Detalhe do processo

0006018-45.2022.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006018-45.2022.8.16.0131 Processo: 0006018-45.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.283,82 Polo Ativo(s): FRANCIELI NUNES DIAS CORREIA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCIELI NUNES DIAS CORREIA em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO (evento 156.1 e 156.2). Recebido o cumprimento de sentença ao evento 158.1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, bem como indicando valores que entende devidos e requerendo a procedência da impugnação (evento 179.1). A exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação (evento 189.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Decido. A sentença expressamente determinou que o valor da condenação fosse apurado em fase de liquidação, diante da impossibilidade de quantificação segura naquele momento. Isso porque, em análise detida de seus fundamentos, denota-se que ficou estabelecido: “Todavia, com o reconhecimento de desvio de função, impõe-se à parte ré o dever de adequar a remuneração da autora aos valores correspondentes às funções efetivamente exercidas nos respectivos períodos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença”, além de que no dispositivo constou: “Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil” (evento 137.1, páginas 6 e 7). Desta forma, não obstante às alegações da parte exequente, vislumbra-se que se trata de cálculo complexo, somado ao fato de significativa discrepância nos cálculos apresentados pelas partes (eventos 156.2 e 179.2), com diferença de mais de quarenta e cinco mil reais, não havendo elementos suficientes para, com segurança e sem a necessidade da instauração da fase de liquidação de sentença, aferir o valor exato do quantum debeatur da condenação. Nesse sentido, já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Divergência metodológica na apuração do débito. Necessidade de liquidação por arbitramento. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a instauração de liquidação de sentença por arbitramento em execução de título extrajudicial, diante de divergências relevantes entre os cálculos apresentados pela exequente e as impugnações dos executados, mantendo-se a possibilidade de perícia contábil conforme previsão do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do valor devido pode ocorrer por simples cálculo aritmético ou se é necessária a liquidação por arbitramento diante das divergências metodológicas verificadas. III. Razões de decidir3. A sentença dos embargos à execução alterou a composição do débito, reconhecendo pagamentos, afastando encargos e fixando parâmetros específicos, o que inviabiliza a adoção dos valores originários da confissão de dívida.4. Os cálculos apresentados pela exequente desconsideraram premissas estabelecidas no laudo pericial, gerando divergência substancial com os elementos do título judicial, o que impede a solução por mero cálculo aritmético.5. As impugnações dos executados apontaram inconsistências metodológicas que revelam a necessidade de avaliação técnica especializada, justificando a liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, e art. 510 do CPC.6. A decisão agravada encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência do Tribunal, sendo medida adequada para garantir precisão na apuração do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I e § 2º; 510.Jurisprudência relevante citada: TJPR; Agravo de Instrumento n. 0099499-62.2025.8.16.0000; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; 10ª Câmara Cível; j. 15.12.2025; TJPR; Agravo de Instrumento n. 0039149-11.2025.8.16.0000; Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer; 16ª Câmara Cível; j. 01.12.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146553-24.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.03.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Divergência nos cálculos apresentados pelas partes. Necessidade de liquidação por arbitramento. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. º 0009411-84.2024.8.16.0170, que determinou a realização de liquidação por arbitramento com a nomeação de perito para elaboração dos cálculos, ainda que a sentença exequenda tenha definido a liquidação por cálculo aritmético. A parte agravante alega que a apuração do valor devido não exige perícia em razão da ausência de complexidade e pleiteia a reforma da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a liquidação de sentença no caso concreto exige a realização de arbitramento, considerando as discrepâncias entre os cálculos apresentados pelas partes e a possibilidade de resolução mediante cálculo aritmético simples. III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil prevê, no artigo 509, caput e § 2º, que a liquidação de sentença visa à apuração de obrigação ilíquida, sendo possível a liquidação por cálculo aritmético quando a apuração do valor depender apenas de cálculos simples.4. Embora a sentença exequenda tenha estabelecido todos os elementos necessários para a apuração do valor, observa-se significativa discrepância nos cálculos apresentados pelas partes, sendo R$ 45.954,04 apontado pelo exequente e R$ 18.824,90 pela executada.5. Em razão dessa divergência substancial, constata-se que os elementos fornecidos pelas partes não permitem a determinação do valor devido mediante simples cálculo aritmético, sendo necessária a liquidação por arbitramento, conforme o artigo 509, inciso I, do CPC, que autoriza essa modalidade de liquidação diante da complexidade do objeto da apuração.6. A existência de discrepâncias relevantes nos cálculos reforça a necessidade de nomeação de perito para garantir a apuração precisa e técnica do valor devido, especialmente em casos que demandem maior análise técnica. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, caput, § 2º, e inciso I; art. 510. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121417-59.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025) (grifos não originais). Ressalto ainda, que nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá o Juiz se pronunciar acerca da nulidade em que dispõe o artigo, de ofício ou a requerimento da parte, como é o caso dos autos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. ART. 803, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DO INCIDENTE. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS. EXTRATOS E PLANILHA COM A EVOLUÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a alegação de nulidade da execução é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada independentemente de embargos à execução e examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. [...]. (TJPR – 15ª C.Cível – 0012251-68.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 29.05.2019) (Grifos não originais). 3. Dessa forma, diante da não observância da apuração do valor da condenação em fase de liquidação de sentença, conforme determinado em sentença proferida no evento 137.1, torno sem efeito a decisão do evento 158.1. 4. Assim, intime-se o exequente para que apresente o incidente correto, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. (NB) JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELI NUNES DIAS CORREIA

Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CORONA MENEGASSI

OAB: 35759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006018-45.2022.8.16.0131 Processo: 0006018-45.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$89.283,82 Polo Ativo(s): FRANCIELI NUNES DIAS CORREIA Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCIELI NUNES DIAS CORREIA em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO (evento 156.1 e 156.2). Recebido o cumprimento de sentença ao evento 158.1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, bem como indicando valores que entende devidos e requerendo a procedência da impugnação (evento 179.1). A exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação (evento 189.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Decido. A sentença expressamente determinou que o valor da condenação fosse apurado em fase de liquidação, diante da impossibilidade de quantificação segura naquele momento. Isso porque, em análise detida de seus fundamentos, denota-se que ficou estabelecido: “Todavia, com o reconhecimento de desvio de função, impõe-se à parte ré o dever de adequar a remuneração da autora aos valores correspondentes às funções efetivamente exercidas nos respectivos períodos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença”, além de que no dispositivo constou: “Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil” (evento 137.1, páginas 6 e 7). Desta forma, não obstante às alegações da parte exequente, vislumbra-se que se trata de cálculo complexo, somado ao fato de significativa discrepância nos cálculos apresentados pelas partes (eventos 156.2 e 179.2), com diferença de mais de quarenta e cinco mil reais, não havendo elementos suficientes para, com segurança e sem a necessidade da instauração da fase de liquidação de sentença, aferir o valor exato do quantum debeatur da condenação. Nesse sentido, já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Divergência metodológica na apuração do débito. Necessidade de liquidação por arbitramento. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a instauração de liquidação de sentença por arbitramento em execução de título extrajudicial, diante de divergências relevantes entre os cálculos apresentados pela exequente e as impugnações dos executados, mantendo-se a possibilidade de perícia contábil conforme previsão do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do valor devido pode ocorrer por simples cálculo aritmético ou se é necessária a liquidação por arbitramento diante das divergências metodológicas verificadas. III. Razões de decidir3. A sentença dos embargos à execução alterou a composição do débito, reconhecendo pagamentos, afastando encargos e fixando parâmetros específicos, o que inviabiliza a adoção dos valores originários da confissão de dívida.4. Os cálculos apresentados pela exequente desconsideraram premissas estabelecidas no laudo pericial, gerando divergência substancial com os elementos do título judicial, o que impede a solução por mero cálculo aritmético.5. As impugnações dos executados apontaram inconsistências metodológicas que revelam a necessidade de avaliação técnica especializada, justificando a liquidação por arbitramento prevista no art. 509, I, e art. 510 do CPC.6. A decisão agravada encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência do Tribunal, sendo medida adequada para garantir precisão na apuração do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I e § 2º; 510.Jurisprudência relevante citada: TJPR; Agravo de Instrumento n. 0099499-62.2025.8.16.0000; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; 10ª Câmara Cível; j. 15.12.2025; TJPR; Agravo de Instrumento n. 0039149-11.2025.8.16.0000; Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer; 16ª Câmara Cível; j. 01.12.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146553-24.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.03.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Divergência nos cálculos apresentados pelas partes. Necessidade de liquidação por arbitramento. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. º 0009411-84.2024.8.16.0170, que determinou a realização de liquidação por arbitramento com a nomeação de perito para elaboração dos cálculos, ainda que a sentença exequenda tenha definido a liquidação por cálculo aritmético. A parte agravante alega que a apuração do valor devido não exige perícia em razão da ausência de complexidade e pleiteia a reforma da decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a liquidação de sentença no caso concreto exige a realização de arbitramento, considerando as discrepâncias entre os cálculos apresentados pelas partes e a possibilidade de resolução mediante cálculo aritmético simples. III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil prevê, no artigo 509, caput e § 2º, que a liquidação de sentença visa à apuração de obrigação ilíquida, sendo possível a liquidação por cálculo aritmético quando a apuração do valor depender apenas de cálculos simples.4. Embora a sentença exequenda tenha estabelecido todos os elementos necessários para a apuração do valor, observa-se significativa discrepância nos cálculos apresentados pelas partes, sendo R$ 45.954,04 apontado pelo exequente e R$ 18.824,90 pela executada.5. Em razão dessa divergência substancial, constata-se que os elementos fornecidos pelas partes não permitem a determinação do valor devido mediante simples cálculo aritmético, sendo necessária a liquidação por arbitramento, conforme o artigo 509, inciso I, do CPC, que autoriza essa modalidade de liquidação diante da complexidade do objeto da apuração.6. A existência de discrepâncias relevantes nos cálculos reforça a necessidade de nomeação de perito para garantir a apuração precisa e técnica do valor devido, especialmente em casos que demandem maior análise técnica. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, caput, § 2º, e inciso I; art. 510. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121417-59.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025) (grifos não originais). Ressalto ainda, que nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá o Juiz se pronunciar acerca da nulidade em que dispõe o artigo, de ofício ou a requerimento da parte, como é o caso dos autos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. ART. 803, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. ALEGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DO INCIDENTE. ARTIGO 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS. EXTRATOS E PLANILHA COM A EVOLUÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a alegação de nulidade da execução é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada independentemente de embargos à execução e examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. [...]. (TJPR – 15ª C.Cível – 0012251-68.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 29.05.2019) (Grifos não originais). 3. Dessa forma, diante da não observância da apuração do valor da condenação em fase de liquidação de sentença, conforme determinado em sentença proferida no evento 137.1, torno sem efeito a decisão do evento 158.1. 4. Assim, intime-se o exequente para que apresente o incidente correto, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. (NB) JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto