0005983-60.2023.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 3ª Vara Cível
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005983-60.2023.8.26.0038 (apensado ao processo 1003497-56.2021.8.26.0038) (processo principal 1003497-56.2021.8.26.0038) - Liquidação por Arbitramento - Promessa de Compra e Venda - Viviane Aparecida Gaioto - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela executada MRV Engenharia e Participações S/A; b) HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 124/137 e 159/160; c) FIXO o valor da indenização por danos materiais devida pela executada à exequente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, correspondente ao montante nominal de R$ 21.040,80 (vinte e um mil e quarenta reais e oitenta centavos) (tendo por base o valor de aquisição de R$ 105.204,00 a fls. 73), a ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais na forma determinada no título executivo judicial; d) DECLARO liquidada a obrigação decorrente do título judicial executivo nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Apresentado o cálculo do débito atualizado, INTIME-SE a parte executada para, querendo, efetuar o pagamento voluntário do débito liquidado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de bens. Intime-se. Araras, 24 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.R.V. ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Autor VIVIANE APARECIDA GAIOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005983-60.2023.8.26.0038 (apensado ao processo 1003497-56.2021.8.26.0038) (processo principal 1003497-56.2021.8.26.0038) - Liquidação por Arbitramento - Promessa de Compra e Venda - Viviane Aparecida Gaioto - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela executada MRV Engenharia e Participações S/A; b) HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 124/137 e 159/160; c) FIXO o valor da indenização por danos materiais devida pela executada à exequente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, correspondente ao montante nominal de R$ 21.040,80 (vinte e um mil e quarenta reais e oitenta centavos) (tendo por base o valor de aquisição de R$ 105.204,00 a fls. 73), a ser devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora legais na forma determinada no título executivo judicial; d) DECLARO liquidada a obrigação decorrente do título judicial executivo nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil; e) Apresentado o cálculo do débito atualizado, INTIME-SE a parte executada para, querendo, efetuar o pagamento voluntário do débito liquidado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de bens. Intime-se. Araras, 24 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)