0005992-91.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005992-91.2025.8.26.0348 (processo principal 1001649-40.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Heribaldo Elias dos Santos - Valdete dos Santos - Vistos. 1. Fls. 83/93, 108/109: Diante das alegações da requerida, pontuo que o incidente trata exclusivamente de liquidação de sentença transitada em julgado, sendo incabível rediscussão do mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Em observância à decisão de fls. 66, necessária a nomeação de perito judicial, nos termos do art. 510, parte final, do Código de Processo Civil. Nomeio perito judicial o engenheiro civil ANDRÉ VÍTOR DE SOUSA NAVARRO. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, pena de preclusão (art. 465, §1º, CPC). 3. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca ou da região (art. 2º, da Resolução TJ-SP n. 910/2023), fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com o anexo da referida resolução (2 Engenharia/Arquitetura 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II). 4. Proceda a serventia à reserva dos honorários. 5. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. 6. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 7. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ALINE DOS SANTOS SILVA (OAB 468971/SP), EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP), GABRIEL ALTINO ALATI CALLEGARI (OAB 485286/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HERIBALDO ELIAS DOS SANTOS
Réu VALDETE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005992-91.2025.8.26.0348 (processo principal 1001649-40.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Heribaldo Elias dos Santos - Valdete dos Santos - Vistos. 1. Fls. 83/93, 108/109: Diante das alegações da requerida, pontuo que o incidente trata exclusivamente de liquidação de sentença transitada em julgado, sendo incabível rediscussão do mérito, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Em observância à decisão de fls. 66, necessária a nomeação de perito judicial, nos termos do art. 510, parte final, do Código de Processo Civil. Nomeio perito judicial o engenheiro civil ANDRÉ VÍTOR DE SOUSA NAVARRO. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, pena de preclusão (art. 465, §1º, CPC). 3. As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Assim, observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca ou da região (art. 2º, da Resolução TJ-SP n. 910/2023), fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com o anexo da referida resolução (2 Engenharia/Arquitetura 2. Avaliação de imóvel urbano Grau II). 4. Proceda a serventia à reserva dos honorários. 5. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. 6. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.). 7. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ALINE DOS SANTOS SILVA (OAB 468971/SP), EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP), GABRIEL ALTINO ALATI CALLEGARI (OAB 485286/SP)