0006029-25.2015.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006029-25.2015.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - VANESSA BEATRIZ CARVALHO GOMIERI - MARCELO DE FREITAS BORGES e outro - 1.Antes de apreciar o pedido de majoração da penalidade cominatória formulado pela autora às fls. 972-975, certifique a Serventia se a multa diária fixada na decisão de fls. 963-964 atingiu o teto limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data da efetiva intimação pessoal do Diretor do IMESC (fls. 970-971) e o decurso do prazo assinalado. 2.Em função das reiteradas solicitações ao IMESC para cobrança de envio do laudo complementar, sem êxito, cumpra-se o item 3 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, com o encaminhamento de mensagem eletrônica para a Ouvidoria do IMESC no endereçohttps://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/. Após, aguarde-se por 10 (dez) dias. Caso decorra o prazo sem apresentação do laudo complementar, em atenção ao disposto no item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443), tendo sido infrutíferos os pedidos de reiteração para cobrança de envio do laudo complementar, comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça, através do endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br, para ciência e eventuais providências. Sem prejuízo, oficie-se novamente ao IMESC, via portal eletrônico, para apresentar o laudo pericial médico complementar, com urgência, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de fls. 963-964, sob pena de majoração da multa diária por descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 3.No tocante aos documentos trasladados às fls. 976-1021 (Carta Precatória nº 4002459-74.2026.8.26.0072), anote-se no sistema a penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Verde/MG (autos nº 5003509-03.2022.8.13.0111), até o limite do débito atualizado informado (fls. 991-992). Oficie-se ao Juízo Deprecante, através de endereço eletrônico, ou, na ausência desse, por malote digital, informando a anotação da constrição e esclarecendo que, no presente momento, o feito encontra-se em fase instrutória, não havendo valores depositados ou perspectiva imediata de levantamento de numerário em favor da requerente/executada. Servirá a presente como ofício. - ADV: GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO (OAB 138794/SP), HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP), ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA (OAB 259770/SP), MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 265863/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO DE FREITAS BORGES
Autor VANESSA BEATRIZ CARVALHO GOMIERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO
OAB: 265863/SP
GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO
OAB: 138794/SP
HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO
OAB: 156015/SP
ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA
OAB: 259770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006029-25.2015.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - VANESSA BEATRIZ CARVALHO GOMIERI - MARCELO DE FREITAS BORGES e outro - 1.Antes de apreciar o pedido de majoração da penalidade cominatória formulado pela autora às fls. 972-975, certifique a Serventia se a multa diária fixada na decisão de fls. 963-964 atingiu o teto limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a data da efetiva intimação pessoal do Diretor do IMESC (fls. 970-971) e o decurso do prazo assinalado. 2.Em função das reiteradas solicitações ao IMESC para cobrança de envio do laudo complementar, sem êxito, cumpra-se o item 3 do Comunicado Conjunto nº 555/2022, com o encaminhamento de mensagem eletrônica para a Ouvidoria do IMESC no endereçohttps://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/. Após, aguarde-se por 10 (dez) dias. Caso decorra o prazo sem apresentação do laudo complementar, em atenção ao disposto no item 3.2 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443), tendo sido infrutíferos os pedidos de reiteração para cobrança de envio do laudo complementar, comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça, através do endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br, para ciência e eventuais providências. Sem prejuízo, oficie-se novamente ao IMESC, via portal eletrônico, para apresentar o laudo pericial médico complementar, com urgência, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de fls. 963-964, sob pena de majoração da multa diária por descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 3.No tocante aos documentos trasladados às fls. 976-1021 (Carta Precatória nº 4002459-74.2026.8.26.0072), anote-se no sistema a penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Verde/MG (autos nº 5003509-03.2022.8.13.0111), até o limite do débito atualizado informado (fls. 991-992). Oficie-se ao Juízo Deprecante, através de endereço eletrônico, ou, na ausência desse, por malote digital, informando a anotação da constrição e esclarecendo que, no presente momento, o feito encontra-se em fase instrutória, não havendo valores depositados ou perspectiva imediata de levantamento de numerário em favor da requerente/executada. Servirá a presente como ofício. - ADV: GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO (OAB 138794/SP), HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP), ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA (OAB 259770/SP), MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 265863/SP)