Detalhe do processo

0005983-60.2023.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Classe
Promessa de Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005983-60.2023.8.26.0038 (apensado ao processo 1003497-56.2021.8.26.0038) (processo principal 1003497-56.2021.8.26.0038) - Liquidação por Arbitramento - Promessa de Compra e Venda - Viviane Aparecida Gaioto - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela executada MRV Engenharia e Participações S/A; b) HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 124/137 e 159/160; c) FIXO o valor da indenização por danos materiais devida pela executada à exequente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, correspondente ao montante nominal de R$ 21.040,80 (vinte e um mil e quarenta reais e oitenta centavos) (tendo por base o valor de aquisição de R$ 105.204,00 a fls. 73), a ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais na forma determinada no título executivo judicial; d) DECLARO liquidada a obrigação decorrente do título judicial executivo nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Apresentado o cálculo do débito atualizado, INTIME-SE a parte executada para, querendo, efetuar o pagamento voluntário do débito liquidado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de bens. Intime-se. Araras, 24 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A

Autor VIVIANE APARECIDA GAIOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 361413/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005983-60.2023.8.26.0038 (apensado ao processo 1003497-56.2021.8.26.0038) (processo principal 1003497-56.2021.8.26.0038) - Liquidação por Arbitramento - Promessa de Compra e Venda - Viviane Aparecida Gaioto - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela executada MRV Engenharia e Participações S/A; b) HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 124/137 e 159/160; c) FIXO o valor da indenização por danos materiais devida pela executada à exequente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, correspondente ao montante nominal de R$ 21.040,80 (vinte e um mil e quarenta reais e oitenta centavos) (tendo por base o valor de aquisição de R$ 105.204,00 a fls. 73), a ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais na forma determinada no título executivo judicial; d) DECLARO liquidada a obrigação decorrente do título judicial executivo nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Apresentado o cálculo do débito atualizado, INTIME-SE a parte executada para, querendo, efetuar o pagamento voluntário do débito liquidado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de bens. Intime-se. Araras, 24 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)