0006031-71.2007.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Sequencial 10252 1. A parte autora suscitou incidente de suspeição em face do perito nomeado (mov. 71.1), posteriormente vindo a desistir expressamente do referido pedido, com o objetivo de dar celeridade ao feito, requerendo o prosseguimento da perícia. O Perito do Juízo, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando a desistência da arguição de suspeição pela própria parte autora e requerendo o prosseguimento dos trabalhos periciais, com apresentação de proposta de honorários. É o breve relatório. Decido. 2. Considerando a desistência expressa da arguição de suspeição pela parte autora e a inexistência de causa superveniente que impeça a atuação do perito nomeado, declaro extinto o incidente de suspeição. Diante disso, determino o prosseguimento da perícia, devendo o perito nomeado em mov. 71.1 ser intimado para apresentação de proposta de honorários, na forma já anteriormente deliberada. Ressalte-se que eventuais divergências técnicas deverão ser apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, no âmbito do contraditório. Advirto as partes para que se abstenham de manifestações com conteúdo pessoal ou ofensivo, devendo limitar-se ao debate técnico e jurídico pertinente aos autos. Disposições gerais 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 71.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 102
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor JOSé JOCONDO DE CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB: 33924/PR
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Sequencial 10252 1. A parte autora suscitou incidente de suspeição em face do perito nomeado (mov. 71.1), posteriormente vindo a desistir expressamente do referido pedido, com o objetivo de dar celeridade ao feito, requerendo o prosseguimento da perícia. O Perito do Juízo, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando a desistência da arguição de suspeição pela própria parte autora e requerendo o prosseguimento dos trabalhos periciais, com apresentação de proposta de honorários. É o breve relatório. Decido. 2. Considerando a desistência expressa da arguição de suspeição pela parte autora e a inexistência de causa superveniente que impeça a atuação do perito nomeado, declaro extinto o incidente de suspeição. Diante disso, determino o prosseguimento da perícia, devendo o perito nomeado em mov. 71.1 ser intimado para apresentação de proposta de honorários, na forma já anteriormente deliberada. Ressalte-se que eventuais divergências técnicas deverão ser apreciadas oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, no âmbito do contraditório. Advirto as partes para que se abstenham de manifestações com conteúdo pessoal ou ofensivo, devendo limitar-se ao debate técnico e jurídico pertinente aos autos. Disposições gerais 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria nº 01/2026 deste Juízo. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 71.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 102