Detalhe do processo

0006004-14.2026.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006004-14.2026.8.16.0069 Processo: 0006004-14.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): FERNANDA ANDRADE DE JESUS THIAGO PORTO MENDES Réu(s): INSTITUTO BOM JESUS Município de Cianorte/PR RAFAEL CABRERA CORREA Vistos etc. 01.Trata-se de ação de indenização por erro médico, falha hospitalar e responsabidade civil, cumulada com produção antecipada de provas, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA ANDRADE DE JESUS MENDES e THIAGO PORTO MENDES em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, INSTITUTO BOM JESUS – IBJ e RAFAEL CABRERA CORREA. Os autores postulam, em sede de tutela de urgência, a preservação e exibição de elementos probatórios relacionados ao atendimento prestado à menor Helena Vitória, especialmente imagens de câmeras de segurança, logs de acesso aos prontuários eletrônicos, registros do SARTE/SAMU, escalas médicas e de enfermagem, ordens de serviço relacionadas à manutenção da porta da sala de emergência, prontuários e protocolos institucionais. Requerem que as providências sejam cumpridas no prazo de 48 horas, sob pena de multa. É o necessário. DECIDO. 02. A tutela provisória de urgência constitui técnica processual destinada a conferir proteção imediata a determinada situação jurídica quando o tempo necessário ao regular desenvolvimento do processo puder comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. No caso da tutela de urgência de natureza antecipada, busca-se, ainda que provisoriamente, adiantar os efeitos práticos da tutela final pretendida pela parte, entregando-lhe, total ou parcialmente, o bem da vida objeto da demanda antes do julgamento definitivo. Por ostentar natureza satisfativa, a tutela antecipada exige especial cautela, uma vez que importa antecipação dos efeitos de uma decisão que, em cognição exauriente, somente seria proferida ao final da instrução. Por essa razão, o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona sua concessão à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estabelecendo, ainda, em seu § 3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito, nesse contexto, não se confunde com a certeza acerca da procedência da pretensão deduzida. Exige-se, em cognição sumária, a existência de elementos concretos que permitam ao julgador reconhecer, com razoável grau de plausibilidade, a existência do direito alegado. Do mesmo modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto e atual, não bastando alegações genéricas acerca da demora processual. Importa destacar, ainda, que a análise da tutela provisória deve observar a natureza específica da providência requerida. Com efeito, não se pode conferir o mesmo tratamento à pretensão de antecipação do próprio resultado prático buscado na demanda e àquela destinada exclusivamente à preservação de elementos probatórios potencialmente perecíveis. Nesta última hipótese, a providência possui caráter eminentemente assecuratório, destinada a garantir que o regular desenvolvimento da instrução não seja prejudicado pelo desaparecimento, sobrescrição ou alteração de elementos relevantes à reconstrução dos fatos. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais apenas em parte, especialmente quanto à necessidade de preservação dos elementos probatórios indicados pelos autores. A demanda envolve controvérsia acerca da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado à menor, bem como das circunstâncias que antecederam seu falecimento. Conforme narrado na petição inicial, os autores atribuem aos requeridos possíveis falhas relacionadas ao atendimento médico, à evolução e ao reconhecimento do quadro clínico, ao transporte da paciente e às condições de acesso à sala de emergência do Instituto Bom Jesus. É certo que as alegações formuladas pelos autores são relevantes e encontram algum respaldo na documentação inicialmente apresentada, o que evidencia, em princípio, a pertinência da produção de prova destinada ao esclarecimento dos fatos. Todavia, a constatação de eventual erro médico, falha na prestação do serviço, culpa dos profissionais envolvidos e, sobretudo, do nexo causal entre as condutas imputadas e o resultado morte demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Com efeito, a própria natureza da controvérsia recomenda cautela na formação de juízo antecipado sobre a responsabilidade civil dos requeridos, sobretudo porque a questão envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação poderá depender de prova pericial médica, além da análise conjunta dos prontuários, registros de atendimento, documentos administrativos e demais elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução. A própria inicial, inclusive, requer a realização de perícia médica pediátrica multidisciplinar. Desse modo, embora os elementos já constantes dos autos sejam suficientes para justificar a investigação dos fatos e a preservação das provas existentes, não se mostram, neste momento processual, suficientes para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela indenizatória pretendida, especialmente quanto ao pensionamento mensal. O requisito do perigo de dano, por outro lado, apresenta-se de forma mais evidente em relação aos elementos probatórios digitais e audiovisuais. Isso porque as imagens captadas por sistemas de circuito fechado de televisão, bem como os registros eletrônicos de acesso, inserção, alteração e visualização de prontuários, possuem natureza peculiar, estando sujeitos, conforme as características dos respectivos sistemas, à sobrescrição automática, eliminação periódica ou perda decorrente do decurso do tempo. A própria inicial indica a existência de provas em vídeo e de registros eletrônicos cuja preservação é necessária à reconstrução dos acontecimentos. Nesse cenário, o transcurso do tempo pode comprometer de maneira concreta a utilidade da prova, de modo que eventual perecimento desses elementos poderia dificultar ou até mesmo inviabilizar a adequada reconstrução dos fatos controvertidos. Está, portanto, caracterizado o risco ao resultado útil da instrução processual. A providência de preservação, ademais, mostra-se adequada, necessária e proporcional, pois não implica, por si só, reconhecimento de qualquer responsabilidade dos requeridos, tampouco antecipa o julgamento de mérito. Busca apenas assegurar que elementos potencialmente relevantes permaneçam íntegros e disponíveis para posterior apreciação pelo Juízo, sob o crivo do contraditório e em conjunto com as demais provas. Nesse ponto, a medida apresenta natureza predominantemente assecuratória, na medida em que não entrega aos autores o bem da vida perseguido na demanda, mas apenas impede que o decurso do tempo acarrete o desaparecimento de elementos que poderão ser necessários à solução da controvérsia. Por conseguinte, reputo cabível o deferimento da tutela para determinar a preservação dos registros e documentos relacionados aos fatos discutidos nos autos, especialmente imagens de CFTV, logs de acesso e alteração de prontuários, registros relativos ao atendimento e transporte da menor, escalas de profissionais e demais documentos diretamente vinculados aos acontecimentos narrados na inicial. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de exibição integral e imediata de todos os documentos e registros no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Embora a preservação de tais elementos se mostre urgente, a respectiva exibição demanda delimitação quanto ao objeto, à disponibilidade dos documentos, à existência de eventual sigilo e à necessidade de observância do contraditório. A simples circunstância de determinada prova estar em poder da parte contrária não autoriza, por si só, a imposição indiscriminada de apresentação de todo o acervo documental, especialmente quando ainda não houve manifestação dos requeridos acerca da existência, guarda e disponibilidade dos registros pretendidos. Assim, mostra-se adequada, neste momento, a adoção de medida menos gravosa e suficiente para resguardar o resultado útil do processo: determinar a imediata preservação dos elementos probatórios, postergando-se a análise de sua exibição para momento processual oportuno, após a manifestação dos requeridos e a delimitação dos documentos efetivamente existentes e pertinentes à controvérsia. A solução também prestigia os princípios do contraditório, da cooperação processual e da proporcionalidade, evitando-se que a tutela provisória seja utilizada como meio de antecipação integral da instrução probatória, sem prejuízo de posterior determinação de apresentação dos documentos que se mostrarem pertinentes. De outro lado, não há, neste momento, elementos suficientes para o deferimento do pedido de pensionamento mensal em caráter antecipado. Isso porque o pensionamento pretendido não possui natureza meramente conservativa ou probatória, mas eminentemente satisfativa, uma vez que busca impor aos requeridos, desde logo, obrigação de pagamento continuado que constitui parcela integrante da própria pretensão indenizatória deduzida em juízo. Para a concessão dessa medida seria necessária maior segurança quanto à existência da responsabilidade civil imputada aos requeridos e, sobretudo, quanto ao nexo causal entre as condutas narradas e o falecimento da menor. Tais questões, todavia, permanecem controvertidas e demandam aprofundamento da instrução, especialmente por meio de prova técnica. A existência de precedentes que reconhecem, em determinadas circunstâncias, o cabimento de pensionamento decorrente do falecimento de menor não dispensa, no caso concreto, a demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização civil dos demandados. Os próprios elementos trazidos aos autos indicam que a controvérsia sobre a conduta médica e o nexo causal ainda depende de esclarecimento probatório. Assim, a prudência recomenda que o pensionamento seja apreciado após a formação de conjunto probatório minimamente suficiente para permitir conclusão segura acerca da responsabilidade atribuída aos requeridos, evitando-se a antecipação de obrigação de natureza continuada cuja reversibilidade prática poderá ser dificultada caso, ao final, a pretensão seja julgada improcedente. Não se ignora a gravidade dos fatos narrados ou a situação de vulnerabilidade experimentada pelos autores. Todavia, a gravidade do resultado não permite, por si só, presumir, em sede de cognição sumária, a existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o falecimento da menor, sobretudo quando tal questão constitui justamente um dos pontos centrais da controvérsia e demanda prova técnica. Dessa forma, a tutela de urgência deve ser deferida parcialmente, exclusivamente para assegurar a preservação dos elementos probatórios potencialmente sujeitos a perecimento, sem antecipação do juízo acerca da responsabilidade civil dos requeridos e sem concessão, neste momento, do pensionamento mensal postulado. A medida ora adotada, portanto, preserva o equilíbrio entre a necessidade de garantir a efetividade da instrução e a impossibilidade de antecipar, sem suficiente suporte probatório, os efeitos materiais da própria tutela final pretendida. 03.Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar, a) ao MUNICÍPIO DE CIANORTE, que adote imediatamente todas as providências necessárias à preservação e integridade dos registros e imagens de CFTV existentes na UPA Fausto Bongiorno, relativos aos dias 14/05/2026 e 15/05/2026, especialmente aqueles relacionados à recepção, corredores, áreas de atendimento e acesso de ambulâncias; b) ao INSTITUTO BOM JESUS – IBJ, que preserve integralmente as imagens de CFTV existentes nas dependências da instituição, referentes aos dias 14/05/2026 e 15/05/2026, especialmente aquelas relativas à recepção, corredores, sala de emergência e áreas de acesso de ambulância; c) ao MUNICÍPIO DE CIANORTE e ao INSTITUTO BOM JESUS, conforme a disponibilidade e guarda dos respectivos sistemas, que preservem os logs de acesso, inclusão, alteração, visualização e identificação de usuários dos prontuários eletrônicos relacionados à menor; d) aos requeridos que detenham os respectivos registros, que preservem os documentos e dados referentes ao SARTE/SAMU, inclusive ficha de atendimento, regulação, transporte e registros de oxigenioterapia relativos ao atendimento da menor em 15/05/2026; e) ao INSTITUTO BOM JESUS, que preserve as escalas médicas e de enfermagem, ordens de serviço, registros administrativos e demais documentos relacionados à manutenção e funcionamento da porta da sala de emergência no período dos fatos; f) aos requeridos que detenham os respectivos documentos, que preservem os prontuários e protocolos institucionais relacionados ao atendimento e à transferência da menor. 3.1.A preservação deverá ocorrer de forma integral, vedada a eliminação, sobrescrição, alteração ou descarte dos elementos acima indicados, até ulterior determinação deste Juízo. 04.Quanto à exibição dos documentos e registros, considerando a extensão do pedido e a necessidade de observância do contraditório, determino que os requeridos sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente acerca dos elementos cuja exibição foi requerida, apresentando-os, desde logo, caso não exista óbice legal à sua disponibilização. 05.No tocante às imagens de CFTV e aos registros eletrônicos, deverão informar, no mesmo prazo, se os dados permanecem armazenados, o período de retenção do sistema e as providências adotadas para assegurar sua preservação, certificando-se eventual inexistência ou impossibilidade técnica de fornecimento. 5.1. Por ora, indefiro o pedido de fixação de multa diária, sem prejuízo de sua posterior imposição caso constatado descumprimento injustificado da ordem de preservação ou apresentação dos documentos. 06. Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. Isto posto, concedo os benefícios pretendidos, com a ressalva de que, em caso de surgimento posterior de indícios de capacidade financeira, será revogado o benefício e “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa”, conforme disposição do art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. 07.Intimem-se os requeridos, com urgência, para imediato cumprimento da ordem de preservação, bem como para manifestação e apresentação dos elementos, na forma acima estabelecida. 08. Considerando a natureza da demanda e a possível presença de interesse público decorrente da alegada falha na prestação de serviço público de saúde envolvendo óbito de criança, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual interesse em intervir no feito, nos termos do art. 178, I, do CPC. 09. Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo, a princípio, matéria que autorize sua improcedência liminar. 10. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. 11. Cite-se a parte requerida (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246), observando-se o art. 231, V, do CPC. 12. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 13. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 14. Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA ANDRADE DE JESUS

Réu INSTITUTO BOM JESUS

Réu MUNICíPIO DE CIANORTE/PR

Autor THIAGO PORTO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE DE CARVALHO PRESTE

OAB: 75133/PR

JOSÉ APARECIDO SOARES JUNIOR

OAB: 75135/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006004-14.2026.8.16.0069 Processo: 0006004-14.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): FERNANDA ANDRADE DE JESUS THIAGO PORTO MENDES Réu(s): INSTITUTO BOM JESUS Município de Cianorte/PR RAFAEL CABRERA CORREA Vistos etc. 01.Trata-se de ação de indenização por erro médico, falha hospitalar e responsabidade civil, cumulada com produção antecipada de provas, exibição de documentos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA ANDRADE DE JESUS MENDES e THIAGO PORTO MENDES em face do MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR, INSTITUTO BOM JESUS – IBJ e RAFAEL CABRERA CORREA. Os autores postulam, em sede de tutela de urgência, a preservação e exibição de elementos probatórios relacionados ao atendimento prestado à menor Helena Vitória, especialmente imagens de câmeras de segurança, logs de acesso aos prontuários eletrônicos, registros do SARTE/SAMU, escalas médicas e de enfermagem, ordens de serviço relacionadas à manutenção da porta da sala de emergência, prontuários e protocolos institucionais. Requerem que as providências sejam cumpridas no prazo de 48 horas, sob pena de multa. É o necessário. DECIDO. 02. A tutela provisória de urgência constitui técnica processual destinada a conferir proteção imediata a determinada situação jurídica quando o tempo necessário ao regular desenvolvimento do processo puder comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. No caso da tutela de urgência de natureza antecipada, busca-se, ainda que provisoriamente, adiantar os efeitos práticos da tutela final pretendida pela parte, entregando-lhe, total ou parcialmente, o bem da vida objeto da demanda antes do julgamento definitivo. Por ostentar natureza satisfativa, a tutela antecipada exige especial cautela, uma vez que importa antecipação dos efeitos de uma decisão que, em cognição exauriente, somente seria proferida ao final da instrução. Por essa razão, o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona sua concessão à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estabelecendo, ainda, em seu § 3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito, nesse contexto, não se confunde com a certeza acerca da procedência da pretensão deduzida. Exige-se, em cognição sumária, a existência de elementos concretos que permitam ao julgador reconhecer, com razoável grau de plausibilidade, a existência do direito alegado. Do mesmo modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto e atual, não bastando alegações genéricas acerca da demora processual. Importa destacar, ainda, que a análise da tutela provisória deve observar a natureza específica da providência requerida. Com efeito, não se pode conferir o mesmo tratamento à pretensão de antecipação do próprio resultado prático buscado na demanda e àquela destinada exclusivamente à preservação de elementos probatórios potencialmente perecíveis. Nesta última hipótese, a providência possui caráter eminentemente assecuratório, destinada a garantir que o regular desenvolvimento da instrução não seja prejudicado pelo desaparecimento, sobrescrição ou alteração de elementos relevantes à reconstrução dos fatos. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais apenas em parte, especialmente quanto à necessidade de preservação dos elementos probatórios indicados pelos autores. A demanda envolve controvérsia acerca da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado à menor, bem como das circunstâncias que antecederam seu falecimento. Conforme narrado na petição inicial, os autores atribuem aos requeridos possíveis falhas relacionadas ao atendimento médico, à evolução e ao reconhecimento do quadro clínico, ao transporte da paciente e às condições de acesso à sala de emergência do Instituto Bom Jesus. É certo que as alegações formuladas pelos autores são relevantes e encontram algum respaldo na documentação inicialmente apresentada, o que evidencia, em princípio, a pertinência da produção de prova destinada ao esclarecimento dos fatos. Todavia, a constatação de eventual erro médico, falha na prestação do serviço, culpa dos profissionais envolvidos e, sobretudo, do nexo causal entre as condutas imputadas e o resultado morte demandam análise mais aprofundada do conjunto probatório. Com efeito, a própria natureza da controvérsia recomenda cautela na formação de juízo antecipado sobre a responsabilidade civil dos requeridos, sobretudo porque a questão envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação poderá depender de prova pericial médica, além da análise conjunta dos prontuários, registros de atendimento, documentos administrativos e demais elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução. A própria inicial, inclusive, requer a realização de perícia médica pediátrica multidisciplinar. Desse modo, embora os elementos já constantes dos autos sejam suficientes para justificar a investigação dos fatos e a preservação das provas existentes, não se mostram, neste momento processual, suficientes para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela indenizatória pretendida, especialmente quanto ao pensionamento mensal. O requisito do perigo de dano, por outro lado, apresenta-se de forma mais evidente em relação aos elementos probatórios digitais e audiovisuais. Isso porque as imagens captadas por sistemas de circuito fechado de televisão, bem como os registros eletrônicos de acesso, inserção, alteração e visualização de prontuários, possuem natureza peculiar, estando sujeitos, conforme as características dos respectivos sistemas, à sobrescrição automática, eliminação periódica ou perda decorrente do decurso do tempo. A própria inicial indica a existência de provas em vídeo e de registros eletrônicos cuja preservação é necessária à reconstrução dos acontecimentos. Nesse cenário, o transcurso do tempo pode comprometer de maneira concreta a utilidade da prova, de modo que eventual perecimento desses elementos poderia dificultar ou até mesmo inviabilizar a adequada reconstrução dos fatos controvertidos. Está, portanto, caracterizado o risco ao resultado útil da instrução processual. A providência de preservação, ademais, mostra-se adequada, necessária e proporcional, pois não implica, por si só, reconhecimento de qualquer responsabilidade dos requeridos, tampouco antecipa o julgamento de mérito. Busca apenas assegurar que elementos potencialmente relevantes permaneçam íntegros e disponíveis para posterior apreciação pelo Juízo, sob o crivo do contraditório e em conjunto com as demais provas. Nesse ponto, a medida apresenta natureza predominantemente assecuratória, na medida em que não entrega aos autores o bem da vida perseguido na demanda, mas apenas impede que o decurso do tempo acarrete o desaparecimento de elementos que poderão ser necessários à solução da controvérsia. Por conseguinte, reputo cabível o deferimento da tutela para determinar a preservação dos registros e documentos relacionados aos fatos discutidos nos autos, especialmente imagens de CFTV, logs de acesso e alteração de prontuários, registros relativos ao atendimento e transporte da menor, escalas de profissionais e demais documentos diretamente vinculados aos acontecimentos narrados na inicial. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de exibição integral e imediata de todos os documentos e registros no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Embora a preservação de tais elementos se mostre urgente, a respectiva exibição demanda delimitação quanto ao objeto, à disponibilidade dos documentos, à existência de eventual sigilo e à necessidade de observância do contraditório. A simples circunstância de determinada prova estar em poder da parte contrária não autoriza, por si só, a imposição indiscriminada de apresentação de todo o acervo documental, especialmente quando ainda não houve manifestação dos requeridos acerca da existência, guarda e disponibilidade dos registros pretendidos. Assim, mostra-se adequada, neste momento, a adoção de medida menos gravosa e suficiente para resguardar o resultado útil do processo: determinar a imediata preservação dos elementos probatórios, postergando-se a análise de sua exibição para momento processual oportuno, após a manifestação dos requeridos e a delimitação dos documentos efetivamente existentes e pertinentes à controvérsia. A solução também prestigia os princípios do contraditório, da cooperação processual e da proporcionalidade, evitando-se que a tutela provisória seja utilizada como meio de antecipação integral da instrução probatória, sem prejuízo de posterior determinação de apresentação dos documentos que se mostrarem pertinentes. De outro lado, não há, neste momento, elementos suficientes para o deferimento do pedido de pensionamento mensal em caráter antecipado. Isso porque o pensionamento pretendido não possui natureza meramente conservativa ou probatória, mas eminentemente satisfativa, uma vez que busca impor aos requeridos, desde logo, obrigação de pagamento continuado que constitui parcela integrante da própria pretensão indenizatória deduzida em juízo. Para a concessão dessa medida seria necessária maior segurança quanto à existência da responsabilidade civil imputada aos requeridos e, sobretudo, quanto ao nexo causal entre as condutas narradas e o falecimento da menor. Tais questões, todavia, permanecem controvertidas e demandam aprofundamento da instrução, especialmente por meio de prova técnica. A existência de precedentes que reconhecem, em determinadas circunstâncias, o cabimento de pensionamento decorrente do falecimento de menor não dispensa, no caso concreto, a demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização civil dos demandados. Os próprios elementos trazidos aos autos indicam que a controvérsia sobre a conduta médica e o nexo causal ainda depende de esclarecimento probatório. Assim, a prudência recomenda que o pensionamento seja apreciado após a formação de conjunto probatório minimamente suficiente para permitir conclusão segura acerca da responsabilidade atribuída aos requeridos, evitando-se a antecipação de obrigação de natureza continuada cuja reversibilidade prática poderá ser dificultada caso, ao final, a pretensão seja julgada improcedente. Não se ignora a gravidade dos fatos narrados ou a situação de vulnerabilidade experimentada pelos autores. Todavia, a gravidade do resultado não permite, por si só, presumir, em sede de cognição sumária, a existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o falecimento da menor, sobretudo quando tal questão constitui justamente um dos pontos centrais da controvérsia e demanda prova técnica. Dessa forma, a tutela de urgência deve ser deferida parcialmente, exclusivamente para assegurar a preservação dos elementos probatórios potencialmente sujeitos a perecimento, sem antecipação do juízo acerca da responsabilidade civil dos requeridos e sem concessão, neste momento, do pensionamento mensal postulado. A medida ora adotada, portanto, preserva o equilíbrio entre a necessidade de garantir a efetividade da instrução e a impossibilidade de antecipar, sem suficiente suporte probatório, os efeitos materiais da própria tutela final pretendida. 03.Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar, a) ao MUNICÍPIO DE CIANORTE, que adote imediatamente todas as providências necessárias à preservação e integridade dos registros e imagens de CFTV existentes na UPA Fausto Bongiorno, relativos aos dias 14/05/2026 e 15/05/2026, especialmente aqueles relacionados à recepção, corredores, áreas de atendimento e acesso de ambulâncias; b) ao INSTITUTO BOM JESUS – IBJ, que preserve integralmente as imagens de CFTV existentes nas dependências da instituição, referentes aos dias 14/05/2026 e 15/05/2026, especialmente aquelas relativas à recepção, corredores, sala de emergência e áreas de acesso de ambulância; c) ao MUNICÍPIO DE CIANORTE e ao INSTITUTO BOM JESUS, conforme a disponibilidade e guarda dos respectivos sistemas, que preservem os logs de acesso, inclusão, alteração, visualização e identificação de usuários dos prontuários eletrônicos relacionados à menor; d) aos requeridos que detenham os respectivos registros, que preservem os documentos e dados referentes ao SARTE/SAMU, inclusive ficha de atendimento, regulação, transporte e registros de oxigenioterapia relativos ao atendimento da menor em 15/05/2026; e) ao INSTITUTO BOM JESUS, que preserve as escalas médicas e de enfermagem, ordens de serviço, registros administrativos e demais documentos relacionados à manutenção e funcionamento da porta da sala de emergência no período dos fatos; f) aos requeridos que detenham os respectivos documentos, que preservem os prontuários e protocolos institucionais relacionados ao atendimento e à transferência da menor. 3.1.A preservação deverá ocorrer de forma integral, vedada a eliminação, sobrescrição, alteração ou descarte dos elementos acima indicados, até ulterior determinação deste Juízo. 04.Quanto à exibição dos documentos e registros, considerando a extensão do pedido e a necessidade de observância do contraditório, determino que os requeridos sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente acerca dos elementos cuja exibição foi requerida, apresentando-os, desde logo, caso não exista óbice legal à sua disponibilização. 05.No tocante às imagens de CFTV e aos registros eletrônicos, deverão informar, no mesmo prazo, se os dados permanecem armazenados, o período de retenção do sistema e as providências adotadas para assegurar sua preservação, certificando-se eventual inexistência ou impossibilidade técnica de fornecimento. 5.1. Por ora, indefiro o pedido de fixação de multa diária, sem prejuízo de sua posterior imposição caso constatado descumprimento injustificado da ordem de preservação ou apresentação dos documentos. 06. Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. Isto posto, concedo os benefícios pretendidos, com a ressalva de que, em caso de surgimento posterior de indícios de capacidade financeira, será revogado o benefício e “a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa”, conforme disposição do art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil. 07.Intimem-se os requeridos, com urgência, para imediato cumprimento da ordem de preservação, bem como para manifestação e apresentação dos elementos, na forma acima estabelecida. 08. Considerando a natureza da demanda e a possível presença de interesse público decorrente da alegada falha na prestação de serviço público de saúde envolvendo óbito de criança, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca de eventual interesse em intervir no feito, nos termos do art. 178, I, do CPC. 09. Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo, a princípio, matéria que autorize sua improcedência liminar. 10. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. 11. Cite-se a parte requerida (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246), observando-se o art. 231, V, do CPC. 12. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 13. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 14. Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito