Detalhe do processo

0005987-64.2024.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005987-64.2024.8.16.0160 Processo: 0005987-64.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.385,86 Autor(s): MARIA FRANCISCA MENDES PEREIRA Réu(s): BATISTA & IZEPE LTDA FATOR SEGURADORA S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA MENDES PEREIRA em face de REDE BEM BOM PARAÍSO – BATISTA IZEPE LTDA. Sustenta a autora que: a) em 26.03.2024, enquanto realizava compras no supermercado réu, sofreu queda em razão de piso molhado e escorregadio, sem qualquer sinalização de advertência; b) havia líquido incolor e viscoso no chão do setor de carnes e frangos, o que ocasionou o acidente, resultando em fratura da extremidade proximal da tíbia direita (CID S82.1), com necessidade de cirurgia realizada em 03.04.2024, uso de tala, fisioterapia e prolongado período de recuperação; c) sofreu dor intensa, constrangimento perante clientes e funcionários, além de prejuízos decorrentes de medicamentos, exames, fraldas e sessões de fisioterapia. Diante disso, sustentou a responsabilização objetiva do estabelecimento e inversão do ônus da prova, requerendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.025,86, ressarcimento de despesas futuras relacionadas ao tratamento, indenização por danos morais em valor equivalente a aproximadamente 30 salários-mínimos, concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação por ser idosa e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.23). A inicial concedeu os auspícios da justiça gratuita (mov. 16.1). A parte ré BATISTA IZEPE LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a citação (movs. 44.1 a 44.3) e apresentou contestação (mov. 47.1), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Fator Seguradora S.A. no polo passivo, em razão da existência de apólice de seguro com cobertura para o evento narrado, bem como impugna a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, negou que a queda tenha ocorrido em razão de piso molhado ou escorregadio, afirmando que não havia qualquer líquido ou risco no local e que o acidente decorreu exclusivamente de desatenção, desequilíbrio, mal súbito ou outro fator pessoal da autora, alegando inclusive que ela corria atrás de seu filho no momento da queda. Defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ou subsidiariamente a culpa concorrente, sustentando a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço e nexo causal. Impugnou os documentos apresentados com a inicial, contestou os danos materiais sob o argumento de que as despesas decorreram de fato imputável à própria autora e de que parte dos tratamentos poderia ter sido realizada pelo SUS, e afirma não estarem configurados os danos morais por ausência de prova de ofensa grave aos direitos da personalidade. Por fim, requereu a denunciação da lide à seguradora e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 47.2 a 47.4). Foi apresentada impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora não se opôs à denunciação da lide (mov. 52.1). Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 57.1), ao passo em que a parte ré BATISTA IZEPE LTDA. requereu a produção de prova oral e documental (mov. 59.1). À mov. 62.1, foi deferida a denunciação da lide, na forma do art. 125, II, do Código de Processo Civil (mov. 62.1), bem como determinada a citação da seguradora FATOR SEGURADORA S.A. A litisdenunciada FATOR SEGURADORA S.A. sobreveio espontaneamente aos autos, suprindo a sua citação (mov. 80.1 a 80.5) e ofereceu contestação, oportunidade em que a denunciada aduziu que sua participação na demanda decorre exclusivamente da denunciação da lide promovida pela segurada REDE BEM BOM PARAÍSO – BATISTA & IZEPE LTDA., reconhecendo a existência de apólice de responsabilidade civil vigente à época dos fatos, mas ressalvando que eventual cobertura está limitada às condições contratuais, inclusive com incidência da Participação Obrigatória do Segurado, correspondente a 20% dos prejuízos, observado o mínimo de R$ 10.000,00 por evento. No mérito da lide principal, sustenta a ausência de provas de que a queda tenha ocorrido em razão de piso molhado ou de falha na prestação dos serviços, ao passo em que as provas apontam para culpa exclusiva da autora, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. Subsidiariamente, defendeu o reconhecimento da culpa concorrente da autora. Impugnou as provas que fundamentam os pedidos de danos morais e materiais e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja fixada respeitados os limites da apólice e abatida a franquia contratual. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da autora e a observância das limitações contratuais do seguro. Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 85.1). Instada à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 90.1), a litisdenunciada se reservou à produção de contraprova em momento oportuno (mov. 91.1), e a ré reiterou o pedido de prova oral (mov. 92.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente e a existência de falha na prestação do serviço pelo supermercado, notadamente se a queda decorreu de piso molhado e sem sinalização ou de culpa exclusiva da autora; b) a existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados pela autora; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis; d) a configuração de culpa concorrente da autora e seus reflexos sobre o dever de indenizar; e, e) a responsabilidade da seguradora denunciada nos limites da apólice contratada. 4. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, ainda que aplicável ao caso as normas consumeristas, delimito o ônus da prova de acordo com os incisos I e II do artigo 373, a saber: “I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. 5. Defiro a produção de prova documental. Intimem-se as partes para que juntem aos autos NOVOS DOCUMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que a apresentação de documentos extemporaneamente deverá ser devidamente justificada. Após, intime-se a parte contrária para manifestação sobre os documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 6. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia médica, nomeio (ver CAJU), o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. 7. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 8. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados pela parte autora. Todavia, sendo qualquer ela beneficiária da gratuidade da justiça a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 9. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 10. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 12. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 13. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 13.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 13.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 13.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 14. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. 15. Intimem-se as partes para que, se entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitem adequação desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BATISTA & IZEPE LTDA

Réu FATOR SEGURADORA S.A.

Autor MARIA FRANCISCA MENDES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOACIR COSTA DE OLIVEIRA

OAB: 50357/PR

THALITA BERTÃO DOS SANTOS

OAB: 44340/PR

FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA

OAB: 253871/SP

ANDREIA GRUTDNER

OAB: 75184/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005987-64.2024.8.16.0160 Processo: 0005987-64.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$45.385,86 Autor(s): MARIA FRANCISCA MENDES PEREIRA Réu(s): BATISTA & IZEPE LTDA FATOR SEGURADORA S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA MENDES PEREIRA em face de REDE BEM BOM PARAÍSO – BATISTA IZEPE LTDA. Sustenta a autora que: a) em 26.03.2024, enquanto realizava compras no supermercado réu, sofreu queda em razão de piso molhado e escorregadio, sem qualquer sinalização de advertência; b) havia líquido incolor e viscoso no chão do setor de carnes e frangos, o que ocasionou o acidente, resultando em fratura da extremidade proximal da tíbia direita (CID S82.1), com necessidade de cirurgia realizada em 03.04.2024, uso de tala, fisioterapia e prolongado período de recuperação; c) sofreu dor intensa, constrangimento perante clientes e funcionários, além de prejuízos decorrentes de medicamentos, exames, fraldas e sessões de fisioterapia. Diante disso, sustentou a responsabilização objetiva do estabelecimento e inversão do ônus da prova, requerendo a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.025,86, ressarcimento de despesas futuras relacionadas ao tratamento, indenização por danos morais em valor equivalente a aproximadamente 30 salários-mínimos, concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação por ser idosa e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.23). A inicial concedeu os auspícios da justiça gratuita (mov. 16.1). A parte ré BATISTA IZEPE LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a citação (movs. 44.1 a 44.3) e apresentou contestação (mov. 47.1), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Fator Seguradora S.A. no polo passivo, em razão da existência de apólice de seguro com cobertura para o evento narrado, bem como impugna a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, negou que a queda tenha ocorrido em razão de piso molhado ou escorregadio, afirmando que não havia qualquer líquido ou risco no local e que o acidente decorreu exclusivamente de desatenção, desequilíbrio, mal súbito ou outro fator pessoal da autora, alegando inclusive que ela corria atrás de seu filho no momento da queda. Defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ou subsidiariamente a culpa concorrente, sustentando a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço e nexo causal. Impugnou os documentos apresentados com a inicial, contestou os danos materiais sob o argumento de que as despesas decorreram de fato imputável à própria autora e de que parte dos tratamentos poderia ter sido realizada pelo SUS, e afirma não estarem configurados os danos morais por ausência de prova de ofensa grave aos direitos da personalidade. Por fim, requereu a denunciação da lide à seguradora e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 47.2 a 47.4). Foi apresentada impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora não se opôs à denunciação da lide (mov. 52.1). Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 57.1), ao passo em que a parte ré BATISTA IZEPE LTDA. requereu a produção de prova oral e documental (mov. 59.1). À mov. 62.1, foi deferida a denunciação da lide, na forma do art. 125, II, do Código de Processo Civil (mov. 62.1), bem como determinada a citação da seguradora FATOR SEGURADORA S.A. A litisdenunciada FATOR SEGURADORA S.A. sobreveio espontaneamente aos autos, suprindo a sua citação (mov. 80.1 a 80.5) e ofereceu contestação, oportunidade em que a denunciada aduziu que sua participação na demanda decorre exclusivamente da denunciação da lide promovida pela segurada REDE BEM BOM PARAÍSO – BATISTA & IZEPE LTDA., reconhecendo a existência de apólice de responsabilidade civil vigente à época dos fatos, mas ressalvando que eventual cobertura está limitada às condições contratuais, inclusive com incidência da Participação Obrigatória do Segurado, correspondente a 20% dos prejuízos, observado o mínimo de R$ 10.000,00 por evento. No mérito da lide principal, sustenta a ausência de provas de que a queda tenha ocorrido em razão de piso molhado ou de falha na prestação dos serviços, ao passo em que as provas apontam para culpa exclusiva da autora, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. Subsidiariamente, defendeu o reconhecimento da culpa concorrente da autora. Impugnou as provas que fundamentam os pedidos de danos morais e materiais e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja fixada respeitados os limites da apólice e abatida a franquia contratual. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da autora e a observância das limitações contratuais do seguro. Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 85.1). Instada à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 90.1), a litisdenunciada se reservou à produção de contraprova em momento oportuno (mov. 91.1), e a ré reiterou o pedido de prova oral (mov. 92.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente e a existência de falha na prestação do serviço pelo supermercado, notadamente se a queda decorreu de piso molhado e sem sinalização ou de culpa exclusiva da autora; b) a existência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados pela autora; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis; d) a configuração de culpa concorrente da autora e seus reflexos sobre o dever de indenizar; e, e) a responsabilidade da seguradora denunciada nos limites da apólice contratada. 4. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, ainda que aplicável ao caso as normas consumeristas, delimito o ônus da prova de acordo com os incisos I e II do artigo 373, a saber: “I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. 5. Defiro a produção de prova documental. Intimem-se as partes para que juntem aos autos NOVOS DOCUMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que a apresentação de documentos extemporaneamente deverá ser devidamente justificada. Após, intime-se a parte contrária para manifestação sobre os documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 6. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia médica, nomeio (ver CAJU), o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. 7. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 8. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados pela parte autora. Todavia, sendo qualquer ela beneficiária da gratuidade da justiça a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 9. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 10. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 12. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 13. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 13.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 13.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 13.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 14. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. 15. Intimem-se as partes para que, se entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitem adequação desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000