0006012-57.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Palmas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0006012-57.2025.8.16.0123 Processo: 0006012-57.2025.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 21/10/2025 Vítima(s): LUCAS ANTONIO ALVES DOS SANTOS Réu(s): KAUELEN CRISTINA CAMARGO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Kauelen Cristina Camargo da Silva, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Em audiência preliminar não foi celebrada composição civil entre as partes (mov. 23.1). Assim, foi ofertada a denúncia (mov. 26.1), bem como designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 30.1). No ato, a denúncia foi recebida e foi colhido o depoimento da vítima e feito o interrogatório da ré (mov. 47.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça restaram suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões, vídeo dos fatos e depoimento da vítima, corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo. Argumentou que a versão apresentada pela acusada se mostra isolada e não encontra respaldo nas demais provas, asseverando que eventual provocação verbal não justifica a reação física violenta nem afasta a responsabilidade penal. Quanto ao delito de ameaça, defendeu que, embora a vítima tenha esclarecido que a acusada não mencionou expressamente uma arma de fogo, a referência de que procuraria seu pai, proferida no contexto das agressões, foi suficiente para incutir temor na vítima e caracterizar o crime previsto no art. 147 do Código Penal. Ao final, pugnou pela condenação da acusada por ambos os delitos, com exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e consequências do crime, fixação do regime inicial aberto, indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, condenação ao pagamento das custas processuais e fixação de indenização mínima à vítima no valor de um salário mínimo (mov. 46.3). Em alegações finais, a defesa sustentou a insuficiência do conjunto probatório para amparar um decreto condenatório, requerendo a absolvição da acusada quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que os fatos decorreram de uma intensa discussão entre ex-companheiros, marcada por provocações recíprocas e elevado estado emocional, tendo a acusada reagido após sofrer graves ofensas verbais na presença de seu filho, circunstâncias que afastariam a conclusão de que agiu com dolo de lesionar. Em relação ao crime de ameaça, defendeu a atipicidade da conduta e a ausência de prova de promessa séria e idônea de causar mal injusto e grave, destacando que as supostas palavras teriam sido proferidas no calor da discussão e não seriam aptas a incutir temor concreto na vítima. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da menor reprovabilidade da conduta em razão do contexto de provocação, pelo afastamento da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ou sua fixação em valor meramente simbólico, bem como pela substituição da pena por medida menos gravosa, caso sobrevenha condenação (mov. 55.1). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da causa. Dispõe o art. 129, caput, do Código Penal, que pratica o crime de lesão corporal aquele que "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Trata-se de delito que tutela a incolumidade física da pessoa, consumando-se com a efetiva produção de lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima, ainda que de natureza leve. Para a configuração do delito, exige-se a demonstração da materialidade da lesão, da autoria e do dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de terceiro, sendo prescindível qualquer especial fim de agir. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, caracteriza-se como uma manifestação idônea de causar a alguém um mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime. Assim, para a configuração do referido delito, os elementos concretos da situação devem evidenciar que a parte acusada possuía um inequívoco ânimo de amedrontar e intimidar a vítima, anunciando-lhe a ocorrência de um mal desproporcional e severo. Trata-se de crime formal, cuja consumação se dá no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido. Já o dolo se configura pela vontade livre e consciente do agente de amedrontar a outra pessoa. Logo, embora não se exija que a intenção do agente em concretizar a ação seja real, mostra-se absolutamente indispensável que a ameaça cause temor na parte ofendida. Feitas essas breves digressões, passa-se à análise do mérito. A vítima Lucas Antônio Alves dos Santos relatou em juízo (mov. 46.1): Que o desentendimento teve início em Clevelândia, na residência da acusada, quando ela, que estava grávida, passou a conversar sobre a gestação e ele questionou se o filho seria seu; que a acusada não gostou de ser contrariada, passou a proferir palavras de baixo calão e a discussão começou naquele momento; que, durante o trajeto de Clevelândia até Palmas, a acusada tentou desferir um soco em seu rosto, estando com um relógio na mão, e que, ao levantar o braço para se defender, foi atingido; que o filho da acusada estava no veículo, demonstrava desespero e medo, assim como ele; que, ao chegarem em frente à casa de sua mãe, a acusada pediu seus pertences, os quais foram entregues, inclusive uma bolsa que permanecia em seu quarto; que, após desembarcar do veículo, a acusada avançou contra ele e passou a agredi-lo, conforme registrado em vídeo; que sofreu chutes, tapas, socos e arranhões; que as agressões lhe causaram lesões, quase atingindo seu olho, demorando cerca de quinze a vinte dias para recuperar plenamente a visão; que permaneceu com cicatrizes na região superior do olho e que, por poucos milímetros, o ferimento não perfurou o globo ocular; que ficou com o rosto inchado e com arranhões que levaram alguns dias para cicatrizar, sendo o ferimento no olho a lesão mais grave; que a acusada disse que iria falar com seu pai; que ela não afirmou que buscaria uma arma, mas ele interpretou a referência ao pai como uma ameaça em razão da reputação dele; que os fatos ocorreram na presença do filho da acusada, sendo os gritos ouvidos no vídeo provenientes da criança, que pedia para a mãe parar; que, em nenhum momento, tentou agredir a acusada, limitando-se a se defender; que aquela foi a primeira situação de agressão física entre ambos; que permaneceu cerca de vinte dias em recuperação, principalmente em razão do ferimento no olho, que demorou para cicatrizar e deixou sua visão embaçada; que trabalha com montagem industrial e necessita de boa visão para exercer suas atividades; que permaneceu aproximadamente três ou quatro dias afastado do trabalho em razão das lesões; que, após os fatos, a acusada procurou sua mãe, tentando convencê-la a intermediar a retirada do processo, alegando receio de ser presa; que sua mãe lhe enviou mensagens sobre o assunto e ele orientou que a acusada entrasse em contato diretamente com ele; que a acusada também afirmou que ele estaria dando continuidade ao processo por interesse financeiro; que não precisava de dinheiro e decidiu prosseguir com a ação. A acusada Kauelen Cristina Camargo da Silva, em seu interrogatório judicial, declarou (mov. 46.2): Que mantinha um relacionamento com a vítima e que a discussão teve início em sua residência, em Clevelândia, após ele ofendê-la com palavras que a magoaram; que, na ocasião, já estava grávida, embora ainda não soubesse; que conduziu a vítima até Palmas e que ambos continuaram discutindo durante o trajeto, na presença de seu filho; que não possui contato com seu pai, razão pela qual negou ter dito que iria procurá-lo ou buscar uma arma; que, após os fatos, conversou com a mãe da vítima porque esta a procurou para tratar de assuntos relacionados à gestação, possuindo mensagens em seu telefone que comprovariam essa circunstância; que aproveitou a oportunidade para pedir orientação sobre eventual ação de alimentos em face do pai de seu primeiro filho; que pediu à vítima que retirasse o processo, tendo ela respondido negativamente, ocasião em que aceitou a decisão; que a discussão começou de forma verbal e se intensificou quando a vítima passou a ofendê-la na frente de seu filho Wesley, chamando-a de prostituta e proferindo outras ofensas; que perdeu a cabeça em razão dessas ofensas e do fato de terem ocorrido na presença da criança; que não teve intenção de causar lesões na vítima; que a discussão prosseguiu dentro do veículo; que não sabe a extensão das lesões alegadas pela vítima, supondo apenas que ela tenha procurado atendimento oftalmológico; que não confirmou a ameaça narrada na denúncia envolvendo seu pai ou uma arma; que, após os fatos, não voltou a manter contato com a vítima, tendo cada um seguido seu caminho; que ficou muito abalada com as ofensas recebidas e que não agrediu a vítima de forma gratuita, mas em decorrência da discussão; que reafirma não ter desejado lesioná-la; que a vítima não estava trabalhando naquele período, pois se encontrava em sua residência antes dos fatos. No caso em exame, a materialidade delitiva do crime de lesão corporal encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões e gravação audiovisual acostados aos autos (movs. 8.7 e 8.8), os quais evidenciam que a vítima sofreu múltiplas lesões de natureza leve, consistentes em equimoses e escoriações nas regiões frontal, ocular e no cotovelo. A autoria também restou suficientemente comprovada. A vítima apresentou relato coerente, tanto na fase inquisitorial (mov. 8.3) quanto em juízo, descrevendo que, após discussão iniciada em Clevelândia e prolongada durante o trajeto até Palmas, a acusada passou a desferir contra si chutes, tapas, socos e arranhões, ocasionando as lesões constatadas no exame pericial. Tal versão foi reproduzida ainda na fase policial, quando igualmente relatou que a acusada, bastante exaltada, passou a agredi-lo fisicamente, na presença do filho dela. Referida narrativa encontra respaldo no laudo pericial e, sobretudo, na gravação audiovisual juntada aos autos (mov. 8.8), a qual evidencia a briga entre as partes, corroborando a dinâmica descrita pela vítima e revelando, inclusive, os pedidos da criança para que a acusada cessasse as agressões. A tese defensiva de que a acusada apenas reagiu às ofensas verbais proferidas pela vítima não merece acolhimento. Ainda que se admitisse a ocorrência das provocações narradas — circunstância que não foi corroborada por outros elementos de prova —, tal fato não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco autoriza a reação mediante violência física. O ordenamento jurídico não admite a autotutela, sendo certo que eventuais ofensas verbais não legitimam a prática de agressões corporais. Também não prospera a alegação de ausência de intenção de lesionar. A própria acusada reconheceu que "perdeu a cabeça" durante a discussão, circunstância que, longe de afastar o dolo, demonstra que agiu conscientemente ao desferir agressões físicas contra a vítima. Quem desfere sucessivos tapas, socos, chutes e arranhões atua, no mínimo, com dolo de ofender a integridade corporal de outrem. Ademais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por prova técnica e audiovisual, como ocorre na hipótese dos autos. Não há qualquer elemento concreto que indique ter a vítima imputado falsamente os fatos à acusada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGOS 147 E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES. INTIMIDAÇÃO POR PALAVRAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00013555320248160076 Coronel Vivida, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026) Assim, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a acusada, de forma consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima, impondo-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal. No tocante ao delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), contudo, a solução deve ser diversa. Como já exposto, o crime de ameaça exige que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a incutir fundado temor na vítima, tratando-se de crime formal cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da intimidação. Não obstante, é indispensável que as circunstâncias do caso revelem que as palavras ou gestos do agente efetivamente foram capazes de intimidar o ofendido, gerando-lhe receio concreto. No caso concreto, contudo, a prova produzida em juízo não autoriza um juízo condenatório. A denúncia atribuiu à acusada a conduta de afirmar que iria à casa de seu pai "pegar uma arma". Todavia, ao ser ouvido em juízo, a própria vítima esclareceu que a acusada não afirmou que buscaria uma arma, limitando-se a dizer que iria falar com seu pai. Questionado acerca da razão pela qual compreendeu tal afirmação como uma ameaça, a vítima declarou que interpretou a referência ao pai da acusada dessa forma em razão da reputação que lhe atribui, afirmando apenas que "digamos que sim". Assim, o alegado temor decorreu de percepção subjetiva da vítima acerca da personalidade de terceiro, e não de promessa concreta de mal injusto e grave exteriorizada pela acusada. Também a acusada negou ter proferido qualquer ameaça envolvendo seu pai ou arma de fogo, inexistindo outros elementos probatórios aptos a corroborar a imputação. A gravação audiovisual dos fatos, embora relevante para comprovar as agressões físicas, não demonstra a existência da ameaça narrada na denúncia. Dessa forma, não se mostra possível afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que a acusada efetivamente proferiu ameaça penalmente relevante, tampouco que suas palavras possuíam potencial intimidatório suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal. Com efeito, a configuração do crime de ameaça exige demonstração de que a promessa de mal injusto e grave foi apta a provocar fundado temor na vítima, não bastando interpretações subjetivas ou meras conjecturas acerca das intenções do agente. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência da conduta típica, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AMEAÇA CONDICIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de ameaça é imprescindível a demonstração de mal grave, certo, iminente e verossímil, capaz de causar temor concreto na vítima, com suporte em provas robustas e incontestes. 2. No caso concreto, os elementos probatórios, limitados ao relato das vítimas, carecem de respaldo em outras evidências que confirmem o dolo específico do acusado, sendo insuficientes para fundamentar uma condenação. 3. A denominada ameaça condicional, subordinada a um evento futuro e incerto, afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando ausente o temor concreto e a vítima prosseguiu com a conduta supostamente condicionada. 4. Na dúvida sobre a materialidade e autoria do delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJ-PR 00013391620228160094 Iporã, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 22/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2025) (destaquei) Assim, inexistindo prova segura acerca da prática do delito de ameaça, a absolvição da acusada é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na denúncia, para condenar a acusada KAUELEN CRISTINA CAMARGO DA SILVA pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal e absolvê-la da prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal DOSIMETRIA DA PENA - Fato 1: Tomando como base o mínimo legal de 3 (três) meses de detenção, verifica-se, na primeira fase da dosimetria, que a culpabilidade da sentenciada não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal e que inexistem antecedentes a serem considerados. As consequências e motivos do crime são intrínsecos à espécie e não há dados suficientes nos autos para se aferir a personalidade e a conduta social da acusada. Por outro lado, as circunstâncias do crime merecem exasperação da pena-base, porquanto o crime foi cometido na presença de criança, filho da ré. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (destaquei) Por fim, denota-se que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base 1/8 acima do mínimo legal, considerando a diferença entre o mínimo e máximo de reprimenda cominada ao delito. Resulta a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas; na terceira fase, igualmente inexistem causas de aumento ou de diminuição. Em virtude disso, a pena intermediária fica mantida no mínimo legal e se converte em definitiva, ensejando a reprimenda final da sentenciada em 4 (quatro) meses de detenção. Regime inicial do cumprimento da pena Pela quantidade e espécie de pena fixada em concreto e, também, pela primariedade da sentenciada, o regime para o início do cumprimento da privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Conversão para restritiva de direitos Incabível, na hipótese concreta, a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência à pessoa. Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) Deixo de suspender a execução da pena corporal, uma vez que, no caso vertente, conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal seria mais gravoso à sentenciada do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade nas condições ora aplicadas. Ressalte-se, a propósito, que o sursis configura beneplácito facultativo ao réu, que, a seu critério, pode optar pela regular execução da pena privativa que lhe foi imposta. O vocábulo “poderá” utilizado no caput do artigo 77 do Código Penal não deixa dúvidas a esse respeito. É certo que, na técnica mais apurada, a manifestação de vontade deveria ser exprimida pelo executado em audiência admonitória presidida pelo juízo da execução. Consoante dispõe o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.” Nada obstante, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual – sobretudo à vista das assoberbadas pautas de audiência que os juízes de primeiro grau enfrentam diariamente - afigura-se mais producente que o próprio juízo sentenciante proceda de forma benéfica ao sentenciado, caso anteveja situações como a presente. Por esses motivos, relego, excepcionalmente, a concessão do benefício do artigo 77 do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Autorizo que a ré recorra em liberdade, uma vez que no decorrer do processo não houve alteração fática a ensejar a necessidade de seu recolhimento cautelar. É dizer: não sobreveio risco à ordem pública ou econômica, tampouco perigo gerado pelo seu estado de liberdade, a justificar a sua prisão enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra esta sentença. Ademais, decretar a custódia preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena. Ressalte-se que, pelo princípio da homogeneidade, afigura-se desproporcional que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa que se estaria, se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva. Dessa forma, não vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado. Indenização à vítima Apesar do pedido da acusação, não é possível fixar, no caso, indenização pelos eventuais danos causados à vítima, consoante autoriza o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não foram produzidas nos autos provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em valor mínimo. Sem embargo, nada obsta que o ofendido requeira indenização no juízo cível, valendo esta sentença condenatória como título executivo judicial, tudo nos termos dos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal. Custas processuais Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual gratuidade será apreciada pelo juízo da execução penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro os honorários da defensora nomeada, considerando o item 4.3, da tabela de honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, Dr. Andrey Felipe Parmeggiani, OAB/PR 119299N, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Vale a presente sentença como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado: Dê-se ciência à vítima do teor desta sentença; Expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, comunicando à Vara de Execuções Penais Competente; Informe-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Cumpra-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Resumo em linguagem simples: Após analisar as provas, concluí que ficou comprovado que Kauelen Cristina Camargo da Silva agrediu fisicamente Lucas Antônio Alves dos Santos, motivo pelo qual foi condenada pelo crime de lesão corporal. Por outro lado, não houve prova suficiente de que ela tenha praticado o crime de ameaça, razão pela qual foi absolvida dessa acusação. A pena fixada pela condenação foi de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo mantido o direito de recorrer em liberdade. Não foi fixada indenização à vítima nesta ação, pois não há elementos suficientes para definir seu valor, sem prejuízo de eventual pedido na esfera cível. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUELEN CRISTINA CAMARGO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREY FELIPE PARMEGGIANI
OAB: 119299/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0006012-57.2025.8.16.0123 Processo: 0006012-57.2025.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 21/10/2025 Vítima(s): LUCAS ANTONIO ALVES DOS SANTOS Réu(s): KAUELEN CRISTINA CAMARGO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Kauelen Cristina Camargo da Silva, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Em audiência preliminar não foi celebrada composição civil entre as partes (mov. 23.1). Assim, foi ofertada a denúncia (mov. 26.1), bem como designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 30.1). No ato, a denúncia foi recebida e foi colhido o depoimento da vítima e feito o interrogatório da ré (mov. 47.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça restaram suficientemente comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões, vídeo dos fatos e depoimento da vítima, corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo. Argumentou que a versão apresentada pela acusada se mostra isolada e não encontra respaldo nas demais provas, asseverando que eventual provocação verbal não justifica a reação física violenta nem afasta a responsabilidade penal. Quanto ao delito de ameaça, defendeu que, embora a vítima tenha esclarecido que a acusada não mencionou expressamente uma arma de fogo, a referência de que procuraria seu pai, proferida no contexto das agressões, foi suficiente para incutir temor na vítima e caracterizar o crime previsto no art. 147 do Código Penal. Ao final, pugnou pela condenação da acusada por ambos os delitos, com exasperação da pena-base em razão das circunstâncias e consequências do crime, fixação do regime inicial aberto, indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, condenação ao pagamento das custas processuais e fixação de indenização mínima à vítima no valor de um salário mínimo (mov. 46.3). Em alegações finais, a defesa sustentou a insuficiência do conjunto probatório para amparar um decreto condenatório, requerendo a absolvição da acusada quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que os fatos decorreram de uma intensa discussão entre ex-companheiros, marcada por provocações recíprocas e elevado estado emocional, tendo a acusada reagido após sofrer graves ofensas verbais na presença de seu filho, circunstâncias que afastariam a conclusão de que agiu com dolo de lesionar. Em relação ao crime de ameaça, defendeu a atipicidade da conduta e a ausência de prova de promessa séria e idônea de causar mal injusto e grave, destacando que as supostas palavras teriam sido proferidas no calor da discussão e não seriam aptas a incutir temor concreto na vítima. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da menor reprovabilidade da conduta em razão do contexto de provocação, pelo afastamento da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ou sua fixação em valor meramente simbólico, bem como pela substituição da pena por medida menos gravosa, caso sobrevenha condenação (mov. 55.1). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito da causa. Dispõe o art. 129, caput, do Código Penal, que pratica o crime de lesão corporal aquele que "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Trata-se de delito que tutela a incolumidade física da pessoa, consumando-se com a efetiva produção de lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima, ainda que de natureza leve. Para a configuração do delito, exige-se a demonstração da materialidade da lesão, da autoria e do dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de terceiro, sendo prescindível qualquer especial fim de agir. A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, caracteriza-se como uma manifestação idônea de causar a alguém um mal injusto e grave, ainda que não necessariamente um crime. Assim, para a configuração do referido delito, os elementos concretos da situação devem evidenciar que a parte acusada possuía um inequívoco ânimo de amedrontar e intimidar a vítima, anunciando-lhe a ocorrência de um mal desproporcional e severo. Trata-se de crime formal, cuja consumação se dá no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido. Já o dolo se configura pela vontade livre e consciente do agente de amedrontar a outra pessoa. Logo, embora não se exija que a intenção do agente em concretizar a ação seja real, mostra-se absolutamente indispensável que a ameaça cause temor na parte ofendida. Feitas essas breves digressões, passa-se à análise do mérito. A vítima Lucas Antônio Alves dos Santos relatou em juízo (mov. 46.1): Que o desentendimento teve início em Clevelândia, na residência da acusada, quando ela, que estava grávida, passou a conversar sobre a gestação e ele questionou se o filho seria seu; que a acusada não gostou de ser contrariada, passou a proferir palavras de baixo calão e a discussão começou naquele momento; que, durante o trajeto de Clevelândia até Palmas, a acusada tentou desferir um soco em seu rosto, estando com um relógio na mão, e que, ao levantar o braço para se defender, foi atingido; que o filho da acusada estava no veículo, demonstrava desespero e medo, assim como ele; que, ao chegarem em frente à casa de sua mãe, a acusada pediu seus pertences, os quais foram entregues, inclusive uma bolsa que permanecia em seu quarto; que, após desembarcar do veículo, a acusada avançou contra ele e passou a agredi-lo, conforme registrado em vídeo; que sofreu chutes, tapas, socos e arranhões; que as agressões lhe causaram lesões, quase atingindo seu olho, demorando cerca de quinze a vinte dias para recuperar plenamente a visão; que permaneceu com cicatrizes na região superior do olho e que, por poucos milímetros, o ferimento não perfurou o globo ocular; que ficou com o rosto inchado e com arranhões que levaram alguns dias para cicatrizar, sendo o ferimento no olho a lesão mais grave; que a acusada disse que iria falar com seu pai; que ela não afirmou que buscaria uma arma, mas ele interpretou a referência ao pai como uma ameaça em razão da reputação dele; que os fatos ocorreram na presença do filho da acusada, sendo os gritos ouvidos no vídeo provenientes da criança, que pedia para a mãe parar; que, em nenhum momento, tentou agredir a acusada, limitando-se a se defender; que aquela foi a primeira situação de agressão física entre ambos; que permaneceu cerca de vinte dias em recuperação, principalmente em razão do ferimento no olho, que demorou para cicatrizar e deixou sua visão embaçada; que trabalha com montagem industrial e necessita de boa visão para exercer suas atividades; que permaneceu aproximadamente três ou quatro dias afastado do trabalho em razão das lesões; que, após os fatos, a acusada procurou sua mãe, tentando convencê-la a intermediar a retirada do processo, alegando receio de ser presa; que sua mãe lhe enviou mensagens sobre o assunto e ele orientou que a acusada entrasse em contato diretamente com ele; que a acusada também afirmou que ele estaria dando continuidade ao processo por interesse financeiro; que não precisava de dinheiro e decidiu prosseguir com a ação. A acusada Kauelen Cristina Camargo da Silva, em seu interrogatório judicial, declarou (mov. 46.2): Que mantinha um relacionamento com a vítima e que a discussão teve início em sua residência, em Clevelândia, após ele ofendê-la com palavras que a magoaram; que, na ocasião, já estava grávida, embora ainda não soubesse; que conduziu a vítima até Palmas e que ambos continuaram discutindo durante o trajeto, na presença de seu filho; que não possui contato com seu pai, razão pela qual negou ter dito que iria procurá-lo ou buscar uma arma; que, após os fatos, conversou com a mãe da vítima porque esta a procurou para tratar de assuntos relacionados à gestação, possuindo mensagens em seu telefone que comprovariam essa circunstância; que aproveitou a oportunidade para pedir orientação sobre eventual ação de alimentos em face do pai de seu primeiro filho; que pediu à vítima que retirasse o processo, tendo ela respondido negativamente, ocasião em que aceitou a decisão; que a discussão começou de forma verbal e se intensificou quando a vítima passou a ofendê-la na frente de seu filho Wesley, chamando-a de prostituta e proferindo outras ofensas; que perdeu a cabeça em razão dessas ofensas e do fato de terem ocorrido na presença da criança; que não teve intenção de causar lesões na vítima; que a discussão prosseguiu dentro do veículo; que não sabe a extensão das lesões alegadas pela vítima, supondo apenas que ela tenha procurado atendimento oftalmológico; que não confirmou a ameaça narrada na denúncia envolvendo seu pai ou uma arma; que, após os fatos, não voltou a manter contato com a vítima, tendo cada um seguido seu caminho; que ficou muito abalada com as ofensas recebidas e que não agrediu a vítima de forma gratuita, mas em decorrência da discussão; que reafirma não ter desejado lesioná-la; que a vítima não estava trabalhando naquele período, pois se encontrava em sua residência antes dos fatos. No caso em exame, a materialidade delitiva do crime de lesão corporal encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões e gravação audiovisual acostados aos autos (movs. 8.7 e 8.8), os quais evidenciam que a vítima sofreu múltiplas lesões de natureza leve, consistentes em equimoses e escoriações nas regiões frontal, ocular e no cotovelo. A autoria também restou suficientemente comprovada. A vítima apresentou relato coerente, tanto na fase inquisitorial (mov. 8.3) quanto em juízo, descrevendo que, após discussão iniciada em Clevelândia e prolongada durante o trajeto até Palmas, a acusada passou a desferir contra si chutes, tapas, socos e arranhões, ocasionando as lesões constatadas no exame pericial. Tal versão foi reproduzida ainda na fase policial, quando igualmente relatou que a acusada, bastante exaltada, passou a agredi-lo fisicamente, na presença do filho dela. Referida narrativa encontra respaldo no laudo pericial e, sobretudo, na gravação audiovisual juntada aos autos (mov. 8.8), a qual evidencia a briga entre as partes, corroborando a dinâmica descrita pela vítima e revelando, inclusive, os pedidos da criança para que a acusada cessasse as agressões. A tese defensiva de que a acusada apenas reagiu às ofensas verbais proferidas pela vítima não merece acolhimento. Ainda que se admitisse a ocorrência das provocações narradas — circunstância que não foi corroborada por outros elementos de prova —, tal fato não constitui causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco autoriza a reação mediante violência física. O ordenamento jurídico não admite a autotutela, sendo certo que eventuais ofensas verbais não legitimam a prática de agressões corporais. Também não prospera a alegação de ausência de intenção de lesionar. A própria acusada reconheceu que "perdeu a cabeça" durante a discussão, circunstância que, longe de afastar o dolo, demonstra que agiu conscientemente ao desferir agressões físicas contra a vítima. Quem desfere sucessivos tapas, socos, chutes e arranhões atua, no mínimo, com dolo de ofender a integridade corporal de outrem. Ademais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por prova técnica e audiovisual, como ocorre na hipótese dos autos. Não há qualquer elemento concreto que indique ter a vítima imputado falsamente os fatos à acusada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGOS 147 E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIAS DAS LESÕES. INTIMIDAÇÃO POR PALAVRAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00013555320248160076 Coronel Vivida, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 31/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2026) Assim, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a acusada, de forma consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima, impondo-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 129 do Código Penal. No tocante ao delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), contudo, a solução deve ser diversa. Como já exposto, o crime de ameaça exige que a promessa de mal injusto e grave seja idônea a incutir fundado temor na vítima, tratando-se de crime formal cuja consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento da intimidação. Não obstante, é indispensável que as circunstâncias do caso revelem que as palavras ou gestos do agente efetivamente foram capazes de intimidar o ofendido, gerando-lhe receio concreto. No caso concreto, contudo, a prova produzida em juízo não autoriza um juízo condenatório. A denúncia atribuiu à acusada a conduta de afirmar que iria à casa de seu pai "pegar uma arma". Todavia, ao ser ouvido em juízo, a própria vítima esclareceu que a acusada não afirmou que buscaria uma arma, limitando-se a dizer que iria falar com seu pai. Questionado acerca da razão pela qual compreendeu tal afirmação como uma ameaça, a vítima declarou que interpretou a referência ao pai da acusada dessa forma em razão da reputação que lhe atribui, afirmando apenas que "digamos que sim". Assim, o alegado temor decorreu de percepção subjetiva da vítima acerca da personalidade de terceiro, e não de promessa concreta de mal injusto e grave exteriorizada pela acusada. Também a acusada negou ter proferido qualquer ameaça envolvendo seu pai ou arma de fogo, inexistindo outros elementos probatórios aptos a corroborar a imputação. A gravação audiovisual dos fatos, embora relevante para comprovar as agressões físicas, não demonstra a existência da ameaça narrada na denúncia. Dessa forma, não se mostra possível afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que a acusada efetivamente proferiu ameaça penalmente relevante, tampouco que suas palavras possuíam potencial intimidatório suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal. Com efeito, a configuração do crime de ameaça exige demonstração de que a promessa de mal injusto e grave foi apta a provocar fundado temor na vítima, não bastando interpretações subjetivas ou meras conjecturas acerca das intenções do agente. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência da conduta típica, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AMEAÇA CONDICIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de ameaça é imprescindível a demonstração de mal grave, certo, iminente e verossímil, capaz de causar temor concreto na vítima, com suporte em provas robustas e incontestes. 2. No caso concreto, os elementos probatórios, limitados ao relato das vítimas, carecem de respaldo em outras evidências que confirmem o dolo específico do acusado, sendo insuficientes para fundamentar uma condenação. 3. A denominada ameaça condicional, subordinada a um evento futuro e incerto, afasta a tipicidade da conduta, especialmente quando ausente o temor concreto e a vítima prosseguiu com a conduta supostamente condicionada. 4. Na dúvida sobre a materialidade e autoria do delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado. 5. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (TJ-PR 00013391620228160094 Iporã, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 22/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2025) (destaquei) Assim, inexistindo prova segura acerca da prática do delito de ameaça, a absolvição da acusada é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão manifestada na denúncia, para condenar a acusada KAUELEN CRISTINA CAMARGO DA SILVA pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal e absolvê-la da prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal DOSIMETRIA DA PENA - Fato 1: Tomando como base o mínimo legal de 3 (três) meses de detenção, verifica-se, na primeira fase da dosimetria, que a culpabilidade da sentenciada não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal e que inexistem antecedentes a serem considerados. As consequências e motivos do crime são intrínsecos à espécie e não há dados suficientes nos autos para se aferir a personalidade e a conduta social da acusada. Por outro lado, as circunstâncias do crime merecem exasperação da pena-base, porquanto o crime foi cometido na presença de criança, filho da ré. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (destaquei) Por fim, denota-se que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base 1/8 acima do mínimo legal, considerando a diferença entre o mínimo e máximo de reprimenda cominada ao delito. Resulta a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas; na terceira fase, igualmente inexistem causas de aumento ou de diminuição. Em virtude disso, a pena intermediária fica mantida no mínimo legal e se converte em definitiva, ensejando a reprimenda final da sentenciada em 4 (quatro) meses de detenção. Regime inicial do cumprimento da pena Pela quantidade e espécie de pena fixada em concreto e, também, pela primariedade da sentenciada, o regime para o início do cumprimento da privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Conversão para restritiva de direitos Incabível, na hipótese concreta, a conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi cometido com violência à pessoa. Concessão da suspensão condicional da pena (sursis) Deixo de suspender a execução da pena corporal, uma vez que, no caso vertente, conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal seria mais gravoso à sentenciada do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade nas condições ora aplicadas. Ressalte-se, a propósito, que o sursis configura beneplácito facultativo ao réu, que, a seu critério, pode optar pela regular execução da pena privativa que lhe foi imposta. O vocábulo “poderá” utilizado no caput do artigo 77 do Código Penal não deixa dúvidas a esse respeito. É certo que, na técnica mais apurada, a manifestação de vontade deveria ser exprimida pelo executado em audiência admonitória presidida pelo juízo da execução. Consoante dispõe o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984: “Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.” Nada obstante, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual – sobretudo à vista das assoberbadas pautas de audiência que os juízes de primeiro grau enfrentam diariamente - afigura-se mais producente que o próprio juízo sentenciante proceda de forma benéfica ao sentenciado, caso anteveja situações como a presente. Por esses motivos, relego, excepcionalmente, a concessão do benefício do artigo 77 do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Autorizo que a ré recorra em liberdade, uma vez que no decorrer do processo não houve alteração fática a ensejar a necessidade de seu recolhimento cautelar. É dizer: não sobreveio risco à ordem pública ou econômica, tampouco perigo gerado pelo seu estado de liberdade, a justificar a sua prisão enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto contra esta sentença. Ademais, decretar a custódia preventiva, neste momento, representaria verdadeiro contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena. Ressalte-se que, pelo princípio da homogeneidade, afigura-se desproporcional que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa que se estaria, se optasse por já iniciar o cumprimento da pena definitiva. Dessa forma, não vislumbrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do sentenciado. Indenização à vítima Apesar do pedido da acusação, não é possível fixar, no caso, indenização pelos eventuais danos causados à vítima, consoante autoriza o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não foram produzidas nos autos provas suficientes para o arbitramento, mesmo que em valor mínimo. Sem embargo, nada obsta que o ofendido requeira indenização no juízo cível, valendo esta sentença condenatória como título executivo judicial, tudo nos termos dos artigos 63 e seguintes do Código de Processo Penal. Custas processuais Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual gratuidade será apreciada pelo juízo da execução penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, arbitro os honorários da defensora nomeada, considerando o item 4.3, da tabela de honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, Dr. Andrey Felipe Parmeggiani, OAB/PR 119299N, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta Vara Criminal nem à disposição deste Juízo, com fundamento no artigo 5º da Constituição da República e no artigo 22 do Estatuto da OAB. Vale a presente sentença como certidão de honorários dativo. Após o trânsito em julgado: Dê-se ciência à vítima do teor desta sentença; Expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, comunicando à Vara de Execuções Penais Competente; Informe-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Cumpra-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Resumo em linguagem simples: Após analisar as provas, concluí que ficou comprovado que Kauelen Cristina Camargo da Silva agrediu fisicamente Lucas Antônio Alves dos Santos, motivo pelo qual foi condenada pelo crime de lesão corporal. Por outro lado, não houve prova suficiente de que ela tenha praticado o crime de ameaça, razão pela qual foi absolvida dessa acusação. A pena fixada pela condenação foi de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo mantido o direito de recorrer em liberdade. Não foi fixada indenização à vítima nesta ação, pois não há elementos suficientes para definir seu valor, sem prejuízo de eventual pedido na esfera cível. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto