Detalhe do processo

0005989-64.2015.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005989-64.2015.8.16.0058 Processo: 0005989-64.2015.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$148.749,65 Autor(s): ALINE DE MOURA LINO DALVA CORDEIRO DA SILVA BASTOS INÊS DA SILVA ANDRÉ JOSÉ DONIZETE BASTOS JULIO LAERTE ANDRE MARIA DOROTEIA FERREIRA DA SILVA ONOFRE CORDEIRO DA SILVA RADUK - IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA (ME) Sebastião Cordeiro da Silva Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, na qual divergem as partes sobre o valor correto. Diante da controvérsia, foi nomeado perito técnico para apuração do valor devido (seq. 565.1). Sobreveio laudo pericial (seq. 795.1), retificações e esclarecimentos (seq. 841.1; 856.1; 870.1; 894.1; 946.1; 951.1; 1006.1 e 1016.1). Os exequentes manifestaram concordância com o último parecer técnico e requereram sua homologação, bem como a liberação dos valores existentes em conta judicial (seq. 1.019.1). O Banco executado, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que o depósito judicial realizado nos autos seria suficiente para a integral quitação da obrigação, inexistindo saldo remanescente apto a justificar a aplicação do Tema 677 do STJ e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Requereu, assim, a rejeição dos cálculos periciais (seq. 1022.1). Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Não obstante a impugnação apresentada pela parte, não merece acolhimento. A controvérsia suscitada pelo executado já foi objeto de apreciação por este Juízo, bem como pelo Tribunal de Justiça. Por meio da decisão de seq. 953.1, restou reconhecido a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se que eventual valor remanescente depositado apenas a título de garantia do juízo permanecesse sujeito à atualização por correção monetária e juros de mora até a efetiva satisfação do crédito. Na mesma decisão, restou consignada a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor não quitado pelo executado. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Banco executado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantido o entendimento proferido em primeiro grau, quanto a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão consignou expressamente que o depósito efetuado para garantia do juízo não elide os consectários da mora, sendo cabível a atualização do saldo remanescente até o efetivo pagamento, em consonância com o Tema 677 do STJ (seq. 997.1). Outrossim, o Tribunal consignou expressamente a ocorrência de preclusão quanto à insurgência do Banco referente à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria não poderia mais ser objeto de apreciação recursal em razão da ausência de impugnação oportuna da decisão anteriormente proferida. Logo, a insurgência do Banco executado reproduz argumentação já analisada e rejeitada tanto por este Juízo quanto pela instância revisora, inexistindo elemento novo capaz de justificar conclusão diversa. Assim, inexistindo vício técnico relevante no laudo complementar e considerando que o perito observou os parâmetros definidos por este Juízo e ratificados pelo Tribunal, impõe-se sua homologação. 3. Nesta senda, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A (seq. 1022.1) e homologo o laudo pericial complementar de seq. 1016.1, o qual apurou crédito em favor do exequente em R$ 113.075,12 (cento e treze mil, setenta e cinco reais e doze centavos), e honorários sucumbenciais devidos pelo exequente ao Banco executado, no valor de R$ 26.464,62 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 14/05/2026, sem prejuízo dos acréscimos legais posteriores até a efetiva satisfação da obrigação. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão, remetam-se os autos para que a Contadoria deste Juízo atualize os valores encontrados no cálculo pericial, ora homologado. 5.1. Com o cálculo, digam as partes em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhes for de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE DE MOURA LINO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DALVA CORDEIRO DA SILVA BASTOS

Autor INêS DA SILVA ANDRé

Autor JOSé DONIZETE BASTOS

Autor JULIO LAERTE ANDRE

Autor MARIA DOROTEIA FERREIRA DA SILVA

Autor ONOFRE CORDEIRO DA SILVA

Autor RADUK - IND E COM DE CONFECçõES LTDA (ME)

Autor SEBASTIãO CORDEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

THIAGO RIBCZUK

OAB: 43438/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005989-64.2015.8.16.0058 Processo: 0005989-64.2015.8.16.0058 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$148.749,65 Autor(s): ALINE DE MOURA LINO DALVA CORDEIRO DA SILVA BASTOS INÊS DA SILVA ANDRÉ JOSÉ DONIZETE BASTOS JULIO LAERTE ANDRE MARIA DOROTEIA FERREIRA DA SILVA ONOFRE CORDEIRO DA SILVA RADUK - IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA (ME) Sebastião Cordeiro da Silva Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, na qual divergem as partes sobre o valor correto. Diante da controvérsia, foi nomeado perito técnico para apuração do valor devido (seq. 565.1). Sobreveio laudo pericial (seq. 795.1), retificações e esclarecimentos (seq. 841.1; 856.1; 870.1; 894.1; 946.1; 951.1; 1006.1 e 1016.1). Os exequentes manifestaram concordância com o último parecer técnico e requereram sua homologação, bem como a liberação dos valores existentes em conta judicial (seq. 1.019.1). O Banco executado, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que o depósito judicial realizado nos autos seria suficiente para a integral quitação da obrigação, inexistindo saldo remanescente apto a justificar a aplicação do Tema 677 do STJ e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Requereu, assim, a rejeição dos cálculos periciais (seq. 1022.1). Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Não obstante a impugnação apresentada pela parte, não merece acolhimento. A controvérsia suscitada pelo executado já foi objeto de apreciação por este Juízo, bem como pelo Tribunal de Justiça. Por meio da decisão de seq. 953.1, restou reconhecido a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se que eventual valor remanescente depositado apenas a título de garantia do juízo permanecesse sujeito à atualização por correção monetária e juros de mora até a efetiva satisfação do crédito. Na mesma decisão, restou consignada a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor não quitado pelo executado. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo Banco executado, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantido o entendimento proferido em primeiro grau, quanto a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão consignou expressamente que o depósito efetuado para garantia do juízo não elide os consectários da mora, sendo cabível a atualização do saldo remanescente até o efetivo pagamento, em consonância com o Tema 677 do STJ (seq. 997.1). Outrossim, o Tribunal consignou expressamente a ocorrência de preclusão quanto à insurgência do Banco referente à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria não poderia mais ser objeto de apreciação recursal em razão da ausência de impugnação oportuna da decisão anteriormente proferida. Logo, a insurgência do Banco executado reproduz argumentação já analisada e rejeitada tanto por este Juízo quanto pela instância revisora, inexistindo elemento novo capaz de justificar conclusão diversa. Assim, inexistindo vício técnico relevante no laudo complementar e considerando que o perito observou os parâmetros definidos por este Juízo e ratificados pelo Tribunal, impõe-se sua homologação. 3. Nesta senda, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A (seq. 1022.1) e homologo o laudo pericial complementar de seq. 1016.1, o qual apurou crédito em favor do exequente em R$ 113.075,12 (cento e treze mil, setenta e cinco reais e doze centavos), e honorários sucumbenciais devidos pelo exequente ao Banco executado, no valor de R$ 26.464,62 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 14/05/2026, sem prejuízo dos acréscimos legais posteriores até a efetiva satisfação da obrigação. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão, remetam-se os autos para que a Contadoria deste Juízo atualize os valores encontrados no cálculo pericial, ora homologado. 5.1. Com o cálculo, digam as partes em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhes for de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito