0005980-98.2024.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0005980-98.2024.8.26.0223/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO GUARUJA BEACH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB SP237939) AUTOR : SERGIO NIECHCICKI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB SP237939) AUTOR : ROSELY ANGELINI RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB SP237939) RÉU : AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME TCHAKERIAN (OAB SP261029) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados pelo perito (Eventos 106 e 152); RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO INTEGRAL E INJUSTIFICADO das obrigações de fazer impostas a AMARO DE ARAÚJO PEREIRA FILHO no título executivo judicial; e APLICO AS MULTAS COMINATÓRIAS em seus patamares máximos consolidados pelo decurso temporal e recalcitrância, no importe de R$ 300.000,00 para a inexecução da obra de impermeabilização da cobertura e R$ 300.000,00 para a inexecução da reparação dos danos nas unidades 172 e 173 e áreas comuns, totalizando a quantia líquida de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de astreintes. Ficam CONVERTIDAS AS OBRIGAÇÕES DE FAZER EM PERDAS E DANOS, com fundamento nos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, autorizando os exequentes a promoverem os reparos necessários de forma direta ou por terceiros às expensas do executado, restando assegurado aos credores o direito de retenção de eventual saldo remanescente como recomposição pela mora e postergação no cumprimento da ordem judicial. Custas e despesas processuais pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento do julgado. Finalmente, para se evitar o tumulto processual, será necessário se instaurar incidente de cumprimento de sentença próprio. Preclusa a presente decisão, anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente, com as cautelas de praxe. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO
Autor CONDOMINIO EDIFICIO GUARUJA BEACH
Autor ROSELY ANGELINI RIBEIRO
Autor SERGIO NIECHCICKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0005980-98.2024.8.26.0223/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO GUARUJA BEACH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB SP237939) AUTOR : SERGIO NIECHCICKI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB SP237939) AUTOR : ROSELY ANGELINI RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB SP237939) RÉU : AMARO DE ARAUJO PEREIRA FILHO ADVOGADO(A) : GUILHERME TCHAKERIAN (OAB SP261029) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados pelo perito (Eventos 106 e 152); RECONHEÇO O DESCUMPRIMENTO INTEGRAL E INJUSTIFICADO das obrigações de fazer impostas a AMARO DE ARAÚJO PEREIRA FILHO no título executivo judicial; e APLICO AS MULTAS COMINATÓRIAS em seus patamares máximos consolidados pelo decurso temporal e recalcitrância, no importe de R$ 300.000,00 para a inexecução da obra de impermeabilização da cobertura e R$ 300.000,00 para a inexecução da reparação dos danos nas unidades 172 e 173 e áreas comuns, totalizando a quantia líquida de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de astreintes. Ficam CONVERTIDAS AS OBRIGAÇÕES DE FAZER EM PERDAS E DANOS, com fundamento nos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil, autorizando os exequentes a promoverem os reparos necessários de forma direta ou por terceiros às expensas do executado, restando assegurado aos credores o direito de retenção de eventual saldo remanescente como recomposição pela mora e postergação no cumprimento da ordem judicial. Custas e despesas processuais pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento do julgado. Finalmente, para se evitar o tumulto processual, será necessário se instaurar incidente de cumprimento de sentença próprio. Preclusa a presente decisão, anote-se a extinção e arquive-se o presente incidente, com as cautelas de praxe. Intime-se.