0006031-72.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006031-72.2024.8.16.0196 Processo: 0006031-72.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENO APARECIDO DE PAULA PENA Vistos. 1.O réu Breno Aparecido de Paula Pena foi preso em flagrante no dia 19 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (mov. 1.2/1.10). A Autoridade Judiciária da Central de Audiências de Custódia decidiu homologar a prisão em flagrante do detido e conceder liberdade provisória a Breno Aparecido de Paula Pena mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 e 321 do Código de Processo Penal, notadamente: "(A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.). (B) Proibição de frequentar bares, casas noturnas ou prostíbulos, ou outro estabelecimento congênere onde se consome bebida alcoólica (artigo 319, II do CPP); (C) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização deste Juízo, em prazo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, IV do CPP); (D) recolher-se em seu domicílio nos finais de semana e no período noturno (22h às 6h) (artigo 319, V do CPP); e (E) Monitoramento eletrônico, a partir do uso de tornozeleira (artigo 319, IX do CPP)." (mov. 22.1). No dia 10 de abril de 2025, o Ministério Público apresentou denúncia imputando a Breno Aparecido de Paula Pena o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 57.1). Determinou-se a notificação de Breno Aparecido de Paula Pena (mov. 69.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 21.802/2025 (mov. 117.1). Tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares, decretou-se a prisão preventiva de Breno Aparecido de Paula Pena em 09 de setembro de 2025 (mov. 131.1), ensejando em sua prisão na data de 13 de junho de 2026 (mov. 190.3). O acusado Breno Aparecido de Paula Pena foi pessoalmente notificado (mov. 198.1) e apresentou defesa prévia através da Defensoria Pública (mov. 206.1). Sucintamente, é o relatório. Decido. 2.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 57.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 08/03/2027 às 14:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Cite-se o réu, intimem-se a Defensora Pública e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 57.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 5.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 6.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 7.Com o devido respeito, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois no caso em análise não há antecipação das custas, além disso, o entendimento pacificado em nosso e. Tribunal de Justiça indica ser a Vara da Execução Penal o juízo competente para a análise da concessão da justiça gratuita (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000175-56.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025, e 3ª Câmara Criminal - 0008063-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025). 8.Analisando-se aos autos, verifica-se que a prisão preventiva de Breno Aparecido de Paula Pena foi decretada em 09 de setembro de 2025 para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 131.1), tendo sido efetivamente preso em 13 de junho de 2026 (mov. 190.3), remanescendo segregado até esta data por 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias. Em face da edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o ordenamento jurídico foi inovado para prever que o magistrado deve revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Não há prazo legal de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, seguindo a orientação da cláusula 'rebus sic stantibus'. A necessidade de revisar a decisão não faz com que a prisão preventiva passe a ter prazo determinado. O comando normativo apenas institui fórmula em que o magistrado deve reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão, porquanto não se pode admitir a prisão preventiva por tempo indeterminado. De acordo com a decisão de mov. 131.1, a prisão de Breno Aparecido de Paula Pena está devidamente fundamentada na forma dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, entretanto, em razão dos fatos novos que sobrevieram ao processo - especificamente a notificação do denunciado (mov. 198.1), tendo ele apresentado local em que pode ser encontrado (mov. 188.2), e a designação da audiência para o dia 08/03/2027 -, entendo que a prisão preventiva comporta substituição por medidas cautelares diversas. Ainda que não tenha decorrido o prazo disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observa-se que o acusado foi devidamente notificado (mov. 198.1), apresentou resposta escrita por meio de Defensora Pública (mov. 206.1) e a audiência restou designada para a data de 08 de março de 2027. Não obstante os esforços para garantir a celeridade processual, a data da audiência é distante e o ato irá demorar quase 08 (oito) meses para ser realizado, o que poderia, em tese, configurar excesso de prazo e levar à ilegalidade da prisão, em razão do constrangimento proporcionado pela morosidade estatal. Sendo assim, impõe-se a antecipação da análise determinada no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Como se vê, não há dados concretos suficientes a evidenciar que em liberdade poderá pôr em risco a ordem pública ou de alguma forma causar tumulto ao deslinde do processo, cabendo mencionar que a ação delituosa não foi cometida mediante violência ou grave ameaça. O artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, prevê que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, entretanto, em juízo de reavaliação (CPP, art. 316, parágrafo único), superado o periculum libertatis, concluo que a medida extrema pode dar lugar a medida cautelares diversas, preservando-se a garantia da ordem pública. Desta forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para custódia cautelar do acusado Breno Aparecido de Paula Pena, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, conforme artigo 316 do mesmo Código. Ainda, tendo em vista as disposições dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, entendendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadamente pela necessidade e adequação dessas obrigações, substituo a prisão preventiva imposta a Breno Aparecido de Paula Pena pelo cumprimento das seguintes medidas cautelares: a – Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades (artigo 319, I, CPP); b – Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside durante o período da instrução criminal (CPP, art. 319, inc. IV). c – Recolhimento domiciliar no período noturno (CPP, art. 319, inc. V); e, d – Manter atualizado seu endereço residencial ou o local onde pode ser encontrada. Justifica-se a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno vez que estabelece mecanismo de controle da situação pessoal e profissional do beneficiário, sendo imprescindível a fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de outros delitos. Já imposição de comparecimento mensal em Juízo e informação do endereço residencial, bem como a proibição de se ausentar da Comarca estão diretamente atreladas à necessidade de manutenção do endereço do denunciado, vez que sua ausência acarreta prejuízo para o deslinde da investigação e da instrução processual. Expeça-se alvará de soltura em favor do denunciado Breno Aparecido de Paula Pena salvo se por outro motivo estiver preso, devendo ser citado e intimado da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/03/2027 às 14:30 horas no momento de sua soltura. 9.Intime-se. 10.Cientifique-se ao Ministério Público. 11.Diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENO APARECIDO DE PAULA PENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006031-72.2024.8.16.0196 Processo: 0006031-72.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRENO APARECIDO DE PAULA PENA Vistos. 1.O réu Breno Aparecido de Paula Pena foi preso em flagrante no dia 19 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (mov. 1.2/1.10). A Autoridade Judiciária da Central de Audiências de Custódia decidiu homologar a prisão em flagrante do detido e conceder liberdade provisória a Breno Aparecido de Paula Pena mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 e 321 do Código de Processo Penal, notadamente: "(A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.). (B) Proibição de frequentar bares, casas noturnas ou prostíbulos, ou outro estabelecimento congênere onde se consome bebida alcoólica (artigo 319, II do CPP); (C) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização deste Juízo, em prazo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, IV do CPP); (D) recolher-se em seu domicílio nos finais de semana e no período noturno (22h às 6h) (artigo 319, V do CPP); e (E) Monitoramento eletrônico, a partir do uso de tornozeleira (artigo 319, IX do CPP)." (mov. 22.1). No dia 10 de abril de 2025, o Ministério Público apresentou denúncia imputando a Breno Aparecido de Paula Pena o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 57.1). Determinou-se a notificação de Breno Aparecido de Paula Pena (mov. 69.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 21.802/2025 (mov. 117.1). Tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares, decretou-se a prisão preventiva de Breno Aparecido de Paula Pena em 09 de setembro de 2025 (mov. 131.1), ensejando em sua prisão na data de 13 de junho de 2026 (mov. 190.3). O acusado Breno Aparecido de Paula Pena foi pessoalmente notificado (mov. 198.1) e apresentou defesa prévia através da Defensoria Pública (mov. 206.1). Sucintamente, é o relatório. Decido. 2.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 57.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 08/03/2027 às 14:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Cite-se o réu, intimem-se a Defensora Pública e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 57.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 5.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 6.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 7.Com o devido respeito, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois no caso em análise não há antecipação das custas, além disso, o entendimento pacificado em nosso e. Tribunal de Justiça indica ser a Vara da Execução Penal o juízo competente para a análise da concessão da justiça gratuita (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000175-56.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025, e 3ª Câmara Criminal - 0008063-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025). 8.Analisando-se aos autos, verifica-se que a prisão preventiva de Breno Aparecido de Paula Pena foi decretada em 09 de setembro de 2025 para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 131.1), tendo sido efetivamente preso em 13 de junho de 2026 (mov. 190.3), remanescendo segregado até esta data por 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias. Em face da edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o ordenamento jurídico foi inovado para prever que o magistrado deve revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Não há prazo legal de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, seguindo a orientação da cláusula 'rebus sic stantibus'. A necessidade de revisar a decisão não faz com que a prisão preventiva passe a ter prazo determinado. O comando normativo apenas institui fórmula em que o magistrado deve reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão, porquanto não se pode admitir a prisão preventiva por tempo indeterminado. De acordo com a decisão de mov. 131.1, a prisão de Breno Aparecido de Paula Pena está devidamente fundamentada na forma dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, entretanto, em razão dos fatos novos que sobrevieram ao processo - especificamente a notificação do denunciado (mov. 198.1), tendo ele apresentado local em que pode ser encontrado (mov. 188.2), e a designação da audiência para o dia 08/03/2027 -, entendo que a prisão preventiva comporta substituição por medidas cautelares diversas. Ainda que não tenha decorrido o prazo disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, observa-se que o acusado foi devidamente notificado (mov. 198.1), apresentou resposta escrita por meio de Defensora Pública (mov. 206.1) e a audiência restou designada para a data de 08 de março de 2027. Não obstante os esforços para garantir a celeridade processual, a data da audiência é distante e o ato irá demorar quase 08 (oito) meses para ser realizado, o que poderia, em tese, configurar excesso de prazo e levar à ilegalidade da prisão, em razão do constrangimento proporcionado pela morosidade estatal. Sendo assim, impõe-se a antecipação da análise determinada no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Como se vê, não há dados concretos suficientes a evidenciar que em liberdade poderá pôr em risco a ordem pública ou de alguma forma causar tumulto ao deslinde do processo, cabendo mencionar que a ação delituosa não foi cometida mediante violência ou grave ameaça. O artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, prevê que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, entretanto, em juízo de reavaliação (CPP, art. 316, parágrafo único), superado o periculum libertatis, concluo que a medida extrema pode dar lugar a medida cautelares diversas, preservando-se a garantia da ordem pública. Desta forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para custódia cautelar do acusado Breno Aparecido de Paula Pena, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, conforme artigo 316 do mesmo Código. Ainda, tendo em vista as disposições dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, entendendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentadamente pela necessidade e adequação dessas obrigações, substituo a prisão preventiva imposta a Breno Aparecido de Paula Pena pelo cumprimento das seguintes medidas cautelares: a – Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades (artigo 319, I, CPP); b – Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside durante o período da instrução criminal (CPP, art. 319, inc. IV). c – Recolhimento domiciliar no período noturno (CPP, art. 319, inc. V); e, d – Manter atualizado seu endereço residencial ou o local onde pode ser encontrada. Justifica-se a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno vez que estabelece mecanismo de controle da situação pessoal e profissional do beneficiário, sendo imprescindível a fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de outros delitos. Já imposição de comparecimento mensal em Juízo e informação do endereço residencial, bem como a proibição de se ausentar da Comarca estão diretamente atreladas à necessidade de manutenção do endereço do denunciado, vez que sua ausência acarreta prejuízo para o deslinde da investigação e da instrução processual. Expeça-se alvará de soltura em favor do denunciado Breno Aparecido de Paula Pena salvo se por outro motivo estiver preso, devendo ser citado e intimado da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/03/2027 às 14:30 horas no momento de sua soltura. 9.Intime-se. 10.Cientifique-se ao Ministério Público. 11.Diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito