0006005-05.2019.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Decisão 0006005-05.2019.8.16.0017 I – Trata-se de liquidação de sentença promovida pela Massa Falida de Supermercado Dias Ltda. em face de Lélis Vieira dos Santos, ex-Síndico da Massa Falida, objetivando a apuração do valor devido em decorrência da rejeição de suas contas, conforme decidido nos autos de prestação de contas nº 0008177-03.2008.8.16.0017. Por decisão de mov. 146, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o Sr. Perito Judicial apresentado laudo no mov. 256, posteriormente complementado e esclarecido nos movs. 291, 292, 318 e 435. O requerido veio a falecer no curso do feito, tendo sido promovida a habilitação de seus herdeiros, conforme mov. 261. O Espólio apresentou impugnação ao cálculo no mov. 277, sobrevindo os esclarecimentos periciais acima mencionados. Ao final, a Massa Falida requereu a homologação do laudo (mov. 444), no mesmo sentido da Falida (mov. 445). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 470 e 471. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à homologação do laudo pericial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a fim de que seja determinado o valor efetivamente devido. No caso dos autos, a necessidade de liquidação decorre da própria natureza do comando judicial anteriormente proferido, que reconheceu a responsabilidade do então Síndico 1Decisão pela restituição de valores à Massa Falida, demandando apuração técnica do montante efetivamente devido. Para esse fim, foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi submetido ao contraditório, tendo o expert prestado sucessivos esclarecimentos em razão das manifestações das partes. Após análise do conjunto processual, verifico que o trabalho pericial observou os parâmetros estabelecidos pelo título judicial objeto de liquidação, apresentando metodologia e cálculos suficientemente fundamentados para a apuração do quantum debeatur. Com efeito, as impugnações apresentadas pelo Espólio no mov. 277 foram submetidas à apreciação do Perito Judicial, que prestou os esclarecimentos necessários nos movs. 291, 292, 318 e 435, não remanescendo, após tais esclarecimentos, elemento técnico suficiente a justificar o afastamento das conclusões alcançadas. Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, o laudo pericial mostra-se coerente com os elementos constantes dos autos e com os parâmetros definidos no título judicial, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório. Assim, inexistindo fundamento técnico ou jurídico apto a afastar as conclusões do expert, e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, o laudo pericial de mov. 256, com os esclarecimentos e complementações 2Decisão constantes dos movs. 291, 292, 318 e 435, deve ser homologado. Nos termos do art. 510 do CPC, aplicável à liquidação por arbitramento, o juiz observará, no que couber, o procedimento comum, devendo a apuração do valor observar os parâmetros estabelecidos pelo título exequendo. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 256, com as complementações e esclarecimentos posteriores, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo liquidada a sentença objeto destes autos, fixando o valor do débito nos exatos termos e montante apurados pelo Perito Judicial no trabalho pericial homologado. O valor deverá ser atualizado na forma determinada pelo título judicial, observados os critérios e marcos temporais nele estabelecidos, até a data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se, se necessário, na forma do cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 513 e seguintes do CPC. Considerando que a presente decisão encerra a fase de liquidação, após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual prosseguimento para satisfação do crédito. II – Intimem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 3
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARISSE DE MORAIS VIEIRA DOS SANTOS
Réu ESPóLIO DE LéLIS VIEIRA DOS SANTOS
Réu HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS
Réu LUIZA LéLIS COPINI VIEIRA DOS SANTOS
Autor MASSA FALIDA SUPERMERCADOS DIAS LTDA
Réu MáRCIO LELIS VIEIRA DOS SANTOS
Réu ROBERTO LELIS VIEIRA DOS SANTOS
T SUPERMERCADO DIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA SANDRI PIRES
OAB: 60654/PR
ADRIANA REGINA BARCELLOS PEGINI
OAB: 39682/PR
ALECSON PEGINI
OAB: 252595/SP
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA
OAB: 55922/PR
HENRIQUE LELIS VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 123624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Decisão 0006005-05.2019.8.16.0017 I – Trata-se de liquidação de sentença promovida pela Massa Falida de Supermercado Dias Ltda. em face de Lélis Vieira dos Santos, ex-Síndico da Massa Falida, objetivando a apuração do valor devido em decorrência da rejeição de suas contas, conforme decidido nos autos de prestação de contas nº 0008177-03.2008.8.16.0017. Por decisão de mov. 146, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo o Sr. Perito Judicial apresentado laudo no mov. 256, posteriormente complementado e esclarecido nos movs. 291, 292, 318 e 435. O requerido veio a falecer no curso do feito, tendo sido promovida a habilitação de seus herdeiros, conforme mov. 261. O Espólio apresentou impugnação ao cálculo no mov. 277, sobrevindo os esclarecimentos periciais acima mencionados. Ao final, a Massa Falida requereu a homologação do laudo (mov. 444), no mesmo sentido da Falida (mov. 445). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 470 e 471. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à homologação do laudo pericial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a fim de que seja determinado o valor efetivamente devido. No caso dos autos, a necessidade de liquidação decorre da própria natureza do comando judicial anteriormente proferido, que reconheceu a responsabilidade do então Síndico 1Decisão pela restituição de valores à Massa Falida, demandando apuração técnica do montante efetivamente devido. Para esse fim, foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi submetido ao contraditório, tendo o expert prestado sucessivos esclarecimentos em razão das manifestações das partes. Após análise do conjunto processual, verifico que o trabalho pericial observou os parâmetros estabelecidos pelo título judicial objeto de liquidação, apresentando metodologia e cálculos suficientemente fundamentados para a apuração do quantum debeatur. Com efeito, as impugnações apresentadas pelo Espólio no mov. 277 foram submetidas à apreciação do Perito Judicial, que prestou os esclarecimentos necessários nos movs. 291, 292, 318 e 435, não remanescendo, após tais esclarecimentos, elemento técnico suficiente a justificar o afastamento das conclusões alcançadas. Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, o laudo pericial mostra-se coerente com os elementos constantes dos autos e com os parâmetros definidos no título judicial, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório. Assim, inexistindo fundamento técnico ou jurídico apto a afastar as conclusões do expert, e considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, o laudo pericial de mov. 256, com os esclarecimentos e complementações 2Decisão constantes dos movs. 291, 292, 318 e 435, deve ser homologado. Nos termos do art. 510 do CPC, aplicável à liquidação por arbitramento, o juiz observará, no que couber, o procedimento comum, devendo a apuração do valor observar os parâmetros estabelecidos pelo título exequendo. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 256, com as complementações e esclarecimentos posteriores, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo liquidada a sentença objeto destes autos, fixando o valor do débito nos exatos termos e montante apurados pelo Perito Judicial no trabalho pericial homologado. O valor deverá ser atualizado na forma determinada pelo título judicial, observados os critérios e marcos temporais nele estabelecidos, até a data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se, se necessário, na forma do cumprimento de sentença, observando-se o disposto nos arts. 513 e seguintes do CPC. Considerando que a presente decisão encerra a fase de liquidação, após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual prosseguimento para satisfação do crédito. II – Intimem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 3