Detalhe do processo

0006016-89.2001.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de feito em cumprimento de sentença em desfavor do executado. A sentença, às fls. 228, mantida pelo acórdão às fls.266, assim estabeleceu acerca da condenação, in verbis: Ante o exposto, Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO à ré que implemente o pagamento da complementação da aposentadoria por tempo de serviço do autor em valor correspondente a 20% de seu salário real de benefício ou R$ 81,14, atualizado a partir de setembro de 1996 pela variação mensal do INPC. CONDENO a ré ao pagamento das diferenças entre o valor do benefício, observados os critérios reconhecidos nessa sentença, e aquele efetivamente recebido pelo autor, operando-se a correção monetária pelo INPÇ a partir de setembro de 1996, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação até 10101/2003 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de então, apurando-se em sede de liquidação de sentença. A parte exequente requereu às fls. 887 a nomeação de perito contábil para fins de liquidação de sentença. Ante o exposto, DETERMINO a liquidação de sentença por arbitramento na forma do artigo 509, I do CPC. DEFIRO a realização da perícia contábil e nomeio o expert Para tanto, defiro a realização da perícia contábil e nomeio o perito JOSEMAR LAGE DE SOUZA, cujos contatos são (22) 981267130, CPF: 041.983.417-61, e-mail: jolage@gmail.com, Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, que serão adiantados pelo banco executado no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia. LAUDO EM 20 DIAS ÚTEIS. Com a juntada do laudo, desde já determino abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação do perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PRECE - PREVIDENCIA DA CEDAE

Autor SEDIR DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS

OAB: 82524/RJ

JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI

OAB: 137844/RJ

FABIO GOMES FERES

OAB: 56839/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de feito em cumprimento de sentença em desfavor do executado. A sentença, às fls. 228, mantida pelo acórdão às fls.266, assim estabeleceu acerca da condenação, in verbis: Ante o exposto, Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO à ré que implemente o pagamento da complementação da aposentadoria por tempo de serviço do autor em valor correspondente a 20% de seu salário real de benefício ou R$ 81,14, atualizado a partir de setembro de 1996 pela variação mensal do INPC. CONDENO a ré ao pagamento das diferenças entre o valor do benefício, observados os critérios reconhecidos nessa sentença, e aquele efetivamente recebido pelo autor, operando-se a correção monetária pelo INPÇ a partir de setembro de 1996, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação até 10101/2003 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de então, apurando-se em sede de liquidação de sentença. A parte exequente requereu às fls. 887 a nomeação de perito contábil para fins de liquidação de sentença. Ante o exposto, DETERMINO a liquidação de sentença por arbitramento na forma do artigo 509, I do CPC. DEFIRO a realização da perícia contábil e nomeio o expert Para tanto, defiro a realização da perícia contábil e nomeio o perito JOSEMAR LAGE DE SOUZA, cujos contatos são (22) 981267130, CPF: 041.983.417-61, e-mail: jolage@gmail.com, Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, que serão adiantados pelo banco executado no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia. LAUDO EM 20 DIAS ÚTEIS. Com a juntada do laudo, desde já determino abertura de vista às partes para se manifestarem sobre a conclusão, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação do perito. Intimem-se.