Detalhe do processo

0006036-59.2020.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006036-59.2020.4.03.6201 AUTOR: JORGE EDUARDO RIBOVSKI ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Jorge Eduardo Ribovski contra a União, distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal, em que busca a condenação da ré a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade, com o pagamento das diferenças que deixou de receber desde janeiro de 2019, acrescidas de correção monetária e juros legais. Relata o autor que é servidor público federal pertencente ao quadro do Ministério da Saúde, ocupando o cargo de Agente de Saúde Pública. Afirma que recebia regularmente o adicional de insalubridade até dezembro de 2018, tendo ocorrido a suspensão da verba a partir de janeiro de 2019, sem prévia instauração de procedimento administrativo individualizado, sem contraditório e sem realização de perícia técnica apta a demonstrar a eliminação das condições insalubres anteriormente reconhecidas pela própria Administração. Alega que permaneceu exercendo as mesmas atividades funcionais insalubres, consistentes em atuação na área de vigilância em saúde, prevenção e controle de endemias e fiscalização sanitária, inclusive com exposição eventual a agentes químicos nocivos (venenos), razão pela qual sustenta a ilegalidade da supressão do adicional. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a União apresentou contestação (ID 162071141), acompanhada de documentos, em que discorreu sobre os aspectos legais do adicional vindicado, defendeu a legalidade da suspensão do pagamento, invocou o princípio da legalidade administrativa e afirmou não haver prova suficiente do exercício de atividades insalubres. O autor apresentou réplica (ID 162071145), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando que permaneceu submetido às mesmas condições de trabalho e sustentando que a Administração não poderia cessar o pagamento sem demonstração técnica da eliminação do risco ocupacional. O Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal desta Capital, sob o fundamento de que a análise do pedido implicaria, inevitavelmente, o exame da legalidade do ato administrativo que suprimiu o adicional, concluiu pela sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Federal Comum (ID 260718046). Encaminhados à livre distribuição nesta Subseção Judiciária, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara. Posteriormente, já no âmbito desta 2ª Vara, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 275387675). Em diligência determinada pelo Juízo (ID 304944396), a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande encaminhou informações acerca das atribuições exercidas pelo autor (ID 318073046 a ID 318074701), relatando que o servidor realiza atividades administrativas vinculadas à requisição de exames laboratoriais, elaboração de relatórios e execução de exames de gota espessa para diagnóstico de malária. A parte autora requereu produção de prova pericial no seu local de trabalho (ID 318752732), a qual foi deferida por decisão saneadora (ID 338440830), com distribuição do ônus probatório, fixação dos pontos controvertidos e formulação de quesitos. As partes formularam quesitos (ID 340034692 e ID 345159001). Apresentado o laudo pericial (ID 426611626), a respeito do qual as partes se manifestaram (ID 468562314 e ID 551971862). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à legalidade da supressão do pagamento de adicional de insalubridade anteriormente percebido pela parte autora e à verificação da permanência das condições fáticas e jurídicas aptas a ensejar o pagamento da referida verba remuneratória. Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes (químicos, físicos ou biológicos) nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. O direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores públicos federais está previsto tanto na Lei n. 8.112/90 como na Lei n. 8.270/91, sendo que este último diploma remete a definição do grau do adicional às normas legais e infralegais pertinentes aos trabalhadores em geral: Lei n. 8.112/90 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; [...] Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Lei n. 8.270/91 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Nesse sentido, cumpre, portanto, observar igualmente as disposições constantes da CLT, que assim preceitua: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) [...] Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) A fim de padronizar o assunto no âmbito da Administração Federal, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa n. 6, de 18 de março de 2013 (sucedida pela Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017), cujo art. 10 estabelece: Art. 10 - A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. A sistemática normativa evidencia que a verba possui natureza propter laborem, vinculando-se diretamente às condições concretas de exercício das atribuições funcionais. Disso decorre que tanto a concessão quanto a supressão do adicional exigem suporte técnico idôneo, apto a demonstrar, respectivamente, a existência ou a eliminação da exposição nociva. A Administração Pública, embora submetida ao princípio da legalidade estrita, não pode promover a cessação do pagamento da vantagem remuneratória de forma arbitrária ou fundada exclusivamente em razões burocráticas relacionadas à ausência de atualização cadastral ou deficiência documental interna. A supressão do adicional pressupõe demonstração objetiva da cessação do risco ocupacional, especialmente porque se trata de verba associada à proteção da saúde do trabalhador e à compensação pela exposição habitual a agentes nocivos. No caso concreto, o autor ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e exerce suas atividades no Laboratório Central Municipal da Secretaria de Saúde de Campo Grande, MS (LABCEM/SESAU). Conforme narra a inicial, o autor continua exposto à insalubridade na sua jornada de trabalho. A documentação administrativa demonstra que a suspensão do pagamento decorreu da implementação de novas rotinas administrativas vinculadas ao Sigepe e à necessidade de adequação dos laudos técnicos à Orientação Normativa SEGRT/MPDG n. 04/2017 (ID 162071142). Demonstra, ainda, que houve determinação genérica de suspensão dos pagamentos cujos laudos não estivessem cadastrados no novo sistema informatizado até dezembro de 2018. Todavia, em nenhum momento a Administração comprovou ter realizado avaliação técnica individualizada das atividades desempenhadas pelo autor apta a concluir pela eliminação ou neutralização dos agentes insalubres anteriormente reconhecidos. Ao contrário, os documentos juntados aos autos revelam que a cessação do pagamento ocorreu porque o nome do servidor não constou de relação encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande no Ofício n. 137/CCEV/SESAU (ID 162071142). Tal circunstância, por si só, mostra-se insuficiente para descaracterizar o direito material ao adicional, pois a ausência do nome do servidor em listagem administrativa não equivale à comprovação técnica da inexistência de insalubridade. A Administração Pública não pode transferir ao servidor os ônus decorrentes de falhas burocráticas entre entes administrativos, especialmente quando se trata de servidor federal cedido no âmbito do SUS, cuja remuneração permanece sob responsabilidade da União. Também não prospera a alegação defensiva no sentido de inexistência de prova do labor insalubre. Inicialmente, os documentos funcionais juntados pela própria parte autora já indicavam, desde o ajuizamento da demanda, o exercício de atividades relacionadas à manipulação de material biológico, coleta e encaminhamento de amostras para análise de malária e leishmaniose, além do manuseio de materiais químicos (ID 162071119, p. 16). Posteriormente, a própria Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande confirmou oficialmente que o autor atua no Laboratório Central Municipal, realizando requisição de exames laboratoriais, elaboração de relatórios e execução de exames de gota espessa destinados ao diagnóstico de malária (ID 318074701). A despeito de o Município ter afirmado genericamente que EPIs estariam “à disposição” do servidor, tal informação não se mostrou suficiente para descaracterizar a exposição ocupacional, sobretudo diante da ausência de comprovação da efetiva entrega, treinamento, fiscalização de uso e eficácia dos equipamentos. Nesse contexto, a prova técnica produzida judicialmente assume especial relevância. O laudo pericial judicial (ID 426611626) foi elaborado por profissional habilitado, engenheiro de segurança do trabalho, mediante inspeção in loco realizada no Laboratório Central Municipal, com observação direta das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, análise documental e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. A perícia descreveu detalhadamente as atividades do autor, consistentes em recebimento, transporte e aliquotagem de amostras biológicas, armazenamento de materiais biológicos, realização de testes laboratoriais de gota espessa, manipulação de material potencialmente contaminado e coletas externas em áreas de isolamento hospitalar. O expert consignou que aproximadamente 70% da jornada laboral do autor é destinada a atividades operacionais envolvendo manuseio direto de amostras biológicas, havendo contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos diversos. Além disso, o perito constatou falhas significativas na proteção ocupacional, destacando ausência de comprovação documental da entrega regular de EPIs, inexistência de evidência de utilização habitual de óculos de proteção e avental impermeável, bem como risco perfurocortante decorrente do uso de lancetas e risco biológico oriundo de amostras laboratoriais mal acondicionadas. O laudo concluiu categoricamente pela caracterização de insalubridade em grau médio: 9. CONCLUSÃO Considerando a avaliação dos documentos apresentados, análise das descrições fornecidas, locais de trabalho do reclamante, e principalmente os preceitos técnicos das Normas Regulamentadoras pertinentes, conclui-se que: Insalubridade: Caracterizada em grau médio, devido exposição a agentes biológicos conforme anexo nº 14 da NR 15. 10. RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos do Juízo 2. O ambiente era/é insalubre? É possível fazer tal afirmação em relação ao período de janeiro de 2019 até o presente? Resposta: A atividade do reclamante é insalubre, pois há manipulação permanente de amostras biológicas com risco de contaminação (sangue, secreções). Tal condição se verifica de janeiro de 2019 até o presente, sem evidência de eliminação do risco por medidas de proteção coletiva ou individual. 5. Em caso positivo, a exposição era durante toda a jornada de trabalho ou apenas em parte da jornada? Resposta: A exposição ocorre durante toda a jornada de trabalho, visto que a maior parte do tempo é dedicada à manipulação de amostras biológicas. 6. A exposição era ou é de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? Resposta: A exposição é habitual e permanente. Quesitos do Reclamante 1. Considerando que a parte autora trabalha no laboratório municipal, manipulando materiais de coleta de exames, quais os agentes infectocontagiosos que a parte autora tem contato ou está exposto? Resposta: O reclamante manipula amostras com possibilidade de infecção por HIV, hepatite B, HTLV, sífilis, zika, Covid-19, Mpox (varíola dos macacos), leishmaniose, chagas, clamídia, gonorreia e herpes. 3. Em ocorrendo apenas um contato com materiais contaminados, já é possível ocorrer a infecção? Resposta: Sim. Quesitos da Reclamada b) O fato do autor realizar o exame de gota espessa, ainda que em frequência relativamente baixa (aproximadamente 60 exames em 2023, divididos entre dois servidores), constitui atividade insalubre? Em caso positivo, por quais razões? Resposta: Durante a diligência foi afirmado que, além do teste de gota espessa (que há risco perfuro cortante), o reclamante realiza, na maior parte do seu tempo, atividades de manuseio direto com amostras biológicas (licotagem) sem utilização de óculos de proteção, e sem comprovação de uso regular de luvas de proteção e máscara, portanto não elimina o risco de contato com material biológico contaminado, e caracteriza-se insalubridade grau médio conforme NR-15, Anexo 14. A conclusão pericial mostra-se técnica, coerente, minuciosa e suficientemente fundamentada, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. Impõe-se ressaltar que o fato de o profissional não exercer atividades ou operações insalubres durante toda a sua jornada é irrelevante. O contato habitual e permanente com amostras biológicas potencialmente infectocontagiosas, no contexto global das atividades laboratoriais desempenhadas pelo autor, é suficiente para garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio. Isso, porque a avaliação é qualitativa, não quantitativa, de maneira que não se reclama a exposição contínua e ininterrupta a condições danosas à saúde durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que, em cada dia de labor, o profissional mantenha contato com agentes nocivos por período razoável (rotina de trabalho), circunstância expressamente reconhecida no laudo técnico. Restou incontroverso nos autos que o autor recebia adicional de insalubridade em grau médio até a data da supressão da rubrica; por outro lado, não ficou demonstrado que tenha ocorrido mudança das condições de trabalho do servidor. Portanto, demonstrada a manutenção da exposição do autor a vetores insalubres de forma habitual e permanente durante sua jornada de trabalho, o adicional é devido em seu grau médio, o que impõe reconhecer que a suspensão administrativa, sem que tivesse ocorrido alteração relevante nas atribuições funcionais ou no ambiente de trabalho, caracteriza ilegalidade. Assim, comprovado que o autor continua a desempenhar as mesmas funções, como também continua exposto às mesmas condições insalubres no mesmo local, faz jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar de 10%, conforme previsto na Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017. Tem direito, também, ao pagamento das parcelas pretéritas. A respeito do termo inicial do direito, as verbas remuneratórias são devidas desde janeiro de 2019, a partir de quando ocorreu a supressão indevida do adicional, uma vez que não se trata de estabelecimento do direito à rubrica, mas, sim, de restabelecimento de um direito que já havia sido reconhecido pela própria Administração e suprimido por conclusão equivocada. Logo, há evidente distinção entre o caso concreto, em que se discute a correção da apuração realizada pela Administração, e o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL 413/RS, no sentido da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Dessa forma, demonstrado o erro da Administração ao suspender o pagamento do adicional sem que tivessem ocorrido modificações nas condições laborais do servidor a justificar a suspensão, o restabelecimento desse direito deve retroagir à data em que se deu a indevida interrupção, qual seja, janeiro/2019, observada apenas eventual prescrição quinquenal, a qual, contudo, não alcança o período postulado, considerando a data do ajuizamento da ação. Admitir o contrário seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Nessa linha, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público (Médico Veterinário da UFPEL) ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a UFPEL a pagar as diferenças remuneratórias desde agosto de 2019, quando o adicional foi indevidamente reduzido de grau máximo para médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do servidor ao adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) o termo inicial para o pagamento das diferenças do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi mantido, pois não houve alteração nas atividades ou no ambiente de trabalho do servidor desde 2011, conforme atestado por laudo pericial administrativo e confirmado por perícia judicial.4. A perícia judicial constatou exposição permanente a agentes biológicos nocivos (animais portadores de doenças infectocontagiosas), caracterizando insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Anexo nº 14 da NR-15 e a Orientações Normativa nº 4/2017.5. O contato do servidor com amostras infectadas não se restringe a um único momento, mas envolve diversas etapas de preparo, observação e estudo, o que justifica a classificação de exposição intermitente ou permanente para fins de percepção do adicional em grau máximo.6. A Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 2º, e a Orientações Normativa nº 4/2017, art. 10, § 3º, estabelecem que o direito ao adicional cessa apenas com a eliminação das condições ou riscos, ou alteração do ambiente/processos de trabalho, o que não ocorreu no caso.7. As diferenças remuneratórias são devidas a partir de agosto de 2019, data da indevida redução do adicional, pois não se trata de concessão inicial, mas de restabelecimento de um direito já reconhecido por laudo anterior (2011) e indevidamente suprimido.8. A jurisprudência do STJ (PUIL nº 413) e do TRF4, que fixa o termo inicial do adicional na data do laudo pericial, não impede o restabelecimento de um adicional indevidamente reduzido, uma vez que a insalubridade em grau máximo já havia sido atestada administrativamente em 2011.9. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. A partir de 01/10/2025, a sistemática anterior (IPCA-E e juros de poupança) será restaurada, aguardando-se a decisão da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O adicional de insalubridade em grau máximo deve ser restabelecido quando não há alteração nas condições de trabalho que justifiquem sua redução, sendo devido a partir da data da indevida supressão, mesmo que a jurisprudência fixe o termo inicial na data do laudo pericial para novas concessões. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; CLT, arts. 189, 193, 194, 195, 196; Lei nº 8.112/1990, arts. 68, § 2º, e 70; Lei nº 8.177/91, art. 12, inc. II; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo nº 14; ON nº 4/2017 (MPOG), arts. 9º, 10, § 3º; IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, arts. 1º, 2º, 3º, 10, 12.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; ADI 7873; STJ, Tema 905; PUIL nº 413/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5051726-23.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 21.08.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5048671-10.2016.4.04.7000, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 16.06.2023. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, AC 5010894-39.2022.4.04.7110, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle , julgado em 15.4.2026) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito e extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar o direito do autor ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar médio previsto na legislação aplicável, qual seja, de 10% sobre o valor do vencimento básico, com os devidos reflexos legais, a partir de janeiro/2019; (b) condenar a ré a implantar em folha de pagamento o percentual do adicional de insalubridade ora definido, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado; e (c) condenar a ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação da rubrica em folha de pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. As partes são isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não reclama a providência (art. 496, I, e § 3º, I, do CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE EDUARDO RIBOVSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES

OAB: 16213/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006036-59.2020.4.03.6201 AUTOR: JORGE EDUARDO RIBOVSKI ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Jorge Eduardo Ribovski contra a União, distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal, em que busca a condenação da ré a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade, com o pagamento das diferenças que deixou de receber desde janeiro de 2019, acrescidas de correção monetária e juros legais. Relata o autor que é servidor público federal pertencente ao quadro do Ministério da Saúde, ocupando o cargo de Agente de Saúde Pública. Afirma que recebia regularmente o adicional de insalubridade até dezembro de 2018, tendo ocorrido a suspensão da verba a partir de janeiro de 2019, sem prévia instauração de procedimento administrativo individualizado, sem contraditório e sem realização de perícia técnica apta a demonstrar a eliminação das condições insalubres anteriormente reconhecidas pela própria Administração. Alega que permaneceu exercendo as mesmas atividades funcionais insalubres, consistentes em atuação na área de vigilância em saúde, prevenção e controle de endemias e fiscalização sanitária, inclusive com exposição eventual a agentes químicos nocivos (venenos), razão pela qual sustenta a ilegalidade da supressão do adicional. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a União apresentou contestação (ID 162071141), acompanhada de documentos, em que discorreu sobre os aspectos legais do adicional vindicado, defendeu a legalidade da suspensão do pagamento, invocou o princípio da legalidade administrativa e afirmou não haver prova suficiente do exercício de atividades insalubres. O autor apresentou réplica (ID 162071145), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando que permaneceu submetido às mesmas condições de trabalho e sustentando que a Administração não poderia cessar o pagamento sem demonstração técnica da eliminação do risco ocupacional. O Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal desta Capital, sob o fundamento de que a análise do pedido implicaria, inevitavelmente, o exame da legalidade do ato administrativo que suprimiu o adicional, concluiu pela sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Federal Comum (ID 260718046). Encaminhados à livre distribuição nesta Subseção Judiciária, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara. Posteriormente, já no âmbito desta 2ª Vara, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 275387675). Em diligência determinada pelo Juízo (ID 304944396), a Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande encaminhou informações acerca das atribuições exercidas pelo autor (ID 318073046 a ID 318074701), relatando que o servidor realiza atividades administrativas vinculadas à requisição de exames laboratoriais, elaboração de relatórios e execução de exames de gota espessa para diagnóstico de malária. A parte autora requereu produção de prova pericial no seu local de trabalho (ID 318752732), a qual foi deferida por decisão saneadora (ID 338440830), com distribuição do ônus probatório, fixação dos pontos controvertidos e formulação de quesitos. As partes formularam quesitos (ID 340034692 e ID 345159001). Apresentado o laudo pericial (ID 426611626), a respeito do qual as partes se manifestaram (ID 468562314 e ID 551971862). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à legalidade da supressão do pagamento de adicional de insalubridade anteriormente percebido pela parte autora e à verificação da permanência das condições fáticas e jurídicas aptas a ensejar o pagamento da referida verba remuneratória. Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes (químicos, físicos ou biológicos) nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. O direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores públicos federais está previsto tanto na Lei n. 8.112/90 como na Lei n. 8.270/91, sendo que este último diploma remete a definição do grau do adicional às normas legais e infralegais pertinentes aos trabalhadores em geral: Lei n. 8.112/90 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; [...] Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Lei n. 8.270/91 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Nesse sentido, cumpre, portanto, observar igualmente as disposições constantes da CLT, que assim preceitua: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) [...] Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) A fim de padronizar o assunto no âmbito da Administração Federal, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa n. 6, de 18 de março de 2013 (sucedida pela Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017), cujo art. 10 estabelece: Art. 10 - A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. A sistemática normativa evidencia que a verba possui natureza propter laborem, vinculando-se diretamente às condições concretas de exercício das atribuições funcionais. Disso decorre que tanto a concessão quanto a supressão do adicional exigem suporte técnico idôneo, apto a demonstrar, respectivamente, a existência ou a eliminação da exposição nociva. A Administração Pública, embora submetida ao princípio da legalidade estrita, não pode promover a cessação do pagamento da vantagem remuneratória de forma arbitrária ou fundada exclusivamente em razões burocráticas relacionadas à ausência de atualização cadastral ou deficiência documental interna. A supressão do adicional pressupõe demonstração objetiva da cessação do risco ocupacional, especialmente porque se trata de verba associada à proteção da saúde do trabalhador e à compensação pela exposição habitual a agentes nocivos. No caso concreto, o autor ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e exerce suas atividades no Laboratório Central Municipal da Secretaria de Saúde de Campo Grande, MS (LABCEM/SESAU). Conforme narra a inicial, o autor continua exposto à insalubridade na sua jornada de trabalho. A documentação administrativa demonstra que a suspensão do pagamento decorreu da implementação de novas rotinas administrativas vinculadas ao Sigepe e à necessidade de adequação dos laudos técnicos à Orientação Normativa SEGRT/MPDG n. 04/2017 (ID 162071142). Demonstra, ainda, que houve determinação genérica de suspensão dos pagamentos cujos laudos não estivessem cadastrados no novo sistema informatizado até dezembro de 2018. Todavia, em nenhum momento a Administração comprovou ter realizado avaliação técnica individualizada das atividades desempenhadas pelo autor apta a concluir pela eliminação ou neutralização dos agentes insalubres anteriormente reconhecidos. Ao contrário, os documentos juntados aos autos revelam que a cessação do pagamento ocorreu porque o nome do servidor não constou de relação encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande no Ofício n. 137/CCEV/SESAU (ID 162071142). Tal circunstância, por si só, mostra-se insuficiente para descaracterizar o direito material ao adicional, pois a ausência do nome do servidor em listagem administrativa não equivale à comprovação técnica da inexistência de insalubridade. A Administração Pública não pode transferir ao servidor os ônus decorrentes de falhas burocráticas entre entes administrativos, especialmente quando se trata de servidor federal cedido no âmbito do SUS, cuja remuneração permanece sob responsabilidade da União. Também não prospera a alegação defensiva no sentido de inexistência de prova do labor insalubre. Inicialmente, os documentos funcionais juntados pela própria parte autora já indicavam, desde o ajuizamento da demanda, o exercício de atividades relacionadas à manipulação de material biológico, coleta e encaminhamento de amostras para análise de malária e leishmaniose, além do manuseio de materiais químicos (ID 162071119, p. 16). Posteriormente, a própria Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande confirmou oficialmente que o autor atua no Laboratório Central Municipal, realizando requisição de exames laboratoriais, elaboração de relatórios e execução de exames de gota espessa destinados ao diagnóstico de malária (ID 318074701). A despeito de o Município ter afirmado genericamente que EPIs estariam “à disposição” do servidor, tal informação não se mostrou suficiente para descaracterizar a exposição ocupacional, sobretudo diante da ausência de comprovação da efetiva entrega, treinamento, fiscalização de uso e eficácia dos equipamentos. Nesse contexto, a prova técnica produzida judicialmente assume especial relevância. O laudo pericial judicial (ID 426611626) foi elaborado por profissional habilitado, engenheiro de segurança do trabalho, mediante inspeção in loco realizada no Laboratório Central Municipal, com observação direta das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, análise documental e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. A perícia descreveu detalhadamente as atividades do autor, consistentes em recebimento, transporte e aliquotagem de amostras biológicas, armazenamento de materiais biológicos, realização de testes laboratoriais de gota espessa, manipulação de material potencialmente contaminado e coletas externas em áreas de isolamento hospitalar. O expert consignou que aproximadamente 70% da jornada laboral do autor é destinada a atividades operacionais envolvendo manuseio direto de amostras biológicas, havendo contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos diversos. Além disso, o perito constatou falhas significativas na proteção ocupacional, destacando ausência de comprovação documental da entrega regular de EPIs, inexistência de evidência de utilização habitual de óculos de proteção e avental impermeável, bem como risco perfurocortante decorrente do uso de lancetas e risco biológico oriundo de amostras laboratoriais mal acondicionadas. O laudo concluiu categoricamente pela caracterização de insalubridade em grau médio: 9. CONCLUSÃO Considerando a avaliação dos documentos apresentados, análise das descrições fornecidas, locais de trabalho do reclamante, e principalmente os preceitos técnicos das Normas Regulamentadoras pertinentes, conclui-se que: Insalubridade: Caracterizada em grau médio, devido exposição a agentes biológicos conforme anexo nº 14 da NR 15. 10. RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos do Juízo 2. O ambiente era/é insalubre? É possível fazer tal afirmação em relação ao período de janeiro de 2019 até o presente? Resposta: A atividade do reclamante é insalubre, pois há manipulação permanente de amostras biológicas com risco de contaminação (sangue, secreções). Tal condição se verifica de janeiro de 2019 até o presente, sem evidência de eliminação do risco por medidas de proteção coletiva ou individual. 5. Em caso positivo, a exposição era durante toda a jornada de trabalho ou apenas em parte da jornada? Resposta: A exposição ocorre durante toda a jornada de trabalho, visto que a maior parte do tempo é dedicada à manipulação de amostras biológicas. 6. A exposição era ou é de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? Resposta: A exposição é habitual e permanente. Quesitos do Reclamante 1. Considerando que a parte autora trabalha no laboratório municipal, manipulando materiais de coleta de exames, quais os agentes infectocontagiosos que a parte autora tem contato ou está exposto? Resposta: O reclamante manipula amostras com possibilidade de infecção por HIV, hepatite B, HTLV, sífilis, zika, Covid-19, Mpox (varíola dos macacos), leishmaniose, chagas, clamídia, gonorreia e herpes. 3. Em ocorrendo apenas um contato com materiais contaminados, já é possível ocorrer a infecção? Resposta: Sim. Quesitos da Reclamada b) O fato do autor realizar o exame de gota espessa, ainda que em frequência relativamente baixa (aproximadamente 60 exames em 2023, divididos entre dois servidores), constitui atividade insalubre? Em caso positivo, por quais razões? Resposta: Durante a diligência foi afirmado que, além do teste de gota espessa (que há risco perfuro cortante), o reclamante realiza, na maior parte do seu tempo, atividades de manuseio direto com amostras biológicas (licotagem) sem utilização de óculos de proteção, e sem comprovação de uso regular de luvas de proteção e máscara, portanto não elimina o risco de contato com material biológico contaminado, e caracteriza-se insalubridade grau médio conforme NR-15, Anexo 14. A conclusão pericial mostra-se técnica, coerente, minuciosa e suficientemente fundamentada, inexistindo elementos capazes de infirmá-la. Impõe-se ressaltar que o fato de o profissional não exercer atividades ou operações insalubres durante toda a sua jornada é irrelevante. O contato habitual e permanente com amostras biológicas potencialmente infectocontagiosas, no contexto global das atividades laboratoriais desempenhadas pelo autor, é suficiente para garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio. Isso, porque a avaliação é qualitativa, não quantitativa, de maneira que não se reclama a exposição contínua e ininterrupta a condições danosas à saúde durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que, em cada dia de labor, o profissional mantenha contato com agentes nocivos por período razoável (rotina de trabalho), circunstância expressamente reconhecida no laudo técnico. Restou incontroverso nos autos que o autor recebia adicional de insalubridade em grau médio até a data da supressão da rubrica; por outro lado, não ficou demonstrado que tenha ocorrido mudança das condições de trabalho do servidor. Portanto, demonstrada a manutenção da exposição do autor a vetores insalubres de forma habitual e permanente durante sua jornada de trabalho, o adicional é devido em seu grau médio, o que impõe reconhecer que a suspensão administrativa, sem que tivesse ocorrido alteração relevante nas atribuições funcionais ou no ambiente de trabalho, caracteriza ilegalidade. Assim, comprovado que o autor continua a desempenhar as mesmas funções, como também continua exposto às mesmas condições insalubres no mesmo local, faz jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar de 10%, conforme previsto na Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017. Tem direito, também, ao pagamento das parcelas pretéritas. A respeito do termo inicial do direito, as verbas remuneratórias são devidas desde janeiro de 2019, a partir de quando ocorreu a supressão indevida do adicional, uma vez que não se trata de estabelecimento do direito à rubrica, mas, sim, de restabelecimento de um direito que já havia sido reconhecido pela própria Administração e suprimido por conclusão equivocada. Logo, há evidente distinção entre o caso concreto, em que se discute a correção da apuração realizada pela Administração, e o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL 413/RS, no sentido da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Dessa forma, demonstrado o erro da Administração ao suspender o pagamento do adicional sem que tivessem ocorrido modificações nas condições laborais do servidor a justificar a suspensão, o restabelecimento desse direito deve retroagir à data em que se deu a indevida interrupção, qual seja, janeiro/2019, observada apenas eventual prescrição quinquenal, a qual, contudo, não alcança o período postulado, considerando a data do ajuizamento da ação. Admitir o contrário seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Nessa linha, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público (Médico Veterinário da UFPEL) ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a UFPEL a pagar as diferenças remuneratórias desde agosto de 2019, quando o adicional foi indevidamente reduzido de grau máximo para médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do servidor ao adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) o termo inicial para o pagamento das diferenças do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi mantido, pois não houve alteração nas atividades ou no ambiente de trabalho do servidor desde 2011, conforme atestado por laudo pericial administrativo e confirmado por perícia judicial.4. A perícia judicial constatou exposição permanente a agentes biológicos nocivos (animais portadores de doenças infectocontagiosas), caracterizando insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Anexo nº 14 da NR-15 e a Orientações Normativa nº 4/2017.5. O contato do servidor com amostras infectadas não se restringe a um único momento, mas envolve diversas etapas de preparo, observação e estudo, o que justifica a classificação de exposição intermitente ou permanente para fins de percepção do adicional em grau máximo.6. A Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 2º, e a Orientações Normativa nº 4/2017, art. 10, § 3º, estabelecem que o direito ao adicional cessa apenas com a eliminação das condições ou riscos, ou alteração do ambiente/processos de trabalho, o que não ocorreu no caso.7. As diferenças remuneratórias são devidas a partir de agosto de 2019, data da indevida redução do adicional, pois não se trata de concessão inicial, mas de restabelecimento de um direito já reconhecido por laudo anterior (2011) e indevidamente suprimido.8. A jurisprudência do STJ (PUIL nº 413) e do TRF4, que fixa o termo inicial do adicional na data do laudo pericial, não impede o restabelecimento de um adicional indevidamente reduzido, uma vez que a insalubridade em grau máximo já havia sido atestada administrativamente em 2011.9. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. A partir de 01/10/2025, a sistemática anterior (IPCA-E e juros de poupança) será restaurada, aguardando-se a decisão da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O adicional de insalubridade em grau máximo deve ser restabelecido quando não há alteração nas condições de trabalho que justifiquem sua redução, sendo devido a partir da data da indevida supressão, mesmo que a jurisprudência fixe o termo inicial na data do laudo pericial para novas concessões. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; CLT, arts. 189, 193, 194, 195, 196; Lei nº 8.112/1990, arts. 68, § 2º, e 70; Lei nº 8.177/91, art. 12, inc. II; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo nº 14; ON nº 4/2017 (MPOG), arts. 9º, 10, § 3º; IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, arts. 1º, 2º, 3º, 10, 12.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; ADI 7873; STJ, Tema 905; PUIL nº 413/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5051726-23.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 21.08.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5048671-10.2016.4.04.7000, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 16.06.2023. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, AC 5010894-39.2022.4.04.7110, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle , julgado em 15.4.2026) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito e extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar o direito do autor ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar médio previsto na legislação aplicável, qual seja, de 10% sobre o valor do vencimento básico, com os devidos reflexos legais, a partir de janeiro/2019; (b) condenar a ré a implantar em folha de pagamento o percentual do adicional de insalubridade ora definido, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado; e (c) condenar a ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação da rubrica em folha de pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. As partes são isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não reclama a providência (art. 496, I, e § 3º, I, do CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular