0005995-51.2017.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005995-51.2017.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0005995-51.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00488082 RECTE: YORK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 RECORRIDO: ANDERSON VITAL DE SILVA ADVOGADO: ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO OAB/RJ-147199 ADVOGADO: ALAN BELACIANO OAB/RJ-152490 INTERESSADO: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S A INTERESSADO: PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005995-51.2017.8.19.0209 Recorrente: YORK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido: ANDERSON VITAL DE SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1467/1474, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1406/1421 e 1458/1463, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO PROMETIDO EM CAMPANHA PROMOCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA ORIUNDA DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS PARCELAS DO PREÇO. RECURSO DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERITO QUE APRESENTOU ESCLARECIMENTOS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RÉ QUE SEQUER APRESENTOU PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. MÉRITO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO SANEADORA. INÉRCIA DO AUTOR/APELANTE 1 DURANTE O ITER PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO APENAS EM SEDE RECURSAL, APÓS A SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, GARANTIR A PARTE A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PRETENSÃO QUE DEVE SER REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO, À LUZ DO ARTIGO 373 DO CPC. MÉRITO. TESE AUTORAL DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 350 DESTA EGRÉGIA CORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO EM JANEIRO DE 2015, DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR EM SETEMBRO DE 2015. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVIA A QUITAÇÃO DO SALDO DO PREÇO APÓS A PARCELA COM VENCIMENTO EM 03/07/2014 OU A EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE", O QUE OCORRESSE PRIMEIRO. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E À LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PAGAMENTO EFETUADO EM 15/08/2015. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PASSADA EM 15/10/2015. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE QUE NÃO DECORREU DE CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. MONTANTE A SER RESTITUÍDO AO AUTOR. DIFERENÇA APURADA PELA PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. TERMO INICIAL QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE "HABITE-SE" DO EMPREENDIMENTO. CAMPANHA PROMOCIONAL. ENTREGA DO PRÊMIO CONDICIONADA À PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS, CONFORME REGULAMENTO DA PROMOÇÃO. RÉUS QUE ALEGAM ATRASO NA QUITAÇÃO DE 4 PARCELAS. TESE NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR. PONTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS DESPROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO PROMETIDO EM CAMPANHA PROMOCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ DESPROVIDOS. ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES. RÉ/EMBARGANTE 1 QUE NÃO DEMONSTROU ESPECIFICAMENTE EM QUE PONTO A DECISÃO COLEGIADA MERECE ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. TESE DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO PREÇO E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE REJEITADO. PARTE RÉ QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPERIOSA INTEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, 477, 479 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1483/1490. É o brevíssimo relatório. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. IGUALDADE DE CULPABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.8. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019). A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). A sentença mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) Nesse ponto, convém registrar que o documento de índex 88 demonstra que os compradores foram informados de que a conclusão das obras ocorreria em janeiro de 2015 e que a assembleia de instalação do condomínio ocorreu em 12/02/2015 (índex 87). Além disso, em correspondência datada de 27/01/2015 (índex 86), a construtora promoveu orientações de como os adquirentes deveriam proceder para contratação dos serviços essenciais junto às concessionárias, com expressa referência à entrega das chaves das unidades, denotando também a conclusão do empreendimento. Não obstante, é incontroverso que a entrega das chaves da unidade do autor/apelante 1 se deu apenas em 15/09/2015 (índex 83), havendo que se verificar, portanto, quem deu causa a tal atraso. Nos termos da Cláusula 11 do contrato particular de promessa de compra e venda (índex 21), após a quitação das parcelas com vencimentos até 03/07/2014 ou até a data da expedição do "habite-se," o que ocorresse primeiro, o outorgado deveria promover o pagamento do saldo do preço, que poderia se dar (i) à vista, (ii) mediante financiamento bancário ou (iii) mediante parcelamento junto à própria construtora, condicionado à celebração de instrumento específico, garantido por alienação fiduciária.(...) Ademais, de acordo com a Cláusula 18.2 da promessa de compra e venda, a imissão na posse estava condicionada à realização de escritura pública definitiva. A prova pericial e as planilhas anexas ao laudo (indexadores 943/953) apontam que o autor/apelante 1 permaneceu promovendo pagamentos periódicos após o vencimento da parcela de julho de 2014 e que a quitação do preço ocorreu somente no dia 15/08/2015. Nesse contexto, o que se depreende é que, embora o apelante 1 continuasse realizando o pagamento em parcelas, apenas promoveu a quitação da integralidade do preço em agosto de 2015, tendo a escritura definitiva sido lavrada em 15/10/2015 (índex 538). Ressalte-se que, ainda que o apelante 1 sustente não ter sido notificado para promover a quitação, é certo que havia cláusula contratual que previa de forma clara a necessidade de pagar o saldo do preço a partir de julho de 2014. Assim, o conjunto probatório demonstra que a entrega do imóvel ocorreu de acordo com as condições previstas no contrato de compra e venda, não se verificando culpa dos réus pelo alegado atraso. Por outro lado, a insurgência da ré/apelante 2 em face dos cálculos periciais não merece guarida. Com efeito, nos termos da Cláusula 10 do quadro resumo do contrato celebrado entre as partes, os juros à taxa de 1% ao mês passariam a incidir sobre as parcelas vencidas após a expedição do "Habite-se". O instrumento não previa qualquer disposição acerca da concessão de "Habite-se" parcial das unidades como marco da incidência de juros sobre as parcelas. Ademais, é certo que apesar de registrar a concessão de "habite-se" parcial em 13/10/2014, relativo à unidade adquirida pelo autor/apelante 1, a competente Certidão de "Habite-se" apenas foi emitida em 15/12/2014, data que deve ser fixada como termo inicial para a incidência de juros. Sendo assim, também não se sustenta a pretensão deduzida de forma subsidiária pelo autor/apelante 1, no sentido da suposta previsão contratual de "congelamento" do saldo devedor na data prevista inicialmente para a entrega da obra. No que tange à pretensão autoral atinente ao recebimento de um automóvel, em razão de promoção ofertada pelos réus, o respectivo regulamento (índex 550, fl. 552) dispõe no item VI, "g.i" e "g.ii" que o recebimento do prêmio está condicionado ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo promitente-comprador e à pontualidade no pagamento das parcelas. A parte ré sustentou ter havido atraso na quitação das parcelas n.ºs 7, 9, 23 e 31 (indexadores 511 e 538, fls. 538/539), tese não impugnada pelo autor, que tampouco trouxe aos autos comprovação dos pagamentos nas correspondentes datas de vencimento. Assim, diante do descumprimento das regras do regulamento da promoção, o autor/apelante 1 não faz jus ao recebimento do prêmio.(...) ." (Fls. 1417/1420) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) "CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON VITAL DE SILVA
Réu CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S A
Réu PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Autor YORK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER
OAB: 132616/RJ
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 198252/RJ
ALAN BELACIANO
OAB: 152490/RJ
ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO
OAB: 147199/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005995-51.2017.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0005995-51.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00488082 RECTE: YORK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 RECORRIDO: ANDERSON VITAL DE SILVA ADVOGADO: ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO OAB/RJ-147199 ADVOGADO: ALAN BELACIANO OAB/RJ-152490 INTERESSADO: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S A INTERESSADO: PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005995-51.2017.8.19.0209 Recorrente: YORK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrido: ANDERSON VITAL DE SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1467/1474, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1406/1421 e 1458/1463, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO PROMETIDO EM CAMPANHA PROMOCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO DE DIFERENÇA ORIUNDA DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS PARCELAS DO PREÇO. RECURSO DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERITO QUE APRESENTOU ESCLARECIMENTOS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RÉ QUE SEQUER APRESENTOU PEDIDO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. MÉRITO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO SANEADORA. INÉRCIA DO AUTOR/APELANTE 1 DURANTE O ITER PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO APENAS EM SEDE RECURSAL, APÓS A SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, GARANTIR A PARTE A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PRETENSÃO QUE DEVE SER REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO, À LUZ DO ARTIGO 373 DO CPC. MÉRITO. TESE AUTORAL DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 350 DESTA EGRÉGIA CORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO EM JANEIRO DE 2015, DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR EM SETEMBRO DE 2015. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVIA A QUITAÇÃO DO SALDO DO PREÇO APÓS A PARCELA COM VENCIMENTO EM 03/07/2014 OU A EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE", O QUE OCORRESSE PRIMEIRO. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E À LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. PAGAMENTO EFETUADO EM 15/08/2015. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PASSADA EM 15/10/2015. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE QUE NÃO DECORREU DE CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. MONTANTE A SER RESTITUÍDO AO AUTOR. DIFERENÇA APURADA PELA PERÍCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS APÓS O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. TERMO INICIAL QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE "HABITE-SE" DO EMPREENDIMENTO. CAMPANHA PROMOCIONAL. ENTREGA DO PRÊMIO CONDICIONADA À PONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS, CONFORME REGULAMENTO DA PROMOÇÃO. RÉUS QUE ALEGAM ATRASO NA QUITAÇÃO DE 4 PARCELAS. TESE NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR. PONTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS DESPROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO PROMETIDO EM CAMPANHA PROMOCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DA PRIMEIRA RÉ DESPROVIDOS. ACLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES. RÉ/EMBARGANTE 1 QUE NÃO DEMONSTROU ESPECIFICAMENTE EM QUE PONTO A DECISÃO COLEGIADA MERECE ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR. TESE DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO PREÇO E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE REJEITADO. PARTE RÉ QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPERIOSA INTEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, 477, 479 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1483/1490. É o brevíssimo relatório. De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. IGUALDADE DE CULPABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.8. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019). A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). A sentença mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) Nesse ponto, convém registrar que o documento de índex 88 demonstra que os compradores foram informados de que a conclusão das obras ocorreria em janeiro de 2015 e que a assembleia de instalação do condomínio ocorreu em 12/02/2015 (índex 87). Além disso, em correspondência datada de 27/01/2015 (índex 86), a construtora promoveu orientações de como os adquirentes deveriam proceder para contratação dos serviços essenciais junto às concessionárias, com expressa referência à entrega das chaves das unidades, denotando também a conclusão do empreendimento. Não obstante, é incontroverso que a entrega das chaves da unidade do autor/apelante 1 se deu apenas em 15/09/2015 (índex 83), havendo que se verificar, portanto, quem deu causa a tal atraso. Nos termos da Cláusula 11 do contrato particular de promessa de compra e venda (índex 21), após a quitação das parcelas com vencimentos até 03/07/2014 ou até a data da expedição do "habite-se," o que ocorresse primeiro, o outorgado deveria promover o pagamento do saldo do preço, que poderia se dar (i) à vista, (ii) mediante financiamento bancário ou (iii) mediante parcelamento junto à própria construtora, condicionado à celebração de instrumento específico, garantido por alienação fiduciária.(...) Ademais, de acordo com a Cláusula 18.2 da promessa de compra e venda, a imissão na posse estava condicionada à realização de escritura pública definitiva. A prova pericial e as planilhas anexas ao laudo (indexadores 943/953) apontam que o autor/apelante 1 permaneceu promovendo pagamentos periódicos após o vencimento da parcela de julho de 2014 e que a quitação do preço ocorreu somente no dia 15/08/2015. Nesse contexto, o que se depreende é que, embora o apelante 1 continuasse realizando o pagamento em parcelas, apenas promoveu a quitação da integralidade do preço em agosto de 2015, tendo a escritura definitiva sido lavrada em 15/10/2015 (índex 538). Ressalte-se que, ainda que o apelante 1 sustente não ter sido notificado para promover a quitação, é certo que havia cláusula contratual que previa de forma clara a necessidade de pagar o saldo do preço a partir de julho de 2014. Assim, o conjunto probatório demonstra que a entrega do imóvel ocorreu de acordo com as condições previstas no contrato de compra e venda, não se verificando culpa dos réus pelo alegado atraso. Por outro lado, a insurgência da ré/apelante 2 em face dos cálculos periciais não merece guarida. Com efeito, nos termos da Cláusula 10 do quadro resumo do contrato celebrado entre as partes, os juros à taxa de 1% ao mês passariam a incidir sobre as parcelas vencidas após a expedição do "Habite-se". O instrumento não previa qualquer disposição acerca da concessão de "Habite-se" parcial das unidades como marco da incidência de juros sobre as parcelas. Ademais, é certo que apesar de registrar a concessão de "habite-se" parcial em 13/10/2014, relativo à unidade adquirida pelo autor/apelante 1, a competente Certidão de "Habite-se" apenas foi emitida em 15/12/2014, data que deve ser fixada como termo inicial para a incidência de juros. Sendo assim, também não se sustenta a pretensão deduzida de forma subsidiária pelo autor/apelante 1, no sentido da suposta previsão contratual de "congelamento" do saldo devedor na data prevista inicialmente para a entrega da obra. No que tange à pretensão autoral atinente ao recebimento de um automóvel, em razão de promoção ofertada pelos réus, o respectivo regulamento (índex 550, fl. 552) dispõe no item VI, "g.i" e "g.ii" que o recebimento do prêmio está condicionado ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo promitente-comprador e à pontualidade no pagamento das parcelas. A parte ré sustentou ter havido atraso na quitação das parcelas n.ºs 7, 9, 23 e 31 (indexadores 511 e 538, fls. 538/539), tese não impugnada pelo autor, que tampouco trouxe aos autos comprovação dos pagamentos nas correspondentes datas de vencimento. Assim, diante do descumprimento das regras do regulamento da promoção, o autor/apelante 1 não faz jus ao recebimento do prêmio.(...) ." (Fls. 1417/1420) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na súmula 7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) "CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Ademais, este Tribunal Superior compreende que "a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade" (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br