Detalhe do processo

0006011-55.2020.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por Alexssandra dos Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito, tendo a parte autora apresentado réplica. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado expert, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial. A parte ré manifestou-se acerca do laudo pericial. Intimada, a parte autora igualmente se manifestou, informando ciência do laudo apresentado, aduzindo que o mesmo corrobora suas alegações iniciais, reiterando integralmente os termos da exordial e requerendo a condenação da ré nos termos dos pedidos formulados na inicial. Verifico que ambas as partes já se manifestaram sobre a prova técnica produzida, inexistindo requerimento de produção de novas provas ou diligências complementares. Desse modo, considerando que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais em memoriais, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSSANDRA DOS SANTOS

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM

OAB: 111353/RJ

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por Alexssandra dos Santos em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito, tendo a parte autora apresentado réplica. Determinada a produção de prova pericial, foi nomeado expert, tendo sido apresentado o respectivo laudo pericial. A parte ré manifestou-se acerca do laudo pericial. Intimada, a parte autora igualmente se manifestou, informando ciência do laudo apresentado, aduzindo que o mesmo corrobora suas alegações iniciais, reiterando integralmente os termos da exordial e requerendo a condenação da ré nos termos dos pedidos formulados na inicial. Verifico que ambas as partes já se manifestaram sobre a prova técnica produzida, inexistindo requerimento de produção de novas provas ou diligências complementares. Desse modo, considerando que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais em memoriais, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.