0005983-85.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005983-85.2025.8.16.0194 Processo: 0005983-85.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$465.000,00 Autor(s): ALEXANDRE RIEKES CESAR RAFAEL LITZ CRISTIANE MARI LITZ BAUM Clarice Riekes Marcio Edson Litz Marlene Graboski Wuicik SUELI GRABOSKI LITZ Réu(s): JOÃO CARLOS PINHEIRO LUCIANA LASS PATRICIA LASS PINHEIRO Simone Lass DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução de condomínio cumulada com alienação judicial e arbitramento de aluguéis. No saneamento do processo (mov. 84.1), foi deferida a produção de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da lide (venda e locação). O perito nomeado, Sr. Anderson José da Silva, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), estimando 16 horas técnicas de trabalho (mov. 94.1). A parte autora manifestou concordância com o valor proposto (mov. 98.1). Por outro lado, os réus impugnaram a proposta. As rés Luciana Lass, Simone Lass e Patrícia Lass Pinheiro pleitearam a redução para o valor médio de R$ 3.500,00, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 97.1). O réu João Carlos Pinheiro, em causa própria, também impugnou o valor, sugerindo a fixação em R$ 3.000,00 (mov. 99.1). Instado a se manifestar, o perito apresentou contraproposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificando a complexidade dos trabalhos e as horas técnicas necessárias para a correta avaliação (mov. 103.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão. 2. Fundamentação A prova pericial deferida tem por objeto não apenas a avaliação do valor de mercado do imóvel para venda e locação, mas também a identificação de eventuais edificações, áreas ocupadas, possibilidade de fracionamento, além da análise das características construtivas e do estado do bem, com resposta a diversos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (mov. 84.1). Tal escopo revela complexidade superior à de mera avaliação imobiliária simples, exigindo diligência in loco, levantamento técnico, análise documental e fundamentação conforme normas técnicas (ABNT NBR 14.653), o que demanda tempo e qualificação específicos. Nos termos do art. 465, § 2º e § 4º, do CPC, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, o tempo estimado, a natureza da prova e o equilíbrio entre adequada remuneração do auxiliar do juízo e a razoabilidade do custo às partes. Embora as impugnações apontem precedentes de redução em hipóteses análogas, não se pode acolher indistintamente tais parâmetros sem considerar as peculiaridades do caso concreto, sob pena de inviabilizar a realização da prova com qualidade técnica. Por outro lado, a contraproposta apresentada pelo perito, reduzindo o valor inicialmente sugerido para R$ 5.000,00, demonstra razoabilidade e adequação às circunstâncias específicas destes autos, notadamente diante da multiplicidade de quesitos, da necessidade de vistoria detalhada e da extensão do laudo. Assim, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e compatível com o trabalho a ser desempenhado, devendo ser acolhido. 3. Ante o exposto: a) rejeito parcialmente as impugnações apresentadas às propostas de honorários periciais; b) fixo os honorários do perito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida aos réus; c) concedo a gratuidade da justiça aos requeridos – mov. 68; d) Intime-se a parte autora e ao réu João Carlos Pinheiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial de sua cota-parte, correspondente a um terço cada, sob pena de preclusão da prova. A cota parte do beneficiário da justiça gratuita deverá ser paga ao final pelo VENCIDO (parte contrária ou Estado, caso a parte sucumbente seja apenas o beneficiário da justiça gratuita). Nesse sentido, posiciona-se o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA AO MUNICÍPIO ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 232, STJ. IRRESIGNAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS PARTES EM LITÍGIO. RATEIO DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 95, CAPUT, CPC. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º , INCISO LXXIV DA CF E DO ART. 95 , § 3º DO NCPC . PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SER REALIZADO PELO ESTADO DO PARANÁ AO FINAL, SE VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA. ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 232 /16 DO CNJ. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. VISTOS (TJPR - 2ª C. Cível - 0052523-36.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.05.2022) (sem grifos no original). e) Com a confirmação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente às partes sobre o dia, hora e local em que será realizada a vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). 4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE RIEKES
Réu JOãO CARLOS PINHEIRO
Réu LUCIANA LASS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRCEU FERREIRA DE RESENDE FILHO
OAB: 68204/PR
GUSTAVO DIAS FERREIRA
OAB: 51045/PR
THIAGO MOURA SIQUEIRA
OAB: 32075/PR
JOÃO CARLOS PINHEIRO
OAB: 85801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005983-85.2025.8.16.0194 Processo: 0005983-85.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$465.000,00 Autor(s): ALEXANDRE RIEKES CESAR RAFAEL LITZ CRISTIANE MARI LITZ BAUM Clarice Riekes Marcio Edson Litz Marlene Graboski Wuicik SUELI GRABOSKI LITZ Réu(s): JOÃO CARLOS PINHEIRO LUCIANA LASS PATRICIA LASS PINHEIRO Simone Lass DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução de condomínio cumulada com alienação judicial e arbitramento de aluguéis. No saneamento do processo (mov. 84.1), foi deferida a produção de prova pericial para avaliação do imóvel objeto da lide (venda e locação). O perito nomeado, Sr. Anderson José da Silva, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), estimando 16 horas técnicas de trabalho (mov. 94.1). A parte autora manifestou concordância com o valor proposto (mov. 98.1). Por outro lado, os réus impugnaram a proposta. As rés Luciana Lass, Simone Lass e Patrícia Lass Pinheiro pleitearam a redução para o valor médio de R$ 3.500,00, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 97.1). O réu João Carlos Pinheiro, em causa própria, também impugnou o valor, sugerindo a fixação em R$ 3.000,00 (mov. 99.1). Instado a se manifestar, o perito apresentou contraproposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificando a complexidade dos trabalhos e as horas técnicas necessárias para a correta avaliação (mov. 103.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão. 2. Fundamentação A prova pericial deferida tem por objeto não apenas a avaliação do valor de mercado do imóvel para venda e locação, mas também a identificação de eventuais edificações, áreas ocupadas, possibilidade de fracionamento, além da análise das características construtivas e do estado do bem, com resposta a diversos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (mov. 84.1). Tal escopo revela complexidade superior à de mera avaliação imobiliária simples, exigindo diligência in loco, levantamento técnico, análise documental e fundamentação conforme normas técnicas (ABNT NBR 14.653), o que demanda tempo e qualificação específicos. Nos termos do art. 465, § 2º e § 4º, do CPC, a fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, o tempo estimado, a natureza da prova e o equilíbrio entre adequada remuneração do auxiliar do juízo e a razoabilidade do custo às partes. Embora as impugnações apontem precedentes de redução em hipóteses análogas, não se pode acolher indistintamente tais parâmetros sem considerar as peculiaridades do caso concreto, sob pena de inviabilizar a realização da prova com qualidade técnica. Por outro lado, a contraproposta apresentada pelo perito, reduzindo o valor inicialmente sugerido para R$ 5.000,00, demonstra razoabilidade e adequação às circunstâncias específicas destes autos, notadamente diante da multiplicidade de quesitos, da necessidade de vistoria detalhada e da extensão do laudo. Assim, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e compatível com o trabalho a ser desempenhado, devendo ser acolhido. 3. Ante o exposto: a) rejeito parcialmente as impugnações apresentadas às propostas de honorários periciais; b) fixo os honorários do perito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida aos réus; c) concedo a gratuidade da justiça aos requeridos – mov. 68; d) Intime-se a parte autora e ao réu João Carlos Pinheiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial de sua cota-parte, correspondente a um terço cada, sob pena de preclusão da prova. A cota parte do beneficiário da justiça gratuita deverá ser paga ao final pelo VENCIDO (parte contrária ou Estado, caso a parte sucumbente seja apenas o beneficiário da justiça gratuita). Nesse sentido, posiciona-se o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA AO MUNICÍPIO ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 232, STJ. IRRESIGNAÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS PARTES EM LITÍGIO. RATEIO DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 95, CAPUT, CPC. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º , INCISO LXXIV DA CF E DO ART. 95 , § 3º DO NCPC . PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A SER REALIZADO PELO ESTADO DO PARANÁ AO FINAL, SE VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA. ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 232 /16 DO CNJ. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. VISTOS (TJPR - 2ª C. Cível - 0052523-36.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.05.2022) (sem grifos no original). e) Com a confirmação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente às partes sobre o dia, hora e local em que será realizada a vistoria, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). 4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO