Detalhe do processo

0005994-66.2022.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaboraí- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AITALA BRASILIANA DOS SANTOS DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos devidamente qualificados. Afirma que, em 21/02/2022, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, permanecendo quatro dias sem energia, até 24/02/2022, apesar de não possuir débitos que justificassem a suspensão. Conta que, após diversos contatos com a ré, o serviço foi restabelecido. Narra que, posteriormente, em 11/03/2022, o fornecimento voltou a ser interrompido, permanecendo por mais de dois meses sem energia elétrica, o que a obrigou a buscar auxílio e abrigo na residência de familiares e amigos. Relata, ainda, que sofreu interrupções frequentes antes do novo corte e que perdeu alimentos armazenados na geladeira, além de suportar outros gastos e transtornos. Alega que as faturas de fevereiro, março e maio de 2022 apresentaram consumo zerado, circunstância que, segundo sustenta, seria compatível com a ausência de fornecimento de energia. Postula a tutela antecipada para que o réu restabeleça o fornecimento de energia elétrica. No mérito, requer a nulidade das cobranças dos meses 02/2022 a 05/2022, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos às fls. 12/47. Decisão que deferiu a tutela antecipada às fls. 50. Contestação do réu, às fls. 58, em que o réu sustenta inexistência de interrupção do serviço. Réplica 114. Decisão saneadora às fls. 128. Laudo Pericial e esclarecimentos às fls. 179 e 208. Manifestação das partes sobre o laudo pericial às fls. 215 e 219. Processo encaminhado para o Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora juntou aos autos protocolos de atendimento realizados perante a concessionária, por meio dos quais comunicou a interrupção do fornecimento de energia e solicitou o restabelecimento do serviço. Tais documentos não foram especificamente impugnados pela ré, que não apresentou elementos concretos capazes de afastar a veracidade das reclamações formuladas pela consumidora. Foi realizada prova pericial, sendo relevantes as conclusões apresentadas pelo expert. A perícia constatou que o consumo registrado nos meses de fevereiro e março de 2022 foi de 0 kWh, evidenciando que o medidor da unidade consumidora não registrou consumo nesses dois meses. Além disso, o perito consignou que a concessionária não apresentou os relatórios de atuação da rede necessários para que pudesse ser analisada a regularidade do fornecimento de energia elétrica. Esclareceu, ainda, que, diante da documentação apresentada pela autora e da ausência, por parte da ré, de documentos capazes de comprovar a regularidade do serviço, não foi possível atestar que não houve falha no fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, a prova técnica não apenas deixou de confirmar a regularidade do serviço, como apontou a ausência de elementos indispensáveis à sua aferição, os quais se encontravam sob a esfera de disponibilidade da própria concessionária. Assim, considerando a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de registro de consumo nos meses de fevereiro e março de 2022, aliada aos protocolos de reclamação apresentados pela autora e à inexistência de documentação técnica da concessionária que demonstre a regularidade do serviço, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço. Consequentemente, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022, período abrangido pela alegação de interrupção do serviço e que se encontra relacionado à presente demanda, ajuizada com pedido de tutela. Quanto aos danos morais, a pretensão igualmente merece acolhimento. A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando o consumidor permanece por período significativo sem condições de utilizar regularmente sua própria residência, necessitando recorrer ao auxílio de terceiros. No caso, a situação se mostra ainda mais grave diante da ausência de comprovação, pela concessionária, de qualquer justificativa legítima para a interrupção, bem como do período em que a autora permaneceu privada do serviço. A falha na prestação do serviço essencial, portanto, configura dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, o período de interrupção, a natureza essencial do serviço, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada e: a) declarar a inexigibilidade/nulidade das cobranças de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AITALA BRASILIANA DOS SANTOS DE SOUZA

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

ROSANE AUGUSTO ANDRADE

OAB: 200211/RJ

ÉRICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS

OAB: 178518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AITALA BRASILIANA DOS SANTOS DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos devidamente qualificados. Afirma que, em 21/02/2022, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, permanecendo quatro dias sem energia, até 24/02/2022, apesar de não possuir débitos que justificassem a suspensão. Conta que, após diversos contatos com a ré, o serviço foi restabelecido. Narra que, posteriormente, em 11/03/2022, o fornecimento voltou a ser interrompido, permanecendo por mais de dois meses sem energia elétrica, o que a obrigou a buscar auxílio e abrigo na residência de familiares e amigos. Relata, ainda, que sofreu interrupções frequentes antes do novo corte e que perdeu alimentos armazenados na geladeira, além de suportar outros gastos e transtornos. Alega que as faturas de fevereiro, março e maio de 2022 apresentaram consumo zerado, circunstância que, segundo sustenta, seria compatível com a ausência de fornecimento de energia. Postula a tutela antecipada para que o réu restabeleça o fornecimento de energia elétrica. No mérito, requer a nulidade das cobranças dos meses 02/2022 a 05/2022, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos às fls. 12/47. Decisão que deferiu a tutela antecipada às fls. 50. Contestação do réu, às fls. 58, em que o réu sustenta inexistência de interrupção do serviço. Réplica 114. Decisão saneadora às fls. 128. Laudo Pericial e esclarecimentos às fls. 179 e 208. Manifestação das partes sobre o laudo pericial às fls. 215 e 219. Processo encaminhado para o Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora juntou aos autos protocolos de atendimento realizados perante a concessionária, por meio dos quais comunicou a interrupção do fornecimento de energia e solicitou o restabelecimento do serviço. Tais documentos não foram especificamente impugnados pela ré, que não apresentou elementos concretos capazes de afastar a veracidade das reclamações formuladas pela consumidora. Foi realizada prova pericial, sendo relevantes as conclusões apresentadas pelo expert. A perícia constatou que o consumo registrado nos meses de fevereiro e março de 2022 foi de 0 kWh, evidenciando que o medidor da unidade consumidora não registrou consumo nesses dois meses. Além disso, o perito consignou que a concessionária não apresentou os relatórios de atuação da rede necessários para que pudesse ser analisada a regularidade do fornecimento de energia elétrica. Esclareceu, ainda, que, diante da documentação apresentada pela autora e da ausência, por parte da ré, de documentos capazes de comprovar a regularidade do serviço, não foi possível atestar que não houve falha no fornecimento de energia elétrica. Dessa forma, a prova técnica não apenas deixou de confirmar a regularidade do serviço, como apontou a ausência de elementos indispensáveis à sua aferição, os quais se encontravam sob a esfera de disponibilidade da própria concessionária. Assim, considerando a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de registro de consumo nos meses de fevereiro e março de 2022, aliada aos protocolos de reclamação apresentados pela autora e à inexistência de documentação técnica da concessionária que demonstre a regularidade do serviço, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço. Consequentemente, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022, período abrangido pela alegação de interrupção do serviço e que se encontra relacionado à presente demanda, ajuizada com pedido de tutela. Quanto aos danos morais, a pretensão igualmente merece acolhimento. A interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando o consumidor permanece por período significativo sem condições de utilizar regularmente sua própria residência, necessitando recorrer ao auxílio de terceiros. No caso, a situação se mostra ainda mais grave diante da ausência de comprovação, pela concessionária, de qualquer justificativa legítima para a interrupção, bem como do período em que a autora permaneceu privada do serviço. A falha na prestação do serviço essencial, portanto, configura dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, o período de interrupção, a natureza essencial do serviço, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada e: a) declarar a inexigibilidade/nulidade das cobranças de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se