Detalhe do processo

0005992-63.2021.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas à fl. 03, pela qual a parte autora alega que celebrou Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária sobre o bem descrito na peça inaugural. Aduz que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 30/03/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data da distribuição da presente ação, resulta no valor total de R$ 27.250,76. Relata que promoveu a constituição em mora da parte requerida através de notificação extrajudicial , conforme art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911/69 com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014. Requer, liminarmente, a busca e apreensão dos bens, e, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, sem que o Requerido efetue o pagamento da totalidade do débito, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco credor fiduciário livre de ônus. A inicial veio acompanhada de documentos. À fl. 62, decisão deferindo liminarmente a busca e apreensão do bem. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de fls. 72/118, com documentos, com preliminares e com pedido de gratuidade de Justiça. No mérito, sustenta a abusividade dos encargos contratuais, descaracterizando a mora. Ao final, requer o pedido de tutela de urgência para que o banco autor se abstenha de incluir o nome do réu nos cadastros de inadimplentes, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, além de procedência do pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição dos valores pagos a maior. Réplica às fls. 165/207. Decisão de fl. 507 aplicando multa ao réu por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão da não indicação do paradeiro do bem objeto da lide. Decisão saneadora às fls. 527/528. Laudo pericial às fls. 296/307, com ciência das partes. Decisão de fl. 608 deferindo a sucessão processual no polo ativo, que passou a ser ocupado por FUNDO? ? DE INVESTIMENTO? ? EM? ? DIREITOS? ? CREDITÓRIOS? ? NÃO PADRONIZADOS NPL II. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I , do CPC. Não há óbice para que seja acolhido o pleito de busca e apreensão. Isso porque, além do réu não ter feito prova do adimplemento contratual ou de purga da mora, ficou consignado na preclusa decisão saneadora que o contrato de financiamento objeto da lide não está eivado de abusividade quanto aos seus encargos pactuados, o que foi discutido nos autos o processo nº 0006833-58.2021.8.19.0207, onde os pedidos foram julgados improcedentes, mormente quanto ao pedido revisional. Repito os trechos do julgado: ROGERIO EDUARDO CASTRO DE O E SOUZA, qualificado a fl. 03 dos autos, propõe ação revisional em face de BANCO RCI BRASIL S.A., alegando que: celebrou com o réu um contrato de financiamento para a compra de um veículo; que verificou a cobrança de taxas indevidas juntamente com o valor das parcelas de resgate do financiamento; que constatou a cobrança de IOF financiado; que essa cobrança não havia sido previamente pactuada; que impugnou a cobrança, mas não foi atendido; que o réu não demonstrou o serviço remunerado pela cobrança do IOF financiado; que a despesa deve ser custeada pelo banco, visto que se trata de ato inerente à sua atividade; que os juros de mora cobrados pelo réu estão muito acima do patamar fixado no mercado; que os juros devem se ajustar à média do mercado; que o réu também realiza a cobrança de juros capitalizados, o que é vedado; que experimentou danos materiais decorrentes da cobrança do IOF, devendo ser o banco condenado a restituir em dobro os valores exigidos de maneira indevida; e que experimentou danos morais decorrentes da conduta do réu. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão de tutela para que seja mantida a posse do bem adquirido com o fruto do financiamento, e para que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes; a final consolidação da tutela; a condenação do réu a devolver em dobro o valor pago a título de IOF financiado; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que tratam do IOF financiado; a revisão do contrato para que seja fixado o saldo devedor em R$25.150,17; que no caso de não ser acatada a redução dos juros a 1% ao mês, que esses juros sejam limitados à taxa média de mercado, cabendo ao réu restituir em dobro os valores pagos em excesso; a emissão de carnê para pagamento de mensalidades de R$535,11; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. (...) É o Relatório. Decido. (...) Nesse contexto, verifica-se que não há comprovação de supostas ilegalidades, abusividades, ou cobranças em excesso, consagradas no contrato de financiamento firmado pelas partes. Não há, tampouco, a demonstração de indébito a ser repetido, ou de ato ilícito causador de lesão à esfera moral do autor. Impõe-se, portanto, a rejeição dos pedidos deduzidos pelo autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com a ressalva do artigo 98 do C.P.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Dito isso, deve ser confirmada a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão. No que tange o pedido reconvencional, constata-se que o réu repete os pedidos da inicial do processo nº 0006833-58.2021.8.19.0207, como linhas acima transcrito, caracterizando litispendência, impondo-se, assim a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V c/c art. 337,§§1º ao 3º, do CPC. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do Decreto Lei 911/69, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão de fl. 62, consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva dos bens, cuja apreensão pela via liminar torno definitiva, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça que aqui lhe concedo, ante os documentos que instruem a contestação, acerca de sua hipossuficiência econômica. Expeça-se mandado de busca e apreensão, caso fornecido novo endereço para tanto e mediante recolhimento de custas. Faculto a venda do bem pelo autor por preço de mercado, na forma do art. 3º, parágrafo 5º do Decreto-Lei 911/69, satisfazendo seu crédito, acrescido das despesas judiciais e extrajudiciais, com os produtos da venda e depositando-se em pagamento em favor da parte ré o que exceder ao seu crédito. Quanto aos pedidos da reconvenção, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V c/c art. 337,§§1º ao 3º, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do contrato impugnado (fl. 44), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça aqui concedida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder às transferências a terceiros que indicar e permanecendo nos autos os títulos a ele trazidos. Tudo cumprido, certificado o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II

Réu ROGERIO EDUARDO CASTRO DE O E SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROSANGELA DA ROSA CORRÊA

OAB: 177626/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas à fl. 03, pela qual a parte autora alega que celebrou Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária sobre o bem descrito na peça inaugural. Aduz que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 30/03/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data da distribuição da presente ação, resulta no valor total de R$ 27.250,76. Relata que promoveu a constituição em mora da parte requerida através de notificação extrajudicial , conforme art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911/69 com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014. Requer, liminarmente, a busca e apreensão dos bens, e, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, sem que o Requerido efetue o pagamento da totalidade do débito, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco credor fiduciário livre de ônus. A inicial veio acompanhada de documentos. À fl. 62, decisão deferindo liminarmente a busca e apreensão do bem. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de fls. 72/118, com documentos, com preliminares e com pedido de gratuidade de Justiça. No mérito, sustenta a abusividade dos encargos contratuais, descaracterizando a mora. Ao final, requer o pedido de tutela de urgência para que o banco autor se abstenha de incluir o nome do réu nos cadastros de inadimplentes, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, além de procedência do pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição dos valores pagos a maior. Réplica às fls. 165/207. Decisão de fl. 507 aplicando multa ao réu por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão da não indicação do paradeiro do bem objeto da lide. Decisão saneadora às fls. 527/528. Laudo pericial às fls. 296/307, com ciência das partes. Decisão de fl. 608 deferindo a sucessão processual no polo ativo, que passou a ser ocupado por FUNDO? ? DE INVESTIMENTO? ? EM? ? DIREITOS? ? CREDITÓRIOS? ? NÃO PADRONIZADOS NPL II. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I , do CPC. Não há óbice para que seja acolhido o pleito de busca e apreensão. Isso porque, além do réu não ter feito prova do adimplemento contratual ou de purga da mora, ficou consignado na preclusa decisão saneadora que o contrato de financiamento objeto da lide não está eivado de abusividade quanto aos seus encargos pactuados, o que foi discutido nos autos o processo nº 0006833-58.2021.8.19.0207, onde os pedidos foram julgados improcedentes, mormente quanto ao pedido revisional. Repito os trechos do julgado: ROGERIO EDUARDO CASTRO DE O E SOUZA, qualificado a fl. 03 dos autos, propõe ação revisional em face de BANCO RCI BRASIL S.A., alegando que: celebrou com o réu um contrato de financiamento para a compra de um veículo; que verificou a cobrança de taxas indevidas juntamente com o valor das parcelas de resgate do financiamento; que constatou a cobrança de IOF financiado; que essa cobrança não havia sido previamente pactuada; que impugnou a cobrança, mas não foi atendido; que o réu não demonstrou o serviço remunerado pela cobrança do IOF financiado; que a despesa deve ser custeada pelo banco, visto que se trata de ato inerente à sua atividade; que os juros de mora cobrados pelo réu estão muito acima do patamar fixado no mercado; que os juros devem se ajustar à média do mercado; que o réu também realiza a cobrança de juros capitalizados, o que é vedado; que experimentou danos materiais decorrentes da cobrança do IOF, devendo ser o banco condenado a restituir em dobro os valores exigidos de maneira indevida; e que experimentou danos morais decorrentes da conduta do réu. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão de tutela para que seja mantida a posse do bem adquirido com o fruto do financiamento, e para que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes; a final consolidação da tutela; a condenação do réu a devolver em dobro o valor pago a título de IOF financiado; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que tratam do IOF financiado; a revisão do contrato para que seja fixado o saldo devedor em R$25.150,17; que no caso de não ser acatada a redução dos juros a 1% ao mês, que esses juros sejam limitados à taxa média de mercado, cabendo ao réu restituir em dobro os valores pagos em excesso; a emissão de carnê para pagamento de mensalidades de R$535,11; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. (...) É o Relatório. Decido. (...) Nesse contexto, verifica-se que não há comprovação de supostas ilegalidades, abusividades, ou cobranças em excesso, consagradas no contrato de financiamento firmado pelas partes. Não há, tampouco, a demonstração de indébito a ser repetido, ou de ato ilícito causador de lesão à esfera moral do autor. Impõe-se, portanto, a rejeição dos pedidos deduzidos pelo autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com a ressalva do artigo 98 do C.P.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Dito isso, deve ser confirmada a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão. No que tange o pedido reconvencional, constata-se que o réu repete os pedidos da inicial do processo nº 0006833-58.2021.8.19.0207, como linhas acima transcrito, caracterizando litispendência, impondo-se, assim a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V c/c art. 337,§§1º ao 3º, do CPC. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do Decreto Lei 911/69, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão de fl. 62, consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva dos bens, cuja apreensão pela via liminar torno definitiva, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça que aqui lhe concedo, ante os documentos que instruem a contestação, acerca de sua hipossuficiência econômica. Expeça-se mandado de busca e apreensão, caso fornecido novo endereço para tanto e mediante recolhimento de custas. Faculto a venda do bem pelo autor por preço de mercado, na forma do art. 3º, parágrafo 5º do Decreto-Lei 911/69, satisfazendo seu crédito, acrescido das despesas judiciais e extrajudiciais, com os produtos da venda e depositando-se em pagamento em favor da parte ré o que exceder ao seu crédito. Quanto aos pedidos da reconvenção, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V c/c art. 337,§§1º ao 3º, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do contrato impugnado (fl. 44), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça aqui concedida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder às transferências a terceiros que indicar e permanecendo nos autos os títulos a ele trazidos. Tudo cumprido, certificado o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, entre as partes acima epigrafadas, qualificadas à fl. 03, pela qual a parte autora alega que celebrou Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária sobre o bem descrito na peça inaugural. Aduz que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 30/03/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data da distribuição da presente ação, resulta no valor total de R$ 27.250,76. Relata que promoveu a constituição em mora da parte requerida através de notificação extrajudicial , conforme art. 2º, § 2º, do Dec. Lei 911/69 com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014. Requer, liminarmente, a busca e apreensão dos bens, e, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, sem que o Requerido efetue o pagamento da totalidade do débito, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco credor fiduciário livre de ônus. A inicial veio acompanhada de documentos. À fl. 62, decisão deferindo liminarmente a busca e apreensão do bem. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de fls. 72/118, com documentos, com preliminares e com pedido de gratuidade de Justiça. No mérito, sustenta a abusividade dos encargos contratuais, descaracterizando a mora. Ao final, requer o pedido de tutela de urgência para que o banco autor se abstenha de incluir o nome do réu nos cadastros de inadimplentes, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, além de procedência do pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição dos valores pagos a maior. Réplica às fls. 165/207. Decisão de fl. 507 aplicando multa ao réu por ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão da não indicação do paradeiro do bem objeto da lide. Decisão saneadora às fls. 527/528. Laudo pericial às fls. 296/307, com ciência das partes. Decisão de fl. 608 deferindo a sucessão processual no polo ativo, que passou a ser ocupado por FUNDO? ? DE INVESTIMENTO? ? EM? ? DIREITOS? ? CREDITÓRIOS? ? NÃO PADRONIZADOS NPL II. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I , do CPC. Não há óbice para que seja acolhido o pleito de busca e apreensão. Isso porque, além do réu não ter feito prova do adimplemento contratual ou de purga da mora, ficou consignado na preclusa decisão saneadora que o contrato de financiamento objeto da lide não está eivado de abusividade quanto aos seus encargos pactuados, o que foi discutido nos autos o processo nº 0006833-58.2021.8.19.0207, onde os pedidos foram julgados improcedentes, mormente quanto ao pedido revisional. Repito os trechos do julgado: ROGERIO EDUARDO CASTRO DE O E SOUZA, qualificado a fl. 03 dos autos, propõe ação revisional em face de BANCO RCI BRASIL S.A., alegando que: celebrou com o réu um contrato de financiamento para a compra de um veículo; que verificou a cobrança de taxas indevidas juntamente com o valor das parcelas de resgate do financiamento; que constatou a cobrança de IOF financiado; que essa cobrança não havia sido previamente pactuada; que impugnou a cobrança, mas não foi atendido; que o réu não demonstrou o serviço remunerado pela cobrança do IOF financiado; que a despesa deve ser custeada pelo banco, visto que se trata de ato inerente à sua atividade; que os juros de mora cobrados pelo réu estão muito acima do patamar fixado no mercado; que os juros devem se ajustar à média do mercado; que o réu também realiza a cobrança de juros capitalizados, o que é vedado; que experimentou danos materiais decorrentes da cobrança do IOF, devendo ser o banco condenado a restituir em dobro os valores exigidos de maneira indevida; e que experimentou danos morais decorrentes da conduta do réu. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão de tutela para que seja mantida a posse do bem adquirido com o fruto do financiamento, e para que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes; a final consolidação da tutela; a condenação do réu a devolver em dobro o valor pago a título de IOF financiado; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que tratam do IOF financiado; a revisão do contrato para que seja fixado o saldo devedor em R$25.150,17; que no caso de não ser acatada a redução dos juros a 1% ao mês, que esses juros sejam limitados à taxa média de mercado, cabendo ao réu restituir em dobro os valores pagos em excesso; a emissão de carnê para pagamento de mensalidades de R$535,11; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. (...) É o Relatório. Decido. (...) Nesse contexto, verifica-se que não há comprovação de supostas ilegalidades, abusividades, ou cobranças em excesso, consagradas no contrato de financiamento firmado pelas partes. Não há, tampouco, a demonstração de indébito a ser repetido, ou de ato ilícito causador de lesão à esfera moral do autor. Impõe-se, portanto, a rejeição dos pedidos deduzidos pelo autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com a ressalva do artigo 98 do C.P.C. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Dito isso, deve ser confirmada a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão. No que tange o pedido reconvencional, constata-se que o réu repete os pedidos da inicial do processo nº 0006833-58.2021.8.19.0207, como linhas acima transcrito, caracterizando litispendência, impondo-se, assim a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V c/c art. 337,§§1º ao 3º, do CPC. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do Decreto Lei 911/69, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a decisão de fl. 62, consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva dos bens, cuja apreensão pela via liminar torno definitiva, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça que aqui lhe concedo, ante os documentos que instruem a contestação, acerca de sua hipossuficiência econômica. Expeça-se mandado de busca e apreensão, caso fornecido novo endereço para tanto e mediante recolhimento de custas. Faculto a venda do bem pelo autor por preço de mercado, na forma do art. 3º, parágrafo 5º do Decreto-Lei 911/69, satisfazendo seu crédito, acrescido das despesas judiciais e extrajudiciais, com os produtos da venda e depositando-se em pagamento em favor da parte ré o que exceder ao seu crédito. Quanto aos pedidos da reconvenção, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V c/c art. 337,§§1º ao 3º, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do contrato impugnado (fl. 44), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça aqui concedida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder às transferências a terceiros que indicar e permanecendo nos autos os títulos a ele trazidos. Tudo cumprido, certificado o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.