0006014-16.2022.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0006014-16.2022.8.16.0193 Processo: 0006014-16.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$9.278,87 Autor(s): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ROSA MACHADO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1)- Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ROSA MACHADO. A parte executada impugnou a execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos autos, a liquidação de sentença e a designação de perícia contábil (seq. 94.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se pela realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito exequendo (seq. 101.1). Contudo, este Juízo afastou a impugnação apresentada, por veicular teses já apreciadas em decisão interlocutória no cumprimento provisório de sentença sob os autos nº 0006828-57.2024.8.16.0193 (seq. 102.1). Após, a parte autora reiterou pedido de realização de perícia contábil (seq. 105.1). Sobreveio pedido de suspensão do cumprimento de sentença, formulado pelo executado, ante a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 0066368-62.2026.8.16.0000) É o relatório. Decido 2)- Primeiramente, alerto a Serventia quanto a correta conclusão dos autos, vez que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, contudo, enviou os autos à conclusão como DECISÃO SANEADORA. 3)- Superada essa questão, passo a analisar os pedidos das partes. Pois bem. Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que, nos termos do artigo 955, caput, do CPC, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo na hipótese de concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Ademais, observa-se que ambas as partes postularam pela realização de perícia contábil a fim de apurar o montante devido. Assim, diante da concordância das partes e da iliquidez/complexidade técnica dos cálculos, defiro a realização de perícia contábil, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o Sr. Perito observar os seguintes parâmetros para a realização do cálculo, de acordo com o objeto do litígio e as balizas fixadas no processo, na seguinte ordem: - recálculo do plano de amortização dos contratos de empréstimo pessoal sob os nºs 032760028779, 032760027778, 032760014430 e 032760011607, substituindo as taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigentes às épocas das respectivas contratações; - apuração, de forma simples, da repetição de indébito decorrente das diferenças entre as parcelas efetivamente pagas pela requerente e os valores devidos recalculados com base na taxa média do BACEN; - aplicação de correção monetária sobre os valores cobrados a maior a contar de cada desembolso/pagamento indevido pelo índice INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; - realização de compensação dos créditos apurados em favor da autora com eventuais saldos devedores remanescentes ou parcelas inadimplidas decorrentes dos próprios contratos submetidos à revisão, se existentes; - indicar expressamente, ao final, o saldo líquido apurado e se o montante resultante é devido em favor da requerente (Maria de Fatima dos Santos Rosa Machado) ou da requerida (Crefisa S/A). 3.1)- À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 3.2)- Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o depósito em igual prazo, vez que restou sucumbente na fase de conhecimento. 3.3)- Efetuado o depósito em conta judicial, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. 4)- Com o laudo juntado aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumpra-se a Portaria nº 01/2023. 5)- Por fim, voltem conclusos no agrupador de DECISÃO para análise das questões pendentes. 6)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO
OAB: 92044/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0006014-16.2022.8.16.0193 Processo: 0006014-16.2022.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$9.278,87 Autor(s): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ROSA MACHADO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1)- Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ROSA MACHADO. A parte executada impugnou a execução, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos autos, a liquidação de sentença e a designação de perícia contábil (seq. 94.1). Na sequência, a parte autora manifestou-se pela realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito exequendo (seq. 101.1). Contudo, este Juízo afastou a impugnação apresentada, por veicular teses já apreciadas em decisão interlocutória no cumprimento provisório de sentença sob os autos nº 0006828-57.2024.8.16.0193 (seq. 102.1). Após, a parte autora reiterou pedido de realização de perícia contábil (seq. 105.1). Sobreveio pedido de suspensão do cumprimento de sentença, formulado pelo executado, ante a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento interposto nos autos de nº 0066368-62.2026.8.16.0000) É o relatório. Decido 2)- Primeiramente, alerto a Serventia quanto a correta conclusão dos autos, vez que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, contudo, enviou os autos à conclusão como DECISÃO SANEADORA. 3)- Superada essa questão, passo a analisar os pedidos das partes. Pois bem. Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que, nos termos do artigo 955, caput, do CPC, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo na hipótese de concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Ademais, observa-se que ambas as partes postularam pela realização de perícia contábil a fim de apurar o montante devido. Assim, diante da concordância das partes e da iliquidez/complexidade técnica dos cálculos, defiro a realização de perícia contábil, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o Sr. Perito observar os seguintes parâmetros para a realização do cálculo, de acordo com o objeto do litígio e as balizas fixadas no processo, na seguinte ordem: - recálculo do plano de amortização dos contratos de empréstimo pessoal sob os nºs 032760028779, 032760027778, 032760014430 e 032760011607, substituindo as taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigentes às épocas das respectivas contratações; - apuração, de forma simples, da repetição de indébito decorrente das diferenças entre as parcelas efetivamente pagas pela requerente e os valores devidos recalculados com base na taxa média do BACEN; - aplicação de correção monetária sobre os valores cobrados a maior a contar de cada desembolso/pagamento indevido pelo índice INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; - realização de compensação dos créditos apurados em favor da autora com eventuais saldos devedores remanescentes ou parcelas inadimplidas decorrentes dos próprios contratos submetidos à revisão, se existentes; - indicar expressamente, ao final, o saldo líquido apurado e se o montante resultante é devido em favor da requerente (Maria de Fatima dos Santos Rosa Machado) ou da requerida (Crefisa S/A). 3.1)- À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 3.2)- Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o depósito em igual prazo, vez que restou sucumbente na fase de conhecimento. 3.3)- Efetuado o depósito em conta judicial, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. 4)- Com o laudo juntado aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, bem como cumpra-se a Portaria nº 01/2023. 5)- Por fim, voltem conclusos no agrupador de DECISÃO para análise das questões pendentes. 6)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito