Detalhe do processo

0006003-42.2026.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º6003-42.2026al 1. SUL BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA LTDA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que uma falha no fornecimento de energia elétrica em sua unidade industrial, ocorrida em 09/06/2025, causou a queima de um transformador e a paralisação de sua produção. Nesse sentido, aponta a falha na prestação dos serviços pela requerida. Relata que o evento gerou prejuízos diretos com o conserto e locação de equipamentos, além de perdas com a produção interrompida. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da requerida. Ao final, pugna pela condenação da requerida à reparação integral dos danos materiais suportados pela autora, no montante total de R$192.350,60 (cento e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos), sendo R$57.560,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta reais) a título de danos emergentes e R$134.790,60 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta centavos) a título de lucros cessantes. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 22.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência territorial, a inépcia da inicial e a conexão com os autos nº 0041355-92.2025.8.16.0001, da 7ª Vara Cível de Curitiba, e 0039933- 82.2025.8.16.0001, da 4ª Vara Cível de Curitiba. No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a causa do dano a problemas nas instalações internas da autora ou a caso fortuito/força maior. Impugna os valores pleiteados na inicial. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 26.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 28.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial (movs. 31.1 e 32.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 34.1), momento em que foram acolhidas as preliminares de incidência do CDC e inversão do ônus da prova. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, conexão, incompetência territorial e inépcia da inicial. Determinada a produção de prova documental. Vieram os autos conclusos.É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise a respeito da produção de provas. 3. DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia elétrica, pugnada pelas partes. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. LUIZ HENRIQUE ALENCAR DOS SANTOS. Fixo como quesitos a este: a) com base na análise dos documentos dos autos e na vistoria técnica, descreva as características da unidade consumidora da autora (instalações internas, equipamentos de proteção, transformador) e da rede de distribuição da ré que a atende, informando se são compatíveis com a carga instalada e se atendem às normas técnicas da ABNT e regulatórias da ANEEL; b) é possível afirmar, a partir dos registros de fornecimento da Copel e demais elementos, a ocorrência de interrupção, oscilação de tensão, falta de fase ou outra anomalia no fornecimento de energia para a unidade da autora no período de 08 a 13 de junho de 2025? em caso positivo, indique a data, o horário, a duração e a natureza técnica do evento; c) qual foi a causa da queima do transformador da autora? d) existe nexo de causalidade técnico entre a suposta anomalia no fornecimento de energia e o dano no equipamento? e) a partir da análise dos registros e do sistema elétrico, o serviço prestado pela ré no período do evento pode ser considerado regular e adequado, segundo os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela ANEEL? f) os sistemas de proteção da rede de distribuição da ré atuaram como esperado? g) as instalações internas da autora, incluindo seus dispositivos de proteção, estavam em bom estado de conservação e eram tecnicamente adequadas para suportar as variações de tensão previsíveis na rede elétrica? h) havia alguma inadequação que possa ter sido a causa exclusiva ou concorrente para o dano? i) considerando o laudo do SIMEPAR (mov. 42.2), que aponta ausência de eventos climáticos extremos na data do fato, há algum elemento técnico que permita atribuir a ocorrência a uma excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC).Em caso positivo, a perícia deverá ser rateada entre as partes, tendo em vista que ambas pugnaram pela sua realização, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 4. Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelas partes. No entanto, ressalto que deverá ser realizada após a conclusão da prova pericial em engenharia elétrica. 5. Postergo a análise a respeito da produção de prova oral, para que seja feita após a conclusão da prova pericial, posto que esta poderá revelar-se desnecessária para o deslinde da demanda, a depender da prova pericial produzida nos autos. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 13 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SUL BRASILEIRA DE DISTRIBUIçãO DE ÁGUA LTDA FILIAL UNIDADE AEROPORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE SOUZA GENTA

OAB: 92390/PR

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER

OAB: 89364/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR

LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN

OAB: 74372/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

NELDEMAR SLEDER

OAB: 84462/PR

WALTER GUANDALINI JUNIOR

OAB: 37943/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos. Autos n. º6003-42.2026al 1. SUL BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA LTDA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que uma falha no fornecimento de energia elétrica em sua unidade industrial, ocorrida em 09/06/2025, causou a queima de um transformador e a paralisação de sua produção. Nesse sentido, aponta a falha na prestação dos serviços pela requerida. Relata que o evento gerou prejuízos diretos com o conserto e locação de equipamentos, além de perdas com a produção interrompida. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da requerida. Ao final, pugna pela condenação da requerida à reparação integral dos danos materiais suportados pela autora, no montante total de R$192.350,60 (cento e noventa e dois mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta centavos), sendo R$57.560,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos e sessenta reais) a título de danos emergentes e R$134.790,60 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta centavos) a título de lucros cessantes. Pugnou pelo reconhecimento da incidência do CDC e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 22.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência territorial, a inépcia da inicial e a conexão com os autos nº 0041355-92.2025.8.16.0001, da 7ª Vara Cível de Curitiba, e 0039933- 82.2025.8.16.0001, da 4ª Vara Cível de Curitiba. No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a causa do dano a problemas nas instalações internas da autora ou a caso fortuito/força maior. Impugna os valores pleiteados na inicial. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 26.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 28.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial (movs. 31.1 e 32.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 34.1), momento em que foram acolhidas as preliminares de incidência do CDC e inversão do ônus da prova. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, conexão, incompetência territorial e inépcia da inicial. Determinada a produção de prova documental. Vieram os autos conclusos.É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a análise a respeito da produção de provas. 3. DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia elétrica, pugnada pelas partes. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. LUIZ HENRIQUE ALENCAR DOS SANTOS. Fixo como quesitos a este: a) com base na análise dos documentos dos autos e na vistoria técnica, descreva as características da unidade consumidora da autora (instalações internas, equipamentos de proteção, transformador) e da rede de distribuição da ré que a atende, informando se são compatíveis com a carga instalada e se atendem às normas técnicas da ABNT e regulatórias da ANEEL; b) é possível afirmar, a partir dos registros de fornecimento da Copel e demais elementos, a ocorrência de interrupção, oscilação de tensão, falta de fase ou outra anomalia no fornecimento de energia para a unidade da autora no período de 08 a 13 de junho de 2025? em caso positivo, indique a data, o horário, a duração e a natureza técnica do evento; c) qual foi a causa da queima do transformador da autora? d) existe nexo de causalidade técnico entre a suposta anomalia no fornecimento de energia e o dano no equipamento? e) a partir da análise dos registros e do sistema elétrico, o serviço prestado pela ré no período do evento pode ser considerado regular e adequado, segundo os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela ANEEL? f) os sistemas de proteção da rede de distribuição da ré atuaram como esperado? g) as instalações internas da autora, incluindo seus dispositivos de proteção, estavam em bom estado de conservação e eram tecnicamente adequadas para suportar as variações de tensão previsíveis na rede elétrica? h) havia alguma inadequação que possa ter sido a causa exclusiva ou concorrente para o dano? i) considerando o laudo do SIMEPAR (mov. 42.2), que aponta ausência de eventos climáticos extremos na data do fato, há algum elemento técnico que permita atribuir a ocorrência a uma excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC).Em caso positivo, a perícia deverá ser rateada entre as partes, tendo em vista que ambas pugnaram pela sua realização, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 4. Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelas partes. No entanto, ressalto que deverá ser realizada após a conclusão da prova pericial em engenharia elétrica. 5. Postergo a análise a respeito da produção de prova oral, para que seja feita após a conclusão da prova pericial, posto que esta poderá revelar-se desnecessária para o deslinde da demanda, a depender da prova pericial produzida nos autos. 6. Diligências necessárias. 7. Intimem-se. Em 13 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO