Detalhe do processo

0005995-04.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005995-04.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : SHOZO YAMAGUTI ADVOGADO(A) : DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB SP128142) ADVOGADO(A) : ANDREA FERNANDES FORTES (OAB SP181615) EXECUTADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de controvérsia técnica complexa, envolvendo cálculos previdenciários de longa duração, incidência de encargos financeiros, reconstrução histórica do benefício complementar e verificação de aderência ao título executivo. Nessas circunstâncias, a melhor solução processual consiste na realização de prova técnica contábil, permitindo que profissional equidistante das partes examine a metodologia empregada e apresente cálculo compatível com os parâmetros fixados pela coisa julgada. Assim sendo, DETERMINO a realização de prova pericial contábil. A perícia deverá observar, especialmente: a) os limites objetivos da coisa julgada; b) o efetivo alcance da prescrição quinquenal à luz do título executivo e dos marcos interruptivos demonstrados nos autos; c) os critérios de atualização monetária fixados na decisão exequenda; d) a metodologia de cálculo do benefício complementar prevista no regulamento do plano aplicável; e) a eventual incidência de contribuições regulamentares, com indicação expressa dos fundamentos normativos utilizados; f) a correta base de cálculo dos juros moratórios; g) a apuração do valor efetivamente devido na data-base adotada pelas partes; h) a verificação da existência ou não de excesso de execução. Nomeio como perito judicial JAIR CAPATTI JUNIOR . Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). In casu , as despesas serão rateadas, pois exequente e executada postularam a realização da prova. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Autor SHOZO YAMAGUTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI

OAB: 128142/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

ANDREA FERNANDES FORTES

OAB: 181615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005995-04.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : SHOZO YAMAGUTI ADVOGADO(A) : DÉBORA RIOS DE SOUZA MASSI (OAB SP128142) ADVOGADO(A) : ANDREA FERNANDES FORTES (OAB SP181615) EXECUTADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de controvérsia técnica complexa, envolvendo cálculos previdenciários de longa duração, incidência de encargos financeiros, reconstrução histórica do benefício complementar e verificação de aderência ao título executivo. Nessas circunstâncias, a melhor solução processual consiste na realização de prova técnica contábil, permitindo que profissional equidistante das partes examine a metodologia empregada e apresente cálculo compatível com os parâmetros fixados pela coisa julgada. Assim sendo, DETERMINO a realização de prova pericial contábil. A perícia deverá observar, especialmente: a) os limites objetivos da coisa julgada; b) o efetivo alcance da prescrição quinquenal à luz do título executivo e dos marcos interruptivos demonstrados nos autos; c) os critérios de atualização monetária fixados na decisão exequenda; d) a metodologia de cálculo do benefício complementar prevista no regulamento do plano aplicável; e) a eventual incidência de contribuições regulamentares, com indicação expressa dos fundamentos normativos utilizados; f) a correta base de cálculo dos juros moratórios; g) a apuração do valor efetivamente devido na data-base adotada pelas partes; h) a verificação da existência ou não de excesso de execução. Nomeio como perito judicial JAIR CAPATTI JUNIOR . Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). In casu , as despesas serão rateadas, pois exequente e executada postularam a realização da prova. Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int.