Detalhe do processo

0006010-68.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006010-68.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Silvia Maria Vieira Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc. Deixo de homologar o projeto de sentença retro e passo a sentenciar em substituição, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos, ajuizada por Silvia Maria Vieira em face do Município de Ivaiporã, na qual a autora, ocupante do cargo de auxiliar de dentista da rede municipal de saúde, postula a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), reconhecido e adimplido pela Administração, para o grau máximo (40%), relativamente ao interregno compreendido entre novembro de 2020 e abril de 2022, ao argumento de exposição a agentes biológicos durante o enfrentamento da pandemia de COVID-19. Ultimadas as fases postulatória e instrutória, com a colheita do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal em audiência de instrução, e restando frustrada a tentativa conciliatória em razão da manifesta ausência de autonomia negocial do ente público na espécie, o feito reclama julgamento definitivo. Circunscreve-se a controvérsia a perquirir se as condições laborais efetivamente vivenciadas pela autora durante o período pandêmico autorizam a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) — cuja percepção é incontroversa nos autos — para o grau máximo (40%). Delimitado o objeto litigioso, adianta-se que a pretensão não merece acolhimento, quer pela ausência de substrato fático-probatório apto a caracterizar o enquadramento no grau máximo, quer pela impossibilidade jurídica de retroação dos efeitos de laudo pericial à época dos fatos, fundamentos autônomos que, por si sós e cumulativamente, conduzem à improcedência. Assenta-se, como premissa dogmática inafastável, que o adicional de insalubridade não constitui vantagem inerente ao cargo, tampouco decorre da mera integração da servidora ao quadro da saúde pública em contexto pandêmico. A caracterização da insalubridade — e, com maior razão, a definição de seu grau — subordina-se ao exame das condições individuais e concretas de exposição do agente ao fator de risco, e não à natureza abstrata da função exercida ou à notoriedade do cenário sanitário então vigente. Não é a moldura genérica da atividade, mas a efetiva e demonstrada intensidade do contato com o agente nocivo que define o percentual devido. Nessa ordem de ideias, o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho reserva o grau máximo (40%) às hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, ao passo que o grau médio (20%) contempla a assistência geral a pacientes e o contato com materiais infectocontagiantes em ambientes de saúde. A distinção normativa é, pois, qualitativa, exigindo, para a migração ao grau máximo, a demonstração inequívoca de exposição permanente e direta a pacientes isolados em razão de moléstia infectocontagiosa. Na hipótese vertente, a prova oral produzida, longe de amparar a pretensão, milita decisivamente em sentido contrário a ela. Com efeito, a própria autora, em depoimento pessoal, reconheceu que sua atuação se concentrava no preparo de insumos e no atendimento geral à população, esclarecendo, de modo categórico, não haver mantido contato direto de manejo com pacientes contaminados, verbis: "o contato com pacientes mesmo, a gente, eu não cheguei a ter esse contato tipo de trabalhar no paciente". Relatou, ademais, que, diante da suspeita de contaminação, a conduta adotada era de afastamento e observação — "era a gente ficar dentro do posto, da nossa sala, e ficar só na observação" —, e que os atendimentos odontológicos eletivos foram suspensos, remanescendo apenas os de urgência, realizados sob paramentação integral. A testemunha José Modesto de Oliveira, agente comunitário de saúde e colega de trabalho da autora, conquanto tenha confirmado o contexto de intensa mobilização e de revezamento entre a Unidade Básica de Saúde e os postos de vacinação, qualificou o contato da autora com os pacientes como "meio direto", decorrente da parceria entre setores no direcionamento de usuários, sem jamais descrever atuação em ala de isolamento, enfermaria de COVID ou ambiente equivalente àquele exigido pela norma regulamentar para o reconhecimento do grau máximo. Extrai-se, portanto, do conjunto probatório, que a exposição da autora, embora real e digna de reconhecimento — e efetivamente reconhecida pela Administração mediante o pagamento do adicional em grau médio —, ostentava natureza geral e assistencial, desprovida dos contornos de permanência e de contato direto com pacientes isolados que a norma reclama para o enquadramento no grau máximo. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à majoração recaía sobre a autora, a teor do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu — sendo certo que a própria prova por ela produzida operou em desfavor de sua tese. A improcedência da pretensão impõe-se, ademais, por fundamento autônomo e igualmente bastante: a impossibilidade jurídica de se reconhecer, no presente, insalubridade em grau máximo relativa a período pretérito, à míngua de laudo técnico contemporâneo aos fatos. Deveras, o adicional de insalubridade ostenta natureza constitutiva, de sorte que somente é devido a partir da comprovação técnica das condições insalubres, vedada a presunção de sua existência — ou de seu agravamento — em épocas passadas, mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual. Tal diretriz encontra-se cristalizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 413/RS. Na espécie, a par de haver a autora expressamente requerido a dispensa da prova pericial, ao fundamento de sua inviabilidade técnica retroativa, é certo que eventual perícia realizada na atualidade — já normalizado o contexto sanitário — seria de todo inócua à reconstituição das condições de exposição vigentes entre novembro de 2020 e abril de 2022, não se prestando a aferir o grau de insalubridade então experimentado. Inexistindo laudo contemporâneo à época dos fatos que ateste a insalubridade em grau máximo, revela-se inviável o acolhimento do pleito de majoração. A solução ora adotada harmoniza-se, em ambos os fundamentos, com a jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, cujos precedentes, colacionados a seguir, versam sobre hipóteses substancialmente análogas à dos autos: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO - JURISPRUDÊNCIA DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000622-14.2023.8.16.0047, 0001431-40.2025.8.16.0174 e 0000504-28.2025.8.16.0157) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005283-90.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 20.07.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ. AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (PUIL 413/RS). NORMALIZAÇÃO DO CONTEXTO SANITÁRIO. INUTILIDADE DE PERÍCIA ATUAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000622-14.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU NECESSIDADE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE - PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMA RECURSAL (0001166-09.2022.8.16.0056; 0001169-61.2022.8.16.0056; 0007809-17.2021.8.16.0056; 0001694-43.2023.8.16.0077; 0001189-96.2024.8.16.0148) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000504-28.2025.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.03.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARANAPOEMA/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MERA DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍODO TAMBÉM DESCRITO EM PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001431-40.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.03.2026) RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URAÍ/PR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA – SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE – MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 - NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0001525-97.2024.8.16.0149, 0001642-88.2024.8.16.0149 E 0000482-87.2023.8.16.0173) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. [...] Recurso da reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001102-93.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ. AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (PUIL 413/RS). NORMALIZAÇÃO DO CONTEXTO SANITÁRIO. INUTILIDADE DE PERÍCIA ATUAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001071-83.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.06.2026) Como se colhe da orientação uniforme da Turma Recursal do Paraná, a simples prestação de serviço com atendimento ao público durante a pandemia não acarreta, por si só, o agravamento da insalubridade, que se afere pelas condições individuais de exposição, e não pela natureza do cargo. A tais fundamentos soma-se, na hipótese vertente, a expressa e reveladora confissão da autora quanto à ausência de contato direto e permanente com pacientes contaminados em isolamento, circunstância que sela a sorte da pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já reconhecido e percebido pela autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ivaiporã, 27 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR

Autor SILVIA MARIA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON AMERICO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 32266/PR

CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA

OAB: 100580/PR

DEBORA DE PAULA RAVANELI LUIZÃO

OAB: 75419/PR

BRAYAN GASPAROTI SILVA

OAB: 102306/PR

JOÃO FÁBIO HILÁRIO

OAB: 45795/PR

TIAGO COBIANCHI RIBEIRO

OAB: 51360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006010-68.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Silvia Maria Vieira Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos, etc. Deixo de homologar o projeto de sentença retro e passo a sentenciar em substituição, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos, ajuizada por Silvia Maria Vieira em face do Município de Ivaiporã, na qual a autora, ocupante do cargo de auxiliar de dentista da rede municipal de saúde, postula a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), reconhecido e adimplido pela Administração, para o grau máximo (40%), relativamente ao interregno compreendido entre novembro de 2020 e abril de 2022, ao argumento de exposição a agentes biológicos durante o enfrentamento da pandemia de COVID-19. Ultimadas as fases postulatória e instrutória, com a colheita do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal em audiência de instrução, e restando frustrada a tentativa conciliatória em razão da manifesta ausência de autonomia negocial do ente público na espécie, o feito reclama julgamento definitivo. Circunscreve-se a controvérsia a perquirir se as condições laborais efetivamente vivenciadas pela autora durante o período pandêmico autorizam a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) — cuja percepção é incontroversa nos autos — para o grau máximo (40%). Delimitado o objeto litigioso, adianta-se que a pretensão não merece acolhimento, quer pela ausência de substrato fático-probatório apto a caracterizar o enquadramento no grau máximo, quer pela impossibilidade jurídica de retroação dos efeitos de laudo pericial à época dos fatos, fundamentos autônomos que, por si sós e cumulativamente, conduzem à improcedência. Assenta-se, como premissa dogmática inafastável, que o adicional de insalubridade não constitui vantagem inerente ao cargo, tampouco decorre da mera integração da servidora ao quadro da saúde pública em contexto pandêmico. A caracterização da insalubridade — e, com maior razão, a definição de seu grau — subordina-se ao exame das condições individuais e concretas de exposição do agente ao fator de risco, e não à natureza abstrata da função exercida ou à notoriedade do cenário sanitário então vigente. Não é a moldura genérica da atividade, mas a efetiva e demonstrada intensidade do contato com o agente nocivo que define o percentual devido. Nessa ordem de ideias, o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho reserva o grau máximo (40%) às hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, ao passo que o grau médio (20%) contempla a assistência geral a pacientes e o contato com materiais infectocontagiantes em ambientes de saúde. A distinção normativa é, pois, qualitativa, exigindo, para a migração ao grau máximo, a demonstração inequívoca de exposição permanente e direta a pacientes isolados em razão de moléstia infectocontagiosa. Na hipótese vertente, a prova oral produzida, longe de amparar a pretensão, milita decisivamente em sentido contrário a ela. Com efeito, a própria autora, em depoimento pessoal, reconheceu que sua atuação se concentrava no preparo de insumos e no atendimento geral à população, esclarecendo, de modo categórico, não haver mantido contato direto de manejo com pacientes contaminados, verbis: "o contato com pacientes mesmo, a gente, eu não cheguei a ter esse contato tipo de trabalhar no paciente". Relatou, ademais, que, diante da suspeita de contaminação, a conduta adotada era de afastamento e observação — "era a gente ficar dentro do posto, da nossa sala, e ficar só na observação" —, e que os atendimentos odontológicos eletivos foram suspensos, remanescendo apenas os de urgência, realizados sob paramentação integral. A testemunha José Modesto de Oliveira, agente comunitário de saúde e colega de trabalho da autora, conquanto tenha confirmado o contexto de intensa mobilização e de revezamento entre a Unidade Básica de Saúde e os postos de vacinação, qualificou o contato da autora com os pacientes como "meio direto", decorrente da parceria entre setores no direcionamento de usuários, sem jamais descrever atuação em ala de isolamento, enfermaria de COVID ou ambiente equivalente àquele exigido pela norma regulamentar para o reconhecimento do grau máximo. Extrai-se, portanto, do conjunto probatório, que a exposição da autora, embora real e digna de reconhecimento — e efetivamente reconhecida pela Administração mediante o pagamento do adicional em grau médio —, ostentava natureza geral e assistencial, desprovida dos contornos de permanência e de contato direto com pacientes isolados que a norma reclama para o enquadramento no grau máximo. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à majoração recaía sobre a autora, a teor do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu — sendo certo que a própria prova por ela produzida operou em desfavor de sua tese. A improcedência da pretensão impõe-se, ademais, por fundamento autônomo e igualmente bastante: a impossibilidade jurídica de se reconhecer, no presente, insalubridade em grau máximo relativa a período pretérito, à míngua de laudo técnico contemporâneo aos fatos. Deveras, o adicional de insalubridade ostenta natureza constitutiva, de sorte que somente é devido a partir da comprovação técnica das condições insalubres, vedada a presunção de sua existência — ou de seu agravamento — em épocas passadas, mediante a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial atual. Tal diretriz encontra-se cristalizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 413/RS. Na espécie, a par de haver a autora expressamente requerido a dispensa da prova pericial, ao fundamento de sua inviabilidade técnica retroativa, é certo que eventual perícia realizada na atualidade — já normalizado o contexto sanitário — seria de todo inócua à reconstituição das condições de exposição vigentes entre novembro de 2020 e abril de 2022, não se prestando a aferir o grau de insalubridade então experimentado. Inexistindo laudo contemporâneo à época dos fatos que ateste a insalubridade em grau máximo, revela-se inviável o acolhimento do pleito de majoração. A solução ora adotada harmoniza-se, em ambos os fundamentos, com a jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, cujos precedentes, colacionados a seguir, versam sobre hipóteses substancialmente análogas à dos autos: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO - JURISPRUDÊNCIA DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000622-14.2023.8.16.0047, 0001431-40.2025.8.16.0174 e 0000504-28.2025.8.16.0157) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005283-90.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 20.07.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ. AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (PUIL 413/RS). NORMALIZAÇÃO DO CONTEXTO SANITÁRIO. INUTILIDADE DE PERÍCIA ATUAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000622-14.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU NECESSIDADE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE - PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMA RECURSAL (0001166-09.2022.8.16.0056; 0001169-61.2022.8.16.0056; 0007809-17.2021.8.16.0056; 0001694-43.2023.8.16.0077; 0001189-96.2024.8.16.0148) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000504-28.2025.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.03.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARANAPOEMA/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. MERA DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PERÍODO TAMBÉM DESCRITO EM PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001431-40.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.03.2026) RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URAÍ/PR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA – SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE – MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 - NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0001525-97.2024.8.16.0149, 0001642-88.2024.8.16.0149 E 0000482-87.2023.8.16.0173) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. [...] Recurso da reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001102-93.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ. AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO COM FUNDAMENTO EM ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO À RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (PUIL 413/RS). NORMALIZAÇÃO DO CONTEXTO SANITÁRIO. INUTILIDADE DE PERÍCIA ATUAL PARA RECONSTITUIÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001071-83.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 20.06.2026) Como se colhe da orientação uniforme da Turma Recursal do Paraná, a simples prestação de serviço com atendimento ao público durante a pandemia não acarreta, por si só, o agravamento da insalubridade, que se afere pelas condições individuais de exposição, e não pela natureza do cargo. A tais fundamentos soma-se, na hipótese vertente, a expressa e reveladora confissão da autora quanto à ausência de contato direto e permanente com pacientes contaminados em isolamento, circunstância que sela a sorte da pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já reconhecido e percebido pela autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ivaiporã, 27 de julho de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito