Detalhe do processo

0006022-13.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 1 de 33 Vistos e examinados estes autos sob n° 0006022- 13.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, brasileiro, nascido em 28/07/2003, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Vanilda Leonel de Melo e Mauro Maurício da Silva, portador do RG nº 16.881.015-6/PR, residente na Tv. Dr. Mauro Antônio Richartz, 692 – Sítio Cercado, em Curitiba, PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 45.1) em desfavor do réu MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 18 de dezembro de 2024, volta das 17h45min, em via pública, na R. Ten.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 2 de 33 Arailton Vicente Alves, 200 – Sítio Cercado, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR o denunciado MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, no bolso da sua bermuda, 1 (uma) porção da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando 10 gramas (dez gramas), bem como guardava e tinha em depósito, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, tabletes da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando conjuntamente 1.197 KG (um quilo cento e cento e noventa e setes gramas) e pinos da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando conjuntamente 0,002 (dois gramas), substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, autorização para busca domiciliar de mov. 1.18, e boletim de ocorrência de mov. 1.21).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 3 de 33 Consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento pela região do bairro Sítio Cercado, na localidade conhecida como Xapinhal, onde ao se aproximar de um ponto de tráfico de drogas visualizou o denunciado parado em uma esquina, o qual ao perceber a presença dos agentes arremessou alguns objetos no bueiro e tentou sair do local. Na abordagem, em revista pessoal, foi localizado R$ 152,00 reais e, ao verificar os objetos arremessado no bueiro, foi constatado se tratar de porções de maconha – 10 gramas. Na residência do denunciado, após a assinatura do termo de autorização, foi localizado uma bolsa contendo 1.197 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína, além de embalagens ziplock, um RG em nome de Anne Karoline e dois aparelhos celulares.” A denúncia foi oferecida em 26 de dezembro de 2024 (evento 45.1). Na data de 30 de dezembro de 2024 foi determinada a notificação do denunciado (evento 59.1). O réu notificado pessoalmente (evento 69.1) apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensor constituído (evento 99.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2025,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 4 de 33 ocasião em que, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 113.1). Em audiência de instrução realizada no dia 15 de setembro de 2025, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 175.1 a 175.2). Por fim, constatou-se a ausência injustificada do réu MAURICIO LEONEL DA SILVA, motivo pelo qual, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Na sequência, a Defesa apresentou petição (evento 180.1), alegando que o acusado, embora devidamente intimado para o ato realizado em 15/09/2025, não compareceu em razão de problemas técnicos de conexão em seu aparelho celular. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (evento 184.1), reconhecendo a plausibilidade da justificativa apresentada. Diante disso, foi revogada a revelia anteriormente decretada, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Redesignada a audiência, o réu foi novamente intimado para comparecimento, porém, pela segunda vez, deixou de comparecer injustificadamente ao ato, sendo novamente decretada sua revelia. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 223.1). Em alegações finais, a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 5 de 33 ingresso domiciliar realizado pelos policiais militares, sustentando a inexistência de fundadas razões para a medida, a ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário do acusado para a entrada na residência, bem como a consequente nulidade de todas as provas dela derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal (evento 232.1). No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há prova segura de que os entorpecentes apreendidos na residência lhe pertenciam, destacando a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da preliminar, requereu igualmente a absolvição por insuficiência probatória. Por fim, na remota hipótese de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal e a observância de todas as circunstâncias legais favoráveis ao acusado (evento 232.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS II.I. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar A combativa Defesa requereu o reconhecimento da ilicitude do ingresso dos policiais militares na residência do acusado, sustentando a ausência de fundadas razões para a medida e a inexistência de consentimento válido do morador.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 6 de 33 Contudo, com a devida vênia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai do conjunto probatório, a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas quando visualizou o acusado Maurício. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu arremessou um invólucro em um bueiro e tentou se evadir. Após a abordagem, os agentes localizaram no local substância entorpecente e quantia em dinheiro em poder do acusado. Na sequência, segundo os relatos convergentes dos policiais militares ouvidos em juízo, o próprio réu admitiu a prática da traficância e informou que possuía mais drogas armazenadas em sua residência, autorizando o ingresso da equipe no imóvel. Além disso, consta dos autos um termo de autorização para busca domiciliar firmado pelo acusado, documento que goza de presunção de legitimidade e cuja invalidade não foi demonstrada por qualquer elemento concreto de prova. A mera alegação defensiva de que o consentimento teria sido obtido mediante coação, desacompanhada de elementos objetivos aptos a corroborá-la, não se mostra suficiente para desconstituir a validade do referido documento. Cumpre destacar, ainda, que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto perdurar a posse, guarda ou depósito dos entorpecentes. Assim, diante da localização prévia de droga em posse do acusado, somada à informação porPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 7 de 33 ele fornecida acerca da existência de mais substâncias ilícitas em sua residência, encontravam-se presentes fundadas razões aptas a justificar a atuação policial e o ingresso no imóvel. Portanto, verifica-se que a entrada dos policiais na residência ocorreu amparada tanto pelo consentimento do morador quanto pela situação de flagrante delito decorrente da prática de crime permanente, inexistindo qualquer violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Por conseguinte, não há que se falar em ilicitude da diligência ou das provas dela decorrentes, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida pela Douta Defesa. Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu MAURÍCIO LEONEL DA SILVA a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.II. DO INTERROGATÓRIO: Em audiência de instrução e julgamento foi decretada a revelia do réu, com fulcro no art. 367 do CPP (evento 119.1). II.III. DA PROVA ORAL:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 8 de 33 A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar BRUNO VIANA DE SOUZA, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento na região do Sítio Cercado, local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, quando avistou o acusado. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou um invólucro em um bueiro e tentou fugir, sendo prontamente abordado. Informou que, no interior do pacote dispensado, foram encontradas substâncias entorpecentes e que, em revista pessoal, foi localizada quantia em dinheiro com o acusado, a qual este teria informado ser proveniente da venda de drogas. Declarou, ainda, que o réu admitiu estar praticando tráfico de drogas e revelou possuir mais entorpecentes armazenados em sua residência. Relatou que a equipe se dirigiu ao imóvel indicado, onde localizou porções de maconha e cocaína. Acrescentou que o acusado afirmou que os entorpecentes pertenciam a uma pessoa identificada como Anne, a qual não foi localizada naquela oportunidade, embora tenha sido presa posteriormente na mesma residência (evento 175.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JIMMY KINCZESKI GOOSSEN, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que a equipe patrulhava a região do Sítio Cercado, conhecida pelo tráfico de drogas, quando visualizou o acusado, o qual, ao notar a presença policial, arremessou uma sacola em um bueiro e tentou fugir. Informou que a abordagem foi imediatamente realizada e que, na sacola dispensada, foram encontradas substâncias entorpecentes, além dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 9 de 33 ter sido apreendida certa quantia em dinheiro em posse do réu. Declarou que o acusado admitiu possuir mais drogas em sua residência, razão pela qual a equipe se deslocou até o local, onde foram apreendidos outros entorpecentes. Por fim, relatou que o réu atribuiu a propriedade das drogas a uma pessoa chamada Anne, que não foi localizada naquele dia, mas que veio a ser presa posteriormente na mesma residência (evento 175.2). II.IV. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Conforme narrado na denúncia e amplamente demonstrado pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, restou apurado que, no dia 18 de dezembro de 2024, por volta das 17h45min, na Rua Tenente Arailton Vicente Alves, nº 200, bairro Sítio Cercado, nesta Capital, o acusado MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, guardava e tinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Segundo a prova produzida nos autos, policiais militares realizavam patrulhamento em região conhecida pela intensa atividade relacionada ao tráfico de drogas quando visualizaram o acusado parado em uma esquina. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou um invólucro em um bueiro e tentou se evadir do local, circunstância que motivou sua abordagem.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 10 de 33 Após a intervenção policial, foi localizada no objeto dispensado uma porção de maconha pesando aproximadamente 10 gramas, além da quantia de R$ 152,00 em espécie em poder do acusado. Na sequência, conforme relataram de forma harmônica os policiais militares ouvidos em juízo, o próprio réu informou que havia mais entorpecentes armazenados em sua residência, situada nas proximidades do local da abordagem. Diante das informações prestadas pelo acusado e com sua autorização para ingresso no imóvel, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado, onde localizou uma bolsa contendo aproximadamente 1,197 kg de maconha e 2 gramas de cocaína, além de embalagens plásticas do tipo zip-lock, dois aparelhos celulares e documento em nome de Anne Karoline. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória, Laudo Pericial de Identificação de Drogas e demais documentos constantes dos autos, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas. No tocante à autoria, igualmente inexiste dúvida razoável. Os policiais militares BRUNO VIANA DE SOUZA e JIMMY KINCZESKI GOOSSEN, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram versões firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 11 de 33 Ambos relataram que o acusado, ao visualizar a equipe policial, dispensou drogas em um bueiro e tentou deixar o local, sendo imediatamente abordado. Confirmaram, ainda, que, após a apreensão da droga inicialmente localizada, o réu informou possuir mais entorpecentes em sua residência, local onde foram encontradas as demais substâncias ilícitas apreendidas. Os relatos policiais revelam-se inteiramente compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, os autos de apreensão e os laudos periciais, inexistindo qualquer indício de animosidade, perseguição ou interesse pessoal dos agentes em prejudicar o acusado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉUPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 12 de 33 REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 13 de 33 POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destaquei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EMPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 14 de 33 HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destaquei). Por outro lado, a Douta Defesa sustenta que os entorpecentes localizados na residência não pertenciam ao acusado, tendo este atribuído sua propriedade a uma terceira pessoa identificada como "Anne". Todavia, tal alegação não encontra nenhum respaldo probatório. Com efeito, além de ter sido o próprio acusado Maurício quem indicou a existência de drogas no imóvel onde residia, os entorpecentes foram encontrados em local por ele apontado aos policiais militares, circunstância que evidencia, no mínimo, seu domínio e disponibilidade sobre o material ilícito. Ademais, a mera afirmação de que as drogas pertenciam a um terceiro não é suficiente para afastar aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 15 de 33 responsabilidade penal quando inexistem elementos idôneos aptos a corroborar tal versão. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. A condenação não se apoia exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais permaneceram firmes e coerentes ao longo da persecução penal. A tese defensiva de ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar igualmente não merece acolhimento. Conforme já analisado em tópico próprio, o ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização expressa do acusado, formalizada por escrito, além de estar amparado por situação de flagrante delito. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto o agente mantém sob sua guarda ou depósito substâncias entorpecentes. Nesse sentido: “ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECURSO DO APELANTEPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 16 de 33 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) é lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, especialmente tráfico de drogas, desde que haja autorização expressa do morador ou situação de flagrante delito comprovada, não configurando nulidade das provas obtidas nem justificando a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal diante da quantidade significativa de entorpecente e de instrumentos típicos da traficância, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos legais (...) Assim, o Tribunal negou o recurso e confirmou a condenação. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020169-50.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 02.08.2026 - destaquei). Igualmente não merece acolhimento eventual pleito defensivo de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias concretas do caso revelam cenário absolutamente incompatível com o consumo pessoal. Foram apreendidos aproximadamente 1,207 kg de maconha, além de 2 gramas de cocaína, quantidades expressivas e acompanhadas de outrosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 17 de 33 elementos indicativos da narcotraficância, tais como, dinheiro em espécie e embalagens utilizadas para fracionamento e distribuição de drogas. Some-se a isso o fato de que o acusado foi surpreendido trazendo consigo porção de maconha pronta para comercialização e indicou a existência de maior quantidade de entorpecentes armazenada em sua residência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição de eventual usuário não afasta, por si só, a prática concomitante do tráfico de drogas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 18 de 33 PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791- 93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI - A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 - destaquei).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 19 de 33 PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133- 13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). Além disso, cumpre ressaltar que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, dentre eles "trazer consigo", "guardar" e "ter em depósito", condutas plenamente demonstradas nos presentes autos. Desse modo, ainda que não houvesse comprovação de efetiva venda da droga a terceiros, circunstância desnecessária para a configuração doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 20 de 33 delito, restaria caracterizado o crime imputado ao acusado. Nesse sentido: A par disso, vale lembrar que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, porquanto o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente. Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente. (...) (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003182- 34.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.07.2026 - destacamos). Diante desse panorama, verifica-se que a prova produzida nos autos é robusta, segura e harmônica, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitivas, bem como a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Assim, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-sePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 21 de 33 a condenação do acusado MAURÍCIO LEONEL DA SILVA nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, inicialmente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 22 de 33 nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu ostenta antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão juntada no evento 200.1. Consta condenação pela prática do crime de furto nos autos sob nº 0004123-77.2024.8.16.0196, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 07/04/2025, bem como condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos sob nº 0003508-87.2024.8.16.0196, também perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 10/02/2025. Essas condenações transitadas em julgado são aptas a demonstrar a existência de antecedentes criminais desfavoráveis ao acusado. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 23 de 33 Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No âmbito específico dos crimes previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério diferenciado para fixação da pena- base, determinando que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. No caso concreto, foram apreendidos aproximadamente 1,207 kg de maconha e 2 gramas de cocaína, substâncias destinadas à mercancia ilícita. A quantidade de entorpecentes encontrada, especialmente a expressiva porção de maconha, revela gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. Além disso, a presença de cocaína, droga reconhecidamente dotada de elevado potencial lesivo à saúde pública em razão de seu intenso poder viciante e da rápida capacidade de gerar dependência física e psíquica, agrava a reprovabilidade da conduta. Assim, consideradas conjuntamente a significativa quantidade de drogas apreendidas e a natureza especialmente nociva da cocaína, vislumbro que a circunstância judicial merece valoração negativa, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, autorizando a exasperação da pena-base. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 24 de 33 Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias- multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os maus antecedentes e as circunstâncias do delito), fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 25 de 33 DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654- 29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 26 de 33 I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada naPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 27 de 33 Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Não há circunstâncias agravantes. Reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois os policiais militares foram firmes ao afirmar que, no momento da abordagem, o acusado admitiu estar praticando o tráfico de drogas e informou possuir mais entorpecentes armazenados em sua residência, circunstância que contribuiu para a localização das demais substâncias apreendidas. Desse modo, embora o réu não tenha sido interrogado em juízo em razão de sua revelia, a confissão extrajudicial foi utilizada como primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 28 de 33 elemento de convicção para a formação do juízo condenatório, fazendo jus ao reconhecimento da referida atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas especiais de aumento de pena. Também não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o benefício do chamado tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em exame, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, conforme demonstrado pela certidão de antecedentes criminais e demais documentos acostados aos autos. Dessa forma, ausentes requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitivaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 29 de 33 pelo crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e dos maus antecedentes.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 30 de 33 Também, em virtude do quantum de pena e dos maus antecedentes, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida por Defensora Dativa – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Proceda-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, dos pacotes e embalagens apreendidos. 5. Derradeiramente, DECRETO o perdimento da quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 31 de 33 em favor da União, vez que proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006. 6. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Dra. AMANDA NOCERA, OAB/PR nº 105.728, nomeada conforme evento 168.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), consistente na defesa integral prestada ao acusado até a decisão final de primeira instância (eventos 171.1 a 232.1). Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Maurício Leonel da Silva (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 32 de 33 b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. h) Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamados, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 33 de 33 i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO LEONEL DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA CAROLINE NOCERA

OAB: 105728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 1 de 33 Vistos e examinados estes autos sob n° 0006022- 13.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, brasileiro, nascido em 28/07/2003, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Vanilda Leonel de Melo e Mauro Maurício da Silva, portador do RG nº 16.881.015-6/PR, residente na Tv. Dr. Mauro Antônio Richartz, 692 – Sítio Cercado, em Curitiba, PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 45.1) em desfavor do réu MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 18 de dezembro de 2024, volta das 17h45min, em via pública, na R. Ten.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 2 de 33 Arailton Vicente Alves, 200 – Sítio Cercado, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR o denunciado MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, no bolso da sua bermuda, 1 (uma) porção da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando 10 gramas (dez gramas), bem como guardava e tinha em depósito, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, tabletes da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando conjuntamente 1.197 KG (um quilo cento e cento e noventa e setes gramas) e pinos da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando conjuntamente 0,002 (dois gramas), substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, autorização para busca domiciliar de mov. 1.18, e boletim de ocorrência de mov. 1.21).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 3 de 33 Consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento pela região do bairro Sítio Cercado, na localidade conhecida como Xapinhal, onde ao se aproximar de um ponto de tráfico de drogas visualizou o denunciado parado em uma esquina, o qual ao perceber a presença dos agentes arremessou alguns objetos no bueiro e tentou sair do local. Na abordagem, em revista pessoal, foi localizado R$ 152,00 reais e, ao verificar os objetos arremessado no bueiro, foi constatado se tratar de porções de maconha – 10 gramas. Na residência do denunciado, após a assinatura do termo de autorização, foi localizado uma bolsa contendo 1.197 gramas de maconha e 2 gramas de cocaína, além de embalagens ziplock, um RG em nome de Anne Karoline e dois aparelhos celulares.” A denúncia foi oferecida em 26 de dezembro de 2024 (evento 45.1). Na data de 30 de dezembro de 2024 foi determinada a notificação do denunciado (evento 59.1). O réu notificado pessoalmente (evento 69.1) apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensor constituído (evento 99.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2025,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 4 de 33 ocasião em que, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 113.1). Em audiência de instrução realizada no dia 15 de setembro de 2025, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 175.1 a 175.2). Por fim, constatou-se a ausência injustificada do réu MAURICIO LEONEL DA SILVA, motivo pelo qual, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Na sequência, a Defesa apresentou petição (evento 180.1), alegando que o acusado, embora devidamente intimado para o ato realizado em 15/09/2025, não compareceu em razão de problemas técnicos de conexão em seu aparelho celular. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (evento 184.1), reconhecendo a plausibilidade da justificativa apresentada. Diante disso, foi revogada a revelia anteriormente decretada, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. Redesignada a audiência, o réu foi novamente intimado para comparecimento, porém, pela segunda vez, deixou de comparecer injustificadamente ao ato, sendo novamente decretada sua revelia. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 223.1). Em alegações finais, a Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 5 de 33 ingresso domiciliar realizado pelos policiais militares, sustentando a inexistência de fundadas razões para a medida, a ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário do acusado para a entrada na residência, bem como a consequente nulidade de todas as provas dela derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal (evento 232.1). No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há prova segura de que os entorpecentes apreendidos na residência lhe pertenciam, destacando a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva e a incidência do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da preliminar, requereu igualmente a absolvição por insuficiência probatória. Por fim, na remota hipótese de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal e a observância de todas as circunstâncias legais favoráveis ao acusado (evento 232.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS II.I. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar A combativa Defesa requereu o reconhecimento da ilicitude do ingresso dos policiais militares na residência do acusado, sustentando a ausência de fundadas razões para a medida e a inexistência de consentimento válido do morador.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 6 de 33 Contudo, com a devida vênia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai do conjunto probatório, a equipe policial realizava patrulhamento em local conhecido pela intensa prática do tráfico de drogas quando visualizou o acusado Maurício. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu arremessou um invólucro em um bueiro e tentou se evadir. Após a abordagem, os agentes localizaram no local substância entorpecente e quantia em dinheiro em poder do acusado. Na sequência, segundo os relatos convergentes dos policiais militares ouvidos em juízo, o próprio réu admitiu a prática da traficância e informou que possuía mais drogas armazenadas em sua residência, autorizando o ingresso da equipe no imóvel. Além disso, consta dos autos um termo de autorização para busca domiciliar firmado pelo acusado, documento que goza de presunção de legitimidade e cuja invalidade não foi demonstrada por qualquer elemento concreto de prova. A mera alegação defensiva de que o consentimento teria sido obtido mediante coação, desacompanhada de elementos objetivos aptos a corroborá-la, não se mostra suficiente para desconstituir a validade do referido documento. Cumpre destacar, ainda, que o delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto perdurar a posse, guarda ou depósito dos entorpecentes. Assim, diante da localização prévia de droga em posse do acusado, somada à informação porPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 7 de 33 ele fornecida acerca da existência de mais substâncias ilícitas em sua residência, encontravam-se presentes fundadas razões aptas a justificar a atuação policial e o ingresso no imóvel. Portanto, verifica-se que a entrada dos policiais na residência ocorreu amparada tanto pelo consentimento do morador quanto pela situação de flagrante delito decorrente da prática de crime permanente, inexistindo qualquer violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Por conseguinte, não há que se falar em ilicitude da diligência ou das provas dela decorrentes, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida pela Douta Defesa. Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu MAURÍCIO LEONEL DA SILVA a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.II. DO INTERROGATÓRIO: Em audiência de instrução e julgamento foi decretada a revelia do réu, com fulcro no art. 367 do CPP (evento 119.1). II.III. DA PROVA ORAL:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 8 de 33 A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar BRUNO VIANA DE SOUZA, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento na região do Sítio Cercado, local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, quando avistou o acusado. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou um invólucro em um bueiro e tentou fugir, sendo prontamente abordado. Informou que, no interior do pacote dispensado, foram encontradas substâncias entorpecentes e que, em revista pessoal, foi localizada quantia em dinheiro com o acusado, a qual este teria informado ser proveniente da venda de drogas. Declarou, ainda, que o réu admitiu estar praticando tráfico de drogas e revelou possuir mais entorpecentes armazenados em sua residência. Relatou que a equipe se dirigiu ao imóvel indicado, onde localizou porções de maconha e cocaína. Acrescentou que o acusado afirmou que os entorpecentes pertenciam a uma pessoa identificada como Anne, a qual não foi localizada naquela oportunidade, embora tenha sido presa posteriormente na mesma residência (evento 175.1). A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar JIMMY KINCZESKI GOOSSEN, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que a equipe patrulhava a região do Sítio Cercado, conhecida pelo tráfico de drogas, quando visualizou o acusado, o qual, ao notar a presença policial, arremessou uma sacola em um bueiro e tentou fugir. Informou que a abordagem foi imediatamente realizada e que, na sacola dispensada, foram encontradas substâncias entorpecentes, além dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 9 de 33 ter sido apreendida certa quantia em dinheiro em posse do réu. Declarou que o acusado admitiu possuir mais drogas em sua residência, razão pela qual a equipe se deslocou até o local, onde foram apreendidos outros entorpecentes. Por fim, relatou que o réu atribuiu a propriedade das drogas a uma pessoa chamada Anne, que não foi localizada naquele dia, mas que veio a ser presa posteriormente na mesma residência (evento 175.2). II.IV. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Conforme narrado na denúncia e amplamente demonstrado pelo conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, restou apurado que, no dia 18 de dezembro de 2024, por volta das 17h45min, na Rua Tenente Arailton Vicente Alves, nº 200, bairro Sítio Cercado, nesta Capital, o acusado MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, guardava e tinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Segundo a prova produzida nos autos, policiais militares realizavam patrulhamento em região conhecida pela intensa atividade relacionada ao tráfico de drogas quando visualizaram o acusado parado em uma esquina. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou um invólucro em um bueiro e tentou se evadir do local, circunstância que motivou sua abordagem.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 10 de 33 Após a intervenção policial, foi localizada no objeto dispensado uma porção de maconha pesando aproximadamente 10 gramas, além da quantia de R$ 152,00 em espécie em poder do acusado. Na sequência, conforme relataram de forma harmônica os policiais militares ouvidos em juízo, o próprio réu informou que havia mais entorpecentes armazenados em sua residência, situada nas proximidades do local da abordagem. Diante das informações prestadas pelo acusado e com sua autorização para ingresso no imóvel, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado, onde localizou uma bolsa contendo aproximadamente 1,197 kg de maconha e 2 gramas de cocaína, além de embalagens plásticas do tipo zip-lock, dois aparelhos celulares e documento em nome de Anne Karoline. A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória, Laudo Pericial de Identificação de Drogas e demais documentos constantes dos autos, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas. No tocante à autoria, igualmente inexiste dúvida razoável. Os policiais militares BRUNO VIANA DE SOUZA e JIMMY KINCZESKI GOOSSEN, ouvidos sob o crivo do contraditório, apresentaram versões firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 11 de 33 Ambos relataram que o acusado, ao visualizar a equipe policial, dispensou drogas em um bueiro e tentou deixar o local, sendo imediatamente abordado. Confirmaram, ainda, que, após a apreensão da droga inicialmente localizada, o réu informou possuir mais entorpecentes em sua residência, local onde foram encontradas as demais substâncias ilícitas apreendidas. Os relatos policiais revelam-se inteiramente compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, os autos de apreensão e os laudos periciais, inexistindo qualquer indício de animosidade, perseguição ou interesse pessoal dos agentes em prejudicar o acusado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉUPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 12 de 33 REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas em juízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 13 de 33 POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destaquei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EMPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 14 de 33 HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destaquei). Por outro lado, a Douta Defesa sustenta que os entorpecentes localizados na residência não pertenciam ao acusado, tendo este atribuído sua propriedade a uma terceira pessoa identificada como "Anne". Todavia, tal alegação não encontra nenhum respaldo probatório. Com efeito, além de ter sido o próprio acusado Maurício quem indicou a existência de drogas no imóvel onde residia, os entorpecentes foram encontrados em local por ele apontado aos policiais militares, circunstância que evidencia, no mínimo, seu domínio e disponibilidade sobre o material ilícito. Ademais, a mera afirmação de que as drogas pertenciam a um terceiro não é suficiente para afastar aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 15 de 33 responsabilidade penal quando inexistem elementos idôneos aptos a corroborar tal versão. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. A condenação não se apoia exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, mas em provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais permaneceram firmes e coerentes ao longo da persecução penal. A tese defensiva de ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar igualmente não merece acolhimento. Conforme já analisado em tópico próprio, o ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização expressa do acusado, formalizada por escrito, além de estar amparado por situação de flagrante delito. O tráfico de drogas constitui crime permanente, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto o agente mantém sob sua guarda ou depósito substâncias entorpecentes. Nesse sentido: “ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECURSO DO APELANTEPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 16 de 33 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) é lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, especialmente tráfico de drogas, desde que haja autorização expressa do morador ou situação de flagrante delito comprovada, não configurando nulidade das provas obtidas nem justificando a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal diante da quantidade significativa de entorpecente e de instrumentos típicos da traficância, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando atendidos os requisitos legais (...) Assim, o Tribunal negou o recurso e confirmou a condenação. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020169-50.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 02.08.2026 - destaquei). Igualmente não merece acolhimento eventual pleito defensivo de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias concretas do caso revelam cenário absolutamente incompatível com o consumo pessoal. Foram apreendidos aproximadamente 1,207 kg de maconha, além de 2 gramas de cocaína, quantidades expressivas e acompanhadas de outrosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 17 de 33 elementos indicativos da narcotraficância, tais como, dinheiro em espécie e embalagens utilizadas para fracionamento e distribuição de drogas. Some-se a isso o fato de que o acusado foi surpreendido trazendo consigo porção de maconha pronta para comercialização e indicou a existência de maior quantidade de entorpecentes armazenada em sua residência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condição de eventual usuário não afasta, por si só, a prática concomitante do tráfico de drogas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 18 de 33 PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791- 93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI - A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 - destaquei).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 19 de 33 PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133- 13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). Além disso, cumpre ressaltar que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, dentre eles "trazer consigo", "guardar" e "ter em depósito", condutas plenamente demonstradas nos presentes autos. Desse modo, ainda que não houvesse comprovação de efetiva venda da droga a terceiros, circunstância desnecessária para a configuração doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 20 de 33 delito, restaria caracterizado o crime imputado ao acusado. Nesse sentido: A par disso, vale lembrar que o conceito de narcotraficância não se encerra no comércio de entorpecentes, porquanto o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente. Dessa conjuntura resulta, portanto, a classificação jurídica no sentido de que se trata de tipo penal simétrico ou congruente. (...) (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003182- 34.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.07.2026 - destacamos). Diante desse panorama, verifica-se que a prova produzida nos autos é robusta, segura e harmônica, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e a autoria delitivas, bem como a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Assim, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-sePODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 21 de 33 a condenação do acusado MAURÍCIO LEONEL DA SILVA nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado MAURÍCIO LEONEL DA SILVA, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, inicialmente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 22 de 33 nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu ostenta antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão juntada no evento 200.1. Consta condenação pela prática do crime de furto nos autos sob nº 0004123-77.2024.8.16.0196, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 07/04/2025, bem como condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos sob nº 0003508-87.2024.8.16.0196, também perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, com trânsito em julgado em 10/02/2025. Essas condenações transitadas em julgado são aptas a demonstrar a existência de antecedentes criminais desfavoráveis ao acusado. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 23 de 33 Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No âmbito específico dos crimes previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério diferenciado para fixação da pena- base, determinando que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. No caso concreto, foram apreendidos aproximadamente 1,207 kg de maconha e 2 gramas de cocaína, substâncias destinadas à mercancia ilícita. A quantidade de entorpecentes encontrada, especialmente a expressiva porção de maconha, revela gravidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tipo penal. Além disso, a presença de cocaína, droga reconhecidamente dotada de elevado potencial lesivo à saúde pública em razão de seu intenso poder viciante e da rápida capacidade de gerar dependência física e psíquica, agrava a reprovabilidade da conduta. Assim, consideradas conjuntamente a significativa quantidade de drogas apreendidas e a natureza especialmente nociva da cocaína, vislumbro que a circunstância judicial merece valoração negativa, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, autorizando a exasperação da pena-base. Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 24 de 33 Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias- multa (ou seja, em 1/8 para cada circunstância judicial considerada desfavorável – os maus antecedentes e as circunstâncias do delito), fixando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 25 de 33 DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654- 29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 26 de 33 I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada naPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 27 de 33 Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Não há circunstâncias agravantes. Reconheço militar em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois os policiais militares foram firmes ao afirmar que, no momento da abordagem, o acusado admitiu estar praticando o tráfico de drogas e informou possuir mais entorpecentes armazenados em sua residência, circunstância que contribuiu para a localização das demais substâncias apreendidas. Desse modo, embora o réu não tenha sido interrogado em juízo em razão de sua revelia, a confissão extrajudicial foi utilizada como primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 28 de 33 elemento de convicção para a formação do juízo condenatório, fazendo jus ao reconhecimento da referida atenuante, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas especiais de aumento de pena. Também não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o benefício do chamado tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em exame, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, conforme demonstrado pela certidão de antecedentes criminais e demais documentos acostados aos autos. Dessa forma, ausentes requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitivaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 29 de 33 pelo crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido e dos maus antecedentes.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 30 de 33 Também, em virtude do quantum de pena e dos maus antecedentes, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida por Defensora Dativa – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Proceda-se a destruição, nos termos do procedimento próprio, dos pacotes e embalagens apreendidos. 5. Derradeiramente, DECRETO o perdimento da quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 31 de 33 em favor da União, vez que proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006. 6. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da Dra. AMANDA NOCERA, OAB/PR nº 105.728, nomeada conforme evento 168.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), consistente na defesa integral prestada ao acusado até a decisão final de primeira instância (eventos 171.1 a 232.1). Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Maurício Leonel da Silva (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 32 de 33 b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. h) Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamados, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 2ª Vara Criminal Autos nº 0006022-13.2024.8.16.0196/Ação Penal Página 33 de 33 i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito