0006027-71.2019.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006027-71.2019.8.16.0079 Processo: 0006027-71.2019.8.16.0079 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.992,00 requerente(s): FLÁVIO ROVERE PERSEGUINI JULIANA MORINI KÜPPER CARDOSO requerido(s): SONHAR IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos até mov. 421.0. 1. Trata-se de cumprimento de acordo homologado judicialmente (mov. 385.1), no qual a parte ré, Sonhar Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda., assumiu a obrigação de realizar a reforma/reforço do muro de arrimo existente no imóvel dos autores, Flávio Rovere Perseguini e Juliana Morini Küpper Cardoso Perseguini, ''nos termos indicados pelo perito judicial''. Em cumprimento ao pactuado, a parte ré apresentou o projeto de reforço estrutural, RRT, memorial descritivo e relação de materiais (mov. 408). Intimados, os autores rejeitaram o projeto (mov. 415.1), alegando que este contempla apenas parte do muro e não a sua totalidade, requerendo a apresentação de projeto integral. A parte ré manifestou-se no mov. 420.1, sustentando que o projeto visa complementar o reforço já existente em cerca de 7 metros do muro, abrangendo os 3 metros restantes para completar a extensão de 10,90 metros sob a propriedade dos autores, em estrita consonância com o laudo pericial. Decido. 2. O impasse reside na interpretação da abrangência do projeto de reforço do muro de arrimo. O acordo homologado no mov. 385.1 estabeleceu que a obrigação de fazer deve observar os ''termos indicados pelo perito judicial''. No laudo pericial (mov. 331.1) e, de forma ainda mais clara, na complementação de mov. 339.1, o expert judicial consignou que o muro de 10,90 metros já possui um reforço estrutural executado em parte de sua extensão. Por tal razão, recomendou expressamente ''o complemento do reforço estrutural já aplicado em parte de sua extensão, abrangendo toda sua área'', esclarecendo que a recomendação consiste em complementar o reforço no restante da extensão para garantir a uniformidade. Portanto, o projeto apresentado pela ré no mov. 408, que prevê a execução do reforço estrutural na parte ainda não contemplada (aproximadamente 3 metros), atende com exatidão às diretrizes técnicas do perito judicial e, consequentemente, aos termos do acordo homologado. Exigir a elaboração de um projeto que desconsidere o reforço já existente e consolidado importaria em excesso de execução e violação à boa-fé objetiva. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação de mov. 415.1 e, por conseguinte, aprovo o projeto de reforço estrutural e documentos apresentados pela ré no mov. 408. 4. Nos termos da alínea ''c'' do acordo homologado (mov. 385.1), intime-se a parte ré para que dê início à execução das obras, cujo prazo de 90 (noventa) dias passa a fluir a partir da intimação desta decisão. 5. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLáVIO ROVERE PERSEGUINI
Autor JULIANA MORINI KüPPER CARDOSO
Réu SONHAR IMóVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSO LUIZ FERNANDES
OAB: 29696/PR
JAQUELINE BITENCOURTT PEDROZO
OAB: 68548/PR
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
OAB: 40123/PR
LEANDRO RODRIGUES FAVERO
OAB: 98725/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006027-71.2019.8.16.0079 Processo: 0006027-71.2019.8.16.0079 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.992,00 requerente(s): FLÁVIO ROVERE PERSEGUINI JULIANA MORINI KÜPPER CARDOSO requerido(s): SONHAR IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos até mov. 421.0. 1. Trata-se de cumprimento de acordo homologado judicialmente (mov. 385.1), no qual a parte ré, Sonhar Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda., assumiu a obrigação de realizar a reforma/reforço do muro de arrimo existente no imóvel dos autores, Flávio Rovere Perseguini e Juliana Morini Küpper Cardoso Perseguini, ''nos termos indicados pelo perito judicial''. Em cumprimento ao pactuado, a parte ré apresentou o projeto de reforço estrutural, RRT, memorial descritivo e relação de materiais (mov. 408). Intimados, os autores rejeitaram o projeto (mov. 415.1), alegando que este contempla apenas parte do muro e não a sua totalidade, requerendo a apresentação de projeto integral. A parte ré manifestou-se no mov. 420.1, sustentando que o projeto visa complementar o reforço já existente em cerca de 7 metros do muro, abrangendo os 3 metros restantes para completar a extensão de 10,90 metros sob a propriedade dos autores, em estrita consonância com o laudo pericial. Decido. 2. O impasse reside na interpretação da abrangência do projeto de reforço do muro de arrimo. O acordo homologado no mov. 385.1 estabeleceu que a obrigação de fazer deve observar os ''termos indicados pelo perito judicial''. No laudo pericial (mov. 331.1) e, de forma ainda mais clara, na complementação de mov. 339.1, o expert judicial consignou que o muro de 10,90 metros já possui um reforço estrutural executado em parte de sua extensão. Por tal razão, recomendou expressamente ''o complemento do reforço estrutural já aplicado em parte de sua extensão, abrangendo toda sua área'', esclarecendo que a recomendação consiste em complementar o reforço no restante da extensão para garantir a uniformidade. Portanto, o projeto apresentado pela ré no mov. 408, que prevê a execução do reforço estrutural na parte ainda não contemplada (aproximadamente 3 metros), atende com exatidão às diretrizes técnicas do perito judicial e, consequentemente, aos termos do acordo homologado. Exigir a elaboração de um projeto que desconsidere o reforço já existente e consolidado importaria em excesso de execução e violação à boa-fé objetiva. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação de mov. 415.1 e, por conseguinte, aprovo o projeto de reforço estrutural e documentos apresentados pela ré no mov. 408. 4. Nos termos da alínea ''c'' do acordo homologado (mov. 385.1), intime-se a parte ré para que dê início à execução das obras, cujo prazo de 90 (noventa) dias passa a fluir a partir da intimação desta decisão. 5. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito