0006019-16.2017.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por POINT DA BELEZA DE NILÓPOLIS PERFUMARIA LTDA-ME em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pelo réu, destinados ao funcionamento de seu estabelecimento comercial, e que, em 21/02/2017, ocorreu um incêndio no poste onde estava instalado o medidor de energia, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua loja. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido ao réu e solicitou o restabelecimento do serviço. Alega que, apesar dos diversos chamados e reclamações, o fornecimento de energia somente foi restabelecido de forma provisória dois dias depois, permanecendo a instalação precária e sem medidor definitivo. Sustenta que a interrupção das atividades comerciais lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu o funcionamento do estabelecimento, especialmente em período de intenso movimento comercial. Afirma, ainda, que buscou administrativamente a regularização da situação junto ao réu e à ANEEL, sem sucesso, sendo posteriormente surpreendida com comunicação do réu informando que a substituição do medidor não teria sido realizada por suposta recusa da autora, alegação que reputa inverídica. Ao final, requer a regularização definitiva do fornecimento de energia, bem como a reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Certidão de recolhimento de custas às fls. 39. Decisão proferida às fls. 55, deferindo a tutela de urgência para determinar a instalação de novo medidor no endereço da autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 99, sustentando, no mérito, em síntese, que a interrupção do fornecimento decorreu de razões técnicas e de segurança autorizadas pela legislação e pelas normas da ANEEL, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Réplica apresentada pelo autor às fls. 138, refutando as alegações apresentadas pela ré. Em provas, a parte ré protestou pela produção da prova pericial (fls. 153). Lado outro, a parte autora se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir (fls. 147). Decisão saneadora proferida às fls. 157, fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção da prova pericial requerida pela ré e documental superveniente. Laudo pericial apresentado às fls. 449/468. Manifestação das partes (fls. 520 e 524). Esclarecimentos periciais (fls. 527). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (fls. 593 e 650). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causa excludente de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado às fls. 449/468, é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: 8.1.1 - As instalações elétricas do imóvel do autor foram totalmente alteradas no curso da ação judicial para fins de adequação às novas atividades comerciais e ao aumento de carga elétrica demandada. 8.1.2 - A falta de energia elétrica no imóvel do autor (ponto controvertido) teve origem no curto-circuito causado por sobrecarga no padrão de entrada de energia elétrica, queimando o medidor de energia da unidade, atingindo o trecho da rede aérea de baixa tensão e, consequentemente, outras unidades consumidoras, caracterizando assim uma interrupção do fornecimento de energia não programada. Em resposta aos quesitos, asseverou: (...) 9º. QUESITO: Considerando as respostas apresentadas aos quesitos anteriores, pode a Concessionária ser responsabilizada pelo incêndio ocorrido no medidor do Autor? RESPOSTA: Não. O usuário deve acompanhar o aumento da sua carga instalada a fim de proteger não apenas as suas instalações internas, mas o padrão de entrada e a rede de distribuição de energia da CIA. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha nas instalações internas da unidade consumidora, notadamente em razão de sobrecarga no padrão de entrada de energia, não havendo elementos técnicos que indiquem defeito na rede de responsabilidade da ré. Com efeito, a prova pericial foi categórica ao apontar que as instalações elétricas do imóvel foram posteriormente modificadas para adequação ao aumento de carga demandada, bem como que a ausência de dispositivos de proteção contribuiu para a ocorrência do evento, circunstâncias que afastam a alegação de falha na prestação do serviço pela concessionária. Dessa forma, ausente a demonstração de conduta ilícita imputável à ré ou de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegadamente suportados pela autora, não se verifica o dever de indenizar, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, diante da improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Autor POINT DA BELEZA DE NILÓPOLIS PERFUMARIA LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE SOUZA GUERRA
OAB: 129011/RJ
DANIEL DA SILVA BRILHANTE
OAB: 140938/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por POINT DA BELEZA DE NILÓPOLIS PERFUMARIA LTDA-ME em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pelo réu, destinados ao funcionamento de seu estabelecimento comercial, e que, em 21/02/2017, ocorreu um incêndio no poste onde estava instalado o medidor de energia, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua loja. Afirma que comunicou imediatamente o ocorrido ao réu e solicitou o restabelecimento do serviço. Alega que, apesar dos diversos chamados e reclamações, o fornecimento de energia somente foi restabelecido de forma provisória dois dias depois, permanecendo a instalação precária e sem medidor definitivo. Sustenta que a interrupção das atividades comerciais lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu o funcionamento do estabelecimento, especialmente em período de intenso movimento comercial. Afirma, ainda, que buscou administrativamente a regularização da situação junto ao réu e à ANEEL, sem sucesso, sendo posteriormente surpreendida com comunicação do réu informando que a substituição do medidor não teria sido realizada por suposta recusa da autora, alegação que reputa inverídica. Ao final, requer a regularização definitiva do fornecimento de energia, bem como a reparação dos danos materiais e morais alegadamente suportados. Certidão de recolhimento de custas às fls. 39. Decisão proferida às fls. 55, deferindo a tutela de urgência para determinar a instalação de novo medidor no endereço da autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 99, sustentando, no mérito, em síntese, que a interrupção do fornecimento decorreu de razões técnicas e de segurança autorizadas pela legislação e pelas normas da ANEEL, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Réplica apresentada pelo autor às fls. 138, refutando as alegações apresentadas pela ré. Em provas, a parte ré protestou pela produção da prova pericial (fls. 153). Lado outro, a parte autora se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir (fls. 147). Decisão saneadora proferida às fls. 157, fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção da prova pericial requerida pela ré e documental superveniente. Laudo pericial apresentado às fls. 449/468. Manifestação das partes (fls. 520 e 524). Esclarecimentos periciais (fls. 527). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (fls. 593 e 650). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causa excludente de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado às fls. 449/468, é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: 8.1.1 - As instalações elétricas do imóvel do autor foram totalmente alteradas no curso da ação judicial para fins de adequação às novas atividades comerciais e ao aumento de carga elétrica demandada. 8.1.2 - A falta de energia elétrica no imóvel do autor (ponto controvertido) teve origem no curto-circuito causado por sobrecarga no padrão de entrada de energia elétrica, queimando o medidor de energia da unidade, atingindo o trecho da rede aérea de baixa tensão e, consequentemente, outras unidades consumidoras, caracterizando assim uma interrupção do fornecimento de energia não programada. Em resposta aos quesitos, asseverou: (...) 9º. QUESITO: Considerando as respostas apresentadas aos quesitos anteriores, pode a Concessionária ser responsabilizada pelo incêndio ocorrido no medidor do Autor? RESPOSTA: Não. O usuário deve acompanhar o aumento da sua carga instalada a fim de proteger não apenas as suas instalações internas, mas o padrão de entrada e a rede de distribuição de energia da CIA. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha nas instalações internas da unidade consumidora, notadamente em razão de sobrecarga no padrão de entrada de energia, não havendo elementos técnicos que indiquem defeito na rede de responsabilidade da ré. Com efeito, a prova pericial foi categórica ao apontar que as instalações elétricas do imóvel foram posteriormente modificadas para adequação ao aumento de carga demandada, bem como que a ausência de dispositivos de proteção contribuiu para a ocorrência do evento, circunstâncias que afastam a alegação de falha na prestação do serviço pela concessionária. Dessa forma, ausente a demonstração de conduta ilícita imputável à ré ou de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegadamente suportados pela autora, não se verifica o dever de indenizar, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, diante da improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Tendo em vista a sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.