0006034-59.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006034-59.2025.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2025 Autor(s): Réu(s): RIAN MACARIO (RG: 152083750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.623.799-06) RUA MARANHAO, 601 - MARILUZ/PR SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RIAN MACARIO imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006 e artigo 129, §13, do Código Penal nos seguintes termos (mov. 25.1): “FATO 01: No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 18h15m, na residência situada na Rua Presidente Washington Luiz, no município de Mariluz/PR, o denunciado RIAN MACARIO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência n° 0000604-63.2024.8.16.0077, em favor de sua ex-namorada N.K.S.S.A., na medida em que se aproximou da vítima, desrespeitado o limite mínimo de 300 m (trezentos metros) de distância, e ingressando em sua residência. FATO 02: Ato contínuo, o denunciado RIAN MACARIO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima N.K.S.S.A., sua ex-namorada, uma vez que, com vontade de ferir, a empurrou contra o chão, a enforcou, apertando seu pescoço, assim como, segurou-a pelos braços e a jogou contra o sofá, mantendo-a sob o seu domínio, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em uma escoriação na região cervical, conforme laudo de lesões corporais de mov. 1.17. O crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino da vítima, e envolveram violência doméstica e familiar, pois o denunciado era namorado da ofendida.” Denúncia recebida em 09/01/2026 (mov. 40). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 104 e 107). Alegações finais do Ministério Público (mov. 107.8). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado (mov. 107.2). Requer a absolvição do acusado. É o relatório. Passo à fundamentação. A materialidade dos fatos está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (mov. 1.17), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais do acusado (mov. 1.18), pela certidão de intimação pessoal das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0005418-84.2025.8.16.0077 (mov. 1.19), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. Portanto, provada a existência dos fatos delituosos. A autoria é certa, inequívoca. Em audiência, a vítima narrou de forma segura toda a dinâmica dos fatos. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial (mov. 1.11). A palavra da vítima tem potencial importância, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro autor do crime. Em audiência (mov. 107.10), a vítima declarou que, no dia 25/12/2025, quando ambos estavam em sua residência, o acusado a empurrou, apertou seu pescoço e a segurou pelos braços, mantendo-a sob seu domínio. Relatou que conseguiu se desvencilhar e correr até a casa de sua genitora. A genitora da vítima, Maria de Fátima da Silva, ouvida em juízo (mov. 107.9), declarou que não presenciou diretamente a agressão física no dia 25/12/2025, mas confirmou que a filha chegou à sua residência em busca de socorro. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. O policial militar Marcio Francisco Rodrigues confirmou que atendeu a ocorrência e encontrou a vítima no local, corroborando a dinâmica por ela narrada (mov. 107.7). No mesmo sentido, o policial militar Luis Wagner Soares Albano confirmou os fatos que ensejaram a prisão em flagrante (mov. 107.6). O perito atestou a presença de escoriação na região cervical da vítima (mov. 1.17). Os vestígios apontados no laudo pericial estão de acordo com a imputação formulada pelo Ministério Público e com os depoimentos colhidos em audiência. Conforme consta da informação de mov. 107.1, foi realizado o interrogatório do réu. Entretanto, em razão de falhas sistêmicas, a gravação do ato não foi registrada. Na oportunidade, o acusado negou a veracidade da imputação que lhe foi atribuída. A versão do acusado não convence. A declaração isolada configura versão de autodefesa, desprovida de credibilidade. O acusado não produziu qualquer prova que ampare a sua narrativa (art.156, CPP). A tese da defesa destoa do conjunto probatório, não tendo aptidão para infirmar o consistente mosaico probatório desfavorável ao acusado. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor dos crimes narrados na denúncia. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do artigo 129, §13, do Código Penal. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Entretanto, no que tange ao crime de descumprimento de medida protetiva, o fato provado na instrução não constitui infração penal, o que justifica a sentença absolutória. Embora as medidas protetivas de urgência tenham sido deferidas nos autos nº 0005418-84.2025.8.16.0077, em 17/11/2025, e o acusado tenha sido pessoalmente intimado de seu conteúdo, a prova oral produzida em juízo demonstra que a própria vítima retomou voluntariamente o relacionamento com o acusado poucos dias depois. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou, de forma firme e espontânea, que reatou o relacionamento no final de novembro de 2025, passando novamente a conviver com o acusado. Informou, ainda, que ambos passaram a noite de Natal (24/12/2025) juntos na residência da avó dele e que, no dia dos fatos (25/12/2025), estavam juntos em sua residência. Embora as medidas protetivas de urgência permaneçam formalmente vigentes até sua revogação judicial, a iniciativa da própria ofendida em contatar e restabelecer a convivência com o suposto agressor gera a presunção de que cessou o temor que motivou a concessão da proteção estatal. Nessa hipótese, as medidas protetivas perderam sua eficácia prática, porquanto a aproximação passou a decorrer da livre iniciativa da própria beneficiária, e não de conduta unilateral do acusado. Por consequência, impõe-se o reconhecimento de sua revogação fática, uma vez que desapareceu a situação de temor que justificava a proteção judicial. Ausente a demonstração de que o acusado tenha, deliberadamente, desrespeitado a ordem judicial, não se configurado o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: Condenar RIAN MACARIO pela prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, §13, do Código Penal); Absolver RIAN MACARIO em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (24-A da Lei nº 11.340/2006), com fundamento no art.386, inciso III, do Código de Processo Penal. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). Na 1ª fase, observo que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de 02 anos de reclusão. Na 2ª fase, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. De outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), pois o acusado era menor de 21 anos na data do fato. Nos termos do art. 67 do Código Penal, compenso a agravante e a atenuante, mantendo a pena intermediária em 02 anos de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 02 anos de reclusão. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), considerando o quantum de pena privativa de liberdade e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se estabelecer o regime aberto para início de cumprimento da pena (art.33, §2º, “c” e §3º, CP), não havendo elementos concretos para fixar regime mais gravoso (Súmulas 718 e 719, STF; e 440, STJ). No regime aberto, deverá cumprir as seguintes condições: 1) permanecer recolhido em sua residência aos sábados, domingos, feriados e dias de folga; 2) nos demais dias da semana, sair somente para trabalhar e estudar, devendo permanecer recolhido em sua residência no período noturno (entre as 22h e 06h); 3) não frequentar bares e locais similares em que haja consumação de bebida alcoólica; 4) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 5) não mudar de endereço sem prévia comunicação à autoridade judiciária; 6) apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, §2º, CPP). Segue paradigma do STJ: RECLAMAÇÃO. PENAL. (...) ART. 387, §2.º, DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA POR QUESTÕES TEÓRICAS. DESCUMPRIMENTO DO DECISUM, NO PONTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, determinou que o regime inicial para cumprimento de pena seja fixado à luz da Súmula n.º 440/STJ e do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. (...) 3. No que se refere ao disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, a reclamação comporta acolhida. Esta Corte Superior determinou que a fixação do regime inicial fosse realizada nos estritos termos do referido dispositivo - o que não ocorreu -, e não que a Corte de origem proferisse o seu entendimento acerca da aplicabilidade ou não da norma. 4. Reclamação julgada parcialmente procedente, para determinar que o Tribunal de origem prossiga no exame do regime inicial do Réu, aplicando, nos seus exatos termos, o disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. (Rcl 16.436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 06/11/2014) O acusado permaneceu preso cautelarmente no período de 26/12/2025 a 09/04/2026, perfazendo 3 meses e 14 dias de custódia cautelar. Nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, referido período deverá ser computado para fins de detração penal. Considerando a pena definitiva aplicada (02 anos de reclusão), mesmo após a detração, fica mantido o regime inicial aberto, por se tratar do regime menos gravoso. Aos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.44, do CP). Nesse sentido: Súmula 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Presentes os requisitos do art. 77, caput, do Código Penal, o réu faz jus à suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de 02 anos. As circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, por isso, nos termos do art. 78, §2º, do Código Penal, fica o réu dispensado do cumprimento das obrigações do art. 78, §1º, do Código Penal. Observada a situação pessoal do réu, ficam estabelecidas as seguintes condições (art. 78, §2º, e 79, do Código Penal), cuja forma de cumprimento será estabelecida pelo Juízo da Execução (artigo 156, da LEP): 1) não frequentar bares e locais similares em que haja consumação de bebida alcoólica; 2) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 3) não mudar de endereço sem prévia comunicação à autoridade judiciária; 4) apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades; 5) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; 6) comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação do agressor (grupo reflexivo), nos termos do art. 152, parágrafo único, da LEP. Mantenho as medidas cautelares diversas – mov. 103.1 (art. 319, III, CPP) Acolho o pedido de indenização em valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Considerando a natureza, as circunstâncias e consequências da infração penal, condeno o acusado a pagar à vítima a quantia que arbitro em R$2.000,00, com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença, e juros moratórios, desde a data do crime (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se à vítima (art. 21, Lei 11.340/2006). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; d) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; e) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RIAN MACARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER FRANCISCO DE SOUZA MENA
OAB: 16016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006034-59.2025.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2025 Autor(s): Réu(s): RIAN MACARIO (RG: 152083750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 138.623.799-06) RUA MARANHAO, 601 - MARILUZ/PR SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RIAN MACARIO imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/2006 e artigo 129, §13, do Código Penal nos seguintes termos (mov. 25.1): “FATO 01: No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 18h15m, na residência situada na Rua Presidente Washington Luiz, no município de Mariluz/PR, o denunciado RIAN MACARIO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência n° 0000604-63.2024.8.16.0077, em favor de sua ex-namorada N.K.S.S.A., na medida em que se aproximou da vítima, desrespeitado o limite mínimo de 300 m (trezentos metros) de distância, e ingressando em sua residência. FATO 02: Ato contínuo, o denunciado RIAN MACARIO, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima N.K.S.S.A., sua ex-namorada, uma vez que, com vontade de ferir, a empurrou contra o chão, a enforcou, apertando seu pescoço, assim como, segurou-a pelos braços e a jogou contra o sofá, mantendo-a sob o seu domínio, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em uma escoriação na região cervical, conforme laudo de lesões corporais de mov. 1.17. O crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino da vítima, e envolveram violência doméstica e familiar, pois o denunciado era namorado da ofendida.” Denúncia recebida em 09/01/2026 (mov. 40). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 104 e 107). Alegações finais do Ministério Público (mov. 107.8). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado (mov. 107.2). Requer a absolvição do acusado. É o relatório. Passo à fundamentação. A materialidade dos fatos está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (mov. 1.17), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais do acusado (mov. 1.18), pela certidão de intimação pessoal das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0005418-84.2025.8.16.0077 (mov. 1.19), bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo. Portanto, provada a existência dos fatos delituosos. A autoria é certa, inequívoca. Em audiência, a vítima narrou de forma segura toda a dinâmica dos fatos. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial (mov. 1.11). A palavra da vítima tem potencial importância, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro autor do crime. Em audiência (mov. 107.10), a vítima declarou que, no dia 25/12/2025, quando ambos estavam em sua residência, o acusado a empurrou, apertou seu pescoço e a segurou pelos braços, mantendo-a sob seu domínio. Relatou que conseguiu se desvencilhar e correr até a casa de sua genitora. A genitora da vítima, Maria de Fátima da Silva, ouvida em juízo (mov. 107.9), declarou que não presenciou diretamente a agressão física no dia 25/12/2025, mas confirmou que a filha chegou à sua residência em busca de socorro. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. O policial militar Marcio Francisco Rodrigues confirmou que atendeu a ocorrência e encontrou a vítima no local, corroborando a dinâmica por ela narrada (mov. 107.7). No mesmo sentido, o policial militar Luis Wagner Soares Albano confirmou os fatos que ensejaram a prisão em flagrante (mov. 107.6). O perito atestou a presença de escoriação na região cervical da vítima (mov. 1.17). Os vestígios apontados no laudo pericial estão de acordo com a imputação formulada pelo Ministério Público e com os depoimentos colhidos em audiência. Conforme consta da informação de mov. 107.1, foi realizado o interrogatório do réu. Entretanto, em razão de falhas sistêmicas, a gravação do ato não foi registrada. Na oportunidade, o acusado negou a veracidade da imputação que lhe foi atribuída. A versão do acusado não convence. A declaração isolada configura versão de autodefesa, desprovida de credibilidade. O acusado não produziu qualquer prova que ampare a sua narrativa (art.156, CPP). A tese da defesa destoa do conjunto probatório, não tendo aptidão para infirmar o consistente mosaico probatório desfavorável ao acusado. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor dos crimes narrados na denúncia. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do artigo 129, §13, do Código Penal. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Entretanto, no que tange ao crime de descumprimento de medida protetiva, o fato provado na instrução não constitui infração penal, o que justifica a sentença absolutória. Embora as medidas protetivas de urgência tenham sido deferidas nos autos nº 0005418-84.2025.8.16.0077, em 17/11/2025, e o acusado tenha sido pessoalmente intimado de seu conteúdo, a prova oral produzida em juízo demonstra que a própria vítima retomou voluntariamente o relacionamento com o acusado poucos dias depois. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou, de forma firme e espontânea, que reatou o relacionamento no final de novembro de 2025, passando novamente a conviver com o acusado. Informou, ainda, que ambos passaram a noite de Natal (24/12/2025) juntos na residência da avó dele e que, no dia dos fatos (25/12/2025), estavam juntos em sua residência. Embora as medidas protetivas de urgência permaneçam formalmente vigentes até sua revogação judicial, a iniciativa da própria ofendida em contatar e restabelecer a convivência com o suposto agressor gera a presunção de que cessou o temor que motivou a concessão da proteção estatal. Nessa hipótese, as medidas protetivas perderam sua eficácia prática, porquanto a aproximação passou a decorrer da livre iniciativa da própria beneficiária, e não de conduta unilateral do acusado. Por consequência, impõe-se o reconhecimento de sua revogação fática, uma vez que desapareceu a situação de temor que justificava a proteção judicial. Ausente a demonstração de que o acusado tenha, deliberadamente, desrespeitado a ordem judicial, não se configurado o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: Condenar RIAN MACARIO pela prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, §13, do Código Penal); Absolver RIAN MACARIO em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (24-A da Lei nº 11.340/2006), com fundamento no art.386, inciso III, do Código de Processo Penal. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). Na 1ª fase, observo que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de 02 anos de reclusão. Na 2ª fase, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares. De outro lado, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), pois o acusado era menor de 21 anos na data do fato. Nos termos do art. 67 do Código Penal, compenso a agravante e a atenuante, mantendo a pena intermediária em 02 anos de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 02 anos de reclusão. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), considerando o quantum de pena privativa de liberdade e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se estabelecer o regime aberto para início de cumprimento da pena (art.33, §2º, “c” e §3º, CP), não havendo elementos concretos para fixar regime mais gravoso (Súmulas 718 e 719, STF; e 440, STJ). No regime aberto, deverá cumprir as seguintes condições: 1) permanecer recolhido em sua residência aos sábados, domingos, feriados e dias de folga; 2) nos demais dias da semana, sair somente para trabalhar e estudar, devendo permanecer recolhido em sua residência no período noturno (entre as 22h e 06h); 3) não frequentar bares e locais similares em que haja consumação de bebida alcoólica; 4) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 5) não mudar de endereço sem prévia comunicação à autoridade judiciária; 6) apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, §2º, CPP). Segue paradigma do STJ: RECLAMAÇÃO. PENAL. (...) ART. 387, §2.º, DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA POR QUESTÕES TEÓRICAS. DESCUMPRIMENTO DO DECISUM, NO PONTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, determinou que o regime inicial para cumprimento de pena seja fixado à luz da Súmula n.º 440/STJ e do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. (...) 3. No que se refere ao disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, a reclamação comporta acolhida. Esta Corte Superior determinou que a fixação do regime inicial fosse realizada nos estritos termos do referido dispositivo - o que não ocorreu -, e não que a Corte de origem proferisse o seu entendimento acerca da aplicabilidade ou não da norma. 4. Reclamação julgada parcialmente procedente, para determinar que o Tribunal de origem prossiga no exame do regime inicial do Réu, aplicando, nos seus exatos termos, o disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. (Rcl 16.436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 06/11/2014) O acusado permaneceu preso cautelarmente no período de 26/12/2025 a 09/04/2026, perfazendo 3 meses e 14 dias de custódia cautelar. Nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, referido período deverá ser computado para fins de detração penal. Considerando a pena definitiva aplicada (02 anos de reclusão), mesmo após a detração, fica mantido o regime inicial aberto, por se tratar do regime menos gravoso. Aos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.44, do CP). Nesse sentido: Súmula 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Presentes os requisitos do art. 77, caput, do Código Penal, o réu faz jus à suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de 02 anos. As circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, por isso, nos termos do art. 78, §2º, do Código Penal, fica o réu dispensado do cumprimento das obrigações do art. 78, §1º, do Código Penal. Observada a situação pessoal do réu, ficam estabelecidas as seguintes condições (art. 78, §2º, e 79, do Código Penal), cuja forma de cumprimento será estabelecida pelo Juízo da Execução (artigo 156, da LEP): 1) não frequentar bares e locais similares em que haja consumação de bebida alcoólica; 2) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 3) não mudar de endereço sem prévia comunicação à autoridade judiciária; 4) apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades; 5) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; 6) comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação do agressor (grupo reflexivo), nos termos do art. 152, parágrafo único, da LEP. Mantenho as medidas cautelares diversas – mov. 103.1 (art. 319, III, CPP) Acolho o pedido de indenização em valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Considerando a natureza, as circunstâncias e consequências da infração penal, condeno o acusado a pagar à vítima a quantia que arbitro em R$2.000,00, com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença, e juros moratórios, desde a data do crime (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se à vítima (art. 21, Lei 11.340/2006). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; d) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; e) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto