0006022-37.2011.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006022-37.2011.8.26.0407 (407.01.2011.006022) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marco Antonio Ribeiro - - José Francelino de Aquino - - Noemia de Araujo Lima e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em atenção ao laudo pericial complementar de fls. 829/833, apresentado em cumprimento à decisão de fls. 818/819, o Banco do Brasil S/A apresentou a manifestação de fls. 856/862, instruída com memória de cálculo elaborada por assistente técnico (fls. 863/869). Em síntese, o Banco concorda com a conclusão do laudo complementar quanto à inexistência de saldo devedor em favor dos exequentes, tendo em vista que o depósito judicial de R$ 279.932,33, realizado em 27/04/2012, superaria o próprio valor apurado pelo perito (R$ 274.115,80). Todavia, impugna a metodologia empregada pelo perito para a apuração desse montante, sustentando que o expert teria reconstruído a integralidade da dívida a partir do saldo da caderneta de poupança de janeiro de 1989, em vez de partir dos valores já homologados pela decisão de fls. 263/271, decisão essa que reduziu individualmente os créditos exigidos e determinou a observância da meação em relação aos titulares falecidos, tendo permanecido incólume quanto a esses pontos após o julgamento do agravo de instrumento nº 0206743-28.2012.8.26.0000 (fls. 596/601), que apenas modificou o termo inicial dos juros moratórios. Segundo os cálculos do assistente técnico do Banco, partindo dos valores homologados em fls. 263/271 e aplicando os encargos até a data do depósito judicial, o montante devido aos exequentes corresponderia a R$ 151.220,24, e não a R$ 274.115,80, como apurado pelo perito, divergência que, se confirmada, ensejaria excesso de depósito de R$ 128.712,09 em favor do Banco. Pois bem. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, cabe às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico de cada uma delas apresentar seu respectivo parecer. Apresentada a manifestação técnica fundamentada por uma das partes, cumpre facultar ao perito judicial a oportunidade de esclarecer a divergência apontada, notadamente porque a crítica formulada pelo Banco não é genérica, mas identifica de forma objetiva e numericamente demonstrada o ponto de dissenso metodológico. Assim, e por cautela, evitando-se qualquer alegação de cerceamento do contraditório técnico antes de qualquer deliberação sobre o mérito da impugnação de fls. 856/862, determino a intimação do Sr. Perito RÓBERTSON SILVA ANDRADE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, manifestando-se especificamente sobre: a) se os cálculos apresentados no laudo complementar de fls. 829/848 partiram dos valores individualmente homologados na decisão de fls. 263/271, ou se houve nova apuração do crédito a partir do saldo da caderneta de poupança em janeiro de 1989; b) em caso de nova apuração desde a origem, as razões técnicas que justificariam o afastamento dos valores já homologados; c) se, e de que forma, foi observada a meação em relação aos créditos vinculados aos titulares falecidos (José Francelino de Aquino, Maria Vanuza Moraes de Oliveira, Ovídio de Holanda Cavalcante e Pedro Clapis), nos termos já determinados pela decisão de fls. 263/271; d) a divergência apontada pelo assistente técnico do Banco do Brasil na memória de cálculo de fls. 863/869, que aponta valor devido de R$ 151.220,24, ante o valor de R$ 274.115,80 constante do laudo complementar. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação de fls. 856/862. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSé FRANCELINO DE AQUINO
Autor MARCO ANTONIO RIBEIRO
Autor NOEMIA DE ARAUJO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS GARCIA AGRA
OAB: 152098/SP
ANDRE HERNANDES DE BRITO
OAB: 312818/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0006022-37.2011.8.26.0407 (407.01.2011.006022) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marco Antonio Ribeiro - - José Francelino de Aquino - - Noemia de Araujo Lima e outros - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em atenção ao laudo pericial complementar de fls. 829/833, apresentado em cumprimento à decisão de fls. 818/819, o Banco do Brasil S/A apresentou a manifestação de fls. 856/862, instruída com memória de cálculo elaborada por assistente técnico (fls. 863/869). Em síntese, o Banco concorda com a conclusão do laudo complementar quanto à inexistência de saldo devedor em favor dos exequentes, tendo em vista que o depósito judicial de R$ 279.932,33, realizado em 27/04/2012, superaria o próprio valor apurado pelo perito (R$ 274.115,80). Todavia, impugna a metodologia empregada pelo perito para a apuração desse montante, sustentando que o expert teria reconstruído a integralidade da dívida a partir do saldo da caderneta de poupança de janeiro de 1989, em vez de partir dos valores já homologados pela decisão de fls. 263/271, decisão essa que reduziu individualmente os créditos exigidos e determinou a observância da meação em relação aos titulares falecidos, tendo permanecido incólume quanto a esses pontos após o julgamento do agravo de instrumento nº 0206743-28.2012.8.26.0000 (fls. 596/601), que apenas modificou o termo inicial dos juros moratórios. Segundo os cálculos do assistente técnico do Banco, partindo dos valores homologados em fls. 263/271 e aplicando os encargos até a data do depósito judicial, o montante devido aos exequentes corresponderia a R$ 151.220,24, e não a R$ 274.115,80, como apurado pelo perito, divergência que, se confirmada, ensejaria excesso de depósito de R$ 128.712,09 em favor do Banco. Pois bem. Nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, cabe às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico de cada uma delas apresentar seu respectivo parecer. Apresentada a manifestação técnica fundamentada por uma das partes, cumpre facultar ao perito judicial a oportunidade de esclarecer a divergência apontada, notadamente porque a crítica formulada pelo Banco não é genérica, mas identifica de forma objetiva e numericamente demonstrada o ponto de dissenso metodológico. Assim, e por cautela, evitando-se qualquer alegação de cerceamento do contraditório técnico antes de qualquer deliberação sobre o mérito da impugnação de fls. 856/862, determino a intimação do Sr. Perito RÓBERTSON SILVA ANDRADE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, manifestando-se especificamente sobre: a) se os cálculos apresentados no laudo complementar de fls. 829/848 partiram dos valores individualmente homologados na decisão de fls. 263/271, ou se houve nova apuração do crédito a partir do saldo da caderneta de poupança em janeiro de 1989; b) em caso de nova apuração desde a origem, as razões técnicas que justificariam o afastamento dos valores já homologados; c) se, e de que forma, foi observada a meação em relação aos créditos vinculados aos titulares falecidos (José Francelino de Aquino, Maria Vanuza Moraes de Oliveira, Ovídio de Holanda Cavalcante e Pedro Clapis), nos termos já determinados pela decisão de fls. 263/271; d) a divergência apontada pelo assistente técnico do Banco do Brasil na memória de cálculo de fls. 863/869, que aponta valor devido de R$ 151.220,24, ante o valor de R$ 274.115,80 constante do laudo complementar. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação de fls. 856/862. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP)