Detalhe do processo

0006007-94.2017.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006007-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$394.746,35 Autor(s): Plasticic Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por PLASTICIC INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. – EPP, devidamente qualificado na exordial, em face de ITAU UNIBANCO S/A, também qualificado, em que sustenta a abusiva cobrança de juros remuneratórios, eis que superior à média divulgada pelo BACEN, e de tarifas bancárias (TAC; tarifa de adiantamento de depósito), para além de ter havido a venda casa de seguro prestamista, nos contratos: (i) Limite de Crédito – Cheque Especial - conta corrente nº 06488-0, agência 3708; (ii) Capital de Giro n. 016741260-0; (iii) Capital de Giro n. 025024555-2; (iv) Capital de Giro n. 028908954-2; (v) Capital de Giro n. 036734168-0; (vi) Capital de Giro n. 059022296-4; (vii) Capital de Giro n. 079900048-4; (viii) Capital de Giro n. 105157001-6; e (ix) Renegociação de Dívidas n. 88433413472-0. Citado, o requerido Itaú Unibanco S/A. apresentou contestação (mov. 35), sustentando, em suma, a validade da cobrança dos juros remuneratórios, porque realizados de acordo com o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, sendo em igual sentido a cobrança de juros na forma capitalizada, para além de anotar a possibilidade de haver a cobrança de tarifas bancárias e inexistir venda casada do seguro contratado. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Novos documentos colacionados pelo requerido (mov. 40). Impugnação à contestação apresentada (mov. 41). No mov. 49 fora deferido o pedido realizado pela parte autora no mov. 43 de consignação dos valores incontroversos. Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide no mov. 63. Oposto embargos de declaração pela parte autora (mov. 68), os quais não foram acolhidos no mov. 75. O juízo proferiu sentença no movimento 100.1, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 127), e a parte requerida interpôs recurso adesivo no evento 135.1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante o acórdão encartado no evento 149.1, deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil para aferição das taxas de juros e da capitalização. Com o retorno dos autos, o juízo proferiu decisão saneadora no evento 170.1, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova pericial contábil. O laudo pericial foi encartado em evento 251.2. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares no evento 266.1. Novas manifestações das partes foram juntadas nos eventos 269.1 e 277.1, reiterando seus respectivos posicionamentos acerca da prova técnica produzida. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da demanda ajuizada por Plasticic Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. em face de Itaú Unibanco S/A a saber acerca da existência de cobranças indevidas e abusivas realizadas pela instituição financeira nos contratos (i) Limite de Crédito – Cheque Especial - conta corrente nº 06488-0, agência 3708; (ii) Capital de Giro n. 016741260-0; (iii) Capital de Giro n. 025024555-2; (iv) Capital de Giro n. 028908954-2; (v) Capital de Giro n. 036734168-0; (vi) Capital de Giro n. 059022296-4; (vii) Capital de Giro n. 079900048-4; (viii) Capital de Giro n. 105157001-6; e (ix) Renegociação de Dívidas n. 88433413472-0. A tese desenvolvida pela parte autora no decorrer da fase postulatória é pautada em pedidos revisionais, de forma a incidir ao caso concreto o entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, desde 22 de abril de 2009, de ser “vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381/STJ). Então, para que seja entregue a tutela jurisdicional perseguida, a parte deve apontar de forma expressa as cláusulas que pretende revisar, não se valendo para tanto, a mera menção genérica de abusividade das cláusulas contratuais. Em razão disso, o exame jurisdicional dos pedidos formulados pela parte requerida deve estar adstrito apenas e tão somente aos seguintes comandos: (i) a indevida cobrança de juros capitalizados; (ii) a abusiva cobrança de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo BACEN; (iii) a possibilidade de haver a cobrança de tarifas e taxas (TAC; tarifa de adiantamento de depósito); e (iv) a pretensa venda casada de seguro. Feitas estas considerações, não há dúvidas de que os contratos firmados têm força de lei entre as partes que o convencionam, conforme preceitua o princípio do pacta sunt servanda. Tratando-se de contratos de adesão, no entanto, como é o caso destes autos, tem-se que a autonomia de vontade não é totalmente observada, uma vez que ao consumidor/contratante pouco resta além de aceitar as cláusulas e condições preestabelecidas pela instituição financeira contratada, se efetivamente optar por levar a cabo a negociação pretendida. Diante disso, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não deve prevalecer de modo absoluto, mas deve ser abrandado, havendo a possibilidade de intervenção do Judiciário para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Assim, tenho como lícita a pretensão da parte autora de discutir as cláusulas constantes dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, afastando-se eventuais alegações da instituição financeira em sentido contrário, até mesmo em razão do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, sendo também induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual que se pretende ver revista. Ocorre que apenas pelo fato de o contrato ser de adesão, contudo, não o torna automaticamente nulo ou anulável, ante a necessidade de sua integração e manutenção (CDC, artigo 51, § 2º), bastando expurgar deles eventuais cláusulas abusivas. Logo, a tutela jurisdicional deve incidir exata e exclusivamente para afastar eventuais abusividades cometida no decorrer da relação jurídica por um dos contratantes. Assim, passo ao exame pormenorizado das cláusulas que a parte requerida busca controverter. Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, é entendimento assente que esta se mostra possível em contratos como o que fundamenta a presente ação, desde que expressamente pactuada. Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização afasta a incidência da Súmula nº 121 do C. Supremo Tribunal Federal, não se olvidando, ademais, o que prevê a Súmula nº 596, também do C. Supremo Tribunal Federal, que rechaça a aplicação da Lei de Usura às instituições Financeiras: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31/03/2000). Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp 515.805/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27/09/2004; AGA 494.735/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/08/2004; REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21/03/2005, este último, da colenda Segunda Seção. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 979224/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, v.u., j. 15.04.2008, DJU 07.05.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Estes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente da pretensão recursal. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nos contratos bancários firmados a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. 3. A questão relativa à ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, inviável o conhecimento desta matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1082229, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 01.03.2011, DJe 21.03.2011) Superada a questão acerca da possibilidade da capitalização dos juros, verifica-se, da análise (i) do CBB LIS PJ (mov. 35.14), celebrado entre as partes em 05 de abril de 2010 (mov. 35.14), a existência de disposição contratual prevendo expressamente a sua incidência, conforme se verifica na cláusula 1.7.1, em que consta a taxa de juros mensal de 6,55% (12x = 78,6%) e juros anual de 114,11%, (ii) do CBB LIS PJ, celebrado entre as partes em 20 de outubro de 2010 (mov. 35.14), a existência de disposição contratual prevendo expressamente a sua incidência, conforme se verifica na cláusula 1.7.1, em que consta a taxa de juros mensal de 8,62% (12x = 103,44%) e juros anual de 169,72%, sendo estes superiores ao duodécuplo dos juros mensais, passível de ser analisado por simples média aritmética. Situação que se repete nos (ii) Capital de Giro n. 016741260-0 (mov. 35.13), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 1,88% (12x = 22,56%) e juros anual de 25,05%; (iii) Capital de Giro n. 025024555-2 (mov. 1.7), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,9% (12x = 34,8%) e juros anual de 40,92%; (iv) Capital de Giro n. 028908954-2 (mov. 35.7), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,41% (12x = 28,92%) e juros anual de 33,08%; (v) Capital de Giro n. 036734168-0 (mov. 35.8), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 3,62% (12x = 43,44%) e juros anual de 53,22%; (vi) Capital de Giro n. 059022296-4 (mov. 35.10), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,75% (12x = 33%) e juros anual de 38,48%; (vii) Capital de Giro n. 079900048-4 (mov. 1.10), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,9% (12x = 34,8%) e juros anual de 40,92%; (viii) Capital de Giro n. 105157001-6 (mov. 35.12), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,45% (12x = 29,4%) e juros anual de 33,7%; e (ix) na Renegociação de Dívidas n. 88433413472-0 (mov. 35.11), pela qual consta a taxa de juros mensal de 3,90% (12x = 46,8%) e juros anual de 58,26% Então, tendo sido ofertado o percentual de juros pela instituição financeira antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual, e acatado pela parte contratante no momento da assinatura da avença, não há que se falar em invalidade da capitalização de juros. Cabível, portanto, a capitalização mensal dos juros no caso sob apreço, não sendo possível o afastamento de sua incidência, posto que expressamente previsto em contrato. Não é outro, aliás, o entendimento já definitivamente pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente que segue: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012) Logo, tenho como correta e devida a cobrança de juros capitalizados no contrato objeto dos presentes autos, vez que expressamente pactuada. Dos juros remuneratórios A controvérsia referente aos juros remuneratórios exige análise mais aprofundada do que a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Isso porque a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a adoção de critério exclusivamente matemático para a caracterização da abusividade dos juros, entendendo que a mera superação da taxa média de mercado não conduz, por si só, à revisão contratual. No julgamento do REsp n.º 2.015.514/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui importante parâmetro de análise, porém não representa limite máximo obrigatório para a remuneração das operações bancárias. Destacou-se que a constatação da abusividade demanda exame das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a demonstração de que a taxa contratada era uma, duas ou até três vezes superior à média de mercado. Exige-se avaliação contextual da operação, do grau de risco assumido pela instituição financeira, do perfil do contratante, da modalidade de crédito e da eventual vulnerabilidade da parte contratante. No caso dos autos, a autora é pessoa jurídica empresária que atua no ramo industrial de fabricação de embalagens plásticas, tendo celebrado os contratos discutidos para obtenção de capital de giro, limite de crédito empresarial, renegociação de passivos e financiamento de suas atividades econômicas. Os documentos contratuais examinados pela perícia demonstram que os recursos disponibilizados pelo banco foram destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial da autora, não havendo qualquer indício de contratação para satisfação de necessidade pessoal ou privada de sócios ou administradores. Tal circunstância afasta a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Com efeito, embora seja possível a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas, a jurisprudência exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante a instituição financeira, não bastando a simples condição de correntista. Na hipótese, não se verifica situação de hipossuficiência capaz de equiparar a autora ao consumidor final. Trata-se de sociedade empresária que celebrou sucessivas operações de crédito empresarial durante longo período, envolvendo renegociações, liquidações antecipadas, contratação de capital de giro e utilização de limite de crédito rotativo, circunstâncias incompatíveis com a figura do destinatário final do serviço financeiro. Além disso, a prova produzida não demonstra prática abusiva decorrente de imposição unilateral de condições incompatíveis com o mercado ou exploração de vulnerabilidade específica da contratante. A perícia contábil concluiu que determinadas operações apresentaram taxas superiores às médias apuradas pelo BACEN, registrando, por exemplo, relações de 1,49; 1,66; 1,72; 1,97 e 2,34 vezes as respectivas taxas de referência. Veja-se: Contudo, o próprio laudo reconheceu a existência de pactuação expressa das taxas remuneratórias, bem como a correspondência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles previstos nos instrumentos contratuais. O expert consignou que a Taxa Interna de Retorno encontrada nos contratos coincidia com as taxas contratadas, não identificando a incidência de encargos ocultos ou divergência entre os valores pactuados e os efetivamente exigidos. De igual forma, não foi constatada qualquer simulação contratual, cobrança de juros disfarçados ou inserção de encargos não informados à contratante. Noutras palavras, a perícia demonstrou que os juros foram efetivamente pactuados e efetivamente cobrados na forma prevista nos instrumentos negociais. O que o laudo sustenta é que tais taxas superariam as médias de mercado utilizadas como parâmetro técnico para fins de recálculo. Todavia, esse dado isolado não autoriza, per se, no caso concreto, o reconhecimento automático da abusividade. Primeiro, porque os contratos discutidos envolvem operações empresariais de crédito, modalidade naturalmente sujeita à análise individual de risco e à precificação diferenciada pelas instituições financeiras. Segundo, porque inexiste nos autos demonstração de que as taxas praticadas tenham produzido vantagem manifestamente excessiva ou rompido o equilíbrio contratual em patamar incompatível com a liberdade negocial reconhecida às partes. Terceiro, porquanto não foram produzidos elementos concretos demonstrando que empresas com perfil econômico semelhante ao da autora, na mesma época e modalidade de operação, obtinham financiamento em condições substancialmente diversas. Releva observar, ainda, que o acórdão que cassou a sentença anterior determinou a realização da perícia para melhor esclarecimento acerca das taxas praticadas no mercado, especialmente diante da inexistência de série histórica específica para algumas operações de cheque especial empresarial. O Tribunal, entretanto, não estabeleceu presunção de abusividade nem afastou os fundamentos jurídicos anteriormente adotados quanto à liberdade contratual no âmbito das operações empresariais. Por outro lado, a metodologia pericial adotada para o recálculo dos contratos pressupõe a substituição integral das taxas pactuadas pelas taxas médias de mercado, operação que encontra respaldo em premissa jurídica não acolhida por este Juízo. A taxa média do BACEN constitui elemento de aferição, mas não substitui automaticamente a taxa livremente convencionada entre as partes. Assim, embora o laudo demonstre a existência de taxas superiores às médias de mercado, em até 2,34 x, não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a justificar a intervenção judicial nos contratos sob a ótica dos juros remuneratórios. Diante desse contexto, considerando (i) a natureza empresarial das operações; (ii) a expressa pactuação das taxas questionadas; (iii) a efetiva correspondência entre as taxas contratadas e efetivamente cobradas; (iv) a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.015.514/PR, no sentido de que a mera superioridade em relação à taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade, não reconheço abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com fundamento na discrepância entre as taxas contratadas e as médias divulgadas pelo BACEN, julgando improcedente o pedido revisional sob esse fundamento. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ – REsp:2.015.514 PR 2022/0226232-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2023). Cumpre registrar que não se ignora o fato de que, em momento anterior da demanda, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Com efeito, a aplicação do CDC ao caso concreto decorrente da adoção da teoria finalista mitigada, admitida pela jurisprudência superior em situações excepcionais nas quais a pessoa jurídica demonstre alguma condição de vulnerabilidade perante a instituição financeira. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à conclusão de que toda e qualquer contratação realizada pela pessoa jurídica deva ser equiparada, para todos os fins, a uma típica relação de consumo estabelecida entre fornecedor e destinatário final do produto ou serviço. É precisamente essa distinção que assume relevância na hipótese dos autos. Conforme demonstrado pelos contratos analisados na perícia judicial, as operações discutidas envolveram limite de crédito em conta corrente, capital de giro e renegociações sucessivas de passivos empresariais, todas elas diretamente relacionadas à atividade econômica desenvolvida pela autora. O próprio perito consignou que os recursos disponibilizados pela instituição financeira destinavam-se à disponibilização de capital de giro e demais necessidades operacionais da empresa, bem como que a autora utilizou reiteradamente as linhas de crédito concedidas para a condução de suas atividades empresariais. Assim, embora se admita, para fins de proteção contratual, a incidência do CDC em razão da vulnerabilidade reconhecida à empresa autora, não se pode desconsiderar que os contratos foram celebrados como instrumentos de fomento da atividade empresarial, e não para atendimento de necessidades pessoais ou de consumo final. Isso porque o referido precedente, ao afastar a adoção de critério puramente matemático para caracterização da abusividade dos juros remuneratórios, determina que sejam consideradas as particularidades da contratação, a modalidade da operação, o grau de risco envolvido, o perfil do tomador do crédito e o contexto econômico em que inserida a operação. E, sob esse aspecto, verifica-se que as operações objeto da presente demanda foram contratadas no âmbito da atividade empresarial da autora, envolvendo linhas de crédito voltadas ao financiamento de seu negócio, circunstância que naturalmente admite precificação distinta daquela observada em operações tradicionalmente destinadas ao consumo. Portanto, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto em razão da mitigação da teoria finalista, tal reconhecimento não pode afastar o fato de que se tratava de instrumentos de crédito empresarial utilizados para capital de giro e manutenção da atividade produtiva da demandante. Não bastasse, também restou demonstrado que a relação contratual se prolongou por anos, com sucessivas renegociações de débitos, sendo constatado que diversos contratos foram celebrados justamente para liquidar operações anteriores. A perícia identificou, por exemplo, que o contrato nº 036934168-0 quitou o contrato nº 028908954-2; que o contrato nº 059022296-4 quitou o contrato nº 036934168-0; e que o contrato nº 105157001-6 destinou-se à liquidação do contrato nº 025024555-2. Tal circunstância evidencia que a instituição financeira não estava diante de operação isolada e de baixo risco, mas de relacionamento creditício continuado, envolvendo refinanciamentos sucessivos e manutenção de exposição financeira por longo período. Além disso, o histórico contratual revela utilização de modalidades que, por sua própria natureza, apresentam risco superior às linhas convencionais de financiamento. O cheque especial empresarial e o limite rotativo em conta corrente constituem operações caracterizadas pela disponibilidade imediata dos recursos ao cliente, sem vinculação a finalidade específica e sem garantia real associada à operação, circunstâncias que naturalmente elevam o risco assumido pela instituição financeira. Do mesmo modo, as operações de capital de giro analisadas nos autos consistiam em crédito concedido para manutenção das atividades empresariais da autora, modalidade cuja precificação envolve avaliação da capacidade de pagamento, do histórico de relacionamento e do risco inerente ao setor econômico em que atua. Ainda, a própria necessidade de renegociações sucessivas identificada pela perícia demonstra que a operação envolveu níveis relevantes de inadimplemento ou de dificuldade financeira ao longo da execução contratual. Sob tal perspectiva, mostra-se perfeitamente possível que as taxas praticadas pela instituição financeira superassem a média estatística divulgada pelo Banco Central sem que isso represente, necessariamente, prática abusiva. Por isso, a média de mercado não elimina a liberdade conferida às instituições financeiras para precificarem individualmente cada operação, especialmente quando presentes circunstâncias aptas a elevar o risco do crédito concedido. Indo além, nem tampouco há que se cogitar, no caso concreto, de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil ou de prolação de decisão surpresa em razão da adoção, por este Juízo, da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A controvérsia relativa aos juros remuneratórios sempre constituiu um dos núcleos centrais da lide, desde a petição inicial. A autora sustentou a abusividade das taxas praticadas pelo réu, ao passo que a instituição financeira defendeu a regularidade dos encargos contratados e a improcedência do pedido revisional. A matéria foi amplamente debatida pelas partes durante toda a instrução processual e, inclusive, motivou a cassação da sentença anteriormente proferida para a realização de perícia técnica. A perícia contábil produziu elementos técnicos relevantes, concluindo que determinadas taxas contratadas superavam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e apresentando os respectivos comparativos. Todavia, a atividade do perito limita-se à produção de prova técnica. A conclusão jurídica acerca da existência ou não de abusividade permanece inserida na esfera de competência exclusiva do magistrado. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 479 do Código de Processo Civil que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Com efeito, o sistema processual civil brasileiro não adotou o modelo da prova tarifada nem atribuiu força vinculante às conclusões do expert judicial. Ao contrário, permanece consagrado o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma sua convicção a partir da análise conjunta de todo o conjunto probatório produzido nos autos, desde que exponha, de maneira fundamentada, as razões de seu convencimento. Assim, embora o laudo tenha concluído pela existência de taxas superiores às médias divulgadas pelo BACEN, também consignou conclusões favoráveis à tese defensiva, dentre as quais: (i) a efetiva pactuação das taxas de juros nos instrumentos contratuais; (ii) a correspondência entre a Taxa Interna de Retorno – TIR e as taxas expressamente previstas nos contratos; e (iii) a inexistência de cobrança de encargos não contratados. A partir desses mesmos elementos probatórios, e no exercício do livre convencimento motivado previsto nos arts. 371 e 479 do CPC, bem como o parâmetro da jurisprudência destacada no REsp, 2.015.514/PR cabe ao Juízo proceder ao enquadramento jurídico dos fatos apurados. Nessa perspectiva, a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.015.514/PR não representa inovação fática ou introdução de fundamento estranho ao debate processual. Trata-se apenas da utilização do parâmetro jurídico adequado para valorar os elementos técnicos produzidos na perícia. Com efeito, ainda que o perito tenha apontado taxas equivalentes a 1,49, 1,66, 1,72, 1,97 e até 2,34 vezes as médias divulgadas pelo BACEN, tal constatação não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade, constituindo apenas um dos elementos que devem ser valorados pelo julgador em conjunto com os demais dados constantes dos autos. Consequentemente, ficam rejeitados os recálculos periciais que tenham por única premissa a substituição das taxas remuneratórias contratadas pelas taxas médias de mercado, preservando-se os encargos livremente pactuados entre as partes. Das tarifas bancárias Antes de analisar a questão atinente a validade da cobrança das tarifas, aponto que já foi objeto de apreciação jurisdicional a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica sob análise. De modo que se faz possível afastar qualquer alegação de que as tarifas ou cláusulas contratuais que preveem a cobrança de serviços de terceiros seriam válidas apenas por estarem amparadas em norma reguladora dos serviços bancários. É que para sua validade ser reconhecida, faz-se necessário que essa cobrança tenha respaldo também no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, as tarifas que apontem cobranças genéricas e que não especificam de forma taxativa os serviços prestados, estão em completo descompasso com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, em especial, pela redação do inciso II do artigo 6º que aponta ser um direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Na mesma esteira são as tarifas e cobranças que transferem ao consumidor os custos operacionais próprios da instituição financeira. Nesses casos, a instituição financeira acaba por ferir o disposto no inciso III e XII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que, respectivamente, entende ser nula a cláusula que “transfiram responsabilidades a terceiros” e “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor”. Há, portanto, um ônus da instituição financeira de demonstrar que efetivamente realizou o serviço correspondente a cobrança realizada. Não se valendo, para tanto, meras alegações genéricas de prestação dos serviços, sob pena de estar indo em desencontro com a redação do inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Feita essas ponderações, e em que pese a parte autora e insurja quanto a cobrança das tarifas (i) de abertura de crédito e (ii) de adiantamento de depósito em conta corrente, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, acerca da invalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) nos contratos firmados após 30 de abril de 2008, tal como ocorre na hipótese dos autos, porquanto “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”. Desse modo, incabível a cobrança da tarifa de abertura de crédito ou qualquer outra tarifa com denominação distinta, mas cujo fato gerador seja idêntico. No que tange especificamente a cobrança da tarifa de adiantamento de depósito em conta corrente, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de ser válida sua cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL (2) EMBARGANTE 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 3. TARIFA DE ADIANTAMENTO DE DEPÓSITO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL (1) EMBARGADO 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da impossibilidade desta em arcar com as custas do processo, não bastando a simples afirmação de incapacidade econômica. 2. Revela-se descabido o expurgo da capitalização de juros quando o devedor limita-se a formular alegações genéricas, deixando de demonstrar de que forma ela se deu. 3. "A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. J. 26/05/2009) 4. Aplica-se o caput do art. 21 do CPC quando houver sucumbência recíproca entre as partes litigantes. Apelação Cível (1) provida em parte Apelação Cível (2) não provida (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 911915-1 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 18.07.2012) Finalmente, no que se refere à forma de restituição dos valores indevidamente exigidos pela instituição financeira, impõe-se reconhecer a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Durante longo período, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que a repetição em dobro dependeria da demonstração da má-fé do fornecedor. Todavia, a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça passou a seguir direção diversa. No julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que houve cobrança indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Segundo a orientação firmada pela Corte Superior, a boa-fé subjetiva do fornecedor deixou de constituir requisito para a devolução em dobro, incumbindo ao fornecedor demonstrar a existência de erro justificável apto a afastar a sanção legal. No caso concreto, restou reconhecida a cobrança indevida de valores relativos à tarifa de contratação (TAC), cuja cobrança foi realizada sem demonstração de que à contratante tenha sido assegurada efetiva liberdade de escolha da seguradora ou mesmo de adesão facultativa ao produto securitário. Além disso, a prova pericial identificou expressamente a incidência dessas cobranças ao longo da relação contratual. Por sua vez, a instituição financeira não produziu prova capaz de demonstrar a ocorrência de engano justificável. Com efeito, a cobrança das tarifas reputadas indevidas e a vinculação do seguro prestamista decorreram de procedimentos negociais adotados pelo próprio fornecedor, inexistindo erro operacional, falha sistêmica ou circunstância excepcional que pudesse justificar a exigência dos respectivos valores. Dessa forma, à luz da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Consequentemente, os valores indevidamente exigidos a título de tarifa de contratação (TAC) deverão ser restituídos em dobro à parte autora. Da venda casada – seguro prestamista Outra tese desenvolvida decorre da fase postulatória é de possível venda casada de seguro prestamista. A autora sustenta a irregularidade da cobrança de seguro prestamista vinculado às operações de crédito celebradas com a instituição financeira requerida. No ponto, a prova pericial constatou a cobrança de seguro no valor de R$4.360,00 (quatro mil e trezentos e sessenta Reais) junto ao contrato nº 025024555-2, sob a rubrica “Prêmio do Itaú Seguro Capital de Giro”. Ademais, verificou que a seguradora indicada na avença era a Itaú Seguros S.A., empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira requerida. Embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que sua validade depende da efetiva preservação da liberdade de escolha do consumidor ou contratante. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a contratação de seguro prestamista em operações bancárias é válida, desde que não haja imposição da seguradora indicada pela instituição financeira, devendo ser assegurado ao contratante o direito de escolher livremente a companhia seguradora de sua preferência. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.(STJ - REsp nº 1639320/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Da interpretação da tese, afigura-se abusiva a cobrança de seguro, nos contratos bancários, quando se tratar de venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo defeso à instituição financeira vincular, de qualquer modo, a contratação de determinado serviço à concomitante contratação de serviço ou prestação anexa ou acessória, devendo restar clara a possibilidade de opção ao consumidor. O entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem sendo manifestado no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO ONEROSIDADE NA SUA COBRANÇA – REGISTRO DE CONTRATO – SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA REALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR EXIGIDO QUE TAMBÉM AFASTAM QUALQUER ILEGALIDADE – ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003767-80.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. 01) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REVISIONAL, AINDA QUE O PACTO REVISANDO JÁ TENHA SIDO EXTINTO PELA QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 02) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À CLÁUSULA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. CLÁUSULA DE COMISSÃO E PERMANÊNCIA QUE NÃO É PREVISTA NO CONTRATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 03) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ATRELADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. HIPÓTESE ONDE O FIDUCIANTE CONTRATOU OS SERVIÇOS DIRETAMENTE COM A CORRETORA E AS SEGURADORAS. BANCO QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORTANTO, INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. MÉRITO. 01) TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR COBRADO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO EM COMPARAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. PREVISÃO DA COBRANÇA E VALORES EXPRESSOS NO CONTRATO. 02) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. TEMA 958/STJ. TERMO DE VISTORIA QUE NÃO COMPROVA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENÃO A MERA COLETA DE INFORMAÇÕES E CERTIFICAÇÕES. RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 03) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP. 04) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E “CAP PARCIAL PREMIÁVEL”. SERVIÇO FACULTADO À ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO EM SEPARADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. TEMA 972/STJ. 05) DA TAXA DE JUROS. PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 1,5 (UMA VEZ E MEIA) DA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 06) DOS JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA REPUTADA INDEVIDA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009343-54.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.12.2022). Assim, o cerne da controvérsia não reside na mera existência do seguro, mas na demonstração de que sua contratação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente do contratante. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Com efeito, não foi apresentado aos autos qualquer termo apartado de adesão, proposta autônoma de seguro apto a demonstrar que a autora recebeu informações adequadas acerca da facultatividade da contratação do produto securitário. Tampouco foi juntada prova de que lhe tenha sido oportunizada a escolha de seguradora distinta daquela pertencente ao próprio grupo econômico do banco. Ora, a simples previsão contratual da cobrança não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Isso porquanto a controvérsia não diz respeito à existência formal da cláusula, mas à efetiva comprovação de que a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa e mediante escolha livre do contratante. A ausência de documentação específica demonstrando a liberdade de escolha da seguradora impede o reconhecimento da regularidade da cobrança, sobretudo quando a única seguradora indicada pertence ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira credora. Nesse contexto, a situação fática verificada nos autos aproxima-se da hipótese vedada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a instituição financeira não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva liberdade de escolha do contratante. Consequentemente, diante da inexistência de comprovação de contratação facultativa do seguro, da ausência de demonstração de liberdade de escolha da seguradora e da constatação de que a cobertura securitária foi vinculada a empresa integrante do próprio grupo econômico da requerida, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista incidente sobre o contrato nº 025024555-2. Em razão disso, deverá a parte requerida devolver em dobro a quantia sob tal rubrica, nos moldes da restituição da TAC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PLASTICIC INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. – EPP em face de ITAU UNIBANCO S/A, para o fim de 3.1. Declarar a abusividade da cobrança do (i) seguro prestamista e da (ii) taxa de abertura de crédito. 3.2. Condenar a requerida à restituição, na forma dobrada, da quantia atinente à Taxa de Abertura de Crédito; bem como da quantia atinente ao Seguro Prestamista e, quantias estas que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á ao cálculo, exclusivamente, a taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária em sua composição), conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca e em parte ínfima da requerida, considerando o valor econômico inicialmente buscado pela requerente e o reconhecido no decorrer da presente fundamentação, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado do proveito econômico obtido (valor atualizado de seu crédito), devidamente atualizado, forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, em especial, o grau de zelo do causídico, a importância da causa, o tempo de duração do processo e a desnecessidade de instrução processual. A oportuna liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor PLASTICIC INDúSTRIA DE EMBALAGENS PLáSTICAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE

OAB: 36730/PR

GEANDRO LUIZ SCOPEL

OAB: 37302/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006007-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$394.746,35 Autor(s): Plasticic Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por PLASTICIC INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. – EPP, devidamente qualificado na exordial, em face de ITAU UNIBANCO S/A, também qualificado, em que sustenta a abusiva cobrança de juros remuneratórios, eis que superior à média divulgada pelo BACEN, e de tarifas bancárias (TAC; tarifa de adiantamento de depósito), para além de ter havido a venda casa de seguro prestamista, nos contratos: (i) Limite de Crédito – Cheque Especial - conta corrente nº 06488-0, agência 3708; (ii) Capital de Giro n. 016741260-0; (iii) Capital de Giro n. 025024555-2; (iv) Capital de Giro n. 028908954-2; (v) Capital de Giro n. 036734168-0; (vi) Capital de Giro n. 059022296-4; (vii) Capital de Giro n. 079900048-4; (viii) Capital de Giro n. 105157001-6; e (ix) Renegociação de Dívidas n. 88433413472-0. Citado, o requerido Itaú Unibanco S/A. apresentou contestação (mov. 35), sustentando, em suma, a validade da cobrança dos juros remuneratórios, porque realizados de acordo com o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, sendo em igual sentido a cobrança de juros na forma capitalizada, para além de anotar a possibilidade de haver a cobrança de tarifas bancárias e inexistir venda casada do seguro contratado. Entendeu, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Novos documentos colacionados pelo requerido (mov. 40). Impugnação à contestação apresentada (mov. 41). No mov. 49 fora deferido o pedido realizado pela parte autora no mov. 43 de consignação dos valores incontroversos. Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide no mov. 63. Oposto embargos de declaração pela parte autora (mov. 68), os quais não foram acolhidos no mov. 75. O juízo proferiu sentença no movimento 100.1, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 127), e a parte requerida interpôs recurso adesivo no evento 135.1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante o acórdão encartado no evento 149.1, deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a regular instrução probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil para aferição das taxas de juros e da capitalização. Com o retorno dos autos, o juízo proferiu decisão saneadora no evento 170.1, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova pericial contábil. O laudo pericial foi encartado em evento 251.2. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares no evento 266.1. Novas manifestações das partes foram juntadas nos eventos 269.1 e 277.1, reiterando seus respectivos posicionamentos acerca da prova técnica produzida. É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da demanda ajuizada por Plasticic Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. em face de Itaú Unibanco S/A a saber acerca da existência de cobranças indevidas e abusivas realizadas pela instituição financeira nos contratos (i) Limite de Crédito – Cheque Especial - conta corrente nº 06488-0, agência 3708; (ii) Capital de Giro n. 016741260-0; (iii) Capital de Giro n. 025024555-2; (iv) Capital de Giro n. 028908954-2; (v) Capital de Giro n. 036734168-0; (vi) Capital de Giro n. 059022296-4; (vii) Capital de Giro n. 079900048-4; (viii) Capital de Giro n. 105157001-6; e (ix) Renegociação de Dívidas n. 88433413472-0. A tese desenvolvida pela parte autora no decorrer da fase postulatória é pautada em pedidos revisionais, de forma a incidir ao caso concreto o entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, desde 22 de abril de 2009, de ser “vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381/STJ). Então, para que seja entregue a tutela jurisdicional perseguida, a parte deve apontar de forma expressa as cláusulas que pretende revisar, não se valendo para tanto, a mera menção genérica de abusividade das cláusulas contratuais. Em razão disso, o exame jurisdicional dos pedidos formulados pela parte requerida deve estar adstrito apenas e tão somente aos seguintes comandos: (i) a indevida cobrança de juros capitalizados; (ii) a abusiva cobrança de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo BACEN; (iii) a possibilidade de haver a cobrança de tarifas e taxas (TAC; tarifa de adiantamento de depósito); e (iv) a pretensa venda casada de seguro. Feitas estas considerações, não há dúvidas de que os contratos firmados têm força de lei entre as partes que o convencionam, conforme preceitua o princípio do pacta sunt servanda. Tratando-se de contratos de adesão, no entanto, como é o caso destes autos, tem-se que a autonomia de vontade não é totalmente observada, uma vez que ao consumidor/contratante pouco resta além de aceitar as cláusulas e condições preestabelecidas pela instituição financeira contratada, se efetivamente optar por levar a cabo a negociação pretendida. Diante disso, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não deve prevalecer de modo absoluto, mas deve ser abrandado, havendo a possibilidade de intervenção do Judiciário para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Assim, tenho como lícita a pretensão da parte autora de discutir as cláusulas constantes dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, afastando-se eventuais alegações da instituição financeira em sentido contrário, até mesmo em razão do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, sendo também induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual que se pretende ver revista. Ocorre que apenas pelo fato de o contrato ser de adesão, contudo, não o torna automaticamente nulo ou anulável, ante a necessidade de sua integração e manutenção (CDC, artigo 51, § 2º), bastando expurgar deles eventuais cláusulas abusivas. Logo, a tutela jurisdicional deve incidir exata e exclusivamente para afastar eventuais abusividades cometida no decorrer da relação jurídica por um dos contratantes. Assim, passo ao exame pormenorizado das cláusulas que a parte requerida busca controverter. Da capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, é entendimento assente que esta se mostra possível em contratos como o que fundamenta a presente ação, desde que expressamente pactuada. Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização afasta a incidência da Súmula nº 121 do C. Supremo Tribunal Federal, não se olvidando, ademais, o que prevê a Súmula nº 596, também do C. Supremo Tribunal Federal, que rechaça a aplicação da Lei de Usura às instituições Financeiras: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31/03/2000). Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp 515.805/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27/09/2004; AGA 494.735/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/08/2004; REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21/03/2005, este último, da colenda Segunda Seção. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 979224/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, v.u., j. 15.04.2008, DJU 07.05.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Estes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente da pretensão recursal. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nos contratos bancários firmados a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. 3. A questão relativa à ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, inviável o conhecimento desta matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1082229, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 01.03.2011, DJe 21.03.2011) Superada a questão acerca da possibilidade da capitalização dos juros, verifica-se, da análise (i) do CBB LIS PJ (mov. 35.14), celebrado entre as partes em 05 de abril de 2010 (mov. 35.14), a existência de disposição contratual prevendo expressamente a sua incidência, conforme se verifica na cláusula 1.7.1, em que consta a taxa de juros mensal de 6,55% (12x = 78,6%) e juros anual de 114,11%, (ii) do CBB LIS PJ, celebrado entre as partes em 20 de outubro de 2010 (mov. 35.14), a existência de disposição contratual prevendo expressamente a sua incidência, conforme se verifica na cláusula 1.7.1, em que consta a taxa de juros mensal de 8,62% (12x = 103,44%) e juros anual de 169,72%, sendo estes superiores ao duodécuplo dos juros mensais, passível de ser analisado por simples média aritmética. Situação que se repete nos (ii) Capital de Giro n. 016741260-0 (mov. 35.13), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 1,88% (12x = 22,56%) e juros anual de 25,05%; (iii) Capital de Giro n. 025024555-2 (mov. 1.7), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,9% (12x = 34,8%) e juros anual de 40,92%; (iv) Capital de Giro n. 028908954-2 (mov. 35.7), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,41% (12x = 28,92%) e juros anual de 33,08%; (v) Capital de Giro n. 036734168-0 (mov. 35.8), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 3,62% (12x = 43,44%) e juros anual de 53,22%; (vi) Capital de Giro n. 059022296-4 (mov. 35.10), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,75% (12x = 33%) e juros anual de 38,48%; (vii) Capital de Giro n. 079900048-4 (mov. 1.10), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,9% (12x = 34,8%) e juros anual de 40,92%; (viii) Capital de Giro n. 105157001-6 (mov. 35.12), pelo qual consta a taxa de juros mensal de 2,45% (12x = 29,4%) e juros anual de 33,7%; e (ix) na Renegociação de Dívidas n. 88433413472-0 (mov. 35.11), pela qual consta a taxa de juros mensal de 3,90% (12x = 46,8%) e juros anual de 58,26% Então, tendo sido ofertado o percentual de juros pela instituição financeira antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual, e acatado pela parte contratante no momento da assinatura da avença, não há que se falar em invalidade da capitalização de juros. Cabível, portanto, a capitalização mensal dos juros no caso sob apreço, não sendo possível o afastamento de sua incidência, posto que expressamente previsto em contrato. Não é outro, aliás, o entendimento já definitivamente pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente que segue: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012) Logo, tenho como correta e devida a cobrança de juros capitalizados no contrato objeto dos presentes autos, vez que expressamente pactuada. Dos juros remuneratórios A controvérsia referente aos juros remuneratórios exige análise mais aprofundada do que a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Isso porque a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem afastando a adoção de critério exclusivamente matemático para a caracterização da abusividade dos juros, entendendo que a mera superação da taxa média de mercado não conduz, por si só, à revisão contratual. No julgamento do REsp n.º 2.015.514/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui importante parâmetro de análise, porém não representa limite máximo obrigatório para a remuneração das operações bancárias. Destacou-se que a constatação da abusividade demanda exame das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a demonstração de que a taxa contratada era uma, duas ou até três vezes superior à média de mercado. Exige-se avaliação contextual da operação, do grau de risco assumido pela instituição financeira, do perfil do contratante, da modalidade de crédito e da eventual vulnerabilidade da parte contratante. No caso dos autos, a autora é pessoa jurídica empresária que atua no ramo industrial de fabricação de embalagens plásticas, tendo celebrado os contratos discutidos para obtenção de capital de giro, limite de crédito empresarial, renegociação de passivos e financiamento de suas atividades econômicas. Os documentos contratuais examinados pela perícia demonstram que os recursos disponibilizados pelo banco foram destinados ao desenvolvimento da atividade empresarial da autora, não havendo qualquer indício de contratação para satisfação de necessidade pessoal ou privada de sócios ou administradores. Tal circunstância afasta a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Com efeito, embora seja possível a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada às pessoas jurídicas, a jurisprudência exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante a instituição financeira, não bastando a simples condição de correntista. Na hipótese, não se verifica situação de hipossuficiência capaz de equiparar a autora ao consumidor final. Trata-se de sociedade empresária que celebrou sucessivas operações de crédito empresarial durante longo período, envolvendo renegociações, liquidações antecipadas, contratação de capital de giro e utilização de limite de crédito rotativo, circunstâncias incompatíveis com a figura do destinatário final do serviço financeiro. Além disso, a prova produzida não demonstra prática abusiva decorrente de imposição unilateral de condições incompatíveis com o mercado ou exploração de vulnerabilidade específica da contratante. A perícia contábil concluiu que determinadas operações apresentaram taxas superiores às médias apuradas pelo BACEN, registrando, por exemplo, relações de 1,49; 1,66; 1,72; 1,97 e 2,34 vezes as respectivas taxas de referência. Veja-se: Contudo, o próprio laudo reconheceu a existência de pactuação expressa das taxas remuneratórias, bem como a correspondência entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles previstos nos instrumentos contratuais. O expert consignou que a Taxa Interna de Retorno encontrada nos contratos coincidia com as taxas contratadas, não identificando a incidência de encargos ocultos ou divergência entre os valores pactuados e os efetivamente exigidos. De igual forma, não foi constatada qualquer simulação contratual, cobrança de juros disfarçados ou inserção de encargos não informados à contratante. Noutras palavras, a perícia demonstrou que os juros foram efetivamente pactuados e efetivamente cobrados na forma prevista nos instrumentos negociais. O que o laudo sustenta é que tais taxas superariam as médias de mercado utilizadas como parâmetro técnico para fins de recálculo. Todavia, esse dado isolado não autoriza, per se, no caso concreto, o reconhecimento automático da abusividade. Primeiro, porque os contratos discutidos envolvem operações empresariais de crédito, modalidade naturalmente sujeita à análise individual de risco e à precificação diferenciada pelas instituições financeiras. Segundo, porque inexiste nos autos demonstração de que as taxas praticadas tenham produzido vantagem manifestamente excessiva ou rompido o equilíbrio contratual em patamar incompatível com a liberdade negocial reconhecida às partes. Terceiro, porquanto não foram produzidos elementos concretos demonstrando que empresas com perfil econômico semelhante ao da autora, na mesma época e modalidade de operação, obtinham financiamento em condições substancialmente diversas. Releva observar, ainda, que o acórdão que cassou a sentença anterior determinou a realização da perícia para melhor esclarecimento acerca das taxas praticadas no mercado, especialmente diante da inexistência de série histórica específica para algumas operações de cheque especial empresarial. O Tribunal, entretanto, não estabeleceu presunção de abusividade nem afastou os fundamentos jurídicos anteriormente adotados quanto à liberdade contratual no âmbito das operações empresariais. Por outro lado, a metodologia pericial adotada para o recálculo dos contratos pressupõe a substituição integral das taxas pactuadas pelas taxas médias de mercado, operação que encontra respaldo em premissa jurídica não acolhida por este Juízo. A taxa média do BACEN constitui elemento de aferição, mas não substitui automaticamente a taxa livremente convencionada entre as partes. Assim, embora o laudo demonstre a existência de taxas superiores às médias de mercado, em até 2,34 x, não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a justificar a intervenção judicial nos contratos sob a ótica dos juros remuneratórios. Diante desse contexto, considerando (i) a natureza empresarial das operações; (ii) a expressa pactuação das taxas questionadas; (iii) a efetiva correspondência entre as taxas contratadas e efetivamente cobradas; (iv) a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.015.514/PR, no sentido de que a mera superioridade em relação à taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade, não reconheço abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com fundamento na discrepância entre as taxas contratadas e as médias divulgadas pelo BACEN, julgando improcedente o pedido revisional sob esse fundamento. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ – REsp:2.015.514 PR 2022/0226232-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2023). Cumpre registrar que não se ignora o fato de que, em momento anterior da demanda, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. Com efeito, a aplicação do CDC ao caso concreto decorrente da adoção da teoria finalista mitigada, admitida pela jurisprudência superior em situações excepcionais nas quais a pessoa jurídica demonstre alguma condição de vulnerabilidade perante a instituição financeira. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à conclusão de que toda e qualquer contratação realizada pela pessoa jurídica deva ser equiparada, para todos os fins, a uma típica relação de consumo estabelecida entre fornecedor e destinatário final do produto ou serviço. É precisamente essa distinção que assume relevância na hipótese dos autos. Conforme demonstrado pelos contratos analisados na perícia judicial, as operações discutidas envolveram limite de crédito em conta corrente, capital de giro e renegociações sucessivas de passivos empresariais, todas elas diretamente relacionadas à atividade econômica desenvolvida pela autora. O próprio perito consignou que os recursos disponibilizados pela instituição financeira destinavam-se à disponibilização de capital de giro e demais necessidades operacionais da empresa, bem como que a autora utilizou reiteradamente as linhas de crédito concedidas para a condução de suas atividades empresariais. Assim, embora se admita, para fins de proteção contratual, a incidência do CDC em razão da vulnerabilidade reconhecida à empresa autora, não se pode desconsiderar que os contratos foram celebrados como instrumentos de fomento da atividade empresarial, e não para atendimento de necessidades pessoais ou de consumo final. Isso porque o referido precedente, ao afastar a adoção de critério puramente matemático para caracterização da abusividade dos juros remuneratórios, determina que sejam consideradas as particularidades da contratação, a modalidade da operação, o grau de risco envolvido, o perfil do tomador do crédito e o contexto econômico em que inserida a operação. E, sob esse aspecto, verifica-se que as operações objeto da presente demanda foram contratadas no âmbito da atividade empresarial da autora, envolvendo linhas de crédito voltadas ao financiamento de seu negócio, circunstância que naturalmente admite precificação distinta daquela observada em operações tradicionalmente destinadas ao consumo. Portanto, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto em razão da mitigação da teoria finalista, tal reconhecimento não pode afastar o fato de que se tratava de instrumentos de crédito empresarial utilizados para capital de giro e manutenção da atividade produtiva da demandante. Não bastasse, também restou demonstrado que a relação contratual se prolongou por anos, com sucessivas renegociações de débitos, sendo constatado que diversos contratos foram celebrados justamente para liquidar operações anteriores. A perícia identificou, por exemplo, que o contrato nº 036934168-0 quitou o contrato nº 028908954-2; que o contrato nº 059022296-4 quitou o contrato nº 036934168-0; e que o contrato nº 105157001-6 destinou-se à liquidação do contrato nº 025024555-2. Tal circunstância evidencia que a instituição financeira não estava diante de operação isolada e de baixo risco, mas de relacionamento creditício continuado, envolvendo refinanciamentos sucessivos e manutenção de exposição financeira por longo período. Além disso, o histórico contratual revela utilização de modalidades que, por sua própria natureza, apresentam risco superior às linhas convencionais de financiamento. O cheque especial empresarial e o limite rotativo em conta corrente constituem operações caracterizadas pela disponibilidade imediata dos recursos ao cliente, sem vinculação a finalidade específica e sem garantia real associada à operação, circunstâncias que naturalmente elevam o risco assumido pela instituição financeira. Do mesmo modo, as operações de capital de giro analisadas nos autos consistiam em crédito concedido para manutenção das atividades empresariais da autora, modalidade cuja precificação envolve avaliação da capacidade de pagamento, do histórico de relacionamento e do risco inerente ao setor econômico em que atua. Ainda, a própria necessidade de renegociações sucessivas identificada pela perícia demonstra que a operação envolveu níveis relevantes de inadimplemento ou de dificuldade financeira ao longo da execução contratual. Sob tal perspectiva, mostra-se perfeitamente possível que as taxas praticadas pela instituição financeira superassem a média estatística divulgada pelo Banco Central sem que isso represente, necessariamente, prática abusiva. Por isso, a média de mercado não elimina a liberdade conferida às instituições financeiras para precificarem individualmente cada operação, especialmente quando presentes circunstâncias aptas a elevar o risco do crédito concedido. Indo além, nem tampouco há que se cogitar, no caso concreto, de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil ou de prolação de decisão surpresa em razão da adoção, por este Juízo, da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A controvérsia relativa aos juros remuneratórios sempre constituiu um dos núcleos centrais da lide, desde a petição inicial. A autora sustentou a abusividade das taxas praticadas pelo réu, ao passo que a instituição financeira defendeu a regularidade dos encargos contratados e a improcedência do pedido revisional. A matéria foi amplamente debatida pelas partes durante toda a instrução processual e, inclusive, motivou a cassação da sentença anteriormente proferida para a realização de perícia técnica. A perícia contábil produziu elementos técnicos relevantes, concluindo que determinadas taxas contratadas superavam as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e apresentando os respectivos comparativos. Todavia, a atividade do perito limita-se à produção de prova técnica. A conclusão jurídica acerca da existência ou não de abusividade permanece inserida na esfera de competência exclusiva do magistrado. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 479 do Código de Processo Civil que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Com efeito, o sistema processual civil brasileiro não adotou o modelo da prova tarifada nem atribuiu força vinculante às conclusões do expert judicial. Ao contrário, permanece consagrado o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma sua convicção a partir da análise conjunta de todo o conjunto probatório produzido nos autos, desde que exponha, de maneira fundamentada, as razões de seu convencimento. Assim, embora o laudo tenha concluído pela existência de taxas superiores às médias divulgadas pelo BACEN, também consignou conclusões favoráveis à tese defensiva, dentre as quais: (i) a efetiva pactuação das taxas de juros nos instrumentos contratuais; (ii) a correspondência entre a Taxa Interna de Retorno – TIR e as taxas expressamente previstas nos contratos; e (iii) a inexistência de cobrança de encargos não contratados. A partir desses mesmos elementos probatórios, e no exercício do livre convencimento motivado previsto nos arts. 371 e 479 do CPC, bem como o parâmetro da jurisprudência destacada no REsp, 2.015.514/PR cabe ao Juízo proceder ao enquadramento jurídico dos fatos apurados. Nessa perspectiva, a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.015.514/PR não representa inovação fática ou introdução de fundamento estranho ao debate processual. Trata-se apenas da utilização do parâmetro jurídico adequado para valorar os elementos técnicos produzidos na perícia. Com efeito, ainda que o perito tenha apontado taxas equivalentes a 1,49, 1,66, 1,72, 1,97 e até 2,34 vezes as médias divulgadas pelo BACEN, tal constatação não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade, constituindo apenas um dos elementos que devem ser valorados pelo julgador em conjunto com os demais dados constantes dos autos. Consequentemente, ficam rejeitados os recálculos periciais que tenham por única premissa a substituição das taxas remuneratórias contratadas pelas taxas médias de mercado, preservando-se os encargos livremente pactuados entre as partes. Das tarifas bancárias Antes de analisar a questão atinente a validade da cobrança das tarifas, aponto que já foi objeto de apreciação jurisdicional a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica sob análise. De modo que se faz possível afastar qualquer alegação de que as tarifas ou cláusulas contratuais que preveem a cobrança de serviços de terceiros seriam válidas apenas por estarem amparadas em norma reguladora dos serviços bancários. É que para sua validade ser reconhecida, faz-se necessário que essa cobrança tenha respaldo também no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, as tarifas que apontem cobranças genéricas e que não especificam de forma taxativa os serviços prestados, estão em completo descompasso com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, em especial, pela redação do inciso II do artigo 6º que aponta ser um direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Na mesma esteira são as tarifas e cobranças que transferem ao consumidor os custos operacionais próprios da instituição financeira. Nesses casos, a instituição financeira acaba por ferir o disposto no inciso III e XII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que, respectivamente, entende ser nula a cláusula que “transfiram responsabilidades a terceiros” e “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor”. Há, portanto, um ônus da instituição financeira de demonstrar que efetivamente realizou o serviço correspondente a cobrança realizada. Não se valendo, para tanto, meras alegações genéricas de prestação dos serviços, sob pena de estar indo em desencontro com a redação do inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Feita essas ponderações, e em que pese a parte autora e insurja quanto a cobrança das tarifas (i) de abertura de crédito e (ii) de adiantamento de depósito em conta corrente, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, acerca da invalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) nos contratos firmados após 30 de abril de 2008, tal como ocorre na hipótese dos autos, porquanto “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”. Desse modo, incabível a cobrança da tarifa de abertura de crédito ou qualquer outra tarifa com denominação distinta, mas cujo fato gerador seja idêntico. No que tange especificamente a cobrança da tarifa de adiantamento de depósito em conta corrente, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de ser válida sua cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL (2) EMBARGANTE 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 3. TARIFA DE ADIANTAMENTO DE DEPÓSITO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL (1) EMBARGADO 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da impossibilidade desta em arcar com as custas do processo, não bastando a simples afirmação de incapacidade econômica. 2. Revela-se descabido o expurgo da capitalização de juros quando o devedor limita-se a formular alegações genéricas, deixando de demonstrar de que forma ela se deu. 3. "A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR. 0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. J. 26/05/2009) 4. Aplica-se o caput do art. 21 do CPC quando houver sucumbência recíproca entre as partes litigantes. Apelação Cível (1) provida em parte Apelação Cível (2) não provida (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 911915-1 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 18.07.2012) Finalmente, no que se refere à forma de restituição dos valores indevidamente exigidos pela instituição financeira, impõe-se reconhecer a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Durante longo período, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que a repetição em dobro dependeria da demonstração da má-fé do fornecedor. Todavia, a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça passou a seguir direção diversa. No julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de que houve cobrança indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Segundo a orientação firmada pela Corte Superior, a boa-fé subjetiva do fornecedor deixou de constituir requisito para a devolução em dobro, incumbindo ao fornecedor demonstrar a existência de erro justificável apto a afastar a sanção legal. No caso concreto, restou reconhecida a cobrança indevida de valores relativos à tarifa de contratação (TAC), cuja cobrança foi realizada sem demonstração de que à contratante tenha sido assegurada efetiva liberdade de escolha da seguradora ou mesmo de adesão facultativa ao produto securitário. Além disso, a prova pericial identificou expressamente a incidência dessas cobranças ao longo da relação contratual. Por sua vez, a instituição financeira não produziu prova capaz de demonstrar a ocorrência de engano justificável. Com efeito, a cobrança das tarifas reputadas indevidas e a vinculação do seguro prestamista decorreram de procedimentos negociais adotados pelo próprio fornecedor, inexistindo erro operacional, falha sistêmica ou circunstância excepcional que pudesse justificar a exigência dos respectivos valores. Dessa forma, à luz da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Consequentemente, os valores indevidamente exigidos a título de tarifa de contratação (TAC) deverão ser restituídos em dobro à parte autora. Da venda casada – seguro prestamista Outra tese desenvolvida decorre da fase postulatória é de possível venda casada de seguro prestamista. A autora sustenta a irregularidade da cobrança de seguro prestamista vinculado às operações de crédito celebradas com a instituição financeira requerida. No ponto, a prova pericial constatou a cobrança de seguro no valor de R$4.360,00 (quatro mil e trezentos e sessenta Reais) junto ao contrato nº 025024555-2, sob a rubrica “Prêmio do Itaú Seguro Capital de Giro”. Ademais, verificou que a seguradora indicada na avença era a Itaú Seguros S.A., empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira requerida. Embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que sua validade depende da efetiva preservação da liberdade de escolha do consumidor ou contratante. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a contratação de seguro prestamista em operações bancárias é válida, desde que não haja imposição da seguradora indicada pela instituição financeira, devendo ser assegurado ao contratante o direito de escolher livremente a companhia seguradora de sua preferência. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”.(STJ - REsp nº 1639320/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Da interpretação da tese, afigura-se abusiva a cobrança de seguro, nos contratos bancários, quando se tratar de venda casada, prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo defeso à instituição financeira vincular, de qualquer modo, a contratação de determinado serviço à concomitante contratação de serviço ou prestação anexa ou acessória, devendo restar clara a possibilidade de opção ao consumidor. O entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem sendo manifestado no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO ONEROSIDADE NA SUA COBRANÇA – REGISTRO DE CONTRATO – SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA REALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR EXIGIDO QUE TAMBÉM AFASTAM QUALQUER ILEGALIDADE – ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003767-80.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. 01) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REVISIONAL, AINDA QUE O PACTO REVISANDO JÁ TENHA SIDO EXTINTO PELA QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 02) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À CLÁUSULA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. CLÁUSULA DE COMISSÃO E PERMANÊNCIA QUE NÃO É PREVISTA NO CONTRATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 03) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ATRELADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. HIPÓTESE ONDE O FIDUCIANTE CONTRATOU OS SERVIÇOS DIRETAMENTE COM A CORRETORA E AS SEGURADORAS. BANCO QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORTANTO, INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. MÉRITO. 01) TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR COBRADO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO EM COMPARAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. PREVISÃO DA COBRANÇA E VALORES EXPRESSOS NO CONTRATO. 02) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. TEMA 958/STJ. TERMO DE VISTORIA QUE NÃO COMPROVA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENÃO A MERA COLETA DE INFORMAÇÕES E CERTIFICAÇÕES. RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 03) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP. 04) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E “CAP PARCIAL PREMIÁVEL”. SERVIÇO FACULTADO À ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO EM SEPARADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. TEMA 972/STJ. 05) DA TAXA DE JUROS. PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 1,5 (UMA VEZ E MEIA) DA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 06) DOS JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA REPUTADA INDEVIDA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009343-54.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.12.2022). Assim, o cerne da controvérsia não reside na mera existência do seguro, mas na demonstração de que sua contratação decorreu de manifestação de vontade livre e consciente do contratante. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Com efeito, não foi apresentado aos autos qualquer termo apartado de adesão, proposta autônoma de seguro apto a demonstrar que a autora recebeu informações adequadas acerca da facultatividade da contratação do produto securitário. Tampouco foi juntada prova de que lhe tenha sido oportunizada a escolha de seguradora distinta daquela pertencente ao próprio grupo econômico do banco. Ora, a simples previsão contratual da cobrança não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Isso porquanto a controvérsia não diz respeito à existência formal da cláusula, mas à efetiva comprovação de que a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa e mediante escolha livre do contratante. A ausência de documentação específica demonstrando a liberdade de escolha da seguradora impede o reconhecimento da regularidade da cobrança, sobretudo quando a única seguradora indicada pertence ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira credora. Nesse contexto, a situação fática verificada nos autos aproxima-se da hipótese vedada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a instituição financeira não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva liberdade de escolha do contratante. Consequentemente, diante da inexistência de comprovação de contratação facultativa do seguro, da ausência de demonstração de liberdade de escolha da seguradora e da constatação de que a cobertura securitária foi vinculada a empresa integrante do próprio grupo econômico da requerida, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista incidente sobre o contrato nº 025024555-2. Em razão disso, deverá a parte requerida devolver em dobro a quantia sob tal rubrica, nos moldes da restituição da TAC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PLASTICIC INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. – EPP em face de ITAU UNIBANCO S/A, para o fim de 3.1. Declarar a abusividade da cobrança do (i) seguro prestamista e da (ii) taxa de abertura de crédito. 3.2. Condenar a requerida à restituição, na forma dobrada, da quantia atinente à Taxa de Abertura de Crédito; bem como da quantia atinente ao Seguro Prestamista e, quantias estas que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA, a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á ao cálculo, exclusivamente, a taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária em sua composição), conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca e em parte ínfima da requerida, considerando o valor econômico inicialmente buscado pela requerente e o reconhecido no decorrer da presente fundamentação, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado do proveito econômico obtido (valor atualizado de seu crédito), devidamente atualizado, forte nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, em especial, o grau de zelo do causídico, a importância da causa, o tempo de duração do processo e a desnecessidade de instrução processual. A oportuna liquidação da presente sentença deverá se dar por mero cálculo aritmético, ex vi do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto