Detalhe do processo

0006019-06.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0006019-06.2025.8.16.0105 Processo: 0006019-06.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.544,02 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, a parte autora alegou: a) que, na condição de seguradora, celebrou contrato de seguro empresarial com Auto Posto Pestana Ltda. EPP, cuja unidade consumidora se situa nesta Comarca de Loanda; b) que, em 20 de setembro de 2024, oscilações e perturbações no fornecimento de energia elétrica atribuídas à ré danificaram equipamentos do segurado; c) que, apurado o sinistro e paga a indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos do segurado (artigo 786 do Código Civil); d) que a responsabilidade da concessionária é objetiva (artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); e e) requereu a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 16.544,02, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, além da inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14. Foi proferida decisão inicial no mov. 15.1, oportunidade em que recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A audiência restou cancelada, ante a manifestação de desinteresse da parte autora e a ausência de citação até então (mov. 29.1 e 30.1). Habilitada nos autos (mov. 31.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 32.1), acompanhada dos documentos de mov. 32.2 a 32.21, arguindo, em preliminar, a incompetência relativa deste Juízo; e, no mérito, em síntese: a) a impugnação aos documentos unilaterais juntados pela autora e o cerceamento de seu direito de defesa; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça; d) a presunção de veracidade e legitimidade dos relatórios de interrupções (IQS) por ela produzidos; e) a ausência de nexo de causalidade e a incidência de excludentes de responsabilidade; e f) requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (mov. 35.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1), a parte ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (mov. 39.1), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas complementares e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 40.1). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Preliminar de Incompetência Relativa Territorial. Sustenta a parte ré a incompetência relativa deste Juízo, ao argumento de que, sediada em Curitiba, o feito deveria tramitar no foro de seu domicílio (artigo 46 do CPC), invocando o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prerrogativa de foro do consumidor. Sem razão, contudo. A demanda veicula pretensão de reparação de dano, para a qual o artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil estabelece como competente o foro do lugar do ato ou fato. Cuida-se de regra geral de competência territorial, à disposição de qualquer autor, e não de prerrogativa personalíssima do consumidor. Por isso, o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, que apenas obsta a sub-rogação da seguradora na regra especial do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a incidência do artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do CPC. No caso, o sinistro ocorreu na unidade consumidora do segurado, situada na Avenida Paraná, nesta Comarca de Loanda (mov. 1.7, 1.8 e 32.2), onde, ademais, a ré presta o serviço público de distribuição de energia elétrica. Firmada, pois, a competência deste Juízo. Nesse sentido, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. (...) DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DE SINISTRO OCORRIDO NA COMARCA (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 4. A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DEVE SER PROPOSTA NO FORO DO LUGAR ONDE OCORREU O FATO, CONFORME O ARTIGO 53, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. A EMPRESA DEMANDADA POSSUI FILIAL NA CIDADE (...), O QUE TAMBÉM JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DO FORO LOCAL PARA A DEMANDA. (...) TESE DE JULGAMENTO: A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS É ESTABELECIDA PELO LOCAL DO ATO OU FATO QUE GEROU O DANO, CONFORME O ARTIGO 53, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048813-66.2025.8.16.0000 - Rel.: Juiz Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 02.08.2025) – Negritei. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova e da Inversão Pretendida. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282 (REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/02/2025), firmou a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, consignando, expressamente, que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora, por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor. A tanto se soma que a parte autora, sociedade seguradora de grande porte, dotada de estrutura técnica própria de vistoria e regulação de sinistros, não ostenta a hipossuficiência que autorizaria a medida. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.282/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema Repetitivo n. 1.282). 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.143.901/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) – Negritei. Por conseguinte, o ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sobretudo a regularidade do serviço e eventual excludente de responsabilidade. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao mérito e a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária serão apreciadas por ocasião da sentença. 4. Questões Pendentes. Resolvida a arguição de incompetência, inexistem nulidades a sanar ou impugnação ao valor da causa e à gratuidade a apreciar. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 7. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a ocorrência de perturbação, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, na data do sinistro (20/09/2024); b) o nexo de causalidade entre eventual perturbação registrada e os danos reclamados nos equipamentos do segurado, à luz do Módulo 9 do PRODIST; c) a regularidade da prestação do serviço pela ré e a existência de excludente de responsabilidade, inclusive eventual irregularidade das instalações elétricas internas da unidade consumidora; d) a extensão e o valor dos danos ressarcidos pela parte autora. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, na forma acima delineada. 8. Diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte ré (mov. 39.1), consistente em perícia de engenharia elétrica, que terá por objeto: (i) verificar a existência, a natureza e a causa de eventual perturbação registrada nos sistemas da concessionária na data do sinistro; (ii) apurar se a ocorrência teria aptidão técnica para causar os danos reclamados; (iii) avaliar a regularidade das instalações elétricas internas da unidade consumidora e da rede de distribuição no ponto de entrega; e (iv) analisar os laudos e relatórios técnicos juntados pelas partes. 9. Para tanto, nomeio perito Sr. LUAN FILIPE COMIN THOMAZI, Engenheiro Elétrico, podendo ser encontrado na Rua Eugênio Mela, nº 236, apto 402, Centro - Loanda/PR, com telefone (46) 9 9976-1514, e-mail: luancomin@gmail.com. 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 11. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização. 12. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do §3º do artigo 465 do CPC. 13. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC). 14. Aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU. 15. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) há registro, nos sistemas da concessionária, de perturbação, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 38399563, na data de 20/09/2024, e, em caso positivo, qual a sua natureza, origem e causa? ii) a ocorrência eventualmente registrada tinha aptidão técnica para causar os danos reclamados nos equipamentos do segurado, à luz do Módulo 9 do PRODIST? iii) os danos verificados são compatíveis com sobretensão ou oscilação provenientes da rede de distribuição, ou decorrem de falha nas instalações elétricas internas da unidade consumidora? iv) as instalações elétricas internas da unidade consumidora atendiam às normas técnicas aplicáveis à época dos fatos? 16. Postergo a análise da necessidade de produção da prova oral e das demais provas requeridas pelas partes para momento posterior à realização da perícia, caso ainda se mostrem necessárias ao esclarecimento da controvérsia. 17. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes, cumpram-se os itens acima. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB: 178171/SP

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RAFAELA POLYDORO KUSTER

OAB: 45057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0006019-06.2025.8.16.0105 Processo: 0006019-06.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.544,02 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, a parte autora alegou: a) que, na condição de seguradora, celebrou contrato de seguro empresarial com Auto Posto Pestana Ltda. EPP, cuja unidade consumidora se situa nesta Comarca de Loanda; b) que, em 20 de setembro de 2024, oscilações e perturbações no fornecimento de energia elétrica atribuídas à ré danificaram equipamentos do segurado; c) que, apurado o sinistro e paga a indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos do segurado (artigo 786 do Código Civil); d) que a responsabilidade da concessionária é objetiva (artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor); e e) requereu a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 16.544,02, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, além da inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14. Foi proferida decisão inicial no mov. 15.1, oportunidade em que recebida a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. A audiência restou cancelada, ante a manifestação de desinteresse da parte autora e a ausência de citação até então (mov. 29.1 e 30.1). Habilitada nos autos (mov. 31.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 32.1), acompanhada dos documentos de mov. 32.2 a 32.21, arguindo, em preliminar, a incompetência relativa deste Juízo; e, no mérito, em síntese: a) a impugnação aos documentos unilaterais juntados pela autora e o cerceamento de seu direito de defesa; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça; d) a presunção de veracidade e legitimidade dos relatórios de interrupções (IQS) por ela produzidos; e) a ausência de nexo de causalidade e a incidência de excludentes de responsabilidade; e f) requereu a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (mov. 35.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 36.1), a parte ré requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental (mov. 39.1), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas complementares e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 40.1). Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Preliminar de Incompetência Relativa Territorial. Sustenta a parte ré a incompetência relativa deste Juízo, ao argumento de que, sediada em Curitiba, o feito deveria tramitar no foro de seu domicílio (artigo 46 do CPC), invocando o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prerrogativa de foro do consumidor. Sem razão, contudo. A demanda veicula pretensão de reparação de dano, para a qual o artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil estabelece como competente o foro do lugar do ato ou fato. Cuida-se de regra geral de competência territorial, à disposição de qualquer autor, e não de prerrogativa personalíssima do consumidor. Por isso, o Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, que apenas obsta a sub-rogação da seguradora na regra especial do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a incidência do artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do CPC. No caso, o sinistro ocorreu na unidade consumidora do segurado, situada na Avenida Paraná, nesta Comarca de Loanda (mov. 1.7, 1.8 e 32.2), onde, ademais, a ré presta o serviço público de distribuição de energia elétrica. Firmada, pois, a competência deste Juízo. Nesse sentido, a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. (...) DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DE SINISTRO OCORRIDO NA COMARCA (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 4. A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DEVE SER PROPOSTA NO FORO DO LUGAR ONDE OCORREU O FATO, CONFORME O ARTIGO 53, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. A EMPRESA DEMANDADA POSSUI FILIAL NA CIDADE (...), O QUE TAMBÉM JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DO FORO LOCAL PARA A DEMANDA. (...) TESE DE JULGAMENTO: A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS É ESTABELECIDA PELO LOCAL DO ATO OU FATO QUE GEROU O DANO, CONFORME O ARTIGO 53, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048813-66.2025.8.16.0000 - Rel.: Juiz Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 02.08.2025) – Negritei. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova e da Inversão Pretendida. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282 (REsp nº 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/02/2025), firmou a tese de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, consignando, expressamente, que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora, por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, da condição de consumidor. A tanto se soma que a parte autora, sociedade seguradora de grande porte, dotada de estrutura técnica própria de vistoria e regulação de sinistros, não ostenta a hipossuficiência que autorizaria a medida. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA EM FACE DA CAUSADORA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.282/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema Repetitivo n. 1.282). 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.143.901/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) – Negritei. Por conseguinte, o ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, notadamente o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sobretudo a regularidade do serviço e eventual excludente de responsabilidade. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao mérito e a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária serão apreciadas por ocasião da sentença. 4. Questões Pendentes. Resolvida a arguição de incompetência, inexistem nulidades a sanar ou impugnação ao valor da causa e à gratuidade a apreciar. 5. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 6. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 7. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a ocorrência de perturbação, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, na data do sinistro (20/09/2024); b) o nexo de causalidade entre eventual perturbação registrada e os danos reclamados nos equipamentos do segurado, à luz do Módulo 9 do PRODIST; c) a regularidade da prestação do serviço pela ré e a existência de excludente de responsabilidade, inclusive eventual irregularidade das instalações elétricas internas da unidade consumidora; d) a extensão e o valor dos danos ressarcidos pela parte autora. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, na forma acima delineada. 8. Diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte ré (mov. 39.1), consistente em perícia de engenharia elétrica, que terá por objeto: (i) verificar a existência, a natureza e a causa de eventual perturbação registrada nos sistemas da concessionária na data do sinistro; (ii) apurar se a ocorrência teria aptidão técnica para causar os danos reclamados; (iii) avaliar a regularidade das instalações elétricas internas da unidade consumidora e da rede de distribuição no ponto de entrega; e (iv) analisar os laudos e relatórios técnicos juntados pelas partes. 9. Para tanto, nomeio perito Sr. LUAN FILIPE COMIN THOMAZI, Engenheiro Elétrico, podendo ser encontrado na Rua Eugênio Mela, nº 236, apto 402, Centro - Loanda/PR, com telefone (46) 9 9976-1514, e-mail: luancomin@gmail.com. 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 11. Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização. 12. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do §3º do artigo 465 do CPC. 13. Considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC). 14. Aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU. 15. Desde já, ficam estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: i) há registro, nos sistemas da concessionária, de perturbação, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 38399563, na data de 20/09/2024, e, em caso positivo, qual a sua natureza, origem e causa? ii) a ocorrência eventualmente registrada tinha aptidão técnica para causar os danos reclamados nos equipamentos do segurado, à luz do Módulo 9 do PRODIST? iii) os danos verificados são compatíveis com sobretensão ou oscilação provenientes da rede de distribuição, ou decorrem de falha nas instalações elétricas internas da unidade consumidora? iv) as instalações elétricas internas da unidade consumidora atendiam às normas técnicas aplicáveis à época dos fatos? 16. Postergo a análise da necessidade de produção da prova oral e das demais provas requeridas pelas partes para momento posterior à realização da perícia, caso ainda se mostrem necessárias ao esclarecimento da controvérsia. 17. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes, cumpram-se os itens acima. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito