Detalhe do processo

0006034-65.2025.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006034-65.2025.8.26.0664 (processo principal 1007819-50.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Bernadete Luz - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - VISTOS. Trata-se de impugnação apresentada pela executada Crefisa em relação ao laudo pericial contábil acostado às fls. 71/112. Em síntese, sustenta a instituição financeira executada que as contas do perito judicial padecem de equívoco por deixarem de computar a alteração do deságio das parcelas liquidadas antecipadamente face à redução dos juros remuneratórios determinada pelo título judicial. Pugna, nesses termos, pela reforma do cálculo pericial. Manifestação da exequente às fls. 113, anuindo integralmente com o laudo do perito e requerendo a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DECIDO. A insurgência deduzida pela executada não merece prosperar. O título executivo judicial transitado em julgado determinou o recálculo dos oito contratos, substituindo as taxas abusivas pela taxa média do BACEN, com devolução simples do valor pago a maior, com correção desde o desembolso e juros da citação. Instado a liquidar o julgado, o expert nomeado pelo Juízo desincumbiu-se com exatidão do encargo técnico que lhe foi cometido. Conforme se extrai das detalhadas memórias de cálculo estampadas nos Apêndices I, II e III do laudo (fls. 80/110), o perito reconstruiu a evolução de cada obrigação de maneira minuciosa. A alegação da Crefisa quanto ao critério de abatimento e deságio das parcelas amortizadas antecipadamente não encontra amparo fático-processual. O perito judicial considerou em suas planilhas de evolução o confronto entre o "valor efetivamente pago" na data de sua liquidação pelo tomador e o "total do encargo revisado" para aquele exato período, obtendo com rigor matemático a legítima diferença a maior devida à consumidora. Ademais, a executada limitou-se a tecer considerações genéricas, deixando de apresentar a necessária memória de cálculo elaborado por assistente técnico que demonstrasse o valor que entendia correto, em manifesta afronta ao disposto no artigo 525, § 4º e § 5º, do CPC. O trabalho do perito do Juízo, por ser técnico e equidistante do interesse das partes, deve prevalecer. Por fim, no tocante ao requerimento da exequente à fls. 113, assiste-lhe razão. Regularmente intimada, a devedora não procedeu ao pagamento voluntário do débito. Assim, de rigor a aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 71/112 para fixar o montante principal do débito em R$ 17.066,45 (dezessete mil, sessenta reais e quarenta e cinco centavos), e os honorários sucumbenciais em R$ 2.612,73 (dois mil, seiscentos e doze reais e setenta e três centavos), ambos atualizados até abril/2026. Diante do não pagamento voluntário tempestivo, incorpore-se ao débito exequendo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% relativos a fase de cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º, do CPC), calculados sobre o valor homologado. Intime-se a parte exequente para que providencie a juntada de planilha atualizada do débito, contemplando as penalidades ora deferidas no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais, conforme formulário MLE de fls. 115. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA BERNADETE LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA

OAB: 317200/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0006034-65.2025.8.26.0664 (processo principal 1007819-50.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Bernadete Luz - CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - VISTOS. Trata-se de impugnação apresentada pela executada Crefisa em relação ao laudo pericial contábil acostado às fls. 71/112. Em síntese, sustenta a instituição financeira executada que as contas do perito judicial padecem de equívoco por deixarem de computar a alteração do deságio das parcelas liquidadas antecipadamente face à redução dos juros remuneratórios determinada pelo título judicial. Pugna, nesses termos, pela reforma do cálculo pericial. Manifestação da exequente às fls. 113, anuindo integralmente com o laudo do perito e requerendo a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. DECIDO. A insurgência deduzida pela executada não merece prosperar. O título executivo judicial transitado em julgado determinou o recálculo dos oito contratos, substituindo as taxas abusivas pela taxa média do BACEN, com devolução simples do valor pago a maior, com correção desde o desembolso e juros da citação. Instado a liquidar o julgado, o expert nomeado pelo Juízo desincumbiu-se com exatidão do encargo técnico que lhe foi cometido. Conforme se extrai das detalhadas memórias de cálculo estampadas nos Apêndices I, II e III do laudo (fls. 80/110), o perito reconstruiu a evolução de cada obrigação de maneira minuciosa. A alegação da Crefisa quanto ao critério de abatimento e deságio das parcelas amortizadas antecipadamente não encontra amparo fático-processual. O perito judicial considerou em suas planilhas de evolução o confronto entre o "valor efetivamente pago" na data de sua liquidação pelo tomador e o "total do encargo revisado" para aquele exato período, obtendo com rigor matemático a legítima diferença a maior devida à consumidora. Ademais, a executada limitou-se a tecer considerações genéricas, deixando de apresentar a necessária memória de cálculo elaborado por assistente técnico que demonstrasse o valor que entendia correto, em manifesta afronta ao disposto no artigo 525, § 4º e § 5º, do CPC. O trabalho do perito do Juízo, por ser técnico e equidistante do interesse das partes, deve prevalecer. Por fim, no tocante ao requerimento da exequente à fls. 113, assiste-lhe razão. Regularmente intimada, a devedora não procedeu ao pagamento voluntário do débito. Assim, de rigor a aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento). Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 71/112 para fixar o montante principal do débito em R$ 17.066,45 (dezessete mil, sessenta reais e quarenta e cinco centavos), e os honorários sucumbenciais em R$ 2.612,73 (dois mil, seiscentos e doze reais e setenta e três centavos), ambos atualizados até abril/2026. Diante do não pagamento voluntário tempestivo, incorpore-se ao débito exequendo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% relativos a fase de cumprimento de sentença (artigo 523, § 1º, do CPC), calculados sobre o valor homologado. Intime-se a parte exequente para que providencie a juntada de planilha atualizada do débito, contemplando as penalidades ora deferidas no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais, conforme formulário MLE de fls. 115. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)