0006001-51.2010.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0006001-51.2010.4.03.6104 REPRESENTANTE: LUCIO SALOMONE, HUGO ENEAS SALOMONE, SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE CARLOS FAGONI BARROS - SP145138 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSUE LUIZ GAETA - SP12416 REPRESENTANTE: RICARDO BORGES, JOSE ALVES PEREIRA, MARGARIDA ALVES ROMIG, ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDO DE SOUZA, FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA, ISRAEL AMBROSIO ALVES, JOAQUIM MARIA DA SILVA, MISAEL AMBROSIO ALVES, REGINALDO MARIA, SILVIA DA PURIFICACAO SILVA, EUCLIDES SOUZA LIMA FILHO, BEATRIZ DA SILVA FERNANDES, LUIZ RAYMUNDO NORBERTO DE LIMA, SEBASTIAO DE JESUS SANTOS, ZIGOMAR CUNHA BUENO, MARIA JOAQUINA SIQUEIRA, MARIA VITORIA CONCEICAO NOVAES, MARCIO APARECIDO NOVAES, SILVIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSIA DA SILVA, MARIA SOUZA SILVA, JOSE OTAVIO DE ARAUJO, EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RICARDO BAPTISTA - SP89908 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: IVO BARBOZA SANTOS - SP224434 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE OSVALDO PASSARELLI JUNIOR - SP112779 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SILAS DE SOUZA - SP102549 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARIA JOAQUINA SIQUEIRA - SP61220 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: KATIA REGINA GAMBA DE OLIVEIRA - SP169367 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente por LÚCIO SALOMONE (sucedido por seu espólio) e SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA em face de RICARDO BORGES e outros ocupantes, tendo por objeto a área denominada "Sítio do Quilombo", localizada no município de Santos/SP. O feito, inicialmente proposto perante a Justiça Estadual, foi deslocado para esta Justiça Federal após manifestação de interesse da UNIÃO, que alegou a sobreposição da área com terrenos de sua propriedade (terrenos de marinha e a denominada "Fazenda Cubatão Geral"), interesse este que foi confirmado em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TRF da 3ª Região ((ID 12396090)). O processo teve tramitação longa e acidentada, com múltiplas diligências, recursos e decisões interlocutórias, destacando-se a suspensão de ordens de reintegração de posse para que fosse realizada a correta delimitação da área e a verificação da existência de domínio público, conforme acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5016478-12.2019.4.03.0000 ((ID 18857334)) e nº 5022461-89.2019.4.03.0000 ((ID 32169154), (ID 34217578)). Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a produção de prova pericial para a precisa delimitação da área e identificação de eventual sobreposição com terras da União, verificando-se o exercício da posse anterior pelos autores sobre a área reivindicada. Além disso, a identificação individualizada dos atuais ocupantes e a localização de suas respectivas benfeitorias dentro do perímetro da área em litígio, para fins de eficácia de eventual comando sentencial. O laudo pericial apresentado ((ID 351094469)), seguido de manifestações das partes ((ID 356249202), (ID 356621569)), pareceres dos assistentes técnicos ((ID 356621572)) e impugnação pela União, por meio da Superintendência do Patrimônio da União - SPU ((ID 370640335), (ID 370640336)). Por fim, o Sr. Perito Judicial trouxe esclarecimentos, rebatendo as divergências apontadas pela SPU e ratificando seu trabalho técnico ((ID 575710703)). Nesses termos, analisando todo o processado, reputo que a principal controvérsia remanescente é de natureza eminentemente técnica, consubstanciada na divergência entre o laudo pericial judicial e o mapeamento da SPU, a ser examinada em sentença. Ante o exposto, manifestem-se as partes sobre eventual interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência. Nada sendo requerido, intimem-se-as para apresentação de suas razões finais, na forma do § 2º, do artigo 364, do CPC. Int. e Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA JOAQUINA SIQUEIRA
OAB: 61220/SP
RICARDO BAPTISTA
OAB: 89908/SP
JOSE OSVALDO PASSARELLI JUNIOR
OAB: 112779/SP
IVO BARBOZA SANTOS
OAB: 224434/SP
SILAS DE SOUZA
OAB: 102549/SP
JOSUE LUIZ GAETA
OAB: 12416/SP
JOSE CARLOS FAGONI BARROS
OAB: 145138/SP
KATIA REGINA GAMBA DE OLIVEIRA
OAB: 169367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0006001-51.2010.4.03.6104 REPRESENTANTE: LUCIO SALOMONE, HUGO ENEAS SALOMONE, SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE CARLOS FAGONI BARROS - SP145138 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSUE LUIZ GAETA - SP12416 REPRESENTANTE: RICARDO BORGES, JOSE ALVES PEREIRA, MARGARIDA ALVES ROMIG, ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERNANDO DE SOUZA, FRANCISCO VICENTE DE OLIVEIRA, ISRAEL AMBROSIO ALVES, JOAQUIM MARIA DA SILVA, MISAEL AMBROSIO ALVES, REGINALDO MARIA, SILVIA DA PURIFICACAO SILVA, EUCLIDES SOUZA LIMA FILHO, BEATRIZ DA SILVA FERNANDES, LUIZ RAYMUNDO NORBERTO DE LIMA, SEBASTIAO DE JESUS SANTOS, ZIGOMAR CUNHA BUENO, MARIA JOAQUINA SIQUEIRA, MARIA VITORIA CONCEICAO NOVAES, MARCIO APARECIDO NOVAES, SILVIO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, JOSIA DA SILVA, MARIA SOUZA SILVA, JOSE OTAVIO DE ARAUJO, EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RICARDO BAPTISTA - SP89908 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: IVO BARBOZA SANTOS - SP224434 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JOSE OSVALDO PASSARELLI JUNIOR - SP112779 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: SILAS DE SOUZA - SP102549 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARIA JOAQUINA SIQUEIRA - SP61220 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: KATIA REGINA GAMBA DE OLIVEIRA - SP169367 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada originariamente por LÚCIO SALOMONE (sucedido por seu espólio) e SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA em face de RICARDO BORGES e outros ocupantes, tendo por objeto a área denominada "Sítio do Quilombo", localizada no município de Santos/SP. O feito, inicialmente proposto perante a Justiça Estadual, foi deslocado para esta Justiça Federal após manifestação de interesse da UNIÃO, que alegou a sobreposição da área com terrenos de sua propriedade (terrenos de marinha e a denominada "Fazenda Cubatão Geral"), interesse este que foi confirmado em sede de Agravo de Instrumento pelo E. TRF da 3ª Região ((ID 12396090)). O processo teve tramitação longa e acidentada, com múltiplas diligências, recursos e decisões interlocutórias, destacando-se a suspensão de ordens de reintegração de posse para que fosse realizada a correta delimitação da área e a verificação da existência de domínio público, conforme acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5016478-12.2019.4.03.0000 ((ID 18857334)) e nº 5022461-89.2019.4.03.0000 ((ID 32169154), (ID 34217578)). Com o retorno dos autos a este juízo, foi determinada a produção de prova pericial para a precisa delimitação da área e identificação de eventual sobreposição com terras da União, verificando-se o exercício da posse anterior pelos autores sobre a área reivindicada. Além disso, a identificação individualizada dos atuais ocupantes e a localização de suas respectivas benfeitorias dentro do perímetro da área em litígio, para fins de eficácia de eventual comando sentencial. O laudo pericial apresentado ((ID 351094469)), seguido de manifestações das partes ((ID 356249202), (ID 356621569)), pareceres dos assistentes técnicos ((ID 356621572)) e impugnação pela União, por meio da Superintendência do Patrimônio da União - SPU ((ID 370640335), (ID 370640336)). Por fim, o Sr. Perito Judicial trouxe esclarecimentos, rebatendo as divergências apontadas pela SPU e ratificando seu trabalho técnico ((ID 575710703)). Nesses termos, analisando todo o processado, reputo que a principal controvérsia remanescente é de natureza eminentemente técnica, consubstanciada na divergência entre o laudo pericial judicial e o mapeamento da SPU, a ser examinada em sentença. Ante o exposto, manifestem-se as partes sobre eventual interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência. Nada sendo requerido, intimem-se-as para apresentação de suas razões finais, na forma do § 2º, do artigo 364, do CPC. Int. e Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica.