Detalhe do processo

0006002-89.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0006002-89.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): FABIANO DOS SANTOS MARCELO JULIANA MARCELO XAVIER Réu(s): AGILSON MENDES DE ALMEIDA CARLOS DANIEL DE SOUZA ALMEIDA Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por FABIANO DOS SANTOS MARCELO e JULIANA MARCELO XAVIER, em face de AGILSON MENDES DE ALMEIDA e CARLOS DANIEL DE SOUZA ALMEIDA, alegando em síntese: a) que no dia 25.1.2025 a parte autora trafegava com uma motocicleta, quando o requerido, conduzindo um veículo, efetuou conversão a esquerda, sem observar a preferencial da parte autora; b) que sofreu diversas fraturas em decorrência do acidente. Pretende a procedência da demanda com a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 33), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, CARLOS. A parte autora apresentou impugnação a contestação ao mov. 37. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela prova oral, documental e pericial (mov. 42), enquanto a parte requerida pela prova oral (mov. 41). Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laboral do requerente e qual o grau de comprometimento; c) a existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 5. Com relação aos meios de prova: 5.1. Defiro a prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas arroladas em mov. 41 e 42 5.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos (mov. 42 e 44): a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. 5.3. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora (mov. 42) 6. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 6.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 6.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 6.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 6.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.7. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a expedição de ofício de transferência ou, se o caso, RPV, para levantamento de 50% dos honorários em favor do Perito, nos termos do parágrafo quarto, do art. 465, do CPC. 6.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 6.10. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 7. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGILSON MENDES DE ALMEIDA

Réu CARLOS DANIEL DE SOUZA ALMEIDA

T ESTADO DO PARANá

Autor FABIANO DOS SANTOS MARCELO

Autor JULIANA MARCELO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIA REGINA CARLUCCIO

OAB: 70965/RS

ROBERTO SATIN INÁCIO

OAB: 52288/PR

MARCOS ANTONIO TAMIOZZO

OAB: 115054/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0006002-89.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): FABIANO DOS SANTOS MARCELO JULIANA MARCELO XAVIER Réu(s): AGILSON MENDES DE ALMEIDA CARLOS DANIEL DE SOUZA ALMEIDA Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória movida por FABIANO DOS SANTOS MARCELO e JULIANA MARCELO XAVIER, em face de AGILSON MENDES DE ALMEIDA e CARLOS DANIEL DE SOUZA ALMEIDA, alegando em síntese: a) que no dia 25.1.2025 a parte autora trafegava com uma motocicleta, quando o requerido, conduzindo um veículo, efetuou conversão a esquerda, sem observar a preferencial da parte autora; b) que sofreu diversas fraturas em decorrência do acidente. Pretende a procedência da demanda com a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 33), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, CARLOS. A parte autora apresentou impugnação a contestação ao mov. 37. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela prova oral, documental e pericial (mov. 42), enquanto a parte requerida pela prova oral (mov. 41). Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3. Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido: a) culpa pelo acidente; b) se houve redução da capacidade laboral do requerente e qual o grau de comprometimento; c) a existência e extensão dos danos suportados pelo requerente. 5. Com relação aos meios de prova: 5.1. Defiro a prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas arroladas em mov. 41 e 42 5.2. Determino a produção da prova documental consistente na expedição de ofício aos seguintes órgãos (mov. 42 e 44): a. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 dias, se houve o pagamento de seguro DPVAT referente ao acidente em questão em favor da parte autora e qual o valor. b. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. 5.3. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora (mov. 42) 6. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 6.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 6.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 6.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 6.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 6.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 6.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.7. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a expedição de ofício de transferência ou, se o caso, RPV, para levantamento de 50% dos honorários em favor do Perito, nos termos do parágrafo quarto, do art. 465, do CPC. 6.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 6.10. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 7. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial médica. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito