Detalhe do processo

0006031-71.2007.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Sequencial 10252 1. A parte autora suscitou incidente de suspeição em face do perito nomeado (mov. 71.1), posteriormente vindo a desistir expressamente do referido pedido, com o objetivo de dar celeridade ao feito, requerendo o prosseguimento da perícia. O Perito do Juízo, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando a desistência da arguição de suspeição pela própria parte autora e requerendo o prosseguimento dos trabalhos periciais, com apresentação de proposta de honorários. É o breve relatório. Decido. 2. Considerando a desistência expressa da arguição de suspeição pela parte autora e a inexistência de causa superveniente que impeça a atuação do perito nomeado, declaro extinto o incidente de suspeição. Diante disso, determino o prosseguimento da perícia, devendo o perito nomeado em mov. 71.1 ser intimado para apresentação de proposta de honorários, na forma já anteriormente deliberada. Ressalte-se que eventuais divergências técnicas deverão ser apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, no âmbito do contraditório. Advirto as partes para que se abstenham de manifestações com conteúdo pessoal ou ofensivo, devendo limitar-se ao debate técnico e jurídico pertinente aos autos. Disposições gerais 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 71.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 102
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor JOSé JOCONDO DE CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MARTINS CASPARY

OAB: 33924/PR

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Sequencial 10252 1. A parte autora suscitou incidente de suspeição em face do perito nomeado (mov. 71.1), posteriormente vindo a desistir expressamente do referido pedido, com o objetivo de dar celeridade ao feito, requerendo o prosseguimento da perícia. O Perito do Juízo, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando a desistência da arguição de suspeição pela própria parte autora e requerendo o prosseguimento dos trabalhos periciais, com apresentação de proposta de honorários. É o breve relatório. Decido. 2. Considerando a desistência expressa da arguição de suspeição pela parte autora e a inexistência de causa superveniente que impeça a atuação do perito nomeado, declaro extinto o incidente de suspeição. Diante disso, determino o prosseguimento da perícia, devendo o perito nomeado em mov. 71.1 ser intimado para apresentação de proposta de honorários, na forma já anteriormente deliberada. Ressalte-se que eventuais divergências técnicas deverão ser apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, no âmbito do contraditório. Advirto as partes para que se abstenham de manifestações com conteúdo pessoal ou ofensivo, devendo limitar-se ao debate técnico e jurídico pertinente aos autos. Disposições gerais 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 71.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 102