0006003-16.2021.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006003-16.2021.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.480,83 Exequente(s): LEANDRINA DIAS DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pela executada. 2. Verifica-se que o perito solicitou a complementação dos honorários periciais, em razão da necessidade de refazimento do laudo pericial de apuração de valores e das respectivas planilhas. A necessidade de complementação decorre dos desdobramentos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada CREFISA S/A, em #118, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, a ela incumbe o recolhimento do valor correspondente. Além disso, a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, não sendo cabível imputar-lhe o adiantamento de tal despesa. 3. Sendo assim, homologo os valores de #307 e por consequência rejeito a impugnação. 4. Diante do exposto, proceda-se a parte executada CREFISA S/A, no prazo de cinco dias, o recolhimento da complementação dos honorários periciais. 5. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para apresentação da complementação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LEANDRINA DIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS
OAB: 45471/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006003-16.2021.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.480,83 Exequente(s): LEANDRINA DIAS DOS SANTOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pela executada. 2. Verifica-se que o perito solicitou a complementação dos honorários periciais, em razão da necessidade de refazimento do laudo pericial de apuração de valores e das respectivas planilhas. A necessidade de complementação decorre dos desdobramentos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada CREFISA S/A, em #118, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, a ela incumbe o recolhimento do valor correspondente. Além disso, a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, não sendo cabível imputar-lhe o adiantamento de tal despesa. 3. Sendo assim, homologo os valores de #307 e por consequência rejeito a impugnação. 4. Diante do exposto, proceda-se a parte executada CREFISA S/A, no prazo de cinco dias, o recolhimento da complementação dos honorários periciais. 5. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para apresentação da complementação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito