0006036-29.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006036-29.2025.8.16.0077 Processo: 0006036-29.2025.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2025 Vítima(s): EDVÂNIA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de João Carlos Pereira de Souza, atribuindo-lhe a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 121-A, §1º, inciso I, §2º, inciso III, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com aplicação das disposições contidas na Lei nº. 11.340/06, em razão do(s) seguinte(s) fato(s): “No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 23h:58min, na residência situada à Rua Duque de Caxias, n. 152, no município de Tapejara/PR, o denunciado JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, com consciência e vontade, assumindo o risco de causar a morte da vítima E.G.S, sua companheira, passou a atingi-la em região vital, desferindo vários socos em sua cabeça, até derrubá-la no chão, desacordando-a, e que resultaram em hematomas e edemas em vários pontos da cabeça da vítima E.G.S, além de hematoma no olho e um corte no lábio, conforme prontuário médico de mov. 1.15, pg. 04 e relatório de local de crime de mov. 48.1, declaração do policial militar de mov. 47.5/6 e da médica de mov. 30.5/6. A vítima E.G.S após cair desacordada, permaneceu no chão em meio a uma poça de sangue, inicialmente sem estímulos neurológicos. O denunciado João Carlos Pereira de Souza somente não consumou o crime de feminicídio contra a vítima E.G.S por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima recebeu pronto atendimento médico ainda no local dos fatos, e foi conduzida imediatamente para tratamento hospitalar com sucesso. A filha da vítima S.G.O.R, adolescente de 12 anos, presenciou o denunciado praticando as agressões contra sua genitora/vítima, estando no interior da casa e acordada. Saliente-se que o denunciado João Carlos e a vítima E.G.S. conviviam maritalmente há cinco anos”. Encerrada a fase inquisitorial, a denúncia foi oferecida à sequência 50.1 e recebida no dia 20 de janeiro de 2026 (mov. 54.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 69.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, reservando-se no direito de adentrar ao mérito da ação ao final da instrução processual (mov. 75.1). Ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, aptas a ensejar absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima E.G.S., além das testemunhas Gessica Renata de Morais Agostinho, Dayane Santana Silva, Heber José Rezende Pinto, Lucas Peliçon de Souza, Salvador de Andrade Batista, Adriano Teixeira dos Santos Putorak e da testemunha da Defesa Hermes Pereira Silva. Por fim, após lida a denúncia, o réu foi devidamente interrogado (mov. 121.1/9). O Ministério Público, em alegações finais, postulou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (mov. 123). Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, sustentando que a vítima negou as agressões tanto na fase policial quanto em juízo e que os demais elementos probatórios não foram confirmados sob o crivo do contraditório. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, com o afastamento do dolo de feminicídio, em razão da ausência de prova da intenção de matar. Por fim, requereu a expedição de alvará de soltura, caso o acusado estivesse preso, em decorrência da absolvição ou da desclassificação da conduta (mov. 127). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar Antes de adentrar no enfrentamento da matéria probatória e, observando que não há preliminares a serem enfrentadas, convém, com vista à particularidade de ser o procedimento do Júri destinado a um julgamento por juízes não togados, tecer breve consideração inicial. Os crimes contra vida, assim definidos no Código Penal, devem ser julgados, segundo previsão constitucional, pelo Tribunal Popular do Júri. Daí porque, pela sentença de pronúncia, o Juiz de Direito não realiza uma análise sobre a procedência ou improcedência da acusação, pela sentença de pronúncia ele tão somente encaminha o processo ao órgão jurisdicional competente (Conselho de Sentença). E assim o deve fazer se, e apenas se, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: (a) prova da materialidade; e (b) indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, o magistério de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 24. ed., 2020): Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva suposta autoria [...]. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um conhecimento absoluto quanto a ela. Portanto, em caso de pronúncia, a presente fundamentação limitar-se-á estritamente à indicação dos requisitos essenciais acima referidos (materialidade e indicativos de autoria), lembrando-se que, na presente fase, tem incidência o brocardo in dubio pro societate. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a analisar a existência dos requisitos legais para o encaminhamento do feito ao julgamento pelo Tribunal Popular. 2.2. Mérito No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos a seguir transcritos. O denunciado João Carlos Pereira de Souza, foi ouvido em perante a Autoridade Policial, oportunidade em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.11). Contudo, ao ser ouvido em Juízo, o réu João Carlos negou a prática dos fatos que lhe são imputados, alegando que no momento em que foi atingido pelos disparos efetuados por Luiz Henrique, conhecido pela alcunha “Nego Drama”, a vítima E.G.P.S. não estava na residência, pois havia saído há pouco tempo. Afirmou que se deslocou até o Pronto Atendimento e, até esse momento, a vítima ainda não havia retornado, negando tê-la agredido. Infere-se (gravação em mídia – mov. 121.8): Que está preso apenas neste processo, não tendo sido preso ou processado em nenhuma outra ocasião. Informou que, antes de ser preso, trabalhava em uma firma, com turma na roça. Confirmou ser casado com a vítima desde 2021, com quem não tem filhos, possuindo dois filhos próprios, enquanto ela também tem dois filhos. Afirmou que morava com a vítima, que não é dependente de drogas ou de álcool, e que estudou até a terceira série. Sobre o dia dos fatos, relatou que estava em casa, enquanto a vítima tinha saído para comprar pão e refrigerante. Que o interrogado precisava passar um dinheiro para o "Nego Drama". Explicou que havia ligado para o rapaz ir em sua casa receber o pagamento, mas que nesse momento o Nego Drama chegou armado, em razão do dinheiro que o interrogado tinha que passar para ele, contudo, naquele momento estava sem o dinheiro para pagar. O depoente alegou que não bateu na sua esposa, que faz quase seis anos que moram juntos, desde 2021, afirmando ser muito agradecido a Deus por ela estar em sua vida, pois ela que o levantou e tudo o que tem hoje, como casa, carro e a empresa, é por causa dela que o ajudou e o esforçou. Afirmou que nunca bateu na vítima e que está preso inocente há sete meses. Que o tiro deflagrado por Nego Drama atingiu a perna do interrogado, não sabendo dizer se o tiro foi realizado para matar ou assustar. Que depois de levar o tiro o interrogado foi para a UPA, sendo que nesse momento a vítima não havia retornado. Que não sabe o que aconteceu com a vítima. Alegou que não tem como ter agredido a vítima porque naquele momento E.G.S. nem lá na casa estava, estando apenas o interrogado e o rapaz para o qual fazia o pagamento. Relatou que, enquanto estava na UPA, ligou para a sua filha, dizendo para ela não se preocupar, que o pai estava bem e já estava voltando, não tendo perguntado sobre a vítima durante a ligação. O depoente reiterou que não bateu em E.G. e que não sabe o que aconteceu. Disse que, após os fatos, a vítima não o visitou, mas que conversou com ela por ligação. Sobre os machucados, relatou que a vítima falou que tinha escorregado e caído na mancha de sangue, mas, ao ser questionado sobre os diversos ferimentos na cabeça da vítima relatados pela médica, justificou não ter como saber, pois no momento em que aconteceu o interrogado já estava na UPA. Negou conhecer a médica que atendeu a vítima ou os policiais, afirmando não ter motivos para que quisessem incriminá-lo. Que nunca havia agredido ou ameaçado E.G. em momento algum. Que o problema com o Nego Drama foi em razão de dinheiro, não possuindo relação com mensagens no celular da vítima. Que não é amigo do Nego Drama. Que não haviam comemorado o Natal juntos, apenas passaram mais cedo, tomaram um refrigerante e comeram um pedaço de carne, pois no dia de Natal o interrogado trabalhou até as 11h00m, e que, quando chegou e comprou uma carne, o rapaz passou na sua casa para receber uma diária. Que posteriormente o rapaz passou uma segunda vez na casa do interrogado para receber o pagamento. Que no momento do disparo Nego Drama não estava “nem muito longe, nem muito perto”, há cerca de seis ou sete metros. Que o interrogado estava do lado de fora, assim como Nego Drama. Por fim, respondendo à Defesa, confirmou que, no momento em que o Nego Drama chegou à sua residência, o Emerson estava no local junto com a esposa para receber um pagamento, e reafirmou que a vítima não se encontrava na casa. (destaquei) A vítima, E.G.S., quando ouvida perante a Autoridade Policial, negou a versão prestada anteriormente à equipe responsável por seu atendimento, passando a afirmar que chegou em casa e encontrou João Carlos já alvejado com os disparos, contudo, no momento em que tentava socorrê-lo, teria escorregado no sangue que escorreu do ferimento dele, batendo a cabeça e desmaiado. Infere-se (mov. 30.2): Que sua relação com João Carlos perdura há 5 anos. Informou possuir dois filhos menores que não são filhos de João Carlos, sendo E.G.C.R., de 12 anos, e A.H.G.C.R., de 9 anos. Informou que não houve agressão na data dos fatos, explicando que também não havia ocorrido nenhuma agressão anteriormente. Relatou que discute com João Carlos às vezes e os ânimos se alteram, mas nada de agressão. Afirmou não ter sido ameaçada e, quanto a xingamentos, disse que quando estão nervosos falam coisas, mas nada fora do normal. Que não está lesionada. Narrando os fatos ocorridos no dia do Natal, a depoente contou que o dia começou normal e que João Carlos foi trabalhar na roça. À tarde, fizeram um churrasco em sua casa com toda a turma dele, o qual perdurou até as 22h30m ou 23 horas, restando apenas um casal de amigos. Explicou que há um barzinho para cima de sua casa, onde tem forró todo final de semana e, como havia uma amiga da depoente cantando no local, chamou o marido para ir desejar Feliz Natal para ela. Que o acusado respondeu que ia tomar um banho, mandou que a depoente fosse indo e que qualquer coisa ele iria. A depoente relatou que as duas filhas de João Carlos e o seu filhos estavam dormindo, sendo que a única acordada era a a filha da depoente, para quem pediu que esperasse no local, pois a depoente não demoraria cinco minutos. Informou que o tempo de subir e conversar com a amiga foi o momento em que João Carlos levou o tiro. Quando chegou e viu que João Carlos tinha levado o tiro, a sua intuição foi correr para socorrê-lo, mas não viu a poça de sangue na área, pisou, deslizou, caiu e bateu a parte detrás da cabeça. Desmaiou por causa da pancada e relatou que um casal de amigos do barzinho acompanhou a depoente até a casa, e o levaram para a UPA. Que na sexta-feira, o casal de amigos relatou que João Carlos nem queria ir, pois estava preocupado com a depoente por ter caído e desmaiado. Que a ambulância chegou, levou a depoente para a UPA e depois foi encaminhada para Cianorte, onde fez exames que deram tudo normal e foi liberada. A depoente explicou que, quando retornou para casa, havia transcorrido cerca de cinco minutos de sua saída e esse tempo já havia sido suficiente para os disparos acontecerem, praticamente dentro da sua casa. Quem viu a situação foi a sua filha de 12 anos que estava acordada; Que sua filha viu o padrasto na frente conversando com um cara, relatou que de repente os ânimos se alteraram e, quando o marido virou as costas para entrar para dentro, o cara disparou os tiros contra João Carlos. Afirmou que quando a depoente chegou, o seu marido lhe disse que o autor seria o indivíduo de vulgo Nego Drama, ressaltando que, na quinta-feira, Nego Drama havia ido até sua casa, bebido, comido carne junto com eles e desejado Feliz Natal, não entendendo porque ele voltou e disparou contra seu marido. Que Nego Drama era amigo de João Carlos e se dizia “compadre”. A depoente relatou não saber o motivo, mas explicou que Nego Drama havia mandado uma mensagem no celular da depoente no domingo perguntando se ela iria trabalhar, já que trabalham juntos. Contudo, a mulher de Nego Drama não viu a mensagem da forma correta e levou a situação ao marido da depoente, falando que a depoente estava tendo um caso com ele. A depoente disse que já havia tirado print e mandado as mensagens para o seu marido. A mulher de Nego Drama foi até a porta de sua casa e o marido da depoente a desmentiu, chamando a história de mentira. A depoente contou que, segundo o que Nego Drama saiu falando na rua, o marido da depoente teria chamado Nego Drama para perguntar se havia acontecido algo entre os dois, sendo que Nego Drama respondeu que não tinha acontecido nada, não porque ele não quisesse, mas em razão da depoente não lhe dar “moral”. Que Nego Drama disse que se a depoente lhe desse moral, teria ficado com ela. Que na rua começaram a falar que o marido da depoente levou o tiro por causa da depoente, sob a acusação de que a depoente estaria sendo amante de Nego Drama. Nego Drama teria chamado o marido da depoente para perguntar se havia acontecido algo; o marido respondeu que não, mas Nego Drama falou que não ia deixar o marido da depoente estragar o casamento dele, e por isso deu os tiros. Que o marido da depoente disse que desceria até a casa do Nego Drama, para contar para a mulher dele o que ele havia dito sobre a depoente, contudo, no momento em que virou para entrar na residência, Nego Drama deu os tiros. Que o tiro pegou na perna de João Carlos. Relatou que o marido não está internado, mas sim preso. Mencionou que, no momento dos disparos, além da filha que presenciou o fato, havia um cara junto com Nego Drama, mas não sabe quem é. Por fim, relatou que tem câmeras na residência, mas que infelizmente não funcionam. Ao ser ouvida em juízo, a vítima E.G.S. passou a afirmar que no momento em que retornou à residência, João Carlos já havia sido atingido e não mais se encontrava no local, mantendo, por outro lado, a negativa quanto às agressões. Anote-se (gravação em mídia – mov. 121.5): Afirma que não houveram agressões e que no momento do ocorrido, não estava em casa. Relata que na hora que João Carlos levou o tiro, a depoente não estava, e quando chegou à sua casa ele já não estava no local, pois já tinha sido socorrido, momento em que, no desespero, ela escorregou no sangue, acabou caindo e bateu a cabeça. Questionada sobre os fatos anteriores envolvendo o tiro que ele levou, declara que não sabe dizer, porque na hora não estava em casa e quando chegou já tinha acontecido. Indagada se o autor do delito seria a pessoa conhecida como Nego Drama, responde que não sabe dizer e que é conversa de terceiro, pois não teve a oportunidade de conversar com seu marido até então. Confirma que chegou em casa, escorregou no sangue e se machucou. Nega de maneira nenhuma que tinha a intenção de se separar do seu marido João Carlos, afirmando que estava tudo certo. Esclarece que não tinha intenção de se mudar para São Paulo, explicando que eles iam para São Paulo passar o ano novo lá, pois sua família mora lá, mas que não ia embora, pois iria apenas visitar sua família e ele iria junto com ela. A depoente nega que tinha medo do marido. Sobre os seus filhos terem visto o que aconteceu na hora da queda, relata que só lembra de ter chegado e ter caído, e depois quando foi se dar conta já estava no hospital em Cianorte. Afirma que na hora a sua menina estava presente e falou que a depoente chegou, escorregou e apagou, até o momento em que a ambulância chegou para buscá-la. Acrescenta que as outras três crianças estavam dormindo e que ninguém acordou com os tiros, de modo que somente sua filha estava acordada. Acredita que provavelmente desmaiou quando caiu, pois não se lembra de mais nada, apenas de ter acordado no outro dia, já mais de dez horas da manhã, no hospital em Cianorte. A depoente declara que nunca chegou a fazer boletim de ocorrência contra o acusado e que ele nunca a agrediu. Sobre como é o seu convívio com ele hoje, afirma que até antes de ele ser preso era maravilhoso, que trabalhavam juntos, passavam o dia juntos, saíam final de semana juntos, e em todo lugar que ele estava ela estava junto, sempre assim. Informa que não existia nenhuma medida protetiva contra o companheiro e não se lembra de nada do momento do primeiro atendimento na ambulância ou emergência. Ao ser confrontada com o relato do boletim de ocorrência, a depoente responde que não conhecia essa médica. Indagada sobre o motivo pelo qual a médica inventaria toda essa história, afirma que não consegue imaginar, pois em momento algum aconteceu isso, não sabendo a intenção dela ou se a médica tem algum interesse em prejudicar o seu marido. Questionada se as pessoas que a socorreram teriam interesse em prejudicar o marido, responde que não sabe dizer, e que até hoje não conhece quem é essa médica. Nega que as suas crianças tenham falado isso, pois a única que estava acordada era a sua filha e em momento algum ela falou isso. Relata que, quando foi transferida para Cianorte, o seu ex-marido foi lá com a sua filha para saber o seu estado, e que na UPA alegaram que ela tinha sido transferida para Cianorte por traumatismo craniano. Indagada sobre como uma pessoa com traumatismo craniano acordaria e faria tais afirmações narradas no documento, explica que estava apenas com suspeita de traumatismo, e repete que não sabe dizer por que a profissional mentiria dessa forma, garantindo que se os fatos tivessem acontecido ela falaria, mas não aconteceram. Em Juízo, a testemunha Dayane Santana Silva manteve a versão prestada anteriormente, relatando que (gravação em mídia – mov. 121.4): Relatou que os policiais chegaram e falaram que tinha acontecido tiro na cidade e tinha alguém baleado e que era para ficarem espertos porque a pessoa que fez isso poderia voltar na UPA, porque quando o criminoso não mata ele quer “terminar o serviço” na UPA. Todos ficaram preocupados e atentos, e depois de um tempo um cara chegou no balcão e ficava a todo momento indo no banheiro e voltando, e falou que queria consultar. Que a depoente foi atender o acusado na consulta e viu que ele tinha sido atingido com uma arma de fogo na panturrilha e a todo o tempo ele estava com o telefone dele ligado. A depoente ligou para a polícia, pediu socorro e quando os agentes chegaram, falaram que o perigo não estava no local, mas sim na casa, pois tinha uma mulher na casa desacordada. Que a depoente, o motorista e a técnica foram até a casa e ao chegar notaram que a casa parecia um cenário de guerra, toda ensanguentada e revirada. Que tinha uma mulher caída e algumas crianças em volta com um telefone, além de uma mulher maior. A depoente se aproximou da vítima, fez estímulo doloroso, mas ela não tinha reação, passou a mão na cabeça dela e tinha bastante hematomas. Que a vítima estava desacordada, a depoente a chamava, fazia estímulo doloroso, mas ela não demonstrava nenhuma reação. A depoente perguntou para as crianças o que aconteceu no local, e as crianças falaram que o pai ou padrasto bateu na vítima, deu socos na cabeça dela. A depoente percebeu que as crianças estava mantendo contato com o marido que tinha feito isso, e falou para que desligassem o telefone, que não era para manter contato. A depoente ligou na UPA e falou para pedir para avisar os policiais que o acusado estava mantendo contato com a vítima, com as crianças que estavam no local. Que o acusado perguntava se a vítima estava bem, se ela estava desmaiada, se as crianças realmente convenceram a depoente que ela estava desmaiada. Mobilizaram, saíram com a vítima em cima da maca. Na UPA fizeram um estímulo mais doloroso, momento em que a vítima reagiu, sendo que ela só abriu o olho quando o policial falou com a vítima que ele estava ali, que ela estava segura. Que a vítima começou a chorar e falou que o acusado ira matá-la, que ele sempre fazia isso, que ela tinha medo, e chorava bastante. Que a vítima só teve confiança de abrir o olho e voltar a consciência quando ela sentiu que um policial estava do lado. A depoente não conseguiu escutar se o acusado perguntava se a vítima estava conseguindo enganar a médica, pois foram as crianças quem disseram isso para a depoente, destacando que elas estavam muito assustadas. Que durante o atendimento a vítima falou que queria ir embora para São Paulo, levar os filhos, porque uma hora ela iria morrer, que o acusado iria matá-la, que já tinha acontecido isso outras vezes. Que a vítima tinha hematomas na cabeça e chegou a suspeitar que ela estivesse com traumatismo craniano, pois ela estava desacordada e conforme a depoente passava a mão na cabeça sentia muitos hematomas, momento em que encaminharam a vítima para Cianorte. Que as crianças falaram para a depoente que o acusado batia muito na cabeça da vítima, dava muitos socos na região da cabeça, no corpo a depoente não viu nada diferente, mas na cabeça constatou quando passava a mão. Que estava a depoente e outra médica que fez o prontuário, sendo que as duas passavam a mão na cabeça da vítima e sentiam os hematomas na cabeça dela no exame físico, sendo mais de um, vários hematomas. Questionada se tem alguma desavença com a vítima, a depoente disse que não, sequer a conhecia, pois não é de Tapejara, não tem vínculo com ninguém e apenas trabalha no local. Questionada porque a vítima nega os fatos em juízo, a depoente disse que ela nega porque tem medo de morrer, e questionada sobre a vítima dizer que irá morar com o marido, a depoente disse que isso é o que todas as mulheres dizem quando sofrem feminicídio, após isso elas sempre falam que o autor é bom e ótimo. Questionada se aquela poça de sangue poderia ser da vítima ou de João, que levou o tiro, a depoente disse que era do acusado. Questionada se o hematoma na cabeça da vítima poderia ser de um tombo que ela caiu, a depoente disse que não porque tinham lesões em vários lugares, explicando que quando você bate a cabeça de um tombo, vai ficar lesão somente de um lado em que caiu, quando você é socada na cabeça terão em vários lugares. A depoente disse que nunca viu a vítima antes, sabendo apenas que ela era conhecida na região porque os policiais já a conheciam e falaram que as agressões já eram de conhecimento da equipe. A depoente não viu a tomografia porque a partir do momento em que a pessoa é encaminhada para Cianorte, não tem mais acesso ao prontuário. A depoente não sabe se ela tem exame de corpo de delito, não tem conhecimento, pois é emergencista. A depoente sabe que a vítima voltou depois na UPA e a depoente a atendeu, em razão de ônibus que tombou, e nessa ocasião a vítima falou que não tinha voltado com o acusado e não queria saber dele e que ele estava preso. Que recentemente a vítima teve uma crise de ansiedade, foi de novo na UPA e a filha menor dela falou que tinha medo da mãe voltar com o padrasto porque eles estavam tendo comunicação. Que no dia do atendimento, a criança era a filha da vítima, não sendo a mesma do dia dos fatos, pontuando que tanto a filha como o filho estavam com crise de ansiedade. A criança no dia da casa que falou sobre as agressões era a enteada, que aparentava ter cerca de 11 ou 12 anos, e esta falou que o acusado bateu muito na vítima. (destaquei). Em mesmo sentido, a testemunha Gessica Renata de Moraes Agostinho, agente comunitária de saúde, ao ser ouvida em Juízo, relatou que: Estava trabalhando no plantão da UPA quando a polícia chegou e pediu para irem até uma casa socorrer uma mulher, informando que o companheiro dela já estaria na UPA. A depoente, a doutora e o motorista foram até o local e encontraram a mulher no chão, as crianças e uma amiga dela, destacando que na casa tinha bastante sangue e que a mulher estava desacordada no chão. A equipe a socorreu, colocou na ambulância e a levaram para o pronto atendimento. A depoente afirmou que não chegou a ver o homem, pois ele foi atendido por outras pessoas na UPA e a depoente entrou direto para a emergência com a mulher. Relatou que, depois que a vítima acordou, relatou que o acusado tinha dado soco na cabeça dela. A depoente esclareceu não ouviu as crianças falaram nada e só ficavam chorando, e que quem comentou alguma coisa por cima foi a amiga, dizendo que a vítima tinha levado muitos socos na cabeça. A depoente não soube detalhar a dinâmica da queda, pois a amiga não chegou a contar se chegou depois que a vítima tinha sido agredida ou se já estava lá, explicando que a equipe só pensava em pegar a mulher desacordada e levar para a UPA, não perguntando detalhes para focar em saber se ela estava bem, ressaltando que o resgate foi bem difícil porque precisaram passar a mulher na maca por cima de um carro. A depoente informou que a vítima acordou na emergência e que, após recobrar a consciência, estava bem, mas a doutora a transferiu para um hospital em Cianorte por causa da pancada, pois ela estava com muitos hematomas na cabeça. A depoente confirmou que a vítima conversou um pouco com os policiais e que seu estado emocional era de muito medo e muito assustada, pois achava que o companheiro iria entrar ali dentro de novo para agredi-la, repetindo esse temor bastante vezes. A testemunha afirmou que não presenciou as agressões, pois ao chegar na residência encontrou apenas as crianças, a amiga e a vítima desacordada. Esclareceu que a poça de sangue na casa era do acusado João, pois a vítima não tinha ferimento sangrando. A depoente ratificou que o acusado chegou ao pronto atendimento antes da vítima, sendo atendido por outras meninas enquanto a depoente foi para a casa realizar o socorro da vítima. Por fim, questionada se a vítima recordava da agressão ao retomar a consciência, a depoente confirmou que ela lembrava que o acusado deu bastante soco na cabeça dela, e rechaçou a hipótese de as lesões serem decorrentes de um tombo, afirmando que não era um só hematoma, mas sim vários, característicos de soco ou chute. (destaquei). Perante o Juízo, o Policial Militar Heber José Rezende Pinto relatou que sua equipe foi inicialmente acionada para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo, na qual a vítima, João Carlos, foi baleada na perna por um amigo, apelidado de "Nego Drama", após uma discussão motivada por ciúmes. Posteriormente, os policiais descobriram que a esposa de João, E.G.S., precisou ser socorrida no mesmo endereço após ser agredida pelo acusado com socos e empurrões devido à desconfiança de traição, o que a fez bater a cabeça e ficar desacordada. O depoente destacou que a vítima relatou um histórico de violência doméstica, manifestando medo e desejo de separação. Por fim, afirmou ter presenciado o agressor, enquanto recebia atendimento médico, ligando para a filha para pedir que ela inventasse uma versão falsa dos fatos. Anote-se (gravação em mídia – mov. 121.7): Relatou que estava de plantão em Tuneiras do Oeste e prestou apoio em Cruzeiro e Tapejara por falta de policiais, sendo despachado para uma ocorrência de disparo de arma de fogo no endereço da vítima. Contou que foram até o local, mas os envolvidos já haviam sido socorridos e levados ao hospital, ressaltando que, ao chegarem na casa, disseram que tinha uma mulher passando mal, motivo pelo qual acionaram a ambulância, que a socorreu. O declarante afirmou que, quando a vítima chegou, ela disse que tinha sido agredida pelo esposo que estava sendo socorrido com o tiro na perna. Relatou que o acusado, que estava baleado, falou que o colega dele, o "Nego Drama", tinha atirado nele após uma discussão. A vítima disse que o esposo bateu nela por estar desconfiado de que ela o estava traindo com o amigo dele, o "Nego Drama", e que, com ciúmes da situação, ele bateu, empurrou a vítima, que bateu a cabeça e lesionou os braços e a mão. O depoente narrou que a vítima foi encaminhada para o hospital e o esposo foi liberado porque não era nada muito grave, sendo feito o flagrante dele e pedido para uma outra equipe de Tapejara levá-lo para o flagrante de Maria da Penha até Umuarama, porque a escala da sua equipe já tinha acabado. O depoente confirmou que o acusado João confirmou ter levado o tiro em razão da desavença por causa dos ciúmes, o que foi confirmado pela vítima depois, quando chegou para ser atendida, explicando que estavam todos festando, ele desconfiou da traição, foi tirar satisfação com o amigo e este pegou e atirou na perna dele. Explicou que só ficaram sabendo que a vítima estaria desacordada na casa depois que voltaram para o Pronto Atendimento (PA) para verificar a situação do baleado. O declarante pontuou que o PA recebeu uma ligação dizendo que tinha uma mulher passando mal no mesmo endereço e, quando a ambulância a trouxe, conseguiram perceber conversando com ela que era vítima de Maria da Penha, de agressão do rapaz que estava sendo socorrido. O depoente mencionou que, passado o tempo em que ficou de guarda do agressor, conversou com a vítima após ela estar melhor, e ela disse que não era a primeira vez, que já tinha sido agredida outras vezes, mas que resolvia perdoar porque todas as vezes ele pedia perdão para ela e fingia que ia se matar. Que a vítima narrou que dessa vez o acusado a agrediu, empurrou, deu soco, e ela bateu com a cabeça e ficou desacordada por um tempo até ser socorrida. O policial relatou que a vítima falou que tinha medo do acusado e que queria se separar, embora não tenha comentado o porquê de não se separar. O declarante asseverou que não manteve contato com os filhos, mas presenciou que o acusado, durante o atendimento da equipe médica, manteve contato com uma das filhas, pedindo para ela falar uma outra versão, para desmentir a situação e falar que era outro o ocorrido dos fatos, trocando mensagens e ligando para a filha preocupado com a situação. Respondendo aos questionamentos da defesa, o depoente afirmou que no dia dos fatos a equipe não estava em Tapejara, mas sim saiu de Cruzeiro do Oeste para atender a ocorrência do disparo. Esclareceu que não viu a vítima na residência e não reparou se tinha alguma poça de sangue no chão, pois foram atender primariamente ao disparo de arma de fogo. Por fim, pontuou que era para o exame de corpo de delito ter sido feito por ter sido devidamente encaminhado e que o boletim de ocorrência foi elaborado por outra equipe, a equipe titular de Tapejara. (destaquei) Por sua vez, o Policial Militar Salvador de Andrade Batista prestou depoimento em harmônia com seu companheiro de equipe, o policial Heber José Rezende Pinto, relatando: A sua equipe estava na cidade de Tuneiras do Oeste quando foi solicitada pelo COPOM para dar apoio na cidade de Tapejara, em razão de um possível disparo de arma de fogo. Sua equipe deslocou-se até Tapejara, dirigindo-se ao hospital, cujo endereço havia sido informado pelo COPOM devido à chegada de uma pessoa baleada. Ao chegarem ao local, encontraram um indivíduo com ferimento de bala na perna. O homem relatou ter sido atingido por uma pessoa de alcunha “Nego Drama”. Indagado sobre a motivação, o homem relatou ter sido por causa de umas mensagens que havia encontrado no celular de sua esposa, referentes a conversas dela com o referido “Nego Drama”. No momento em que estavam no hospital prestando atendimento à ocorrência do homem baleado, foram acionados pelo hospital e pela ambulância informando que, possivelmente, a esposa do homem baleado teria sido vítima de agressão e violência doméstica, e que a mesma estava desmaiada no interior de sua residência. A ambulância deslocou-se na frente, enquanto a equipe do depoente permaneceu no local cuidando da pessoa baleada e prestando proteção à equipe médica, a fim de evitar que o autor do disparo retornasse para “terminar o serviço”, conforme o procedimento de praxe. Na sequência, a ambulância chegou trazendo a mulher, a princípio desacordada. Em conversa com as enfermeiras que a atenderam, os policiais indagaram sobre a gravidade dos ferimentos, ocasião em que elas relataram que a cabeça da vítima estava “bem machucada” e que, possivelmente, poderia ter um traumatismo craniano. No hospital, a vítima acordou, momento em que o depoente e sua equipe foram conversar com ela. A mulher relatou que o autor das agressões foi o seu marido — este que estava baleado no hospital — e que o motivo foi ciúme do indivíduo de alcunha “Nego Drama”. Relatou também que vinha sendo mantida em cárcere privado por ele, o qual não a deixava sair, chantageando-a e dizendo que iria se matar caso ela o largasse; que no final ele acabava conquistando de novo a confiança dela, mas voltava a agredi-la, segundo palavras dela. Diante desse contexto, elaboraram o boletim de ocorrência, deram voz de prisão ao indivíduo que estava baleado no hospital e este foi levado até a Delegacia de Umuarama. Ao ser indagado pelo Ministério Público se a vítima se apresentava nervosa ou apavorada, o depoente confirmou que ela acordou “totalmente apavorada lá na UPA” e que ela apenas se sentiu segura em contar a situação quando os policiais chegaram. Ratificou que ela chegou a relatar que o acusado a ameaçava, que ela queria ir embora para São Paulo, mas ele não deixava, ameaçando se matar e ameaçando-a de morte também, conforme consta registrado no boletim de ocorrência. Perguntado se presenciou o acusado se comunicando com a filha/filhos da vítima, o depoente relatou ter visto uma criança mandando mensagem para ele dizendo “a polícia chegou aqui, a polícia chegou aqui” e “não fala nada”, não tendo havido o envio de mais mensagens após isso, ressaltando que cabia passar por uma perícia o celular dele. Instado a detalhar como a vítima afirmou ter sido agredida naquele dia, declarou que ela informou ter sido agredida com “vários socos na cabeça”. Esclareceu que a sua equipe era de Tuneiras do Oeste porque a equipe oficial de Tapejara estava empenhada em outro flagrante em Umuarama e, como não havia policial disponível, um destacamento cobria o outro. Detalhou que a equipe inicial era composta por ele e pelo Policial Heber (Sargento Heber), sendo eles os primeiros a chegar ao local. Posteriormente, compareceram os policiais Lucas Peliçon de Souza e Adriano Teixeira dos Santos Poturak, da equipe de Tapejara, os quais efetuaram a condução do preso até Umuarama e deram os encaminhamentos, sendo que todo o pré-atendimento e atendimento principal da ocorrência em si foram efetuados pelo depoente e pelo Sargento Heber. Perguntado pela Defesa se chegou a ver lesões aparentes na cabeça da vítima, o depoente explicou que não se aproximou a ponto de tocá-la, ressaltando que não pode tocar na vítima, mas que as enfermeiras relataram no momento que a cabeça estava com “bastante caroço”, tendo ele reparado apenas em “alguns inchaços perto da fonte”. Por fim, questionado pela Defesa se a vítima estava consciente quando conversou com ela, o depoente declarou que ela chegou desmaiada ao hospital e acordou em estado de choque, consciente, gritando “socorro, socorro, não deixa me pegar, não deixa me pegar”. (destaquei). O Policial Militar Lucas Peliçon de Souza, ao ser ouvido em Juízo, reiterou as informações contidas no Boletim de Ocorrência, elucidando que (gravação em mídia – mov. 121.3): Relatou que foram acionados pelo comandante de policiamento da unidade para dar continuidade a um atendimento de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Explicou que se tratava como autor o senhor João, que teria agredido a sua convivente por motivos de ciúmes, e que naquele momento ele já se encontrava no Hospital Municipal de Tapejara, sob custódia de outra equipe policial, sendo que a equipe do depoente daria andamento a essa ocorrência. Esclareceu que a outra equipe prestaria auxílio à vítima, a qual foi encaminhada para o Hospital Santa Casa de Cianorte em razão dos ferimentos que ocorreram. O depoente afirmou que o acusado João estava no leito do hospital porque foi vítima de um disparo de arma de fogo e que, segundo os médicos, ele já teria alta em seguida, de modo que, a partir da alta dele, fizeram o encaminhamento para a Delegacia de Polícia Civil de Umuarama. Ressaltou que o atendimento à vítima ficou pela equipe do Sargento Heber e do Sargento Andrade. Ao ser questionado sobre a comunicação com o autor, o depoente informou que repassaram ao senhor João a necessidade de encaminhamento para a delegacia em razão do ocorrido com a esposa, mas afirmou que não se recorda dos motivos que levaram a esse desentendimento. O depoente confirmou novamente que o atendimento da vítima ficou a cargo da outra equipe. O depoente declarou que não presenciou nada da conversa com o João e a vítima falando sobre a agressão, esclarecendo que o Sargento Weber e o Sargento Andrade apenas repassaram que a vítima foi encontrada desmaiada na residência e que teria retomado a consciência no hospital. Reafirmou que a sua equipe não teve contato com a vítima e não soube informar se ela chegou a comentar algo com o policial Adriano. O depoente declarou que a sua equipe confeccionou o boletim de ocorrência e que, em relação a exames de corpo de delito, o acusado João passou por atendimento médico, pois se encontrava no leito do hospital quando fizeram a condução dele. Por fim, reiterou não saber se o colega de equipe conversou com a vítima, e afirmou que não presenciou o acusado ligando para alguma das filhas na casa enquanto estava no PA, não se recordando também se o Soldado Putorak visualizou essa ligação. O policial militar Adriano Teixeira dos Santos Putorak, companheiro de equipe do Policial Lucas Peliçon de Souza, elucidou que (gravação em mídia – mov. 121.2): Relatou que a equipe composta pelo depoente e pelo soldado Peliçon, foi acionada pelo superior para comparecer na UPA 24 horas de Tapejara, para assumir uma ocorrência previamente atendida pelo sargento Heber e pelo sargento Andrade, onde um indivíduo de nome João teria sido vítima de disparo de arma de fogo e, posteriormente, autor de violência doméstica. O depoente declarou que a sua equipe foi até o local, onde ficou responsável por conduzir o acusado João até a delegacia e pela confecção do boletim. Explicou que isso ocorreu devido à outra equipe inicial do atendimento da ocorrência ficar acompanhando a vítima, que aparentemente estava em estado grave e seria transferida para Cianorte. Questionado sobre o contato no local, o depoente esclareceu que não mantiveram contato com ninguém, pois apenas fizeram a prisão do João e conduziram ele à delegacia para a confecção do boletim e, posteriormente, à delegacia de Umuarama. Por fim, confirmou que a confecção do boletim ocorreu segundo as informações do sargento Eber e do sargento Salvador, que foram passadas para a sua equipe. Por fim, a testemunha da Defesa, Hermes Pereira Silva, ao ser ouvido em Juízo, embora tenha afirmado que tenha recebido mensagens do acusado por telefone no dia do crime, pontuou expressamente que tais mensagens ocorreram após a vítima já estar no hospital (gravação em mídia – mov. 121.1): Relatou que conhece João Carlos do trabalho na roça, há cerca de um ano, antes dele ser preso. Afirmou que foi na casa de João Carlos para receber pagamento e, quando estava lá, chegou um indivíduo, chamou o réu, começou a discutir e o depoente saiu. Confirmou que estava no local para receber o pagamento, que trabalhava com João Carlos há um ano antes do acontecido e que estava acompanhado de sua esposa, estando presente no horário em que "Nego Drama" chegou. Declarou que não viu nada, relatando que o "Nego Drama" chegou discutindo e que viram que ele estava armado, momento em que saíram do local, com medo de que acontecesse alguma coisa com eles. Informou que a vítima não estava no local e não sabe onde ela estava nesse momento. Contou que João ligou para o depoente, não se lembrando do horário, perguntando se alguma das crianças estava no local e se tinha acontecido alguma coisa com as crianças em relação ao "Nego Drama". Afirmou que não viu a vítima caída na poça de sangue. Disse não ter conhecimento de nenhum desentendimento entre E.G. e João e que nunca o viu agredi-la, afirmando que sempre viveram em harmonia. Questionado posteriormente sobre a data, respondeu que foi receber o pagamento no dia 25, dia de Natal, à noite, por volta das 22h30m. Esclareceu que recebeu o pagamento em dinheiro, e que recebeu antes do acontecido. Narrou novamente que que quando o "Nego Drama" chegou, o depoente e sua esposa já tinham recebido o dinheiro, sendo que ele chegou, começaram a discutir, e o depoente foi embora. Que não voltou mais ao local. Disse que não viu os filho no local, pois eles estavam dormindo, ressaltando que não tinha ninguém na sala, só estava o depoente, sua esposa e João conversando, e não viu nenhuma criança no local. Sobre o telefonema e as mensagens recebidas depois perguntando se tinha acontecido alguma coisa com as crianças, disse que não tem porque seu telefone quebrou e foi formatado. Relatou que, ao receber as mensagens, ficou preocupado, foi no local para ver se tinha acontecido alguma coisa, perguntou para a E.G., e ela falou que estava bem, que só estava no hospital porque ia ficar em observação. Confirmou que a vítima já estava no hospital quando recebeu as mensagens, que conversou com ela no hospital e que ela lhe disse que estava em observação, mas bem. (destaquei). Essa é a prova oral constante nos autos. A materialidade delitiva dos crimes imputados ao réu está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), prontuário de atendimento médico (mov. 1.15), relatório de local de crime e investigação (mov. 48.1), fichas de atendimento médico (mov. 71.1/2) e pelos depoimentos colhidos nos autos. De igual constatação, a autoria também se faz presente nos autos, conforme serão analisadas nos tópicos a seguir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, §2º, inciso III, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Contudo, ao cabo da instrução criminal produzida nessa primeira fase do judicium accusationis, denota-se que os elementos de prova angariados apontam, de forma segura, que o réu não agiu com a manifesta intenção de matar a vítima, impondo-se a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa sustentou que a vítima, tanto na fase policial (mov. 30.3) quanto em juízo (mov. 121.5), negou ter sofrido qualquer agressão, atribuindo os ferimentos a uma queda ocorrida quando tentava socorrer o companheiro, baleado por terceiro, razão pela qual não haveria prova judicializada apta a sustentar a acusação. Essa tese, contudo, não encontra respaldo probatório suficiente para ensejar a absolvição. As testemunhas Dayane Santana Silva (mov. 121.4) e Gessica Renata de Morais Agostinho, profissionais de saúde que atenderam a vítima no local e no pronto atendimento, esclareceram que a encontraram desacordada, sem resposta a estímulos dolorosos, com múltiplos hematomas e edemas distribuídos em diversos pontos da cabeça, circunstância que classificaram como incompatível com uma queda única. Relataram que, ao recobrar a consciência e apenas quando se sentiu segura pela presença de um policial, a vítima relatou espontaneamente ter sido agredida com socos na cabeça pelo denunciado, mencionando histórico de violência doméstica reiterada. Os policiais militares Heber José Rezende Pinto (mov. 121.7) e Salvador de Andrade Batista confirmaram, de forma harmônica entre si e com o relato das profissionais de saúde, que a vítima, ao ser atendida, apontou o denunciado como autor da agressão, relatando ameaças, episódios anteriores de violência e desejo de separação. Tal conjunto de depoimentos, produzidos em juízo por pessoas sem qualquer vínculo com as partes, não se confunde com mera reprodução de elementos do inquérito, de modo que a retratação da vítima, por si só, não é apta a neutralizar a prova testemunhal colhida sob o contraditório. A absolvição, portanto, não se impõe. Superada a tese da defesa, passa-se à análise do elemento subjetivo da conduta, que é o ponto verdadeiramente controvertido nos presentes autos. O dolo homicida não pode ser presumido da simples localização da agressão em região da cabeça. Deve ser inferido do conjunto das circunstâncias que rodearam a ação, em especial do comportamento do agente antes, durante e após o fato. E é precisamente essa análise que conduz à desclassificação. Os relatos convergem para o fato de que, após as agressões, o denunciado não impediu nem retardou o socorro à vítima, que recebeu pronto atendimento médico ainda no local dos fatos e foi conduzida imediatamente para tratamento hospitalar com sucesso. Não há notícia de que tenha reiterado a agressão após a vítima cair desacordada, tampouco de que tenha empregado qualquer instrumento apto a produzir resultado letal, tratando-se de agressão praticada exclusivamente com as mãos. Quem age com inequívoca intenção de matar dificilmente permite que a vítima seja prontamente socorrida quando dispõe de oportunidade para agir de outro modo. Ainda, os exames médicos realizados após o encaminhamento da vítima ao hospital de maior complexidade em Cianorte, apesar da suspeita inicial de traumatismo craniano, revelaram-se normais, tendo ela recebido alta, não havendo laudo pericial que aponte risco concreto de morte. Esse contexto, somado à ausência de instrumento letal e à natureza doméstica e emocional do episódio, é indicativo de agressão voltada a causar dano físico e submissão, e não de ação deliberada e orientada à supressão da vida. Há, é certo, versões contraditórias nos autos quanto à dinâmica exata dos fatos, com o denunciado e a própria vítima negando a agressão, e as testemunhas de saúde e os policiais afirmando o contrário. Mas essas contradições não conduzem à absolvição, pois a lesão está demonstrada e a autoria não remanesce em dúvida à luz da prova testemunhal já examinada. O que essas contradições revelam, isso sim, é a ausência de prova direta e segura da intenção de matar, o que, somado à ausência de continuidade da agressão e ao pronto socorro recebido pela vítima, impõe a desclassificação. A narrativa dos fatos e os elementos probatórios não demonstram, de forma concreta, que o resultado morte só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, como exige a tipificação de tentativa de feminicídio. Pelo contrário, a análise das circunstâncias do caso sugere que o denunciado não empregou meios eficazes nem conduta continuada apta a consumar o resultado morte, sendo plausível que sua intenção fosse apenas agredir e subjugar a vítima, e não matá-la. Dessa maneira, em que pese não seja possível afastar a autoria delitiva, tem-se dos elementos coligidos nos autos que, ao desferir golpes contra a vítima, não incorreu em animus necandi. Afastado o dolo homicida, a conduta do réu amolda-se ao crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006. A vítima E.G.S. sofreu hematomas e edemas em vários pontos da cabeça, hematoma no olho e corte no lábio, permanecendo desacordada, sem resposta a estímulos dolorosos por período relevante, em razão de agressão perpetrada por seu companheiro, com quem convivia maritalmente há cinco anos, circunstância que evidencia o contexto de violência doméstica e familiar exigido pelo tipo penal. Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO (Artigo 121, § 2º inciso II e IV, c.c. art. 14 do Código Penal) - POSTULA A IMPRONÚNCIA -ART.414, DO CPP. Incabível a impronúncia (art. 414 do CPP), portanto, se subsistem indícios da autoria de crime, em tese, doloso contra a vida na forma tentada. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. Não existindo a firme convicção de que o agente desejava a morte da vítima, que sofreu lesões desprovidas de gravidade, inviável, portanto, a pronúncia. Desclassificação operada. Não restando comprovada a intenção de matar, mas apenas a de lesionar, é cabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, cabendo ao juízo competente definir qual a natureza da lesão sofrida pela vítima, de acordo com o exame do Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - RSE: 00075233720158260358 SP 0007523-37.2015.8.26.0358, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 30/01/2019, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2019 – grifei). Ademais, a existência da lesão corporal é incontroversa, uma vez que consta nos autos prontuário médico e sinan (mov. 1.15) que descreve os ferimentos, e, nesse passo, se coaduna perfeitamente com as provas orais e a dinâmica dos fatos denunciados. Consigno, por oportuno, que o delito em análise é essencialmente material, culminando na exteriorização do resultado, consistente em lesões corporais. A lesão corporal é uma “ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano”, de modo que para sua configuração é necessário que a vítima “sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente”1. Logo, tratando-se de delito que deixa vestígios, em regra, necessário a realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Ainda que ausente o Laudo de Lesões Corporais, a lesão corporal também pode ser provada por outros meios de prova (CPP, art. 167), inclusive o ordenamento autoriza a utilização da prova testemunhal para suprir-lhe a falta: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART . 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1881551 MG 2021/0134940-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Assim, utilizando-se da via insculpida no artigo 418 do Código de Processo Penal, não se está desprivilegiando a competência originária do Tribunal do Júri, pois evidente, pela análise das provas, que o réu não atuou com animus necandi, e acaso permitisse que o feito se instalasse na 2ª fase deste procedimento haveria por certo prejuízo ao indivíduo. Entende este Juízo que, nas peculiaridades do caso concreto, mostra-se possível e recomendável o imediato exame da responsabilidade penal do acusado, sem que tal proceder importe em ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Inicialmente, observa-se que toda a instrução processual foi regularmente realizada perante este mesmo Juízo, com plena observância das garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A desclassificação ora reconhecida não decorre da afirmação de fatos novos nem de circunstâncias não submetidas ao contraditório, mas apenas de conclusão jurídica diversa acerca dos mesmos fatos narrados na denúncia e amplamente discutidos durante toda a fase instrutória. Com efeito, a denúncia descreveu minuciosamente o contexto fático imputado ao acusado, tendo a defesa exercido de forma plena o contraditório sobre todos os seus elementos constitutivos. A alteração promovida nesta decisão restringe-se à qualificação jurídica da conduta. Nesse sentido, o sistema processual penal brasileiro consagra o princípio segundo o qual o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Tal premissa encontra amparo no art. 383 do Código de Processo Penal: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. A interpretação doutrinária do dispositivo é uniforme. Segundo Guilherme de Souza Nucci: "O acusado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não da classificação jurídica dada pelo órgão acusador, razão pela qual a alteração do enquadramento típico, sem modificação da imputação fática, não importa em violação ao contraditório ou à ampla defesa." (2019. Código de Processo Penal Comentado, art. 383). No mesmo sentido, ensina Renato Brasileiro de Lima: "O núcleo essencial da acusação é representado pelos fatos narrados na denúncia. Permanecendo imutável a descrição fática, eventual alteração da definição jurídica não caracteriza surpresa processual nem prejuízo defensivo." (2020. Manual de Processo Penal, comentários ao art. 383 do CPP). Verifica-se, portanto, que a desclassificação para lesão corporal não importou em alteração da imputação fática originária, mas apenas em reenquadramento jurídico decorrente da conclusão judicial acerca da inexistência de animus necandi. Não há, portanto, necessidade de reabertura da instrução para rediscussão de fatos que já foram integralmente submetidos ao contraditório. Ademais, a instrução foi realizada sob acusação significativamente mais gravosa, qual seja, tentativa de feminicídio. Sob tal circunstância, a defesa dispôs da mais ampla possibilidade de produção probatória, formulação de teses defensivas, contradita de testemunhas, requerimento de diligências e sustentação argumentativa. Em outras palavras, a defesa exerceu atividade processual em cenário acusatório mais severo do que aquele resultante da presente decisão. Não se vislumbra, assim, qualquer limitação concreta ao exercício da defesa. A propósito, o Código de Processo Penal adota expressamente o princípio da instrumentalidade das formas. Dispõe o art. 563: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Trata-se da consagração legislativa do princípio francês pas de nullité sans grief. A doutrina de Aury Lopes Jr. é categórica: "O reconhecimento de nulidade exige demonstração efetiva do prejuízo. O processo penal brasileiro repele nulidades meramente formais ou presumidas." Na mesma linha, leciona Renato Brasileiro: "A demonstração do prejuízo constitui requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade processual, especialmente quando se trata de nulidade relativa." (2021. Manual de Processo Penal). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça há muito exige a demonstração concreta do prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. Não se evidencia, entretanto, qual prejuízo teria sido suportado pelo acusado no presente caso. Toda a prova necessária ao exame da materialidade e autoria da lesão corporal já foi regularmente produzida. Todas as testemunhas foram ouvidas. O réu foi interrogado. As partes tiveram oportunidade de requerer diligências. A instrução encontra-se integralmente encerrada. Assim, eventual determinação para que os autos permanecessem em tramitação perante esta mesma Vara Criminal, aguardando apenas posterior prolação de sentença pelo mesmo órgão jurisdicional, relativamente ao mesmo conjunto probatório e aos mesmos fatos já analisados, representaria providência de caráter meramente formal. Não se desconhece que o art. 419 do Código de Processo Penal determina: Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código, e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Todavia, o dispositivo disciplina precipuamente hipótese de deslocamento de competência. No caso dos autos, inexiste deslocamento real de atividade jurisdicional. A causa continuará submetida ao mesmo órgão jurisdicional, perante a mesma Vara Criminal e sob a condução da mesma magistrada que presidiu toda a instrução processual. Nessas circunstâncias, a remessa formal dos autos a si mesma constituiria providência desprovida de utilidade prática e incompatível com os postulados da economia processual e da eficiência jurisdicional. Incide, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º, LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A interpretação contemporânea do processo penal deve ocorrer em conformidade com a efetividade da tutela jurisdicional, vedando a prática de atos inúteis ou desnecessários. Por identidade de razões, mostra-se aplicável, ao menos como vetor interpretativo, a teoria da causa madura positivada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 1.013, § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. Embora prevista para o processo civil, a norma veicula princípio geral de aproveitamento processual, segundo o qual, estando exaurida a fase instrutória e inexistindo necessidade de produção de novas provas, deve o órgão jurisdicional enfrentar imediatamente a controvérsia de mérito. A doutrina de Fredie Didier Jr. identifica na teoria da causa madura verdadeira concretização dos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo. Mutatis mutandis, idêntica racionalidade recomenda, no presente caso, o imediato julgamento do delito residual. Ausente modificação da imputação fática, inexistente necessidade de complementação probatória, preservadas integralmente as garantias constitucionais da defesa, mantida a competência deste mesmo Juízo e inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto ao acusado, revela-se plenamente possível o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados para imediato julgamento da imputação remanescente. Por tais fundamentos, em observância aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, aos arts. 383 e 563 do Código de Processo Penal, aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, passa este Juízo ao exame da responsabilidade penal do acusado quanto ao delito de lesão corporal reconhecido nesta decisão. Superadas essas questões, remanesce a análise conclusiva do delito residual. Conforme já exposto, a materialidade da lesão corporal está amplamente demonstrada pelo prontuário médico, pelo relatório de local de crime e pelos depoimentos uniformes das profissionais de saúde e dos policiais militares que atenderam a vítima, os quais descreveram, de forma coerente entre si, múltiplos hematomas e edemas na cabeça da vítima, incompatíveis com uma queda isolada. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal colhida sob o contraditório, a qual não foi neutralizada pela retratação da vítima em juízo, fenômeno reconhecidamente recorrente em contextos de violência doméstica, como esclarecido pelas testemunhas. O contexto de violência doméstica e familiar, por fim, é inequívoco, tratando-se de agressão praticada pelo companheiro da vítima, com quem convivia maritalmente há cinco anos, na residência do casal, circunstância que atrai a incidência do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, com aplicação das disposições da Lei nº 11.340 de 2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes indícios da prática de crime doloso contra a vida, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada a João Carlos Pereira de Souza, já qualificado nos autos, afastando a tipificação de tentativa de feminicídio prevista no artigo 121-A, §1º, inciso I, §2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por entender configurado, em tese, o crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: De acordo com o relatório médico, o réu desferiu socos na cabeça da vítima. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o fato de a violência praticada ser direcionada a essa região do corpo é fundamento idôneo para justificar a avaliação negativa desta circunstância judicial. A esse respeito, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No exame da culpabilidade, as circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta do Réu de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade. 3. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Agente, isto é, detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, verifica-se que a pena definitiva de 05 (cinco) meses revela-se proporcional e fundamentada. 4. Desse modo, diante da ausência de manifesta ilegalidade, não há como proceder ao reexame da fundamentação apresentada pelo julgador. 5. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp n. 369.344/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.) Portanto, será valorada negativamente a culpabilidade do réu, em razão da forma pela qual a conduta foi perpetrada. (b) antecedentes: a acusada não possui condenação transitada em julgado; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: serão valorados negativamente, tendo em vista que conforme prova oral colhida aos autos, o acusado agrediu a vítima em razão de ciúmes. Segundo o STJ, “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/5/2019. (f) circunstâncias: verifica-se que o denunciado praticou o crime de lesão corporal na presença do filho menor da vítima. Dessa forma, nos termos do entendimento do STJ (AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/03/2022), a prática dos atos de violência na presença de seus filhos menores de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente, autorizando-se, assim, a exasperação da pena base; Ainda, as circunstâncias também devem ser agravadas, considerando que as agressões ocorreram na residência da vítima. Por exemplo, em um caso específico, foi destacado que o crime foi cometido dentro da residência da vítima, o que implica uma maior gravidade da conduta, pois o lar é um espaço onde a vítima deveria estar protegida. Essa circunstância foi considerada desfavorável, resultando em um aumento da pena-base (ApCrim nº 0001766-35.2020.8.16.0077, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, julgado em 31.05.2021) (g) consequências: a prova testemunhal produzida sob o contraditório autoriza valoração negativa. As testemunhas Dayane Santana Silva e Gessica Renata de Morais Agostinho, profissionais de saúde que atenderam a vítima, relataram de forma uniforme que ela foi encontrada desacordada, sem resposta a estímulos dolorosos, permanecendo nesse estado por período que se estendeu do momento do resgate até a chegada ao pronto atendimento, somente recobrando a consciência quando se sentiu segura pela presença de um policial. Tal circunstância, revela consequência que extrapola a normalidade do tipo penal de lesão corporal simples, evidenciando maior intensidade da agressão sofrida e maior sofrimento imposto à vítima, apta a ser valorada nesta fase da dosimetria. (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivo, 2 circunstâncias e consequência) ao réu, fixo a pena- base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Circunstâncias legais Ausente circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência específica, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, registrando o acusado possui condenação definitiva na Ação Penal de n. 0004146-31.2020.8.16.0077, transitada em julgado na data de 10/07/2023 (lesão corporal), conforme Oráculo de mov. 4.1. Em virtude da reincidência específica, o aumento será superior ao comumente aplicado em casos de reincidência genérica, a fim de materializar o princípio da individualização da pena. Portanto, majoro a pena em 2/6 (dois sextos) e a fixo provisoriamente a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que aumentem ou diminuam a pena. 4.1. PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a PENA DEFINITIVA ao delito em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4.2. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a circunstância agravante da reincidência específica e a quantidade de pena aplicada, fixo regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2°,"a", e § 3°, do CP. 4.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, também incabível a suspensão condicional da descrita no art. 77 do Código Penal. 4.4. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO O arbitramento do dano anímico, por certo, não é tarefa das mais fáceis pois a dor não tem preço. Portanto, deve o magistrado pautar-se pelas peculiaridades do caso em concreto, em especial a capacidade socioeconômica das partes, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a reprovabilidade da conduta. À luz dessas balizas, considerando que não há notícia sobre a renda da ofendida e que o réu, e diante do abalo sofrido por estas que é in re ipsa, em virtude da conduta ilícita do acusado, como forma de desestimular o ofensor, fixo a reparação mínima pelos danos morais em R$ 5.000,00 para a vítima, quantia que, no meu entender, atende ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito. 4.5. DAPRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que, até o presente momento, não houve modificação fática nos autos, mantenho sua prisão preventiva anteriormente decretada em face do réu. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Independentemente do trânsito em julgado: 5.1.1. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s) pessoalmente, devendo ser-lhe(s) indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1.2. Comunique-se à vítima, imediatamente, do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 838 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Normas: (c.2) caso haja fiança depositada o valor deve ser destinado para o pagamento de custas e multa, devendo a secretaria adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o FUPEN, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual, observando-se o disposto no art. 881 do CN. (c.3) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado, observando-se o contido nos arts. 878, 879 e 880 do CN. (c.4) caso o acusado não seja encontrado e não haja fiança suficiente para quitação de todos os débitos, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.5) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALBERTO SANTUCCI
OAB: 75954/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006036-29.2025.8.16.0077 Processo: 0006036-29.2025.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2025 Vítima(s): EDVÂNIA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de João Carlos Pereira de Souza, atribuindo-lhe a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 121-A, §1º, inciso I, §2º, inciso III, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com aplicação das disposições contidas na Lei nº. 11.340/06, em razão do(s) seguinte(s) fato(s): “No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 23h:58min, na residência situada à Rua Duque de Caxias, n. 152, no município de Tapejara/PR, o denunciado JOÃO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, com consciência e vontade, assumindo o risco de causar a morte da vítima E.G.S, sua companheira, passou a atingi-la em região vital, desferindo vários socos em sua cabeça, até derrubá-la no chão, desacordando-a, e que resultaram em hematomas e edemas em vários pontos da cabeça da vítima E.G.S, além de hematoma no olho e um corte no lábio, conforme prontuário médico de mov. 1.15, pg. 04 e relatório de local de crime de mov. 48.1, declaração do policial militar de mov. 47.5/6 e da médica de mov. 30.5/6. A vítima E.G.S após cair desacordada, permaneceu no chão em meio a uma poça de sangue, inicialmente sem estímulos neurológicos. O denunciado João Carlos Pereira de Souza somente não consumou o crime de feminicídio contra a vítima E.G.S por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima recebeu pronto atendimento médico ainda no local dos fatos, e foi conduzida imediatamente para tratamento hospitalar com sucesso. A filha da vítima S.G.O.R, adolescente de 12 anos, presenciou o denunciado praticando as agressões contra sua genitora/vítima, estando no interior da casa e acordada. Saliente-se que o denunciado João Carlos e a vítima E.G.S. conviviam maritalmente há cinco anos”. Encerrada a fase inquisitorial, a denúncia foi oferecida à sequência 50.1 e recebida no dia 20 de janeiro de 2026 (mov. 54.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 69.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, reservando-se no direito de adentrar ao mérito da ação ao final da instrução processual (mov. 75.1). Ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, aptas a ensejar absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima E.G.S., além das testemunhas Gessica Renata de Morais Agostinho, Dayane Santana Silva, Heber José Rezende Pinto, Lucas Peliçon de Souza, Salvador de Andrade Batista, Adriano Teixeira dos Santos Putorak e da testemunha da Defesa Hermes Pereira Silva. Por fim, após lida a denúncia, o réu foi devidamente interrogado (mov. 121.1/9). O Ministério Público, em alegações finais, postulou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (mov. 123). Em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, sustentando que a vítima negou as agressões tanto na fase policial quanto em juízo e que os demais elementos probatórios não foram confirmados sob o crivo do contraditório. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal, com o afastamento do dolo de feminicídio, em razão da ausência de prova da intenção de matar. Por fim, requereu a expedição de alvará de soltura, caso o acusado estivesse preso, em decorrência da absolvição ou da desclassificação da conduta (mov. 127). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar Antes de adentrar no enfrentamento da matéria probatória e, observando que não há preliminares a serem enfrentadas, convém, com vista à particularidade de ser o procedimento do Júri destinado a um julgamento por juízes não togados, tecer breve consideração inicial. Os crimes contra vida, assim definidos no Código Penal, devem ser julgados, segundo previsão constitucional, pelo Tribunal Popular do Júri. Daí porque, pela sentença de pronúncia, o Juiz de Direito não realiza uma análise sobre a procedência ou improcedência da acusação, pela sentença de pronúncia ele tão somente encaminha o processo ao órgão jurisdicional competente (Conselho de Sentença). E assim o deve fazer se, e apenas se, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: (a) prova da materialidade; e (b) indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, o magistério de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 24. ed., 2020): Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva suposta autoria [...]. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um conhecimento absoluto quanto a ela. Portanto, em caso de pronúncia, a presente fundamentação limitar-se-á estritamente à indicação dos requisitos essenciais acima referidos (materialidade e indicativos de autoria), lembrando-se que, na presente fase, tem incidência o brocardo in dubio pro societate. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a analisar a existência dos requisitos legais para o encaminhamento do feito ao julgamento pelo Tribunal Popular. 2.2. Mérito No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos a seguir transcritos. O denunciado João Carlos Pereira de Souza, foi ouvido em perante a Autoridade Policial, oportunidade em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.11). Contudo, ao ser ouvido em Juízo, o réu João Carlos negou a prática dos fatos que lhe são imputados, alegando que no momento em que foi atingido pelos disparos efetuados por Luiz Henrique, conhecido pela alcunha “Nego Drama”, a vítima E.G.P.S. não estava na residência, pois havia saído há pouco tempo. Afirmou que se deslocou até o Pronto Atendimento e, até esse momento, a vítima ainda não havia retornado, negando tê-la agredido. Infere-se (gravação em mídia – mov. 121.8): Que está preso apenas neste processo, não tendo sido preso ou processado em nenhuma outra ocasião. Informou que, antes de ser preso, trabalhava em uma firma, com turma na roça. Confirmou ser casado com a vítima desde 2021, com quem não tem filhos, possuindo dois filhos próprios, enquanto ela também tem dois filhos. Afirmou que morava com a vítima, que não é dependente de drogas ou de álcool, e que estudou até a terceira série. Sobre o dia dos fatos, relatou que estava em casa, enquanto a vítima tinha saído para comprar pão e refrigerante. Que o interrogado precisava passar um dinheiro para o "Nego Drama". Explicou que havia ligado para o rapaz ir em sua casa receber o pagamento, mas que nesse momento o Nego Drama chegou armado, em razão do dinheiro que o interrogado tinha que passar para ele, contudo, naquele momento estava sem o dinheiro para pagar. O depoente alegou que não bateu na sua esposa, que faz quase seis anos que moram juntos, desde 2021, afirmando ser muito agradecido a Deus por ela estar em sua vida, pois ela que o levantou e tudo o que tem hoje, como casa, carro e a empresa, é por causa dela que o ajudou e o esforçou. Afirmou que nunca bateu na vítima e que está preso inocente há sete meses. Que o tiro deflagrado por Nego Drama atingiu a perna do interrogado, não sabendo dizer se o tiro foi realizado para matar ou assustar. Que depois de levar o tiro o interrogado foi para a UPA, sendo que nesse momento a vítima não havia retornado. Que não sabe o que aconteceu com a vítima. Alegou que não tem como ter agredido a vítima porque naquele momento E.G.S. nem lá na casa estava, estando apenas o interrogado e o rapaz para o qual fazia o pagamento. Relatou que, enquanto estava na UPA, ligou para a sua filha, dizendo para ela não se preocupar, que o pai estava bem e já estava voltando, não tendo perguntado sobre a vítima durante a ligação. O depoente reiterou que não bateu em E.G. e que não sabe o que aconteceu. Disse que, após os fatos, a vítima não o visitou, mas que conversou com ela por ligação. Sobre os machucados, relatou que a vítima falou que tinha escorregado e caído na mancha de sangue, mas, ao ser questionado sobre os diversos ferimentos na cabeça da vítima relatados pela médica, justificou não ter como saber, pois no momento em que aconteceu o interrogado já estava na UPA. Negou conhecer a médica que atendeu a vítima ou os policiais, afirmando não ter motivos para que quisessem incriminá-lo. Que nunca havia agredido ou ameaçado E.G. em momento algum. Que o problema com o Nego Drama foi em razão de dinheiro, não possuindo relação com mensagens no celular da vítima. Que não é amigo do Nego Drama. Que não haviam comemorado o Natal juntos, apenas passaram mais cedo, tomaram um refrigerante e comeram um pedaço de carne, pois no dia de Natal o interrogado trabalhou até as 11h00m, e que, quando chegou e comprou uma carne, o rapaz passou na sua casa para receber uma diária. Que posteriormente o rapaz passou uma segunda vez na casa do interrogado para receber o pagamento. Que no momento do disparo Nego Drama não estava “nem muito longe, nem muito perto”, há cerca de seis ou sete metros. Que o interrogado estava do lado de fora, assim como Nego Drama. Por fim, respondendo à Defesa, confirmou que, no momento em que o Nego Drama chegou à sua residência, o Emerson estava no local junto com a esposa para receber um pagamento, e reafirmou que a vítima não se encontrava na casa. (destaquei) A vítima, E.G.S., quando ouvida perante a Autoridade Policial, negou a versão prestada anteriormente à equipe responsável por seu atendimento, passando a afirmar que chegou em casa e encontrou João Carlos já alvejado com os disparos, contudo, no momento em que tentava socorrê-lo, teria escorregado no sangue que escorreu do ferimento dele, batendo a cabeça e desmaiado. Infere-se (mov. 30.2): Que sua relação com João Carlos perdura há 5 anos. Informou possuir dois filhos menores que não são filhos de João Carlos, sendo E.G.C.R., de 12 anos, e A.H.G.C.R., de 9 anos. Informou que não houve agressão na data dos fatos, explicando que também não havia ocorrido nenhuma agressão anteriormente. Relatou que discute com João Carlos às vezes e os ânimos se alteram, mas nada de agressão. Afirmou não ter sido ameaçada e, quanto a xingamentos, disse que quando estão nervosos falam coisas, mas nada fora do normal. Que não está lesionada. Narrando os fatos ocorridos no dia do Natal, a depoente contou que o dia começou normal e que João Carlos foi trabalhar na roça. À tarde, fizeram um churrasco em sua casa com toda a turma dele, o qual perdurou até as 22h30m ou 23 horas, restando apenas um casal de amigos. Explicou que há um barzinho para cima de sua casa, onde tem forró todo final de semana e, como havia uma amiga da depoente cantando no local, chamou o marido para ir desejar Feliz Natal para ela. Que o acusado respondeu que ia tomar um banho, mandou que a depoente fosse indo e que qualquer coisa ele iria. A depoente relatou que as duas filhas de João Carlos e o seu filhos estavam dormindo, sendo que a única acordada era a a filha da depoente, para quem pediu que esperasse no local, pois a depoente não demoraria cinco minutos. Informou que o tempo de subir e conversar com a amiga foi o momento em que João Carlos levou o tiro. Quando chegou e viu que João Carlos tinha levado o tiro, a sua intuição foi correr para socorrê-lo, mas não viu a poça de sangue na área, pisou, deslizou, caiu e bateu a parte detrás da cabeça. Desmaiou por causa da pancada e relatou que um casal de amigos do barzinho acompanhou a depoente até a casa, e o levaram para a UPA. Que na sexta-feira, o casal de amigos relatou que João Carlos nem queria ir, pois estava preocupado com a depoente por ter caído e desmaiado. Que a ambulância chegou, levou a depoente para a UPA e depois foi encaminhada para Cianorte, onde fez exames que deram tudo normal e foi liberada. A depoente explicou que, quando retornou para casa, havia transcorrido cerca de cinco minutos de sua saída e esse tempo já havia sido suficiente para os disparos acontecerem, praticamente dentro da sua casa. Quem viu a situação foi a sua filha de 12 anos que estava acordada; Que sua filha viu o padrasto na frente conversando com um cara, relatou que de repente os ânimos se alteraram e, quando o marido virou as costas para entrar para dentro, o cara disparou os tiros contra João Carlos. Afirmou que quando a depoente chegou, o seu marido lhe disse que o autor seria o indivíduo de vulgo Nego Drama, ressaltando que, na quinta-feira, Nego Drama havia ido até sua casa, bebido, comido carne junto com eles e desejado Feliz Natal, não entendendo porque ele voltou e disparou contra seu marido. Que Nego Drama era amigo de João Carlos e se dizia “compadre”. A depoente relatou não saber o motivo, mas explicou que Nego Drama havia mandado uma mensagem no celular da depoente no domingo perguntando se ela iria trabalhar, já que trabalham juntos. Contudo, a mulher de Nego Drama não viu a mensagem da forma correta e levou a situação ao marido da depoente, falando que a depoente estava tendo um caso com ele. A depoente disse que já havia tirado print e mandado as mensagens para o seu marido. A mulher de Nego Drama foi até a porta de sua casa e o marido da depoente a desmentiu, chamando a história de mentira. A depoente contou que, segundo o que Nego Drama saiu falando na rua, o marido da depoente teria chamado Nego Drama para perguntar se havia acontecido algo entre os dois, sendo que Nego Drama respondeu que não tinha acontecido nada, não porque ele não quisesse, mas em razão da depoente não lhe dar “moral”. Que Nego Drama disse que se a depoente lhe desse moral, teria ficado com ela. Que na rua começaram a falar que o marido da depoente levou o tiro por causa da depoente, sob a acusação de que a depoente estaria sendo amante de Nego Drama. Nego Drama teria chamado o marido da depoente para perguntar se havia acontecido algo; o marido respondeu que não, mas Nego Drama falou que não ia deixar o marido da depoente estragar o casamento dele, e por isso deu os tiros. Que o marido da depoente disse que desceria até a casa do Nego Drama, para contar para a mulher dele o que ele havia dito sobre a depoente, contudo, no momento em que virou para entrar na residência, Nego Drama deu os tiros. Que o tiro pegou na perna de João Carlos. Relatou que o marido não está internado, mas sim preso. Mencionou que, no momento dos disparos, além da filha que presenciou o fato, havia um cara junto com Nego Drama, mas não sabe quem é. Por fim, relatou que tem câmeras na residência, mas que infelizmente não funcionam. Ao ser ouvida em juízo, a vítima E.G.S. passou a afirmar que no momento em que retornou à residência, João Carlos já havia sido atingido e não mais se encontrava no local, mantendo, por outro lado, a negativa quanto às agressões. Anote-se (gravação em mídia – mov. 121.5): Afirma que não houveram agressões e que no momento do ocorrido, não estava em casa. Relata que na hora que João Carlos levou o tiro, a depoente não estava, e quando chegou à sua casa ele já não estava no local, pois já tinha sido socorrido, momento em que, no desespero, ela escorregou no sangue, acabou caindo e bateu a cabeça. Questionada sobre os fatos anteriores envolvendo o tiro que ele levou, declara que não sabe dizer, porque na hora não estava em casa e quando chegou já tinha acontecido. Indagada se o autor do delito seria a pessoa conhecida como Nego Drama, responde que não sabe dizer e que é conversa de terceiro, pois não teve a oportunidade de conversar com seu marido até então. Confirma que chegou em casa, escorregou no sangue e se machucou. Nega de maneira nenhuma que tinha a intenção de se separar do seu marido João Carlos, afirmando que estava tudo certo. Esclarece que não tinha intenção de se mudar para São Paulo, explicando que eles iam para São Paulo passar o ano novo lá, pois sua família mora lá, mas que não ia embora, pois iria apenas visitar sua família e ele iria junto com ela. A depoente nega que tinha medo do marido. Sobre os seus filhos terem visto o que aconteceu na hora da queda, relata que só lembra de ter chegado e ter caído, e depois quando foi se dar conta já estava no hospital em Cianorte. Afirma que na hora a sua menina estava presente e falou que a depoente chegou, escorregou e apagou, até o momento em que a ambulância chegou para buscá-la. Acrescenta que as outras três crianças estavam dormindo e que ninguém acordou com os tiros, de modo que somente sua filha estava acordada. Acredita que provavelmente desmaiou quando caiu, pois não se lembra de mais nada, apenas de ter acordado no outro dia, já mais de dez horas da manhã, no hospital em Cianorte. A depoente declara que nunca chegou a fazer boletim de ocorrência contra o acusado e que ele nunca a agrediu. Sobre como é o seu convívio com ele hoje, afirma que até antes de ele ser preso era maravilhoso, que trabalhavam juntos, passavam o dia juntos, saíam final de semana juntos, e em todo lugar que ele estava ela estava junto, sempre assim. Informa que não existia nenhuma medida protetiva contra o companheiro e não se lembra de nada do momento do primeiro atendimento na ambulância ou emergência. Ao ser confrontada com o relato do boletim de ocorrência, a depoente responde que não conhecia essa médica. Indagada sobre o motivo pelo qual a médica inventaria toda essa história, afirma que não consegue imaginar, pois em momento algum aconteceu isso, não sabendo a intenção dela ou se a médica tem algum interesse em prejudicar o seu marido. Questionada se as pessoas que a socorreram teriam interesse em prejudicar o marido, responde que não sabe dizer, e que até hoje não conhece quem é essa médica. Nega que as suas crianças tenham falado isso, pois a única que estava acordada era a sua filha e em momento algum ela falou isso. Relata que, quando foi transferida para Cianorte, o seu ex-marido foi lá com a sua filha para saber o seu estado, e que na UPA alegaram que ela tinha sido transferida para Cianorte por traumatismo craniano. Indagada sobre como uma pessoa com traumatismo craniano acordaria e faria tais afirmações narradas no documento, explica que estava apenas com suspeita de traumatismo, e repete que não sabe dizer por que a profissional mentiria dessa forma, garantindo que se os fatos tivessem acontecido ela falaria, mas não aconteceram. Em Juízo, a testemunha Dayane Santana Silva manteve a versão prestada anteriormente, relatando que (gravação em mídia – mov. 121.4): Relatou que os policiais chegaram e falaram que tinha acontecido tiro na cidade e tinha alguém baleado e que era para ficarem espertos porque a pessoa que fez isso poderia voltar na UPA, porque quando o criminoso não mata ele quer “terminar o serviço” na UPA. Todos ficaram preocupados e atentos, e depois de um tempo um cara chegou no balcão e ficava a todo momento indo no banheiro e voltando, e falou que queria consultar. Que a depoente foi atender o acusado na consulta e viu que ele tinha sido atingido com uma arma de fogo na panturrilha e a todo o tempo ele estava com o telefone dele ligado. A depoente ligou para a polícia, pediu socorro e quando os agentes chegaram, falaram que o perigo não estava no local, mas sim na casa, pois tinha uma mulher na casa desacordada. Que a depoente, o motorista e a técnica foram até a casa e ao chegar notaram que a casa parecia um cenário de guerra, toda ensanguentada e revirada. Que tinha uma mulher caída e algumas crianças em volta com um telefone, além de uma mulher maior. A depoente se aproximou da vítima, fez estímulo doloroso, mas ela não tinha reação, passou a mão na cabeça dela e tinha bastante hematomas. Que a vítima estava desacordada, a depoente a chamava, fazia estímulo doloroso, mas ela não demonstrava nenhuma reação. A depoente perguntou para as crianças o que aconteceu no local, e as crianças falaram que o pai ou padrasto bateu na vítima, deu socos na cabeça dela. A depoente percebeu que as crianças estava mantendo contato com o marido que tinha feito isso, e falou para que desligassem o telefone, que não era para manter contato. A depoente ligou na UPA e falou para pedir para avisar os policiais que o acusado estava mantendo contato com a vítima, com as crianças que estavam no local. Que o acusado perguntava se a vítima estava bem, se ela estava desmaiada, se as crianças realmente convenceram a depoente que ela estava desmaiada. Mobilizaram, saíram com a vítima em cima da maca. Na UPA fizeram um estímulo mais doloroso, momento em que a vítima reagiu, sendo que ela só abriu o olho quando o policial falou com a vítima que ele estava ali, que ela estava segura. Que a vítima começou a chorar e falou que o acusado ira matá-la, que ele sempre fazia isso, que ela tinha medo, e chorava bastante. Que a vítima só teve confiança de abrir o olho e voltar a consciência quando ela sentiu que um policial estava do lado. A depoente não conseguiu escutar se o acusado perguntava se a vítima estava conseguindo enganar a médica, pois foram as crianças quem disseram isso para a depoente, destacando que elas estavam muito assustadas. Que durante o atendimento a vítima falou que queria ir embora para São Paulo, levar os filhos, porque uma hora ela iria morrer, que o acusado iria matá-la, que já tinha acontecido isso outras vezes. Que a vítima tinha hematomas na cabeça e chegou a suspeitar que ela estivesse com traumatismo craniano, pois ela estava desacordada e conforme a depoente passava a mão na cabeça sentia muitos hematomas, momento em que encaminharam a vítima para Cianorte. Que as crianças falaram para a depoente que o acusado batia muito na cabeça da vítima, dava muitos socos na região da cabeça, no corpo a depoente não viu nada diferente, mas na cabeça constatou quando passava a mão. Que estava a depoente e outra médica que fez o prontuário, sendo que as duas passavam a mão na cabeça da vítima e sentiam os hematomas na cabeça dela no exame físico, sendo mais de um, vários hematomas. Questionada se tem alguma desavença com a vítima, a depoente disse que não, sequer a conhecia, pois não é de Tapejara, não tem vínculo com ninguém e apenas trabalha no local. Questionada porque a vítima nega os fatos em juízo, a depoente disse que ela nega porque tem medo de morrer, e questionada sobre a vítima dizer que irá morar com o marido, a depoente disse que isso é o que todas as mulheres dizem quando sofrem feminicídio, após isso elas sempre falam que o autor é bom e ótimo. Questionada se aquela poça de sangue poderia ser da vítima ou de João, que levou o tiro, a depoente disse que era do acusado. Questionada se o hematoma na cabeça da vítima poderia ser de um tombo que ela caiu, a depoente disse que não porque tinham lesões em vários lugares, explicando que quando você bate a cabeça de um tombo, vai ficar lesão somente de um lado em que caiu, quando você é socada na cabeça terão em vários lugares. A depoente disse que nunca viu a vítima antes, sabendo apenas que ela era conhecida na região porque os policiais já a conheciam e falaram que as agressões já eram de conhecimento da equipe. A depoente não viu a tomografia porque a partir do momento em que a pessoa é encaminhada para Cianorte, não tem mais acesso ao prontuário. A depoente não sabe se ela tem exame de corpo de delito, não tem conhecimento, pois é emergencista. A depoente sabe que a vítima voltou depois na UPA e a depoente a atendeu, em razão de ônibus que tombou, e nessa ocasião a vítima falou que não tinha voltado com o acusado e não queria saber dele e que ele estava preso. Que recentemente a vítima teve uma crise de ansiedade, foi de novo na UPA e a filha menor dela falou que tinha medo da mãe voltar com o padrasto porque eles estavam tendo comunicação. Que no dia do atendimento, a criança era a filha da vítima, não sendo a mesma do dia dos fatos, pontuando que tanto a filha como o filho estavam com crise de ansiedade. A criança no dia da casa que falou sobre as agressões era a enteada, que aparentava ter cerca de 11 ou 12 anos, e esta falou que o acusado bateu muito na vítima. (destaquei). Em mesmo sentido, a testemunha Gessica Renata de Moraes Agostinho, agente comunitária de saúde, ao ser ouvida em Juízo, relatou que: Estava trabalhando no plantão da UPA quando a polícia chegou e pediu para irem até uma casa socorrer uma mulher, informando que o companheiro dela já estaria na UPA. A depoente, a doutora e o motorista foram até o local e encontraram a mulher no chão, as crianças e uma amiga dela, destacando que na casa tinha bastante sangue e que a mulher estava desacordada no chão. A equipe a socorreu, colocou na ambulância e a levaram para o pronto atendimento. A depoente afirmou que não chegou a ver o homem, pois ele foi atendido por outras pessoas na UPA e a depoente entrou direto para a emergência com a mulher. Relatou que, depois que a vítima acordou, relatou que o acusado tinha dado soco na cabeça dela. A depoente esclareceu não ouviu as crianças falaram nada e só ficavam chorando, e que quem comentou alguma coisa por cima foi a amiga, dizendo que a vítima tinha levado muitos socos na cabeça. A depoente não soube detalhar a dinâmica da queda, pois a amiga não chegou a contar se chegou depois que a vítima tinha sido agredida ou se já estava lá, explicando que a equipe só pensava em pegar a mulher desacordada e levar para a UPA, não perguntando detalhes para focar em saber se ela estava bem, ressaltando que o resgate foi bem difícil porque precisaram passar a mulher na maca por cima de um carro. A depoente informou que a vítima acordou na emergência e que, após recobrar a consciência, estava bem, mas a doutora a transferiu para um hospital em Cianorte por causa da pancada, pois ela estava com muitos hematomas na cabeça. A depoente confirmou que a vítima conversou um pouco com os policiais e que seu estado emocional era de muito medo e muito assustada, pois achava que o companheiro iria entrar ali dentro de novo para agredi-la, repetindo esse temor bastante vezes. A testemunha afirmou que não presenciou as agressões, pois ao chegar na residência encontrou apenas as crianças, a amiga e a vítima desacordada. Esclareceu que a poça de sangue na casa era do acusado João, pois a vítima não tinha ferimento sangrando. A depoente ratificou que o acusado chegou ao pronto atendimento antes da vítima, sendo atendido por outras meninas enquanto a depoente foi para a casa realizar o socorro da vítima. Por fim, questionada se a vítima recordava da agressão ao retomar a consciência, a depoente confirmou que ela lembrava que o acusado deu bastante soco na cabeça dela, e rechaçou a hipótese de as lesões serem decorrentes de um tombo, afirmando que não era um só hematoma, mas sim vários, característicos de soco ou chute. (destaquei). Perante o Juízo, o Policial Militar Heber José Rezende Pinto relatou que sua equipe foi inicialmente acionada para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo, na qual a vítima, João Carlos, foi baleada na perna por um amigo, apelidado de "Nego Drama", após uma discussão motivada por ciúmes. Posteriormente, os policiais descobriram que a esposa de João, E.G.S., precisou ser socorrida no mesmo endereço após ser agredida pelo acusado com socos e empurrões devido à desconfiança de traição, o que a fez bater a cabeça e ficar desacordada. O depoente destacou que a vítima relatou um histórico de violência doméstica, manifestando medo e desejo de separação. Por fim, afirmou ter presenciado o agressor, enquanto recebia atendimento médico, ligando para a filha para pedir que ela inventasse uma versão falsa dos fatos. Anote-se (gravação em mídia – mov. 121.7): Relatou que estava de plantão em Tuneiras do Oeste e prestou apoio em Cruzeiro e Tapejara por falta de policiais, sendo despachado para uma ocorrência de disparo de arma de fogo no endereço da vítima. Contou que foram até o local, mas os envolvidos já haviam sido socorridos e levados ao hospital, ressaltando que, ao chegarem na casa, disseram que tinha uma mulher passando mal, motivo pelo qual acionaram a ambulância, que a socorreu. O declarante afirmou que, quando a vítima chegou, ela disse que tinha sido agredida pelo esposo que estava sendo socorrido com o tiro na perna. Relatou que o acusado, que estava baleado, falou que o colega dele, o "Nego Drama", tinha atirado nele após uma discussão. A vítima disse que o esposo bateu nela por estar desconfiado de que ela o estava traindo com o amigo dele, o "Nego Drama", e que, com ciúmes da situação, ele bateu, empurrou a vítima, que bateu a cabeça e lesionou os braços e a mão. O depoente narrou que a vítima foi encaminhada para o hospital e o esposo foi liberado porque não era nada muito grave, sendo feito o flagrante dele e pedido para uma outra equipe de Tapejara levá-lo para o flagrante de Maria da Penha até Umuarama, porque a escala da sua equipe já tinha acabado. O depoente confirmou que o acusado João confirmou ter levado o tiro em razão da desavença por causa dos ciúmes, o que foi confirmado pela vítima depois, quando chegou para ser atendida, explicando que estavam todos festando, ele desconfiou da traição, foi tirar satisfação com o amigo e este pegou e atirou na perna dele. Explicou que só ficaram sabendo que a vítima estaria desacordada na casa depois que voltaram para o Pronto Atendimento (PA) para verificar a situação do baleado. O declarante pontuou que o PA recebeu uma ligação dizendo que tinha uma mulher passando mal no mesmo endereço e, quando a ambulância a trouxe, conseguiram perceber conversando com ela que era vítima de Maria da Penha, de agressão do rapaz que estava sendo socorrido. O depoente mencionou que, passado o tempo em que ficou de guarda do agressor, conversou com a vítima após ela estar melhor, e ela disse que não era a primeira vez, que já tinha sido agredida outras vezes, mas que resolvia perdoar porque todas as vezes ele pedia perdão para ela e fingia que ia se matar. Que a vítima narrou que dessa vez o acusado a agrediu, empurrou, deu soco, e ela bateu com a cabeça e ficou desacordada por um tempo até ser socorrida. O policial relatou que a vítima falou que tinha medo do acusado e que queria se separar, embora não tenha comentado o porquê de não se separar. O declarante asseverou que não manteve contato com os filhos, mas presenciou que o acusado, durante o atendimento da equipe médica, manteve contato com uma das filhas, pedindo para ela falar uma outra versão, para desmentir a situação e falar que era outro o ocorrido dos fatos, trocando mensagens e ligando para a filha preocupado com a situação. Respondendo aos questionamentos da defesa, o depoente afirmou que no dia dos fatos a equipe não estava em Tapejara, mas sim saiu de Cruzeiro do Oeste para atender a ocorrência do disparo. Esclareceu que não viu a vítima na residência e não reparou se tinha alguma poça de sangue no chão, pois foram atender primariamente ao disparo de arma de fogo. Por fim, pontuou que era para o exame de corpo de delito ter sido feito por ter sido devidamente encaminhado e que o boletim de ocorrência foi elaborado por outra equipe, a equipe titular de Tapejara. (destaquei) Por sua vez, o Policial Militar Salvador de Andrade Batista prestou depoimento em harmônia com seu companheiro de equipe, o policial Heber José Rezende Pinto, relatando: A sua equipe estava na cidade de Tuneiras do Oeste quando foi solicitada pelo COPOM para dar apoio na cidade de Tapejara, em razão de um possível disparo de arma de fogo. Sua equipe deslocou-se até Tapejara, dirigindo-se ao hospital, cujo endereço havia sido informado pelo COPOM devido à chegada de uma pessoa baleada. Ao chegarem ao local, encontraram um indivíduo com ferimento de bala na perna. O homem relatou ter sido atingido por uma pessoa de alcunha “Nego Drama”. Indagado sobre a motivação, o homem relatou ter sido por causa de umas mensagens que havia encontrado no celular de sua esposa, referentes a conversas dela com o referido “Nego Drama”. No momento em que estavam no hospital prestando atendimento à ocorrência do homem baleado, foram acionados pelo hospital e pela ambulância informando que, possivelmente, a esposa do homem baleado teria sido vítima de agressão e violência doméstica, e que a mesma estava desmaiada no interior de sua residência. A ambulância deslocou-se na frente, enquanto a equipe do depoente permaneceu no local cuidando da pessoa baleada e prestando proteção à equipe médica, a fim de evitar que o autor do disparo retornasse para “terminar o serviço”, conforme o procedimento de praxe. Na sequência, a ambulância chegou trazendo a mulher, a princípio desacordada. Em conversa com as enfermeiras que a atenderam, os policiais indagaram sobre a gravidade dos ferimentos, ocasião em que elas relataram que a cabeça da vítima estava “bem machucada” e que, possivelmente, poderia ter um traumatismo craniano. No hospital, a vítima acordou, momento em que o depoente e sua equipe foram conversar com ela. A mulher relatou que o autor das agressões foi o seu marido — este que estava baleado no hospital — e que o motivo foi ciúme do indivíduo de alcunha “Nego Drama”. Relatou também que vinha sendo mantida em cárcere privado por ele, o qual não a deixava sair, chantageando-a e dizendo que iria se matar caso ela o largasse; que no final ele acabava conquistando de novo a confiança dela, mas voltava a agredi-la, segundo palavras dela. Diante desse contexto, elaboraram o boletim de ocorrência, deram voz de prisão ao indivíduo que estava baleado no hospital e este foi levado até a Delegacia de Umuarama. Ao ser indagado pelo Ministério Público se a vítima se apresentava nervosa ou apavorada, o depoente confirmou que ela acordou “totalmente apavorada lá na UPA” e que ela apenas se sentiu segura em contar a situação quando os policiais chegaram. Ratificou que ela chegou a relatar que o acusado a ameaçava, que ela queria ir embora para São Paulo, mas ele não deixava, ameaçando se matar e ameaçando-a de morte também, conforme consta registrado no boletim de ocorrência. Perguntado se presenciou o acusado se comunicando com a filha/filhos da vítima, o depoente relatou ter visto uma criança mandando mensagem para ele dizendo “a polícia chegou aqui, a polícia chegou aqui” e “não fala nada”, não tendo havido o envio de mais mensagens após isso, ressaltando que cabia passar por uma perícia o celular dele. Instado a detalhar como a vítima afirmou ter sido agredida naquele dia, declarou que ela informou ter sido agredida com “vários socos na cabeça”. Esclareceu que a sua equipe era de Tuneiras do Oeste porque a equipe oficial de Tapejara estava empenhada em outro flagrante em Umuarama e, como não havia policial disponível, um destacamento cobria o outro. Detalhou que a equipe inicial era composta por ele e pelo Policial Heber (Sargento Heber), sendo eles os primeiros a chegar ao local. Posteriormente, compareceram os policiais Lucas Peliçon de Souza e Adriano Teixeira dos Santos Poturak, da equipe de Tapejara, os quais efetuaram a condução do preso até Umuarama e deram os encaminhamentos, sendo que todo o pré-atendimento e atendimento principal da ocorrência em si foram efetuados pelo depoente e pelo Sargento Heber. Perguntado pela Defesa se chegou a ver lesões aparentes na cabeça da vítima, o depoente explicou que não se aproximou a ponto de tocá-la, ressaltando que não pode tocar na vítima, mas que as enfermeiras relataram no momento que a cabeça estava com “bastante caroço”, tendo ele reparado apenas em “alguns inchaços perto da fonte”. Por fim, questionado pela Defesa se a vítima estava consciente quando conversou com ela, o depoente declarou que ela chegou desmaiada ao hospital e acordou em estado de choque, consciente, gritando “socorro, socorro, não deixa me pegar, não deixa me pegar”. (destaquei). O Policial Militar Lucas Peliçon de Souza, ao ser ouvido em Juízo, reiterou as informações contidas no Boletim de Ocorrência, elucidando que (gravação em mídia – mov. 121.3): Relatou que foram acionados pelo comandante de policiamento da unidade para dar continuidade a um atendimento de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Explicou que se tratava como autor o senhor João, que teria agredido a sua convivente por motivos de ciúmes, e que naquele momento ele já se encontrava no Hospital Municipal de Tapejara, sob custódia de outra equipe policial, sendo que a equipe do depoente daria andamento a essa ocorrência. Esclareceu que a outra equipe prestaria auxílio à vítima, a qual foi encaminhada para o Hospital Santa Casa de Cianorte em razão dos ferimentos que ocorreram. O depoente afirmou que o acusado João estava no leito do hospital porque foi vítima de um disparo de arma de fogo e que, segundo os médicos, ele já teria alta em seguida, de modo que, a partir da alta dele, fizeram o encaminhamento para a Delegacia de Polícia Civil de Umuarama. Ressaltou que o atendimento à vítima ficou pela equipe do Sargento Heber e do Sargento Andrade. Ao ser questionado sobre a comunicação com o autor, o depoente informou que repassaram ao senhor João a necessidade de encaminhamento para a delegacia em razão do ocorrido com a esposa, mas afirmou que não se recorda dos motivos que levaram a esse desentendimento. O depoente confirmou novamente que o atendimento da vítima ficou a cargo da outra equipe. O depoente declarou que não presenciou nada da conversa com o João e a vítima falando sobre a agressão, esclarecendo que o Sargento Weber e o Sargento Andrade apenas repassaram que a vítima foi encontrada desmaiada na residência e que teria retomado a consciência no hospital. Reafirmou que a sua equipe não teve contato com a vítima e não soube informar se ela chegou a comentar algo com o policial Adriano. O depoente declarou que a sua equipe confeccionou o boletim de ocorrência e que, em relação a exames de corpo de delito, o acusado João passou por atendimento médico, pois se encontrava no leito do hospital quando fizeram a condução dele. Por fim, reiterou não saber se o colega de equipe conversou com a vítima, e afirmou que não presenciou o acusado ligando para alguma das filhas na casa enquanto estava no PA, não se recordando também se o Soldado Putorak visualizou essa ligação. O policial militar Adriano Teixeira dos Santos Putorak, companheiro de equipe do Policial Lucas Peliçon de Souza, elucidou que (gravação em mídia – mov. 121.2): Relatou que a equipe composta pelo depoente e pelo soldado Peliçon, foi acionada pelo superior para comparecer na UPA 24 horas de Tapejara, para assumir uma ocorrência previamente atendida pelo sargento Heber e pelo sargento Andrade, onde um indivíduo de nome João teria sido vítima de disparo de arma de fogo e, posteriormente, autor de violência doméstica. O depoente declarou que a sua equipe foi até o local, onde ficou responsável por conduzir o acusado João até a delegacia e pela confecção do boletim. Explicou que isso ocorreu devido à outra equipe inicial do atendimento da ocorrência ficar acompanhando a vítima, que aparentemente estava em estado grave e seria transferida para Cianorte. Questionado sobre o contato no local, o depoente esclareceu que não mantiveram contato com ninguém, pois apenas fizeram a prisão do João e conduziram ele à delegacia para a confecção do boletim e, posteriormente, à delegacia de Umuarama. Por fim, confirmou que a confecção do boletim ocorreu segundo as informações do sargento Eber e do sargento Salvador, que foram passadas para a sua equipe. Por fim, a testemunha da Defesa, Hermes Pereira Silva, ao ser ouvido em Juízo, embora tenha afirmado que tenha recebido mensagens do acusado por telefone no dia do crime, pontuou expressamente que tais mensagens ocorreram após a vítima já estar no hospital (gravação em mídia – mov. 121.1): Relatou que conhece João Carlos do trabalho na roça, há cerca de um ano, antes dele ser preso. Afirmou que foi na casa de João Carlos para receber pagamento e, quando estava lá, chegou um indivíduo, chamou o réu, começou a discutir e o depoente saiu. Confirmou que estava no local para receber o pagamento, que trabalhava com João Carlos há um ano antes do acontecido e que estava acompanhado de sua esposa, estando presente no horário em que "Nego Drama" chegou. Declarou que não viu nada, relatando que o "Nego Drama" chegou discutindo e que viram que ele estava armado, momento em que saíram do local, com medo de que acontecesse alguma coisa com eles. Informou que a vítima não estava no local e não sabe onde ela estava nesse momento. Contou que João ligou para o depoente, não se lembrando do horário, perguntando se alguma das crianças estava no local e se tinha acontecido alguma coisa com as crianças em relação ao "Nego Drama". Afirmou que não viu a vítima caída na poça de sangue. Disse não ter conhecimento de nenhum desentendimento entre E.G. e João e que nunca o viu agredi-la, afirmando que sempre viveram em harmonia. Questionado posteriormente sobre a data, respondeu que foi receber o pagamento no dia 25, dia de Natal, à noite, por volta das 22h30m. Esclareceu que recebeu o pagamento em dinheiro, e que recebeu antes do acontecido. Narrou novamente que que quando o "Nego Drama" chegou, o depoente e sua esposa já tinham recebido o dinheiro, sendo que ele chegou, começaram a discutir, e o depoente foi embora. Que não voltou mais ao local. Disse que não viu os filho no local, pois eles estavam dormindo, ressaltando que não tinha ninguém na sala, só estava o depoente, sua esposa e João conversando, e não viu nenhuma criança no local. Sobre o telefonema e as mensagens recebidas depois perguntando se tinha acontecido alguma coisa com as crianças, disse que não tem porque seu telefone quebrou e foi formatado. Relatou que, ao receber as mensagens, ficou preocupado, foi no local para ver se tinha acontecido alguma coisa, perguntou para a E.G., e ela falou que estava bem, que só estava no hospital porque ia ficar em observação. Confirmou que a vítima já estava no hospital quando recebeu as mensagens, que conversou com ela no hospital e que ela lhe disse que estava em observação, mas bem. (destaquei). Essa é a prova oral constante nos autos. A materialidade delitiva dos crimes imputados ao réu está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), prontuário de atendimento médico (mov. 1.15), relatório de local de crime e investigação (mov. 48.1), fichas de atendimento médico (mov. 71.1/2) e pelos depoimentos colhidos nos autos. De igual constatação, a autoria também se faz presente nos autos, conforme serão analisadas nos tópicos a seguir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, §2º, inciso III, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Contudo, ao cabo da instrução criminal produzida nessa primeira fase do judicium accusationis, denota-se que os elementos de prova angariados apontam, de forma segura, que o réu não agiu com a manifesta intenção de matar a vítima, impondo-se a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa sustentou que a vítima, tanto na fase policial (mov. 30.3) quanto em juízo (mov. 121.5), negou ter sofrido qualquer agressão, atribuindo os ferimentos a uma queda ocorrida quando tentava socorrer o companheiro, baleado por terceiro, razão pela qual não haveria prova judicializada apta a sustentar a acusação. Essa tese, contudo, não encontra respaldo probatório suficiente para ensejar a absolvição. As testemunhas Dayane Santana Silva (mov. 121.4) e Gessica Renata de Morais Agostinho, profissionais de saúde que atenderam a vítima no local e no pronto atendimento, esclareceram que a encontraram desacordada, sem resposta a estímulos dolorosos, com múltiplos hematomas e edemas distribuídos em diversos pontos da cabeça, circunstância que classificaram como incompatível com uma queda única. Relataram que, ao recobrar a consciência e apenas quando se sentiu segura pela presença de um policial, a vítima relatou espontaneamente ter sido agredida com socos na cabeça pelo denunciado, mencionando histórico de violência doméstica reiterada. Os policiais militares Heber José Rezende Pinto (mov. 121.7) e Salvador de Andrade Batista confirmaram, de forma harmônica entre si e com o relato das profissionais de saúde, que a vítima, ao ser atendida, apontou o denunciado como autor da agressão, relatando ameaças, episódios anteriores de violência e desejo de separação. Tal conjunto de depoimentos, produzidos em juízo por pessoas sem qualquer vínculo com as partes, não se confunde com mera reprodução de elementos do inquérito, de modo que a retratação da vítima, por si só, não é apta a neutralizar a prova testemunhal colhida sob o contraditório. A absolvição, portanto, não se impõe. Superada a tese da defesa, passa-se à análise do elemento subjetivo da conduta, que é o ponto verdadeiramente controvertido nos presentes autos. O dolo homicida não pode ser presumido da simples localização da agressão em região da cabeça. Deve ser inferido do conjunto das circunstâncias que rodearam a ação, em especial do comportamento do agente antes, durante e após o fato. E é precisamente essa análise que conduz à desclassificação. Os relatos convergem para o fato de que, após as agressões, o denunciado não impediu nem retardou o socorro à vítima, que recebeu pronto atendimento médico ainda no local dos fatos e foi conduzida imediatamente para tratamento hospitalar com sucesso. Não há notícia de que tenha reiterado a agressão após a vítima cair desacordada, tampouco de que tenha empregado qualquer instrumento apto a produzir resultado letal, tratando-se de agressão praticada exclusivamente com as mãos. Quem age com inequívoca intenção de matar dificilmente permite que a vítima seja prontamente socorrida quando dispõe de oportunidade para agir de outro modo. Ainda, os exames médicos realizados após o encaminhamento da vítima ao hospital de maior complexidade em Cianorte, apesar da suspeita inicial de traumatismo craniano, revelaram-se normais, tendo ela recebido alta, não havendo laudo pericial que aponte risco concreto de morte. Esse contexto, somado à ausência de instrumento letal e à natureza doméstica e emocional do episódio, é indicativo de agressão voltada a causar dano físico e submissão, e não de ação deliberada e orientada à supressão da vida. Há, é certo, versões contraditórias nos autos quanto à dinâmica exata dos fatos, com o denunciado e a própria vítima negando a agressão, e as testemunhas de saúde e os policiais afirmando o contrário. Mas essas contradições não conduzem à absolvição, pois a lesão está demonstrada e a autoria não remanesce em dúvida à luz da prova testemunhal já examinada. O que essas contradições revelam, isso sim, é a ausência de prova direta e segura da intenção de matar, o que, somado à ausência de continuidade da agressão e ao pronto socorro recebido pela vítima, impõe a desclassificação. A narrativa dos fatos e os elementos probatórios não demonstram, de forma concreta, que o resultado morte só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, como exige a tipificação de tentativa de feminicídio. Pelo contrário, a análise das circunstâncias do caso sugere que o denunciado não empregou meios eficazes nem conduta continuada apta a consumar o resultado morte, sendo plausível que sua intenção fosse apenas agredir e subjugar a vítima, e não matá-la. Dessa maneira, em que pese não seja possível afastar a autoria delitiva, tem-se dos elementos coligidos nos autos que, ao desferir golpes contra a vítima, não incorreu em animus necandi. Afastado o dolo homicida, a conduta do réu amolda-se ao crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006. A vítima E.G.S. sofreu hematomas e edemas em vários pontos da cabeça, hematoma no olho e corte no lábio, permanecendo desacordada, sem resposta a estímulos dolorosos por período relevante, em razão de agressão perpetrada por seu companheiro, com quem convivia maritalmente há cinco anos, circunstância que evidencia o contexto de violência doméstica e familiar exigido pelo tipo penal. Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO (Artigo 121, § 2º inciso II e IV, c.c. art. 14 do Código Penal) - POSTULA A IMPRONÚNCIA -ART.414, DO CPP. Incabível a impronúncia (art. 414 do CPP), portanto, se subsistem indícios da autoria de crime, em tese, doloso contra a vida na forma tentada. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. Não existindo a firme convicção de que o agente desejava a morte da vítima, que sofreu lesões desprovidas de gravidade, inviável, portanto, a pronúncia. Desclassificação operada. Não restando comprovada a intenção de matar, mas apenas a de lesionar, é cabível a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, cabendo ao juízo competente definir qual a natureza da lesão sofrida pela vítima, de acordo com o exame do Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - RSE: 00075233720158260358 SP 0007523-37.2015.8.26.0358, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 30/01/2019, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2019 – grifei). Ademais, a existência da lesão corporal é incontroversa, uma vez que consta nos autos prontuário médico e sinan (mov. 1.15) que descreve os ferimentos, e, nesse passo, se coaduna perfeitamente com as provas orais e a dinâmica dos fatos denunciados. Consigno, por oportuno, que o delito em análise é essencialmente material, culminando na exteriorização do resultado, consistente em lesões corporais. A lesão corporal é uma “ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano”, de modo que para sua configuração é necessário que a vítima “sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente”1. Logo, tratando-se de delito que deixa vestígios, em regra, necessário a realização de exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Ainda que ausente o Laudo de Lesões Corporais, a lesão corporal também pode ser provada por outros meios de prova (CPP, art. 167), inclusive o ordenamento autoriza a utilização da prova testemunhal para suprir-lhe a falta: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART . 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1881551 MG 2021/0134940-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) Assim, utilizando-se da via insculpida no artigo 418 do Código de Processo Penal, não se está desprivilegiando a competência originária do Tribunal do Júri, pois evidente, pela análise das provas, que o réu não atuou com animus necandi, e acaso permitisse que o feito se instalasse na 2ª fase deste procedimento haveria por certo prejuízo ao indivíduo. Entende este Juízo que, nas peculiaridades do caso concreto, mostra-se possível e recomendável o imediato exame da responsabilidade penal do acusado, sem que tal proceder importe em ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Inicialmente, observa-se que toda a instrução processual foi regularmente realizada perante este mesmo Juízo, com plena observância das garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A desclassificação ora reconhecida não decorre da afirmação de fatos novos nem de circunstâncias não submetidas ao contraditório, mas apenas de conclusão jurídica diversa acerca dos mesmos fatos narrados na denúncia e amplamente discutidos durante toda a fase instrutória. Com efeito, a denúncia descreveu minuciosamente o contexto fático imputado ao acusado, tendo a defesa exercido de forma plena o contraditório sobre todos os seus elementos constitutivos. A alteração promovida nesta decisão restringe-se à qualificação jurídica da conduta. Nesse sentido, o sistema processual penal brasileiro consagra o princípio segundo o qual o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Tal premissa encontra amparo no art. 383 do Código de Processo Penal: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. A interpretação doutrinária do dispositivo é uniforme. Segundo Guilherme de Souza Nucci: "O acusado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e não da classificação jurídica dada pelo órgão acusador, razão pela qual a alteração do enquadramento típico, sem modificação da imputação fática, não importa em violação ao contraditório ou à ampla defesa." (2019. Código de Processo Penal Comentado, art. 383). No mesmo sentido, ensina Renato Brasileiro de Lima: "O núcleo essencial da acusação é representado pelos fatos narrados na denúncia. Permanecendo imutável a descrição fática, eventual alteração da definição jurídica não caracteriza surpresa processual nem prejuízo defensivo." (2020. Manual de Processo Penal, comentários ao art. 383 do CPP). Verifica-se, portanto, que a desclassificação para lesão corporal não importou em alteração da imputação fática originária, mas apenas em reenquadramento jurídico decorrente da conclusão judicial acerca da inexistência de animus necandi. Não há, portanto, necessidade de reabertura da instrução para rediscussão de fatos que já foram integralmente submetidos ao contraditório. Ademais, a instrução foi realizada sob acusação significativamente mais gravosa, qual seja, tentativa de feminicídio. Sob tal circunstância, a defesa dispôs da mais ampla possibilidade de produção probatória, formulação de teses defensivas, contradita de testemunhas, requerimento de diligências e sustentação argumentativa. Em outras palavras, a defesa exerceu atividade processual em cenário acusatório mais severo do que aquele resultante da presente decisão. Não se vislumbra, assim, qualquer limitação concreta ao exercício da defesa. A propósito, o Código de Processo Penal adota expressamente o princípio da instrumentalidade das formas. Dispõe o art. 563: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Trata-se da consagração legislativa do princípio francês pas de nullité sans grief. A doutrina de Aury Lopes Jr. é categórica: "O reconhecimento de nulidade exige demonstração efetiva do prejuízo. O processo penal brasileiro repele nulidades meramente formais ou presumidas." Na mesma linha, leciona Renato Brasileiro: "A demonstração do prejuízo constitui requisito indispensável para o reconhecimento da nulidade processual, especialmente quando se trata de nulidade relativa." (2021. Manual de Processo Penal). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça há muito exige a demonstração concreta do prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual. Não se evidencia, entretanto, qual prejuízo teria sido suportado pelo acusado no presente caso. Toda a prova necessária ao exame da materialidade e autoria da lesão corporal já foi regularmente produzida. Todas as testemunhas foram ouvidas. O réu foi interrogado. As partes tiveram oportunidade de requerer diligências. A instrução encontra-se integralmente encerrada. Assim, eventual determinação para que os autos permanecessem em tramitação perante esta mesma Vara Criminal, aguardando apenas posterior prolação de sentença pelo mesmo órgão jurisdicional, relativamente ao mesmo conjunto probatório e aos mesmos fatos já analisados, representaria providência de caráter meramente formal. Não se desconhece que o art. 419 do Código de Processo Penal determina: Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no §1º do art. 74 deste Código, e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Todavia, o dispositivo disciplina precipuamente hipótese de deslocamento de competência. No caso dos autos, inexiste deslocamento real de atividade jurisdicional. A causa continuará submetida ao mesmo órgão jurisdicional, perante a mesma Vara Criminal e sob a condução da mesma magistrada que presidiu toda a instrução processual. Nessas circunstâncias, a remessa formal dos autos a si mesma constituiria providência desprovida de utilidade prática e incompatível com os postulados da economia processual e da eficiência jurisdicional. Incide, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º, LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A interpretação contemporânea do processo penal deve ocorrer em conformidade com a efetividade da tutela jurisdicional, vedando a prática de atos inúteis ou desnecessários. Por identidade de razões, mostra-se aplicável, ao menos como vetor interpretativo, a teoria da causa madura positivada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 1.013, § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. Embora prevista para o processo civil, a norma veicula princípio geral de aproveitamento processual, segundo o qual, estando exaurida a fase instrutória e inexistindo necessidade de produção de novas provas, deve o órgão jurisdicional enfrentar imediatamente a controvérsia de mérito. A doutrina de Fredie Didier Jr. identifica na teoria da causa madura verdadeira concretização dos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo. Mutatis mutandis, idêntica racionalidade recomenda, no presente caso, o imediato julgamento do delito residual. Ausente modificação da imputação fática, inexistente necessidade de complementação probatória, preservadas integralmente as garantias constitucionais da defesa, mantida a competência deste mesmo Juízo e inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto ao acusado, revela-se plenamente possível o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados para imediato julgamento da imputação remanescente. Por tais fundamentos, em observância aos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, aos arts. 383 e 563 do Código de Processo Penal, aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo, passa este Juízo ao exame da responsabilidade penal do acusado quanto ao delito de lesão corporal reconhecido nesta decisão. Superadas essas questões, remanesce a análise conclusiva do delito residual. Conforme já exposto, a materialidade da lesão corporal está amplamente demonstrada pelo prontuário médico, pelo relatório de local de crime e pelos depoimentos uniformes das profissionais de saúde e dos policiais militares que atenderam a vítima, os quais descreveram, de forma coerente entre si, múltiplos hematomas e edemas na cabeça da vítima, incompatíveis com uma queda isolada. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada pela prova testemunhal colhida sob o contraditório, a qual não foi neutralizada pela retratação da vítima em juízo, fenômeno reconhecidamente recorrente em contextos de violência doméstica, como esclarecido pelas testemunhas. O contexto de violência doméstica e familiar, por fim, é inequívoco, tratando-se de agressão praticada pelo companheiro da vítima, com quem convivia maritalmente há cinco anos, na residência do casal, circunstância que atrai a incidência do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, com aplicação das disposições da Lei nº 11.340 de 2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausentes indícios da prática de crime doloso contra a vida, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada a João Carlos Pereira de Souza, já qualificado nos autos, afastando a tipificação de tentativa de feminicídio prevista no artigo 121-A, §1º, inciso I, §2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por entender configurado, em tese, o crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atenta aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (CP, art. 68), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: De acordo com o relatório médico, o réu desferiu socos na cabeça da vítima. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o fato de a violência praticada ser direcionada a essa região do corpo é fundamento idôneo para justificar a avaliação negativa desta circunstância judicial. A esse respeito, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No exame da culpabilidade, as circunstâncias concretas foram detidamente analisadas pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta do Réu de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade. 3. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Agente, isto é, detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, verifica-se que a pena definitiva de 05 (cinco) meses revela-se proporcional e fundamentada. 4. Desse modo, diante da ausência de manifesta ilegalidade, não há como proceder ao reexame da fundamentação apresentada pelo julgador. 5. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp n. 369.344/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.) Portanto, será valorada negativamente a culpabilidade do réu, em razão da forma pela qual a conduta foi perpetrada. (b) antecedentes: a acusada não possui condenação transitada em julgado; (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: serão valorados negativamente, tendo em vista que conforme prova oral colhida aos autos, o acusado agrediu a vítima em razão de ciúmes. Segundo o STJ, “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27/5/2019. (f) circunstâncias: verifica-se que o denunciado praticou o crime de lesão corporal na presença do filho menor da vítima. Dessa forma, nos termos do entendimento do STJ (AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/03/2022), a prática dos atos de violência na presença de seus filhos menores de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente, autorizando-se, assim, a exasperação da pena base; Ainda, as circunstâncias também devem ser agravadas, considerando que as agressões ocorreram na residência da vítima. Por exemplo, em um caso específico, foi destacado que o crime foi cometido dentro da residência da vítima, o que implica uma maior gravidade da conduta, pois o lar é um espaço onde a vítima deveria estar protegida. Essa circunstância foi considerada desfavorável, resultando em um aumento da pena-base (ApCrim nº 0001766-35.2020.8.16.0077, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, julgado em 31.05.2021) (g) consequências: a prova testemunhal produzida sob o contraditório autoriza valoração negativa. As testemunhas Dayane Santana Silva e Gessica Renata de Morais Agostinho, profissionais de saúde que atenderam a vítima, relataram de forma uniforme que ela foi encontrada desacordada, sem resposta a estímulos dolorosos, permanecendo nesse estado por período que se estendeu do momento do resgate até a chegada ao pronto atendimento, somente recobrando a consciência quando se sentiu segura pela presença de um policial. Tal circunstância, revela consequência que extrapola a normalidade do tipo penal de lesão corporal simples, evidenciando maior intensidade da agressão sofrida e maior sofrimento imposto à vítima, apta a ser valorada nesta fase da dosimetria. (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivo, 2 circunstâncias e consequência) ao réu, fixo a pena- base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Circunstâncias legais Ausente circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência específica, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, registrando o acusado possui condenação definitiva na Ação Penal de n. 0004146-31.2020.8.16.0077, transitada em julgado na data de 10/07/2023 (lesão corporal), conforme Oráculo de mov. 4.1. Em virtude da reincidência específica, o aumento será superior ao comumente aplicado em casos de reincidência genérica, a fim de materializar o princípio da individualização da pena. Portanto, majoro a pena em 2/6 (dois sextos) e a fixo provisoriamente a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas que aumentem ou diminuam a pena. 4.1. PENA DEFINITIVA Ante o exposto, fixo a PENA DEFINITIVA ao delito em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4.2. DETRAÇÃO E REGIME INICIAL Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a circunstância agravante da reincidência específica e a quantidade de pena aplicada, fixo regime inicial FECHADO para cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2°,"a", e § 3°, do CP. 4.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, também incabível a suspensão condicional da descrita no art. 77 do Código Penal. 4.4. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO O arbitramento do dano anímico, por certo, não é tarefa das mais fáceis pois a dor não tem preço. Portanto, deve o magistrado pautar-se pelas peculiaridades do caso em concreto, em especial a capacidade socioeconômica das partes, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a reprovabilidade da conduta. À luz dessas balizas, considerando que não há notícia sobre a renda da ofendida e que o réu, e diante do abalo sofrido por estas que é in re ipsa, em virtude da conduta ilícita do acusado, como forma de desestimular o ofensor, fixo a reparação mínima pelos danos morais em R$ 5.000,00 para a vítima, quantia que, no meu entender, atende ao caráter reparador, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito. 4.5. DAPRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que, até o presente momento, não houve modificação fática nos autos, mantenho sua prisão preventiva anteriormente decretada em face do réu. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Independentemente do trânsito em julgado: 5.1.1. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s) pessoalmente, devendo ser-lhe(s) indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1.2. Comunique-se à vítima, imediatamente, do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 838 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Normas: (c.2) caso haja fiança depositada o valor deve ser destinado para o pagamento de custas e multa, devendo a secretaria adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o FUPEN, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual, observando-se o disposto no art. 881 do CN. (c.3) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado, observando-se o contido nos arts. 878, 879 e 880 do CN. (c.4) caso o acusado não seja encontrado e não haja fiança suficiente para quitação de todos os débitos, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.5) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito