Detalhe do processo

0006003-97.2024.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006003-97.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.920,28 Autor(s): MYCHEL CABRERA VALEZI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM" ajuizada por MYCHEL CABRERA VALEZI em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me aos relatórios contidos nas decisões de movs. 40 e 83, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos presentes autos. Naquela última decisão, o processo foi saneado, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; foram fixados os pontos controvertidos; bem como foi deferido o pedido de produção de prova pericial, com o destaque de que o valor da perícia será custeado pelo autor, uma vez que apenas ele requereu a produção da prova pericial, na forma dos artigos 88 e 95, ambos do CPC. No mov. 90, o autor apresentou quesitos. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (R$ 2.343,36). No mov. 92, a cooperativa ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico. O autor requereu o prazo de 05 dias para dar andamento ao processo (mov. 101). No mov. 107, o autor informou que manteve tratativas diretamente com a perita nomeada, Adalton, acerca do pagamento dos honorários periciais que lhe competem. Esclarece que assumiu o compromisso de quitar sua cota-parte, correspondente a 50% dos honorários, no valor de R$ 2.343,36, mediante pagamento a ser realizado no prazo de 30 dias, com vencimento em 19/06/2026, proposta que foi expressamente aceita pela expert. Diante desse ajuste, sustenta que permanece interessado na realização da prova pericial e destaca que não há impedimento ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos, uma vez que a perita concordou com a forma de pagamento ajustada. Ao final, requer o regular prosseguimento do feito, com a continuidade da perícia e posterior apresentação do laudo pericial. Observa-se que a petição possui natureza meramente impulsionadora, limitando-se a informar o acordo firmado entre a parte autora e a perita quanto ao pagamento dos honorários, sem deduzir novos pedidos de mérito, fundamentos jurídicos revisionalmente relevantes ou teses de direito material, buscando apenas viabilizar a produção da prova técnica e o prosseguimento da instrução processual. É o relato do essencial. DECIDO. O pedido do autor não comporta acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 83), a produção da prova pericial foi deferida exclusivamente em atenção ao requerimento formulado pela parte autora, razão pela qual foi determinado que o custeio da perícia incumbiria integralmente ao autor, nos termos dos artigos 88 e 95 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, também ficou estabelecido que, após a homologação dos honorários periciais, caberia ao autor efetuar o depósito integral do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova. Ainda, a mesma decisão esclareceu que o levantamento de 50% dos honorários pela perita constitui mera antecipação destinada ao início dos trabalhos técnicos, não se confundindo com a obrigação da parte autora de efetuar o depósito integral dos honorários periciais em juízo. No caso concreto, embora o autor tenha informado que realizaria o pagamento até 19/06/2026, por acordo feito diretamente com o perito, verifica-se que, até o presente momento, não houve comprovação do depósito dos honorários periciais fixados em R$ 2.343,36, tampouco do cumprimento da determinação judicial anteriormente estabelecida. A simples tratativa particular mantida entre a parte e a perita não possui o condão de afastar ou modificar a determinação contida na decisão saneadora, já estabilizada nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 107. Não obstante, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 2.343,36, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, expeçam-se as providências necessárias para levantamento de 50% dos honorários pela expert e início dos trabalhos periciais. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento integral, venham os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MYCHEL CABRERA VALEZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO

OAB: 73853/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006003-97.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.920,28 Autor(s): MYCHEL CABRERA VALEZI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM" ajuizada por MYCHEL CABRERA VALEZI em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me aos relatórios contidos nas decisões de movs. 40 e 83, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos presentes autos. Naquela última decisão, o processo foi saneado, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; foram fixados os pontos controvertidos; bem como foi deferido o pedido de produção de prova pericial, com o destaque de que o valor da perícia será custeado pelo autor, uma vez que apenas ele requereu a produção da prova pericial, na forma dos artigos 88 e 95, ambos do CPC. No mov. 90, o autor apresentou quesitos. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (R$ 2.343,36). No mov. 92, a cooperativa ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico. O autor requereu o prazo de 05 dias para dar andamento ao processo (mov. 101). No mov. 107, o autor informou que manteve tratativas diretamente com a perita nomeada, Adalton, acerca do pagamento dos honorários periciais que lhe competem. Esclarece que assumiu o compromisso de quitar sua cota-parte, correspondente a 50% dos honorários, no valor de R$ 2.343,36, mediante pagamento a ser realizado no prazo de 30 dias, com vencimento em 19/06/2026, proposta que foi expressamente aceita pela expert. Diante desse ajuste, sustenta que permanece interessado na realização da prova pericial e destaca que não há impedimento ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos, uma vez que a perita concordou com a forma de pagamento ajustada. Ao final, requer o regular prosseguimento do feito, com a continuidade da perícia e posterior apresentação do laudo pericial. Observa-se que a petição possui natureza meramente impulsionadora, limitando-se a informar o acordo firmado entre a parte autora e a perita quanto ao pagamento dos honorários, sem deduzir novos pedidos de mérito, fundamentos jurídicos revisionalmente relevantes ou teses de direito material, buscando apenas viabilizar a produção da prova técnica e o prosseguimento da instrução processual. É o relato do essencial. DECIDO. O pedido do autor não comporta acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 83), a produção da prova pericial foi deferida exclusivamente em atenção ao requerimento formulado pela parte autora, razão pela qual foi determinado que o custeio da perícia incumbiria integralmente ao autor, nos termos dos artigos 88 e 95 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, também ficou estabelecido que, após a homologação dos honorários periciais, caberia ao autor efetuar o depósito integral do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova. Ainda, a mesma decisão esclareceu que o levantamento de 50% dos honorários pela perita constitui mera antecipação destinada ao início dos trabalhos técnicos, não se confundindo com a obrigação da parte autora de efetuar o depósito integral dos honorários periciais em juízo. No caso concreto, embora o autor tenha informado que realizaria o pagamento até 19/06/2026, por acordo feito diretamente com o perito, verifica-se que, até o presente momento, não houve comprovação do depósito dos honorários periciais fixados em R$ 2.343,36, tampouco do cumprimento da determinação judicial anteriormente estabelecida. A simples tratativa particular mantida entre a parte e a perita não possui o condão de afastar ou modificar a determinação contida na decisão saneadora, já estabilizada nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 107. Não obstante, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no valor de R$ 2.343,36, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o depósito, expeçam-se as providências necessárias para levantamento de 50% dos honorários pela expert e início dos trabalhos periciais. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento integral, venham os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO