Detalhe do processo

0006009-24.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006009-24.2026.8.16.0170 Processo: 0006009-24.2026.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): VALMIR BRUM Requerido(s): LORENA HARTMANN BRUM 1. Melhor analisando os autos, verifico que se trata de petição inicial apresentada pelo SAJ da UNIVERSIDADE UNIPAR, sendo ÓBVIO que se trata de pessoa beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA. Assim, REVOGO as decisões de mov. 14 e 22 e determino a sua imediata INVALIDAÇÃO NOS AUTOS. 2. ADVIRTO à serventia que tais processos não podem, em hipótese alguma vir conclusos para emenda a inicial em face de JUSTIÇA GRATUITA. 3. ADVIRTO ao gabinete que tomem cautela em processos como o dos autos, em face de inexistir necessidade de emenda a inicial para fins de justiça gratuita. 4. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por VALMIR BRUM em face de LORENA HARTMANN BRUM. Alega que a Interditanda apresenta graves episódios de esquecimento, tonturas constantes e desorientação espacial, perdendo totalmente a noção de datas ou da gestão do próprio cotidiano. Narra que a falta de discernimento coloca a vida da Interditanda em risco iminente, sendo que, por diversas vezes, ela ligou o fogão e esqueceu-o aceso, além de não conseguir mais sair de casa desacompanhada devido à desorientação e à dificuldade de locomoção. Nestas condições, postula pelo deferimento, liminarmente, da antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação initio litis da parte Autora como curador provisório da parte Requerida, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, especialmente no que tange aso procedimentos necessários perante o INSS para continuar recebendo os benefícios. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 11). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): “Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”. Outrossim, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta feita, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência se baseia em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste diapasão, para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “Os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente e, depois, somados, como se se estivesse diante de uma operação matemática. Há mútua influência, verdadeira interação entre eles (podem-se aplicar, também aqui, as ideias de bidirecionalidade, circularidade, não somatividade e globalidade a que nos referimos no comentário ao art. 2.º do CPC/2015, ainda que em outro contexto). A proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa. Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam.”[1] Ainda, estabelece o artigo 749 do Código de Processo Civil: “Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Importante salientar que a validade do ato do curador fica, em princípio, condicionada à manifestação conjunta do curatelado, tendo em vista que o relativamente incapaz é, apenas, assistido, e não representado, na prática dos atos da vida civil. Isto é, o curador não pode, em tese, substituir a vontade do curatelado. É sabido que a interdição/curatela é uma medida protetiva que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, ocasionando restrições ao direito de personalidade do indivíduo, bem como ao direito de dispor de seus bens, motivo pelo qual, para que ocorra, faz-se necessária a comprovação da incapacidade do interditando. Na hipótese dos autos, como bem observado pelo Ilustre Representante do Ministério Público no mov. 11, não restou demonstrada a ocorrência de situação de risco iminente que demande a urgente atuação de terceira pessoa por meio de curatela provisória, notadamente ante a dispensa legal de tal termo para requerimentos junto à autarquia previdenciária e à míngua de relatórios médicos probatórios. Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal requisito também não restou configurado tendo em vista que a parte autora se limitou a informar, genericamente, a necessidade da curatela provisória para requerer ou manter benefício previdenciário e custear despesas, sem, no entanto, apresentar qualquer recusa ou negativa da administração pública (INSS) acerca da imprescindibilidade da curatela para que tais direitos sejam garantidos. Desta feita, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada. 2. Cite-se a parte interditanda para ser entrevistada no dia 17 de setembro de 2026, às 15h:00min, na forma do artigo 751 do CPC, cientificando-o que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido começará a fluir a partir da audiência de entrevista ora designada, artigo 752 do mesmo diploma legal. 3. Decorrido o prazo supra, DETERMINO a realização de prova pericial/estudo social para avaliação do interditando, seja do ponto de vista físico, seja psicológico e mental, a fim de aferir o seu discernimento e entendimento acerca dos fatos que o cercam e sua capacidade para praticar atos da vida civil, suas possibilidades e limitações de convivência familiar e em sociedade, assim como a correta utilização de eventual benefício previdenciário que receba. 4. Em atendimento ao disposto no artigo 1.771 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, com correspondência no artigo 753 do Código de Processo Civil, para realização do estudo social minucioso nomeio a assistente social MADALENA LOPES VIEIRA SCHMIDT, por meio do convênio firmado entre o Município de Toledo e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o médico Dr. HÉRON ALTIR CANAL, para o qual fixo honorários periciais no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada, que demanda a avaliação do Interditando e análise de eventual incapacidade, do grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, que demandará a resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além das peculiaridades regionais, nos termos em que admite o artigo 2º da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. A responsabilidade pelo pagamento desses honorários compete ao Estado do Paraná e serão pagos ao final, após requisição do Juiz da causa, observadas as respectivas formalidades. A responsabilidade pelo pagamento desses honorários compete ao Estado do Paraná e serão pagos ao final, após requisição do Juiz da causa, observadas as respectivas formalidades. 5. Além disso, considerando a imprescindibilidade da sentença decretar os limites da interdição, a teor do que dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil, o estudo social também deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6. Em consequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos, além das demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação. 7. Após, intime-se a equipe multidisciplinar ora nomeada, dando lhe ciência desta nomeação, devendo o perito médico, em 05 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 8. Havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 9. Juntado o estudo social, sobre ele manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 / José Miguel Garcia Medina. – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor VALMIR BRUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDINEIA SICBNEIHLER

OAB: 35476/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006009-24.2026.8.16.0170 Processo: 0006009-24.2026.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): VALMIR BRUM Requerido(s): LORENA HARTMANN BRUM 1. Melhor analisando os autos, verifico que se trata de petição inicial apresentada pelo SAJ da UNIVERSIDADE UNIPAR, sendo ÓBVIO que se trata de pessoa beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA. Assim, REVOGO as decisões de mov. 14 e 22 e determino a sua imediata INVALIDAÇÃO NOS AUTOS. 2. ADVIRTO à serventia que tais processos não podem, em hipótese alguma vir conclusos para emenda a inicial em face de JUSTIÇA GRATUITA. 3. ADVIRTO ao gabinete que tomem cautela em processos como o dos autos, em face de inexistir necessidade de emenda a inicial para fins de justiça gratuita. 4. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por VALMIR BRUM em face de LORENA HARTMANN BRUM. Alega que a Interditanda apresenta graves episódios de esquecimento, tonturas constantes e desorientação espacial, perdendo totalmente a noção de datas ou da gestão do próprio cotidiano. Narra que a falta de discernimento coloca a vida da Interditanda em risco iminente, sendo que, por diversas vezes, ela ligou o fogão e esqueceu-o aceso, além de não conseguir mais sair de casa desacompanhada devido à desorientação e à dificuldade de locomoção. Nestas condições, postula pelo deferimento, liminarmente, da antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação initio litis da parte Autora como curador provisório da parte Requerida, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil, especialmente no que tange aso procedimentos necessários perante o INSS para continuar recebendo os benefícios. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 11). É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): “Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”. Outrossim, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta feita, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência se baseia em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste diapasão, para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “Os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente e, depois, somados, como se se estivesse diante de uma operação matemática. Há mútua influência, verdadeira interação entre eles (podem-se aplicar, também aqui, as ideias de bidirecionalidade, circularidade, não somatividade e globalidade a que nos referimos no comentário ao art. 2.º do CPC/2015, ainda que em outro contexto). A proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa. Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam.”[1] Ainda, estabelece o artigo 749 do Código de Processo Civil: “Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Importante salientar que a validade do ato do curador fica, em princípio, condicionada à manifestação conjunta do curatelado, tendo em vista que o relativamente incapaz é, apenas, assistido, e não representado, na prática dos atos da vida civil. Isto é, o curador não pode, em tese, substituir a vontade do curatelado. É sabido que a interdição/curatela é uma medida protetiva que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, ocasionando restrições ao direito de personalidade do indivíduo, bem como ao direito de dispor de seus bens, motivo pelo qual, para que ocorra, faz-se necessária a comprovação da incapacidade do interditando. Na hipótese dos autos, como bem observado pelo Ilustre Representante do Ministério Público no mov. 11, não restou demonstrada a ocorrência de situação de risco iminente que demande a urgente atuação de terceira pessoa por meio de curatela provisória, notadamente ante a dispensa legal de tal termo para requerimentos junto à autarquia previdenciária e à míngua de relatórios médicos probatórios. Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal requisito também não restou configurado tendo em vista que a parte autora se limitou a informar, genericamente, a necessidade da curatela provisória para requerer ou manter benefício previdenciário e custear despesas, sem, no entanto, apresentar qualquer recusa ou negativa da administração pública (INSS) acerca da imprescindibilidade da curatela para que tais direitos sejam garantidos. Desta feita, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada. 2. Cite-se a parte interditanda para ser entrevistada no dia 17 de setembro de 2026, às 15h:00min, na forma do artigo 751 do CPC, cientificando-o que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido começará a fluir a partir da audiência de entrevista ora designada, artigo 752 do mesmo diploma legal. 3. Decorrido o prazo supra, DETERMINO a realização de prova pericial/estudo social para avaliação do interditando, seja do ponto de vista físico, seja psicológico e mental, a fim de aferir o seu discernimento e entendimento acerca dos fatos que o cercam e sua capacidade para praticar atos da vida civil, suas possibilidades e limitações de convivência familiar e em sociedade, assim como a correta utilização de eventual benefício previdenciário que receba. 4. Em atendimento ao disposto no artigo 1.771 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, com correspondência no artigo 753 do Código de Processo Civil, para realização do estudo social minucioso nomeio a assistente social MADALENA LOPES VIEIRA SCHMIDT, por meio do convênio firmado entre o Município de Toledo e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o médico Dr. HÉRON ALTIR CANAL, para o qual fixo honorários periciais no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), levando em conta a complexidade da perícia a ser realizada, que demanda a avaliação do Interditando e análise de eventual incapacidade, do grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, que demandará a resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além das peculiaridades regionais, nos termos em que admite o artigo 2º da Resolução CNJ nº 232 de 13/07/2016. A responsabilidade pelo pagamento desses honorários compete ao Estado do Paraná e serão pagos ao final, após requisição do Juiz da causa, observadas as respectivas formalidades. A responsabilidade pelo pagamento desses honorários compete ao Estado do Paraná e serão pagos ao final, após requisição do Juiz da causa, observadas as respectivas formalidades. 5. Além disso, considerando a imprescindibilidade da sentença decretar os limites da interdição, a teor do que dispõe o artigo 755 do Código de Processo Civil, o estudo social também deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 6. Em consequência, intimem-se as partes e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos, além das demais providências previstas no artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação. 7. Após, intime-se a equipe multidisciplinar ora nomeada, dando lhe ciência desta nomeação, devendo o perito médico, em 05 (cinco) dias, informar se aceita receber seus honorários nas condições supra. 8. Havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 9. Juntado o estudo social, sobre ele manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 / José Miguel Garcia Medina. – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.