Detalhe do processo

0005982-71.2026.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005982-71.2026.8.16.0160 Processo: 0005982-71.2026.8.16.0160 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIVO REIS BERNARDO FILHO Requerido(s): HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. – UNIDADE MARINGÁ PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por DIVO REIS BERNARDO FILHO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CONCESSIONÁRIA CAOA CHERY D21 MOTORS. A parte autora alega ser proprietária de um veículo Chery Tiggo 8 Pro 1.5 Hybrid, segurado junto à primeira requerida, com cobertura integral pela Tabela FIPE. Relata que em 11/02/2026, o automóvel foi atingido na traseira enquanto estava estacionado, sendo posteriormente encaminhado, por determinação da seguradora, à oficina credenciada da segunda requerida para realização dos reparos. Sustenta que, passados mais de 138 dias do sinistro, o veículo permanece na oficina sem reparo concluído, em razão de sucessivos atrasos, divergências entre os orçamentos apresentados, indefinições quanto aos danos, ausência de prazo para entrega das peças e informações contraditórias prestadas pelas requeridas. Afirma que foram elaborados três orçamentos com valores distintos, sem justificativa técnica consistente, além de reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa, inclusive perante o Consumidor.gov e a SUSEP. Diante da falta de previsão para conclusão dos reparos e da permanência do veículo sob a guarda da oficina, o autor recusou a continuidade do conserto e optou pelo ajuizamento da demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que as requeridas se abstenham de realizar qualquer reparo, desmontagem, descarte de peças ou movimentação do veículo que altere seu estado atual até a realização da perícia judicial, sob pena de multa diária, bem como seja determinada a realização de perícia judicial no automóvel. Analisando os autos, entendo que comporta cabimento o pedido formulado nos autos, na forma do artigo 381, inciso II e III do CPC. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Atendendo à previsão do artigo 382 do CPC, entendo que a parte autora apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionou satisfatoriamente os fatos sobre os quais a prova há de recair, portanto, atendendo os requisitos legais para possibilitar o processamento da demanda. 2. Para a realização da prova pericial, designo Sr. DIEGO AUGUSTO BRISTOT, diegoa.bristot@hotmail.com, (44)9915-86402, engenheiro mecânico, sob a fé de seu grau, para avaliar o veículo conforme requerido. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. O pagamento dos honorários incumbe à parte autora, nos termos do art. 95, devendo providenciar o depósito no prazo acima. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, incs. II e III, CPC. O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Laudo dentro de 30 dias, nos termos do art. 465 do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, cite(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), pelo DJE ou, não sendo possível, por carta com AR, para acompanhar a produção da prova e apresentar quesitos em 15 dias. Cientifiquem-se, ainda, as requeridas para que se abstenham ou sendo o caso suspenda a realização de qualquer reparo, desmontagem, substituição ou descarte de peças, bem como de promover qualquer intervenção no veículo Chery Tiggo 8 Pro 1.5 Hybrid, placas SFH7J80, mantendo-o no exato estado em que se encontra até a conclusão da perícia judicial. A medida mostra-se necessária, especialmente porque o veículo já se encontra há vários dias na posse das requeridas e não há, até o momento, comprovação de seu estado atual, tampouco de que não tenham sido iniciados eventuais reparos, circunstâncias que podem comprometer a preservação da prova. O descumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, sem prejuízo das demais cominações legais. 4. Após a produção da prova pericial, e por se tratar de autos virtuais, inviável a aplicação do art. 383 do CPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o prazo supra, e após o recolhimento de eventuais custas, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIVO REIS BERNARDO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM TEDY DA ROCHA BRUGNOLE

OAB: 73361/PR

JOSE WLADEMIR GARBUGGIO

OAB: 17107/PR

NÁDIA ZANIN GARBÚGGIO

OAB: 69531/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005982-71.2026.8.16.0160 Processo: 0005982-71.2026.8.16.0160 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIVO REIS BERNARDO FILHO Requerido(s): HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. – UNIDADE MARINGÁ PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por DIVO REIS BERNARDO FILHO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CONCESSIONÁRIA CAOA CHERY D21 MOTORS. A parte autora alega ser proprietária de um veículo Chery Tiggo 8 Pro 1.5 Hybrid, segurado junto à primeira requerida, com cobertura integral pela Tabela FIPE. Relata que em 11/02/2026, o automóvel foi atingido na traseira enquanto estava estacionado, sendo posteriormente encaminhado, por determinação da seguradora, à oficina credenciada da segunda requerida para realização dos reparos. Sustenta que, passados mais de 138 dias do sinistro, o veículo permanece na oficina sem reparo concluído, em razão de sucessivos atrasos, divergências entre os orçamentos apresentados, indefinições quanto aos danos, ausência de prazo para entrega das peças e informações contraditórias prestadas pelas requeridas. Afirma que foram elaborados três orçamentos com valores distintos, sem justificativa técnica consistente, além de reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa, inclusive perante o Consumidor.gov e a SUSEP. Diante da falta de previsão para conclusão dos reparos e da permanência do veículo sob a guarda da oficina, o autor recusou a continuidade do conserto e optou pelo ajuizamento da demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que as requeridas se abstenham de realizar qualquer reparo, desmontagem, descarte de peças ou movimentação do veículo que altere seu estado atual até a realização da perícia judicial, sob pena de multa diária, bem como seja determinada a realização de perícia judicial no automóvel. Analisando os autos, entendo que comporta cabimento o pedido formulado nos autos, na forma do artigo 381, inciso II e III do CPC. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Atendendo à previsão do artigo 382 do CPC, entendo que a parte autora apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionou satisfatoriamente os fatos sobre os quais a prova há de recair, portanto, atendendo os requisitos legais para possibilitar o processamento da demanda. 2. Para a realização da prova pericial, designo Sr. DIEGO AUGUSTO BRISTOT, diegoa.bristot@hotmail.com, (44)9915-86402, engenheiro mecânico, sob a fé de seu grau, para avaliar o veículo conforme requerido. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (endereço físico e eletrônico, telefone, entre outros). Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. O pagamento dos honorários incumbe à parte autora, nos termos do art. 95, devendo providenciar o depósito no prazo acima. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, incs. II e III, CPC. O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC. Laudo dentro de 30 dias, nos termos do art. 465 do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nos termos do art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, cite(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), pelo DJE ou, não sendo possível, por carta com AR, para acompanhar a produção da prova e apresentar quesitos em 15 dias. Cientifiquem-se, ainda, as requeridas para que se abstenham ou sendo o caso suspenda a realização de qualquer reparo, desmontagem, substituição ou descarte de peças, bem como de promover qualquer intervenção no veículo Chery Tiggo 8 Pro 1.5 Hybrid, placas SFH7J80, mantendo-o no exato estado em que se encontra até a conclusão da perícia judicial. A medida mostra-se necessária, especialmente porque o veículo já se encontra há vários dias na posse das requeridas e não há, até o momento, comprovação de seu estado atual, tampouco de que não tenham sido iniciados eventuais reparos, circunstâncias que podem comprometer a preservação da prova. O descumprimento desta determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, sem prejuízo das demais cominações legais. 4. Após a produção da prova pericial, e por se tratar de autos virtuais, inviável a aplicação do art. 383 do CPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Decorrido o prazo supra, e após o recolhimento de eventuais custas, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado