0006001-89.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006001-89.2024.8.16.0017 Processo: 0006001-89.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$256.364,24 Autor(s): ODAIR PEDRO PILOTO (RG: 13388520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.172.549-20) Rua Dona Leonor de Held, 358 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-010 - E-mail: lucasborcatoadv@gmail.com - Telefone(s): (44) 99833-8407 Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA (CPF/CNPJ: 95.642.179/0001-97) PRAÇA 7 DE SETEMBRO, Nº210 - ZONA 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-290 - E-mail: rodrigo@valenteteixeira.com.br Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Odair Pedro Piloto em face de Humana Saúde Sul Ltda., objetivando a imposição de obrigação de fornecer/custear o medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev) para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1). No ev. 95.1, foi juntada Nota Técnica nº 499888 elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) a pedido do Juízo. O autor apresentou impugnação (ev. 98.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da Nota Técnica pela ausência de qualificação individualizada e de indicação do registro no CRM do profissional médico elaborador. Além disso, sustenta a ineficácia probatória e necessidade de tradução juramentada dos estudos científicos internacionais de referência citados na Nota Técnica, nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a rejeição da conclusão do NATJUS e pugna pela oitiva do seu médico assistente (Dr. Giancarlo Sanches) na qualidade de testemunha. A ré manifestou-se (ev. 101.1 e 102.1), defendendo a higidez do parecer do NATJUS, rebatendo as preliminares e pugnando pela condenação do Autor às sanções por litigância de má-fé. É a síntese. DECIDO. I – Da nulidade da Nota Técnica. O autor sustenta a nulidade do parecer do NatJus pela falta de indicação do nome e CRM do profissional médico encarregado de sua elaboração. A insurgência não merece prosperar. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) consiste em órgão institucional e consultivo de assessoria técnica criado no âmbito do Poder Judiciário por recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 31/2010 e Resolução CNJ nº 238/2016) para prestar suporte técnico-científico aos magistrados nas demandas de saúde. A juntada da Nota Técnica ocorre via sistema oficial do Tribunal de Justiça, revestindo-se de presunção de veracidade e legitimidade institucional. Não se trata de laudo pericial strictu sensu prestado por perito nomeado individualmente nos autos, mas de parecer técnico consultivo emitido por órgão oficial. Tratando-se de ato praticado por órgão de assessoria técnica credenciado, os documentos por ele inseridos no sistema oficial gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e autenticidade (art. 374, IV, do CPC). Ademais, a atribuição do parecer ao órgão institucional (NATJUS/TJPR) assegura a impessoalidade e a neutralidade da manifestação técnica. A ausência da assinatura individualizada do médico parecerista no corpo da peça não inquina o ato de nulidade, porquanto a validação do documento se perfectibiliza no próprio fluxo do sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça e pelo envio formal do expediente por servidor público no exercício da função. Por estes fundamentos, REJEITO a tese de nulidade da Nota Técnica, bem como INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para apuração de infração técnica ou exercício irregular da medicina. II - Ausência de tradução juramentada das referências bibliográficas. O autor requer a nomeação de tradutor juramentado para a tradução dos estudos e periódicos científicos de literatura estrangeira referenciados no texto da Nota Técnica, com base no art. 192, parágrafo único, do CPC. O requerimento também não comporta acolhimento. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS foi integralmente confeccionada na língua portuguesa, atendendo ao disposto no art. 192 do CPC. A citação bibliográfica de artigos e ensaios clínicos veiculados em periódicos médicos internacionais (como o New England Journal of Medicine ou Annals of the American Thoracic Society) funciona tão somente como embasamento doutrinário e suporte técnico da literatura científica global utilizada pela equipe pericial, não se enquadrando na hipótese de documentos essenciais da causa sujeitos à regra do parágrafo único do art. 192 do CPC. Diferenciar a prova documental do fato do referencial teórico-científico é medida que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência instrutória (art. 8º do CPC) e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). Exigir a tradução juramentada de todo o arcabouço bibliográfico que sustenta a medicina baseada em evidências inviabilizaria a própria atuação do NATJUS e causaria tumulto encarecedor e protelatório ao processo. Desta feita, REJEITO a arguição de ineficácia do parecer técnico e o pedido de nomeação de tradutor juramentado. III – Do pedido de produção de prova testemunhal. O Autor postulou a produção de prova oral mediante a colheita do depoimento testemunhal do médico assistente que subscreveu a receita e o relatório clínico (Dr. Giancarlo Sanches). Na hipótese, a avaliação clínica, o diagnóstico da moléstia e a justificativa para a indicação do fármaco já se encontram minuciosamente documentados nos relatórios médicos subscritos pelo próprio médico assistente e encartados aos autos (evs. 1.12 e 93.4). A controvérsia não reside na existência ou não da prescrição clínica — fato incontroverso e devidamente provado por documento —, mas na análise da obrigatoriedade legal e contratual de custeio da medicação pela operadora de saúde à luz da legislação de regência (Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 14.454/2022) e do preenchimento de critérios científicos. Por conseguinte, a oitiva testemunhal do profissional que prescreveu o tratamento revela-se manifestamente despicienda. Ademais, o art. 443, incisos I e II, do CPC prescreve que o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou que só por exame pericial/técnico puderem ser apurados. INDEFIRO a produção de prova testemunhal (oitiva do médico assistente), ante a desnecessidade e a preclusão da demonstração documental dos fatos (arts. 370 e 443, I e II, do CPC). IV – Pedido de condenação por litigância de má-fé. Por fim, a ré requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor, apontando intuito protelatório nas insurgências formais deduzidas contra a Nota Técnica do NATJUS. Indefiro o pedido. No caso, a apresentação de impugnação à Nota Técnica do NatJus e o requerimento de diligências probatórias configuram regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa ou abuso do direito processual enquadrada nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Considerando que não há outras provas a produzir, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUMANA SAUDE LTDA
Autor ODAIR PEDRO PILOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
LUCAS RAFAEL BORÇATO DA ROCHA
OAB: 110254/PR
AMANDA BAZALIA FIRMINO
OAB: 109551/PR
KAIO HENRIQUE BOZA DIAS
OAB: 117486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006001-89.2024.8.16.0017 Processo: 0006001-89.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$256.364,24 Autor(s): ODAIR PEDRO PILOTO (RG: 13388520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.172.549-20) Rua Dona Leonor de Held, 358 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-010 - E-mail: lucasborcatoadv@gmail.com - Telefone(s): (44) 99833-8407 Réu(s): HUMANA SAUDE LTDA (CPF/CNPJ: 95.642.179/0001-97) PRAÇA 7 DE SETEMBRO, Nº210 - ZONA 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-290 - E-mail: rodrigo@valenteteixeira.com.br Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Odair Pedro Piloto em face de Humana Saúde Sul Ltda., objetivando a imposição de obrigação de fornecer/custear o medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev) para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1). No ev. 95.1, foi juntada Nota Técnica nº 499888 elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) a pedido do Juízo. O autor apresentou impugnação (ev. 98.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da Nota Técnica pela ausência de qualificação individualizada e de indicação do registro no CRM do profissional médico elaborador. Além disso, sustenta a ineficácia probatória e necessidade de tradução juramentada dos estudos científicos internacionais de referência citados na Nota Técnica, nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a rejeição da conclusão do NATJUS e pugna pela oitiva do seu médico assistente (Dr. Giancarlo Sanches) na qualidade de testemunha. A ré manifestou-se (ev. 101.1 e 102.1), defendendo a higidez do parecer do NATJUS, rebatendo as preliminares e pugnando pela condenação do Autor às sanções por litigância de má-fé. É a síntese. DECIDO. I – Da nulidade da Nota Técnica. O autor sustenta a nulidade do parecer do NatJus pela falta de indicação do nome e CRM do profissional médico encarregado de sua elaboração. A insurgência não merece prosperar. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) consiste em órgão institucional e consultivo de assessoria técnica criado no âmbito do Poder Judiciário por recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ nº 31/2010 e Resolução CNJ nº 238/2016) para prestar suporte técnico-científico aos magistrados nas demandas de saúde. A juntada da Nota Técnica ocorre via sistema oficial do Tribunal de Justiça, revestindo-se de presunção de veracidade e legitimidade institucional. Não se trata de laudo pericial strictu sensu prestado por perito nomeado individualmente nos autos, mas de parecer técnico consultivo emitido por órgão oficial. Tratando-se de ato praticado por órgão de assessoria técnica credenciado, os documentos por ele inseridos no sistema oficial gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e autenticidade (art. 374, IV, do CPC). Ademais, a atribuição do parecer ao órgão institucional (NATJUS/TJPR) assegura a impessoalidade e a neutralidade da manifestação técnica. A ausência da assinatura individualizada do médico parecerista no corpo da peça não inquina o ato de nulidade, porquanto a validação do documento se perfectibiliza no próprio fluxo do sistema e-NatJus do Conselho Nacional de Justiça e pelo envio formal do expediente por servidor público no exercício da função. Por estes fundamentos, REJEITO a tese de nulidade da Nota Técnica, bem como INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para apuração de infração técnica ou exercício irregular da medicina. II - Ausência de tradução juramentada das referências bibliográficas. O autor requer a nomeação de tradutor juramentado para a tradução dos estudos e periódicos científicos de literatura estrangeira referenciados no texto da Nota Técnica, com base no art. 192, parágrafo único, do CPC. O requerimento também não comporta acolhimento. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS foi integralmente confeccionada na língua portuguesa, atendendo ao disposto no art. 192 do CPC. A citação bibliográfica de artigos e ensaios clínicos veiculados em periódicos médicos internacionais (como o New England Journal of Medicine ou Annals of the American Thoracic Society) funciona tão somente como embasamento doutrinário e suporte técnico da literatura científica global utilizada pela equipe pericial, não se enquadrando na hipótese de documentos essenciais da causa sujeitos à regra do parágrafo único do art. 192 do CPC. Diferenciar a prova documental do fato do referencial teórico-científico é medida que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência instrutória (art. 8º do CPC) e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF). Exigir a tradução juramentada de todo o arcabouço bibliográfico que sustenta a medicina baseada em evidências inviabilizaria a própria atuação do NATJUS e causaria tumulto encarecedor e protelatório ao processo. Desta feita, REJEITO a arguição de ineficácia do parecer técnico e o pedido de nomeação de tradutor juramentado. III – Do pedido de produção de prova testemunhal. O Autor postulou a produção de prova oral mediante a colheita do depoimento testemunhal do médico assistente que subscreveu a receita e o relatório clínico (Dr. Giancarlo Sanches). Na hipótese, a avaliação clínica, o diagnóstico da moléstia e a justificativa para a indicação do fármaco já se encontram minuciosamente documentados nos relatórios médicos subscritos pelo próprio médico assistente e encartados aos autos (evs. 1.12 e 93.4). A controvérsia não reside na existência ou não da prescrição clínica — fato incontroverso e devidamente provado por documento —, mas na análise da obrigatoriedade legal e contratual de custeio da medicação pela operadora de saúde à luz da legislação de regência (Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 14.454/2022) e do preenchimento de critérios científicos. Por conseguinte, a oitiva testemunhal do profissional que prescreveu o tratamento revela-se manifestamente despicienda. Ademais, o art. 443, incisos I e II, do CPC prescreve que o juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou que só por exame pericial/técnico puderem ser apurados. INDEFIRO a produção de prova testemunhal (oitiva do médico assistente), ante a desnecessidade e a preclusão da demonstração documental dos fatos (arts. 370 e 443, I e II, do CPC). IV – Pedido de condenação por litigância de má-fé. Por fim, a ré requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor, apontando intuito protelatório nas insurgências formais deduzidas contra a Nota Técnica do NATJUS. Indefiro o pedido. No caso, a apresentação de impugnação à Nota Técnica do NatJus e o requerimento de diligências probatórias configuram regular exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando conduta dolosa ou abuso do direito processual enquadrada nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Considerando que não há outras provas a produzir, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta