan Carnaval, sob o fundamento de que este teria assumido, por instrumento particular, a exclusiva responsabilidade pela extração de areia em cavas e por eventuais danos ambientais dela decorrentes. Suscitaram, ainda, a ilegitimidade passiva do 2º réu, ao argumento de que a atuação deste teria se dado exclusivamente na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica corré. No mérito, sustentaram a inexistência de dano ambiental efetivo, a plena regularidade das licenças obtidas, a natural recomposição da área - mediante o processo de regeneração natural em curso -, a inaplicabilidade do pedido indenizatório e a cessação voluntária das atividades. Requereram, ao final, o julgamento de improcedência da demanda, com produção de prova documental suplementar e inspeção judicial. No Id. 91, o Ministério Público apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares suscitadas e reiterou os termos da inicial, pugnando pelo prosseguimento do feito. No Id. 179, houve a juntada do Parecer Técnico n. 049/2012, elaborado pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado - GATE Ambiental do MPRJ, a respeito do documento apresentado pelos réus como Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD. O parecer concluiu, em síntese, que o referido documento não se refere à área efetivamente degradada, não atende aos critérios técnicos preconizados para elaboração de um PRAD, é subdimensionado quanto à extensão, ao número de espécies e ao espaçamento das mudas, além de não contemplar cartografia adequada nem coordenadas georreferenciadas das áreas de lavra. No Id. 290, decisão que deferiu a produção de prova pericial, nomeando o Sr. Sivaldo Vasconcelos, engenheiro ambiental e agrônomo, cadastrado no setor de perícias do Tribunal, para a realização dos trabalhos técnicos. No Id. 365, o perito judicial apresentou seu laudo, elaborado com base em duas visitas ao local - acompanhadas pela ilustre assistente técnica indicada pelo Ministério Público - e na análise da série histórica de imagens georreferenciadas do Google Earth referentes ao período compreendido entre 2005 e 2020. Para melhor sistematização da análise, o perito dividiu a propriedade em dois setores distintos: Setor 1 (área de exploração de cavas secas) e Setor 2 (exploração de areia às margens do Rio Roncador). Concluiu que, quanto ao Setor 1, considerando as condições de fertilidade do solo local (arenoso e de baixa fertilidade), a área se encontra em padrão razoável de recuperação. Quanto ao Setor 2, contudo, apurou a existência de dano ambiental efetivo e não recuperado, consistente em: (i) dano irreversível decorrente da retirada de areia, com desbarrancamento das margens do Rio Roncador; e (ii) dano recuperável, consistente na supressão da mata ciliar em extensão de 1.200 metros lineares, na faixa legal de 30 metros de cada lado do rio, totalizando 72.000 m² (7,2 hectares) de área a ser revegetada. Consignou, ademais, que a vegetação que se encontrava em processo de regeneração desde 2005 foi drasticamente suprimida em 2020, com o uso do fogo, o que interrompeu o processo de recuperação da faixa legal da mata ciliar. Registrou, por fim, que o documento apresentado pelos réus como PRAD não atende aos requisitos técnicos exigidos e é subdimensionado, indicando os parâmetros técnicos adequados para a efetiva recuperação da área. No Id. 392, o Ministério Público manifestou sua integral concordância com o laudo pericial, pugnando pela procedência do feito. No Id. 398, os réus impugnaram o laudo pericial, sustentando, em síntese, que a mata ciliar do Rio Roncador estaria integralmente regenerada e que o perito teria conduzido a diligência de forma inadequada. Apresentaram, para tanto, fotografias e imagens de satélite que, segundo alegaram, comprovariam o estado de recuperação natural da área. Reiteraram o pedido de inspeção judicial. No Id. 434, o perito judicial ofertou esclarecimentos, refutando as alegações dos réus e mantendo integralmente as conclusões do laudo. Consignou que, ao contrário do afirmado, as condições climáticas no dia da perícia eram propícias, o solo se apresentava seco, e a vistoria foi devidamente acompanhada pela assistente técnica do Ministério Público. Registrou, ainda, que as fotografias do Google Earth juntadas ao laudo evidenciam a evolução da degradação ambiental ao longo dos anos no imóvel dos réus, com sucessivas intervenções na vegetação, inclusive com o uso do fogo. No Id. 458, os réus novamente impugnaram o laudo pericial, apresentando fotografias e imagens de satélite datadas de janeiro de 2023, com as quais pretendiam demonstrar a alegada regeneração natural da mata ciliar. Reiteraram, uma vez mais, o pedido de inspeção judicial. No Id. 484, o perito apresentou nova manifestação, na qual desmontou tecnicamente as alegações defensivas. Demonstrou, com imagem georreferenciada e datada de 10/11/2023, que as fotografias apresentadas pelos réus como comprobatórias da regeneração da mata ciliar do Rio Roncador referem-se, na realidade, a local situado a 3,6 km de distância do imóvel objeto da perícia, na margem oposta da Rodovia RJ-118, no subdistrito de Basiléia. Registrou, também, com o auxílio de imagens do Google Earth datadas de novembro de 2023, que o rio objeto da perícia permanece degradado. Reiterou, ao final, a integralidade das conclusões do laudo pericial. No Id. 489, o Ministério Público ofertou alegações finais, reafirmando a incontroversa comprovação do dano ambiental e pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial. No Id. 501, os réus apresentaram nova petição, reiterando as alegações anteriores e o pedido de inspeção judicial. No Id. 514, decisão que, dentre outros pontos: (i) indeferiu a denunciação da lide, ante a incompatibilidade do instituto com a natureza da tutela coletiva ambiental e a responsabilidade objetiva e solidária que decorre da legislação de regência; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu; (iii) considerou saneado o processo; e (iv) manteve o indeferimento da inspeção judicial, tendo em vista que a perícia técnica especializada e as demais provas produzidas nos autos são suficientes para o conhecimento exauriente da controvérsia. Determinou-se, ainda, a intimação dos réus para apresentação de alegações finais. No Id. 527, despacho que designou audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC de Saquarema, no âmbito da II Semana da Pauta Verde do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No Id. 573, ata da sessão de mediação realizada em 10 de junho de 2026, na qual as partes não alcançaram entendimento consensual. Sobreveio, por fim, petição noticiando o falecimento do 2º réu, com a juntada da procuração outorgada pela Sra. Joana Maria Marangoni de Souza, na qualidade de inventariante do Espólio, devidamente nomeada nos autos do inventário em curso na 3ª Vara Cível de Família da Regional da Barra da Tijuca. Fica, desde já, formalizada a sucessão processual, prosseguindo o feito em face do Espólio de Cesar Manuel de Souza. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelos réus na peça de defesa - denunciação da lide ao Sr. Ivan Carnaval e ilegitimidade passiva do 2º réu - foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por meio da decisão saneadora prolatada no Id. 514, sob fundamentação que, à míngua de qualquer impugnação recursal, remanesce hígida e produz seus regulares efeitos preclusivos. De igual modo, o pedido de inspeção judicial, reiteradamente formulado pelos réus ao longo de todo o iter processual, foi objeto de sucessivos indeferimentos, o último dos quais mantido pela decisão saneadora, ao fundamento de que o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a perícia técnica especializada, apresenta-se suficiente para o conhecimento exauriente da controvérsia. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva, dispensando a demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que assim dispõe: é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Trata-se, ademais, de responsabilidade solidária, que alcança todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham contribuído para a degradação, nos termos do art. 3º, inciso IV, da mesma lei. Não bastasse, o próprio texto constitucional, no art. 225, § 3º, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade objetiva por dano ambiental, exige-se tão somente a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade - pressupostos que, no caso dos autos, se encontram sobejamente demonstrados. O robusto conjunto probatório coligido aos autos evidencia, de modo cabal, que os réus praticaram atividade de extração mineral em desconformidade com a legislação ambiental, causando danos ao meio ambiente cuja extensão e natureza foram objeto de análise técnica pormenorizada pela perícia judicial. A materialidade e a extensão do dano ambiental foram tecnicamente aferidas pela perícia judicial (Id. 365), realizada com metodologia sólida e sob o crivo do contraditório, com a participação da assistente técnica indicada pelo Ministério Público. O perito, com base em duas visitas ao local e na análise da série histórica de imagens georreferenciadas do Google Earth entre 2005 e 2020, dividiu a análise em dois setores. Quanto ao Setor 1 (exploração em cavas secas), o perito concluiu que, considerando as condições locais - solo arenoso e de baixa fertilidade -, a área se encontra em padrão razoável de recuperação. Consignou, textualmente, que essas áreas se encontram num padrão razoável de recuperação para a situação local onde os terrenos são arenosos e de baixa fertilidade . Tal conclusão técnica, formulada por perito equidistante das partes, deve ser prestigiada, o que impõe, quanto a esse específico setor, a improcedência do pedido de recuperação da área. Quanto ao Setor 2 (exploração de areia às margens do Rio Roncador), contudo, o quadro é diametralmente oposto. O perito comprovou a existência de dano ambiental efetivo e não recuperado, subdividido em duas dimensões: (i) dano irreversível, consistente na retirada de areia com desbarrancamento das margens do rio; e (ii) dano recuperável, consistente na supressão da mata ciliar em extensão de 1.200 metros lineares, na faixa legal de 30 metros de cada lado do curso d'água, totalizando 72.000 m² (7,2 hectares) de área a ser revegetada. As sucessivas impugnações apresentadas pelos réus ao laudo pericial (Ids. 398, 458 e 501) não infirmam suas conclusões - muito ao contrário: foram tecnicamente rebatidas pelo perito em duas oportunidades (Ids. 434 e 484), com riqueza de detalhes e a apresentação de elementos objetivos que demonstram a insubsistência das teses defensivas. Merece particular destaque a manifestação do perito no Id. 484. Nela, o experto demonstrou, por meio de imagem georreferenciada e datada de 10/11/2023, que as fotografias apresentadas pelos réus como comprobatórias da regeneração da mata ciliar do Rio Roncador referem-se, na verdade, a local situado a 3,6 km de distância do imóvel objeto da perícia, na margem oposta da Rodovia RJ-118, no subdistrito de Basiléia. O Rio Roncador - objeto da lide - passa dentro da propriedade dos réus, à margem esquerda da BR-106; já as matas exuberantes retratadas pelas fotos defensivas encontram-se, opostamente, à margem direita da Rodovia RJ-118, em localidade completamente diversa. Ao analisar imagens do Google Earth de novembro de 2023, o perito verificou que o rio objeto da perícia permanece degradado e que, no interregno entre a realização da diligência pericial e o esclarecimento então prestado, ocorreram novas queimadas na Fazenda Ubás, com a supressão dos últimos remanescentes de vegetação nativa. Registre-se, ainda, que o Parecer Técnico n. 049/2012 do GATE Ambiental do MPRJ (Id. 179) já havia apontado, muito antes da produção da prova pericial em juízo, que o documento apresentado pelos réus como PRAD não se refere à área degradada, não atende aos critérios técnicos exigidos, é subdimensionado quanto à extensão e ao número de espécies, e não contempla cartografia adequada. Tais conclusões foram integralmente ratificadas pela perícia judicial, o que confere respaldo técnico às pretensões deduzidas pelo Ministério Público. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade objetiva ambiental - conduta, dano e nexo de causalidade -, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos autorais. No que tange à obrigação de fazer, o documento apresentado pelos réus a título de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, como visto, não atende aos requisitos técnicos mínimos exigidos, seja pela normativa ambiental, seja pelas boas práticas de recuperação florestal, conforme reiteradamente destacado pelo GATE Ambiental do MPRJ e pela perícia judicial. Impõe-se, portanto, a condenação dos réus à elaboração e execução de novo Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, contemplando a integralidade da área degradada no Setor 2 - qual seja, 72.000 m² (7,2 hectares) de mata ciliar do Rio Roncador, correspondentes à faixa legal de 30 metros de cada lado, ao longo de 1.200 metros lineares -, observados os parâmetros técnicos indicados pela perícia no que tange à seleção de espécies (compatibilidade com a fitofisionomia local, contemplando espécies pioneiras, secundárias iniciais, secundárias tardias e clímax), ao espaçamento adequado, e à execução das demais medidas de proteção, prevenção e controle previstas na Resolução CONAMA n. 429/2011. O PRAD deverá ser elaborado por profissional tecnicamente habilitado e submetido à aprovação do INEA, com posterior execução no prazo de 1 (um) ano contado da intimação da sentença, sob pena de multa cominatória diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Quanto à indenização, consoante expressamente reconhecido pela perícia, a retirada de areia realizada às margens do Rio Roncador, com o consequente desbarrancamento, constitui dano ambiental de natureza irreversível - vale dizer, não passível de recuperação in natura. Trata-se, ademais, de material mineral extraído em desconformidade com a legislação ambiental, seja porque desprovido de licença de operação, seja porque em desatendimento aos condicionantes das licenças eventualmente concedidas. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente lesado, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade da conduta ilícita. Nesse sentido, veja-se o precedente firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.520.373/SC, de relatoria do Ministro Francisco Falcão: ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO SINGULAR. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia. II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para reduzir o valor indenizatório à metade. III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, na medida em que a controvérsia foi dirimida pela instância ordinária de forma fundamentada e sob o exame das alegações das partes, não se evidenciando qualquer omissão. IV - A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático. (AREsp n. 1.520.373/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Aplicando-se a orientação daquela Corte ao caso dos autos, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente ao dano ambiental irreversível apurado pela perícia - qual seja, a retirada de areia com desbarrancamento das margens do Rio Roncador -, a ser revertida ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. Considerando, porém, que os autos não fornecem elementos suficientes à imediata quantificação do dano - notadamente porque a perícia se limitou a caracterizar a natureza irreversível da extração, sem apurar o volume total de areia extraída daquele específico trecho e o correspondente valor de reparação -, a apuração do quantum indenizatório deverá se dar em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, restrita ao dano irreversível ora reconhecido. Registre-se, por oportuno, que a pretensão reparatória do dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.194 da Repercussão Geral (ARE 1.352.872/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2025), assentada a tese segundo a qual é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos . Ademais, destaque-se que a responsabilidade do Espólio de Cesar Manuel de Souza fica limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Por fim, em observância ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Nessa linha: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id. 19, condenando os réus, em caráter definitivo, à obrigação de não fazer, consistente na abstenção do exercício de qualquer atividade de extração mineral fora dos limites e sem a renovação das Licenças de Operação, na área objeto da demanda; (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, por profissional tecnicamente habilitado e submetido à prévia aprovação do INEA, para a integral recuperação da área correspondente à faixa marginal de proteção do Rio Roncador (Setor 2 do laudo pericial), na extensão de 72.000 m² (setenta e dois mil metros quadrados), observados os parâmetros técnicos indicados pela perícia judicial (Id. 365), no prazo de 1 (um) ano contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; (iii) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano ambiental de natureza irreversível decorrente da retirada de areia com desbarrancamento das margens do Rio Roncador (Setor 2 do laudo pericial), em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, revertida ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. (iv) REJEITAR o pedido de recuperação ambiental quanto ao Setor 1 do laudo pericial (áreas de exploração em cavas secas), tendo em vista o reconhecimento pericial de que tais áreas se encontram em padrão razoável de recuperação, considerando as condições edáficas locais. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais e em custas processuais, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.