0005996-86.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005996-86.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : JOAO EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB SP128142) ADVOGADO(A) : ANDREA FERNANDES FORTES (OAB SP181615) EXECUTADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1) em face de João Evangelista de Souza, instaurado para a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 (Evento 1, EXECUMPR1). A executada sustentou, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo judicial, com esteio no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, invocando os Temas 360 e 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a decisão exequenda afastou a validade de normas coletivas de trabalho que disciplinavam o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (PCAC/2007) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); b) a ilegitimidade ativa do exequente, ante a ausência de juntada do rol de substituídos na ação coletiva originária e a falta de comprovação de que integrava a categoria representada pelo SINDIPETRO-SJC na data da propositura da demanda (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); c) a ocorrência de prescrição quinquenal anterior a 09/04/2010, aduzindo que a petição inicial coletiva teria sido ajuizada em 09/04/2015 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); d) a extrapolação dos limites objetivos do título executivo no tocante à Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), argumentando que o dispositivo da sentença coletiva deve ser interpretado em consonância com a fundamentação que rejeitou os demais pleitos (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e) o equívoco no reenquadramento funcional do exequente, defendendo que o cargo de origem (Operador de Processamento I, nível 237) corresponderia à tabela NMB, nível NMB46, e não à tabela NM, nível 447 B (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); f) a obrigatoriedade de dedução das contribuições devidas à Petros e a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); g) a incorreção na base de cálculo e nas taxas dos juros de mora aplicados pelo exequente (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e h) a existência de excesso de execução, apontando como devido o montante líquido de R$ 195.745,77 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1 e DOCUMENTACAO4), em contraste com os R$ 931.652,46 perseguidos na petição inicial (Evento 1, EXECUMPR1). Requereu a concessão de efeito suspensivo e a produção de prova pericial contábil (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). O juízo já se encontra garantido pelo depósito judicial efetuado no valor de R$ 973.535,77 (Evento 27, PET1, GUIADEP2 e COMP3). O exequente apresentou manifestação (Evento 38, MANIF IMPUG1), refutando integralmente as preliminares e o mérito da impugnação. Asseverou a exigibilidade do título judicial transitado em julgado, a legitimidade ativa e a desnecessidade de exibição de rol nominal, o marco interruptivo correto da prescrição a partir do ajuizamento originário na Justiça do Trabalho em 2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), a literalidade do comando relativo à RMNR e ao enquadramento no nível 447 B, além de impugnar os abatimentos e percentuais trazidos pela impugnante, pugnando pela rejeição do incidente (Evento 38, MANIF IMPUG1). Da Inexigibilidade do Título Executivo A preliminar de inexigibilidade da obrigação e inconstitucionalidade qualificada do título executivo judicial, arguida com fulcro no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. A executada alega que o título executivo estaria em confronto com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), sob o fundamento de que a sentença exequenda teria afastado disposições de acordo coletivo de trabalho atinentes ao PCAC/2007 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Ocorre que a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 não declarou a inconstitucionalidade ou nulidade abstrata de norma coletiva, tampouco negou validade ao princípio da adequação setorial negociada tutelado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao revés, o provimento jurisdicional exequendo reconheceu, a partir do exame dos fatos concretos e do regulamento do plano de benefícios da Petros (especialmente o art. 41 do RPB), que a concessão generalizada e linear de níveis a todos os empregados da ativa configurou autêntico reajuste salarial geral, cuja eficácia atrai a regra regulamentar de isonomia estatuída em favor dos assistidos e pensionistas (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A pretensão de reenquadrar a interpretação de cláusulas regulamentares e a subsunção fática do litígio como matéria de inconstitucionalidade qualificada esbarra na autoridade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). A subsunção conferida pelo juízo de conhecimento não se confunde com declaração de inconstitucionalidade nem com aplicação de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura da controvérsia de mérito em fase de execução, repelindo-se a arguição de inexigibilidade do título executivo. Da Legitimidade Ativa do Exequente A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam igualmente não se sustenta. A legitimação extraordinária dos sindicatos para a tutela dos direitos individuais homogêneos da categoria decorre expressamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo ampla e desprovida de necessidade de juntada de rol nominal de substituídos ou de autorização expressa individual no processo de conhecimento (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A própria sentença coletiva transitada em julgado enfrentou e superou a alegação de necessidade de rol prévio, assentando expressamente que "não é o caso de desmembramento do polo ativo e tampouco se exige a indicação dos substituídos" e consignando que "os beneficiados pela eficácia desta sentença têm legitimidade para proceder à liquidação e ao respectivo cumprimento" nos limites da base territorial do SINDIPETRO-SJC (Evento 1, DOCUMENTACAO64). No caso concreto, os holerites e informes previdenciários acostados aos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO5 a DOCUMENTACAO61 e Evento 9, CHEQ3) comprovam de forma documental que o exequente é aposentado e assistido da Petros (matrícula nº 077.578-2), vinculado à patrocinadora Petrobras (Refinaria Henrique Lage - REVAP, em São José dos Campos). Aliás, a própria executada reconheceu a pertinência subjetiva ao elaborar memória de cálculo detalhada especificamente sobre a matrícula do autor (Evento 33, DOCUMENTACAO4). Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Marco Interruptivo da Prescrição Quinquenal A sentença exequenda pronunciou expressamente a prescrição quinquenal nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A impugnante aduziu que o ajuizamento ocorreu em 09/04/2015, pretendendo fulminar as parcelas anteriores a 09/04/2010 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Todavia, assiste razão ao exequente ao demonstrar que a Ação Civil Pública foi originariamente ajuizada perante a 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos em 17/07/2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), consoante certidão e notificação inaugural constantes dos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO63). A superveniente declinação de competência material e a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0010981-21.2014.8.26.0577, não alteram o marco temporal originário da interrupção prescricional, operada retroativamente à data da propositura da demanda originária (art. 240, § 1º, do CPC). Dessa forma, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas anteriores a 17/07/2007, sendo plenamente exigíveis as diferenças devidas a partir dessa data. Dos Limites Objetivos do Título: Enquadramento no PCAC/2007 e RMNR No mérito, a delimitação do quantum debeatur deve estrita observância ao comando transitado em julgado no processo de conhecimento (art. 509, § 4º, do CPC). O dispositivo sentencial estabeleceu expressamente a obrigação de a Petros: "... promover o enquadramento dos ex-empregados aposentados e pensionistas no 'Novo PCAC', procedendo sua reclassificação na nova tabela, com os respectivos avanço de nível e reajuste salarial a partir de janeiro de 2007 (os reajustes serão aplicados sobre a RMNR)." (Evento 1, DOCUMENTACAO64) Constata-se que a inclusão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) como base de incidência dos reajustes integra o próprio comando dispositivo transitado em julgado. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, pretender extirpar o reflexo expressamente deferido, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada. Quanto ao reenquadramento, os documentos funcionais demonstram que o exequente figurava no nível 237 do Plano de Cargos anterior (Carreira de Operação) (Evento 1, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO49 e DOCUMENTACAO68). Pela tabela oficial de enquadramento do PCAC-2007 (Evento 1, DOCUMENTACAO68), o nível 237 corresponde à nova faixa salarial de nível 447 (coluna B - R$ 2.046,88), mantendo-se a correlação com as subsequentes evoluções de nível previstas para a carreira. Do Custeio, Dedução da Parcela do Participante e Parâmetros de Juros de Mora O regime de previdência complementar fechada é estruturado sob o princípio do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da Constituição Federal e artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001). Consequentemente, o recálculo do benefício para patamar superior impõe a incidência e retenção da cota-parte de contribuição regulamentar devida pelo participante sobre as diferenças apuradas. A apuração deve refletir o valor líquido devido ao beneficiário, descontando-se a contribuição destinada à entidade de previdência. Por decorrência lógica e matemática, os juros de mora legais (1% ao mês a partir da citação em 06/08/2012, conforme fixado no título) devem incidir sobre a base de cálculo líquida, após o abatimento da cota de contribuição do assistido, e não sobre o montante bruto, sob pena de remuneração moratória sobre valor que não compõe a disponibilidade financeira do credor. Ademais, verifica-se manifesto equívoco na conta do exequente (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO73), que aplicou percentuais de juros de mora de até 231%, distorcendo o cômputo temporal compreendido entre a citação e a data de atualização. Do Saneamento e da Necessidade de Perícia Contábil Judicial Diante da complexidade técnica dos cálculos, da expressiva divergência entre os valores apresentados (R$ 931.652,46 pelo autor e R$ 195.745,77 pela executada) e da necessidade de estrita depuração das contas conforme os parâmetros jurídicos ora delineados, impõe-se a realização de perícia contábil judicial. Para a condução dos trabalhos periciais, fixam-se as seguintes diretrizes: a) Apuração das diferenças mensais a contar de 17/07/2007 (marco prescricional quinquenal da ação originária); b) Reenquadramento funcional a partir do nível 447 B da tabela PCAC-2007 e evolução conforme a carreira de operação; c) Aplicação dos reajustes salariais sobre a RMNR, conforme expressamente determinado no título executivo transitado em julgado; d) Dedução da cota-parte de contribuição devida pelo assistido à Petros, apurada mês a mês sobre as diferenças reconhecidas; e) Incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada parcela (Evento 1, DOCUMENTACAO67); f) Incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/08/2012) para as parcelas anteriores, e do vencimento para as posteriores, aplicados sobre a base líquida de cada prestação após a dedução da contribuição previdenciária. A verba honorária sucumbencial decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença será apreciada após a homologação do quantum debeatur apurado na perícia. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inexigibilidade do título executivo judicial e de ilegitimidade ativa ad causam; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) fixar o marco da prescrição quinquenal em 17/07/2007; (ii) determinar a dedução da cota de contribuição previdenciária devida pelo exequente à Petros sobre as diferenças mensais apuradas; e (iii) determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam sobre o valor líquido mensal corrigido, a contar da citação (06/08/2012) quanto às parcelas pretéritas e a partir de cada vencimento quanto às posteriores; c) INDEFIRO o pedido de levantamento de valores até a homologação da conta definitiva da liquidação, mantendo-se o depósito judicial vinculado à garantia do juízo; d) DETERMINO a realização de perícia contábil judicial para apuração do débito exequendo. Nomeio como perito judicial JAIR CAPATTI JÚNIOR. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). No caso concreto, a parte requerida postulou a realização da prova pericial, razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo. Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Autor JOAO EVANGELISTA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA FERNANDES FORTES
OAB: 181615/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI
OAB: 128142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005996-86.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : JOAO EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB SP128142) ADVOGADO(A) : ANDREA FERNANDES FORTES (OAB SP181615) EXECUTADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1) em face de João Evangelista de Souza, instaurado para a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 (Evento 1, EXECUMPR1). A executada sustentou, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo judicial, com esteio no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, invocando os Temas 360 e 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a decisão exequenda afastou a validade de normas coletivas de trabalho que disciplinavam o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (PCAC/2007) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); b) a ilegitimidade ativa do exequente, ante a ausência de juntada do rol de substituídos na ação coletiva originária e a falta de comprovação de que integrava a categoria representada pelo SINDIPETRO-SJC na data da propositura da demanda (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); c) a ocorrência de prescrição quinquenal anterior a 09/04/2010, aduzindo que a petição inicial coletiva teria sido ajuizada em 09/04/2015 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); d) a extrapolação dos limites objetivos do título executivo no tocante à Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), argumentando que o dispositivo da sentença coletiva deve ser interpretado em consonância com a fundamentação que rejeitou os demais pleitos (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e) o equívoco no reenquadramento funcional do exequente, defendendo que o cargo de origem (Operador de Processamento I, nível 237) corresponderia à tabela NMB, nível NMB46, e não à tabela NM, nível 447 B (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); f) a obrigatoriedade de dedução das contribuições devidas à Petros e a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); g) a incorreção na base de cálculo e nas taxas dos juros de mora aplicados pelo exequente (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e h) a existência de excesso de execução, apontando como devido o montante líquido de R$ 195.745,77 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1 e DOCUMENTACAO4), em contraste com os R$ 931.652,46 perseguidos na petição inicial (Evento 1, EXECUMPR1). Requereu a concessão de efeito suspensivo e a produção de prova pericial contábil (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). O juízo já se encontra garantido pelo depósito judicial efetuado no valor de R$ 973.535,77 (Evento 27, PET1, GUIADEP2 e COMP3). O exequente apresentou manifestação (Evento 38, MANIF IMPUG1), refutando integralmente as preliminares e o mérito da impugnação. Asseverou a exigibilidade do título judicial transitado em julgado, a legitimidade ativa e a desnecessidade de exibição de rol nominal, o marco interruptivo correto da prescrição a partir do ajuizamento originário na Justiça do Trabalho em 2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), a literalidade do comando relativo à RMNR e ao enquadramento no nível 447 B, além de impugnar os abatimentos e percentuais trazidos pela impugnante, pugnando pela rejeição do incidente (Evento 38, MANIF IMPUG1). Da Inexigibilidade do Título Executivo A preliminar de inexigibilidade da obrigação e inconstitucionalidade qualificada do título executivo judicial, arguida com fulcro no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. A executada alega que o título executivo estaria em confronto com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), sob o fundamento de que a sentença exequenda teria afastado disposições de acordo coletivo de trabalho atinentes ao PCAC/2007 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Ocorre que a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 não declarou a inconstitucionalidade ou nulidade abstrata de norma coletiva, tampouco negou validade ao princípio da adequação setorial negociada tutelado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao revés, o provimento jurisdicional exequendo reconheceu, a partir do exame dos fatos concretos e do regulamento do plano de benefícios da Petros (especialmente o art. 41 do RPB), que a concessão generalizada e linear de níveis a todos os empregados da ativa configurou autêntico reajuste salarial geral, cuja eficácia atrai a regra regulamentar de isonomia estatuída em favor dos assistidos e pensionistas (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A pretensão de reenquadrar a interpretação de cláusulas regulamentares e a subsunção fática do litígio como matéria de inconstitucionalidade qualificada esbarra na autoridade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). A subsunção conferida pelo juízo de conhecimento não se confunde com declaração de inconstitucionalidade nem com aplicação de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura da controvérsia de mérito em fase de execução, repelindo-se a arguição de inexigibilidade do título executivo. Da Legitimidade Ativa do Exequente A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam igualmente não se sustenta. A legitimação extraordinária dos sindicatos para a tutela dos direitos individuais homogêneos da categoria decorre expressamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo ampla e desprovida de necessidade de juntada de rol nominal de substituídos ou de autorização expressa individual no processo de conhecimento (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A própria sentença coletiva transitada em julgado enfrentou e superou a alegação de necessidade de rol prévio, assentando expressamente que "não é o caso de desmembramento do polo ativo e tampouco se exige a indicação dos substituídos" e consignando que "os beneficiados pela eficácia desta sentença têm legitimidade para proceder à liquidação e ao respectivo cumprimento" nos limites da base territorial do SINDIPETRO-SJC (Evento 1, DOCUMENTACAO64). No caso concreto, os holerites e informes previdenciários acostados aos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO5 a DOCUMENTACAO61 e Evento 9, CHEQ3) comprovam de forma documental que o exequente é aposentado e assistido da Petros (matrícula nº 077.578-2), vinculado à patrocinadora Petrobras (Refinaria Henrique Lage - REVAP, em São José dos Campos). Aliás, a própria executada reconheceu a pertinência subjetiva ao elaborar memória de cálculo detalhada especificamente sobre a matrícula do autor (Evento 33, DOCUMENTACAO4). Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Marco Interruptivo da Prescrição Quinquenal A sentença exequenda pronunciou expressamente a prescrição quinquenal nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A impugnante aduziu que o ajuizamento ocorreu em 09/04/2015, pretendendo fulminar as parcelas anteriores a 09/04/2010 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Todavia, assiste razão ao exequente ao demonstrar que a Ação Civil Pública foi originariamente ajuizada perante a 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos em 17/07/2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), consoante certidão e notificação inaugural constantes dos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO63). A superveniente declinação de competência material e a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0010981-21.2014.8.26.0577, não alteram o marco temporal originário da interrupção prescricional, operada retroativamente à data da propositura da demanda originária (art. 240, § 1º, do CPC). Dessa forma, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas anteriores a 17/07/2007, sendo plenamente exigíveis as diferenças devidas a partir dessa data. Dos Limites Objetivos do Título: Enquadramento no PCAC/2007 e RMNR No mérito, a delimitação do quantum debeatur deve estrita observância ao comando transitado em julgado no processo de conhecimento (art. 509, § 4º, do CPC). O dispositivo sentencial estabeleceu expressamente a obrigação de a Petros: "... promover o enquadramento dos ex-empregados aposentados e pensionistas no 'Novo PCAC', procedendo sua reclassificação na nova tabela, com os respectivos avanço de nível e reajuste salarial a partir de janeiro de 2007 (os reajustes serão aplicados sobre a RMNR)." (Evento 1, DOCUMENTACAO64) Constata-se que a inclusão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) como base de incidência dos reajustes integra o próprio comando dispositivo transitado em julgado. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, pretender extirpar o reflexo expressamente deferido, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada. Quanto ao reenquadramento, os documentos funcionais demonstram que o exequente figurava no nível 237 do Plano de Cargos anterior (Carreira de Operação) (Evento 1, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO49 e DOCUMENTACAO68). Pela tabela oficial de enquadramento do PCAC-2007 (Evento 1, DOCUMENTACAO68), o nível 237 corresponde à nova faixa salarial de nível 447 (coluna B - R$ 2.046,88), mantendo-se a correlação com as subsequentes evoluções de nível previstas para a carreira. Do Custeio, Dedução da Parcela do Participante e Parâmetros de Juros de Mora O regime de previdência complementar fechada é estruturado sob o princípio do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da Constituição Federal e artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001). Consequentemente, o recálculo do benefício para patamar superior impõe a incidência e retenção da cota-parte de contribuição regulamentar devida pelo participante sobre as diferenças apuradas. A apuração deve refletir o valor líquido devido ao beneficiário, descontando-se a contribuição destinada à entidade de previdência. Por decorrência lógica e matemática, os juros de mora legais (1% ao mês a partir da citação em 06/08/2012, conforme fixado no título) devem incidir sobre a base de cálculo líquida, após o abatimento da cota de contribuição do assistido, e não sobre o montante bruto, sob pena de remuneração moratória sobre valor que não compõe a disponibilidade financeira do credor. Ademais, verifica-se manifesto equívoco na conta do exequente (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO73), que aplicou percentuais de juros de mora de até 231%, distorcendo o cômputo temporal compreendido entre a citação e a data de atualização. Do Saneamento e da Necessidade de Perícia Contábil Judicial Diante da complexidade técnica dos cálculos, da expressiva divergência entre os valores apresentados (R$ 931.652,46 pelo autor e R$ 195.745,77 pela executada) e da necessidade de estrita depuração das contas conforme os parâmetros jurídicos ora delineados, impõe-se a realização de perícia contábil judicial. Para a condução dos trabalhos periciais, fixam-se as seguintes diretrizes: a) Apuração das diferenças mensais a contar de 17/07/2007 (marco prescricional quinquenal da ação originária); b) Reenquadramento funcional a partir do nível 447 B da tabela PCAC-2007 e evolução conforme a carreira de operação; c) Aplicação dos reajustes salariais sobre a RMNR, conforme expressamente determinado no título executivo transitado em julgado; d) Dedução da cota-parte de contribuição devida pelo assistido à Petros, apurada mês a mês sobre as diferenças reconhecidas; e) Incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada parcela (Evento 1, DOCUMENTACAO67); f) Incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/08/2012) para as parcelas anteriores, e do vencimento para as posteriores, aplicados sobre a base líquida de cada prestação após a dedução da contribuição previdenciária. A verba honorária sucumbencial decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença será apreciada após a homologação do quantum debeatur apurado na perícia. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inexigibilidade do título executivo judicial e de ilegitimidade ativa ad causam; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) fixar o marco da prescrição quinquenal em 17/07/2007; (ii) determinar a dedução da cota de contribuição previdenciária devida pelo exequente à Petros sobre as diferenças mensais apuradas; e (iii) determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam sobre o valor líquido mensal corrigido, a contar da citação (06/08/2012) quanto às parcelas pretéritas e a partir de cada vencimento quanto às posteriores; c) INDEFIRO o pedido de levantamento de valores até a homologação da conta definitiva da liquidação, mantendo-se o depósito judicial vinculado à garantia do juízo; d) DETERMINO a realização de perícia contábil judicial para apuração do débito exequendo. Nomeio como perito judicial JAIR CAPATTI JÚNIOR. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). No caso concreto, a parte requerida postulou a realização da prova pericial, razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo. Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005996-86.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : JOAO EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB SP128142) ADVOGADO(A) : ANDREA FERNANDES FORTES (OAB SP181615) EXECUTADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1) em face de João Evangelista de Souza, instaurado para a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 (Evento 1, EXECUMPR1). A executada sustentou, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo judicial, com esteio no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, invocando os Temas 360 e 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a decisão exequenda afastou a validade de normas coletivas de trabalho que disciplinavam o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos de 2007 (PCAC/2007) (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); b) a ilegitimidade ativa do exequente, ante a ausência de juntada do rol de substituídos na ação coletiva originária e a falta de comprovação de que integrava a categoria representada pelo SINDIPETRO-SJC na data da propositura da demanda (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); c) a ocorrência de prescrição quinquenal anterior a 09/04/2010, aduzindo que a petição inicial coletiva teria sido ajuizada em 09/04/2015 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); d) a extrapolação dos limites objetivos do título executivo no tocante à Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), argumentando que o dispositivo da sentença coletiva deve ser interpretado em consonância com a fundamentação que rejeitou os demais pleitos (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e) o equívoco no reenquadramento funcional do exequente, defendendo que o cargo de origem (Operador de Processamento I, nível 237) corresponderia à tabela NMB, nível NMB46, e não à tabela NM, nível 447 B (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); f) a obrigatoriedade de dedução das contribuições devidas à Petros e a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); g) a incorreção na base de cálculo e nas taxas dos juros de mora aplicados pelo exequente (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1); e h) a existência de excesso de execução, apontando como devido o montante líquido de R$ 195.745,77 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1 e DOCUMENTACAO4), em contraste com os R$ 931.652,46 perseguidos na petição inicial (Evento 1, EXECUMPR1). Requereu a concessão de efeito suspensivo e a produção de prova pericial contábil (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). O juízo já se encontra garantido pelo depósito judicial efetuado no valor de R$ 973.535,77 (Evento 27, PET1, GUIADEP2 e COMP3). O exequente apresentou manifestação (Evento 38, MANIF IMPUG1), refutando integralmente as preliminares e o mérito da impugnação. Asseverou a exigibilidade do título judicial transitado em julgado, a legitimidade ativa e a desnecessidade de exibição de rol nominal, o marco interruptivo correto da prescrição a partir do ajuizamento originário na Justiça do Trabalho em 2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), a literalidade do comando relativo à RMNR e ao enquadramento no nível 447 B, além de impugnar os abatimentos e percentuais trazidos pela impugnante, pugnando pela rejeição do incidente (Evento 38, MANIF IMPUG1). Da Inexigibilidade do Título Executivo A preliminar de inexigibilidade da obrigação e inconstitucionalidade qualificada do título executivo judicial, arguida com fulcro no art. 525, § 1º, III, e § 12, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento. A executada alega que o título executivo estaria em confronto com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), sob o fundamento de que a sentença exequenda teria afastado disposições de acordo coletivo de trabalho atinentes ao PCAC/2007 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Ocorre que a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0010981-21.2014.8.26.0577 não declarou a inconstitucionalidade ou nulidade abstrata de norma coletiva, tampouco negou validade ao princípio da adequação setorial negociada tutelado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao revés, o provimento jurisdicional exequendo reconheceu, a partir do exame dos fatos concretos e do regulamento do plano de benefícios da Petros (especialmente o art. 41 do RPB), que a concessão generalizada e linear de níveis a todos os empregados da ativa configurou autêntico reajuste salarial geral, cuja eficácia atrai a regra regulamentar de isonomia estatuída em favor dos assistidos e pensionistas (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A pretensão de reenquadrar a interpretação de cláusulas regulamentares e a subsunção fática do litígio como matéria de inconstitucionalidade qualificada esbarra na autoridade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). A subsunção conferida pelo juízo de conhecimento não se confunde com declaração de inconstitucionalidade nem com aplicação de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura da controvérsia de mérito em fase de execução, repelindo-se a arguição de inexigibilidade do título executivo. Da Legitimidade Ativa do Exequente A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam igualmente não se sustenta. A legitimação extraordinária dos sindicatos para a tutela dos direitos individuais homogêneos da categoria decorre expressamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo ampla e desprovida de necessidade de juntada de rol nominal de substituídos ou de autorização expressa individual no processo de conhecimento (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A própria sentença coletiva transitada em julgado enfrentou e superou a alegação de necessidade de rol prévio, assentando expressamente que "não é o caso de desmembramento do polo ativo e tampouco se exige a indicação dos substituídos" e consignando que "os beneficiados pela eficácia desta sentença têm legitimidade para proceder à liquidação e ao respectivo cumprimento" nos limites da base territorial do SINDIPETRO-SJC (Evento 1, DOCUMENTACAO64). No caso concreto, os holerites e informes previdenciários acostados aos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO5 a DOCUMENTACAO61 e Evento 9, CHEQ3) comprovam de forma documental que o exequente é aposentado e assistido da Petros (matrícula nº 077.578-2), vinculado à patrocinadora Petrobras (Refinaria Henrique Lage - REVAP, em São José dos Campos). Aliás, a própria executada reconheceu a pertinência subjetiva ao elaborar memória de cálculo detalhada especificamente sobre a matrícula do autor (Evento 33, DOCUMENTACAO4). Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Do Marco Interruptivo da Prescrição Quinquenal A sentença exequenda pronunciou expressamente a prescrição quinquenal nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 (Evento 1, DOCUMENTACAO64). A impugnante aduziu que o ajuizamento ocorreu em 09/04/2015, pretendendo fulminar as parcelas anteriores a 09/04/2010 (Evento 33, IMPUGNAÇÃO1). Todavia, assiste razão ao exequente ao demonstrar que a Ação Civil Pública foi originariamente ajuizada perante a 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos em 17/07/2012 (processo nº 0001127-06.2012.5.15.0132), consoante certidão e notificação inaugural constantes dos autos (Evento 1, DOCUMENTACAO63). A superveniente declinação de competência material e a redistribuição do feito para a 6ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0010981-21.2014.8.26.0577, não alteram o marco temporal originário da interrupção prescricional, operada retroativamente à data da propositura da demanda originária (art. 240, § 1º, do CPC). Dessa forma, a prescrição quinquenal atinge tão somente as prestações vencidas anteriores a 17/07/2007, sendo plenamente exigíveis as diferenças devidas a partir dessa data. Dos Limites Objetivos do Título: Enquadramento no PCAC/2007 e RMNR No mérito, a delimitação do quantum debeatur deve estrita observância ao comando transitado em julgado no processo de conhecimento (art. 509, § 4º, do CPC). O dispositivo sentencial estabeleceu expressamente a obrigação de a Petros: "... promover o enquadramento dos ex-empregados aposentados e pensionistas no 'Novo PCAC', procedendo sua reclassificação na nova tabela, com os respectivos avanço de nível e reajuste salarial a partir de janeiro de 2007 (os reajustes serão aplicados sobre a RMNR)." (Evento 1, DOCUMENTACAO64) Constata-se que a inclusão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) como base de incidência dos reajustes integra o próprio comando dispositivo transitado em julgado. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, pretender extirpar o reflexo expressamente deferido, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada. Quanto ao reenquadramento, os documentos funcionais demonstram que o exequente figurava no nível 237 do Plano de Cargos anterior (Carreira de Operação) (Evento 1, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO49 e DOCUMENTACAO68). Pela tabela oficial de enquadramento do PCAC-2007 (Evento 1, DOCUMENTACAO68), o nível 237 corresponde à nova faixa salarial de nível 447 (coluna B - R$ 2.046,88), mantendo-se a correlação com as subsequentes evoluções de nível previstas para a carreira. Do Custeio, Dedução da Parcela do Participante e Parâmetros de Juros de Mora O regime de previdência complementar fechada é estruturado sob o princípio do mutualismo e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 202 da Constituição Federal e artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001). Consequentemente, o recálculo do benefício para patamar superior impõe a incidência e retenção da cota-parte de contribuição regulamentar devida pelo participante sobre as diferenças apuradas. A apuração deve refletir o valor líquido devido ao beneficiário, descontando-se a contribuição destinada à entidade de previdência. Por decorrência lógica e matemática, os juros de mora legais (1% ao mês a partir da citação em 06/08/2012, conforme fixado no título) devem incidir sobre a base de cálculo líquida, após o abatimento da cota de contribuição do assistido, e não sobre o montante bruto, sob pena de remuneração moratória sobre valor que não compõe a disponibilidade financeira do credor. Ademais, verifica-se manifesto equívoco na conta do exequente (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO73), que aplicou percentuais de juros de mora de até 231%, distorcendo o cômputo temporal compreendido entre a citação e a data de atualização. Do Saneamento e da Necessidade de Perícia Contábil Judicial Diante da complexidade técnica dos cálculos, da expressiva divergência entre os valores apresentados (R$ 931.652,46 pelo autor e R$ 195.745,77 pela executada) e da necessidade de estrita depuração das contas conforme os parâmetros jurídicos ora delineados, impõe-se a realização de perícia contábil judicial. Para a condução dos trabalhos periciais, fixam-se as seguintes diretrizes: a) Apuração das diferenças mensais a contar de 17/07/2007 (marco prescricional quinquenal da ação originária); b) Reenquadramento funcional a partir do nível 447 B da tabela PCAC-2007 e evolução conforme a carreira de operação; c) Aplicação dos reajustes salariais sobre a RMNR, conforme expressamente determinado no título executivo transitado em julgado; d) Dedução da cota-parte de contribuição devida pelo assistido à Petros, apurada mês a mês sobre as diferenças reconhecidas; e) Incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde o vencimento de cada parcela (Evento 1, DOCUMENTACAO67); f) Incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (06/08/2012) para as parcelas anteriores, e do vencimento para as posteriores, aplicados sobre a base líquida de cada prestação após a dedução da contribuição previdenciária. A verba honorária sucumbencial decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença será apreciada após a homologação do quantum debeatur apurado na perícia. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inexigibilidade do título executivo judicial e de ilegitimidade ativa ad causam; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: (i) fixar o marco da prescrição quinquenal em 17/07/2007; (ii) determinar a dedução da cota de contribuição previdenciária devida pelo exequente à Petros sobre as diferenças mensais apuradas; e (iii) determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam sobre o valor líquido mensal corrigido, a contar da citação (06/08/2012) quanto às parcelas pretéritas e a partir de cada vencimento quanto às posteriores; c) INDEFIRO o pedido de levantamento de valores até a homologação da conta definitiva da liquidação, mantendo-se o depósito judicial vinculado à garantia do juízo; d) DETERMINO a realização de perícia contábil judicial para apuração do débito exequendo. Nomeio como perito judicial JAIR CAPATTI JÚNIOR. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). No caso concreto, a parte requerida postulou a realização da prova pericial, razão pela qual lhe incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo. Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.