Detalhe do processo

0005980-15.2021.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005980-15.2021.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/09/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): ANA MARIA ALVES SCHUMACKER LUIZ SCUCUGLIA NETO Réu(s): LEANDRO GONÇALVES DA VEIGA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Leandro Gonçalves da Veiga, brasileiro, desempregado, separado, portador do RG nº 10.119.514-7-PR e CPF n° 07808911984, natural de Curitiba/PR, nascido aos 23/10/1986, com 34 anos data dos fatos, filho de Dineyde Gonçalves Da Veiga, residente na Rua Bento Gonçalves, n° 57, bairro São Vicente, Paranaguá/PR, CEP 83209-375, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 1 “Em 21 de setembro de 2021, por volta das 10h47m, na Rua Assaí, n° 67, bairro Rio da Onça, nesta cidade e Comarca de Matinhos, o denunciado LEANDRO GONÇALVES DA VEIGA, agindo com vontade livre e consciente e inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo subtraiu, para si, 01 (uma) bicicleta cor roxa, 2 (duas) bombas d’água, 1 (uma) esmerilhadeira, 1 (um) filtro para piscina, 1 (uma) centrífuga de roupas, pertencentes à vítima LUIZ SCUCUGLIA NETO. Toda a conduta foi perpetrada com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, vez que o denunciado pulou o muro, subiu no telhado e arrancou algumas telhas da residência para nela adentrar.” Fato 2 “Ato contínuo ao disposto no Fato 1, em outra residência da vizinhança do fato1, localizada na rua Tomazina, n° 180, no mesmo bairro e nesta cidade de Matinhos, o ora denunciado LEANDRO GONÇALVES DA VEIGA, agindo com vontade livre e consciente e inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo subtraiu, para si, 2 (dois) motores de geladeira, 1 (um) fogão a gás, 1 (um) botijão de gás, fiação elétrica do imóvel, 1 (uma) caixa de ferramentas, 1 (uma) máquina roçadeira, pertencente à vítima ANA MARIA ALVES SHUMACKER. as condutas foram perpetradas com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, vez que o denunciado arrombou as janelas para entrar no imóvel. Os bens descritos no fato1 e 2 foram avaliados em R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), conforme auto de avaliação do movimento 1.7. Importante ressaltar que ao vistoriar os cômodos foi avistado, pelos policiais, marcas de pé na parede que dava acesso a um buraco no forro, no qual foi constatado que o indiciado estava ali escondido.” Assim, imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/09/2021 (mov. 34.1). O réu foi devidamente citado e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 61.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 70.1) e, no seu curso, foi colhido o depoimento da testemunha informante e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 132.1). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 275.1). A defesa, por sua vez, quanto ao fato 1 descrito na denúncia, requer a desclassificação para furto simples, diante da ausência de prova técnica do alegado rompimento de obstáculo. Reforça que o réu confessou o crime tão somente quanto à bicicleta roxa, sendo que, nessas circunstâncias, afirmou ter encontrado a janela já aberta, negando qualquer arrombamento. Aduz que a palavra isolada da vítima, desacompanhada de outras provas, não seria suficiente para fundamentar condenação quanto aos demais bens, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao fato 2 descrito na denúncia, requer a desclassificação para furto tentado, pois o acusado ingressou no imóvel com intenção de furtar, mas foi surpreendido pela polícia antes de subtrair qualquer objeto. Argumenta, contudo, que o iter criminis percorrido foi mínimo, já que a execução foi interrompida logo no início. Em razão do exposto, fez apontamentos quanto a dosimetria da pena (mov. 279.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares de mérito, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. 1.1. QUANTO AO FATO 1 DA DENÚNCIA No mérito, a pretensão Ministerial é parcialmente procedente. A materialidade delitiva do crime de furto encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/964812 (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 1.7), no auto de entrega (mov. 1.11), no relatório da autoridade policial (mov. 26.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e que, posteriormente, foram confirmados em juízo, como em Juízo. Outrossim, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu, ainda que a qualificadora, no entanto, não tenha sido demonstrada. Segundo consta dos autos, o conhecimento do furto narrado no fato 1 decorreu, em verdade, do flagrante relacionado ao fato 2. Isso porque, conforme relatado por Lucilene Moreira em sede policial (mov. 1.8) – responsável por cuidar da residência da vítima Luiz Scucuglia Neto – ao se dirigir até a lavanderia do imóvel, percebeu que uma das janelas estava aberta, assim como a porta da residência, a qual apresentava sinais de arrombamento. Relatou, ainda, que algumas telhas aparentavam ter sido removidas para possibilitar o ingresso no imóvel. Ao notar o desaparecimento de alguns objetos, Lucilene saiu em busca de informações e dos bens subtraídos, ocasião em que visualizou a bicicleta roxa pertencente à vítima em frente à residência de uma vizinha. Em seguida, conversou com Sueli, vizinha que cuida da residência de Ana Maria (vítima do furto descrito no fato 2), a qual informou que a bicicleta estava encostada no local e que, poucos minutos antes, havia passado por ali sem visualizar referido objeto. Diante da situação, ambas perceberam que a janela da residência de Ana Maria estava aberta, razão pela qual acionaram a Polícia Militar, que encontrou o suspeito no interior do imóvel, efetuando sua prisão em flagrante. A testemunha Sueli mencionada por Lucilente, é Sueli Sebastiana Rocha Agostiniaki, também ouvida em sede inquisitorial (mov. 1.9), oportunidade na qual confirmou integralmente o relato prestado por ela. O dono da casa palco do crime, Luiz Scucuglia Neto, relatou em inquérito que: “que nesta data e 21/09/2021 quando era por volta de 10:30horas, sua esposa Iara, lhe telefonou avisando que haviam furtado sua casa em Matinhos, e que sua inquilina Lucilene estava na Delegacia de Matinhos que então veio até esta delegacia para ver o que estava acontecendo. Quando chegou, soube que um indivíduo havia entrado no seu imóvel e lhe subtraído alguns objetos que Lucilene havia lhe dito que furtaram uma bicicleta de cor roxa, modelo feminino, que custa em torno de R$150,00 reais, por ser usada. (...)” (mov. 1.10) A vítima Luiz também relatou a subtração de diversos outros bens, tendo sido recuperada apenas a bicicleta roxa, encontrada na posse do denunciado. O acusado Leandro Gonçalves da Veiga, embora tenha permanecido em silêncio na fase policial (mov. 1.12), confessou parcialmente a prática delitiva durante seu interrogatório judicial, admitindo a subtração da bicicleta: “Quanto ao primeiro fato, confessa a subtração da bicicleta roxa. Os outros bens não foram por ele subtraídos. Relata que a casa já estava aberta, viu que a janela estava aberta. A bicicleta estava do lado de fora. Não chegou entrar na casa. não sabe se a janela estava arrombada ou simplesmente aberta. Não sabe como estava a casa por dentro, porque havia um cachorro. Pegou a bicicleta e saiu. (...)” (mov. 132.1): Tem-se que se trata de confissão parcial, uma vez que o réu admitiu ter subtraído a bicicleta pertencente à vítima Luiz, porém negou ter ingressado na residência, afirmando que a janela já se encontrava aberta, mas que não entrou em razão da presença de um cachorro no local. Independentemente da parcial confissão, nos termos do art. 197 do CPP, não possui valor probatório absoluto ou superior às demais provas produzidas, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, de acordo com sua harmonia e coerência com o acervo probatório. Ocorre que, durante a instrução processual, não foram ouvidas nem a vítima Luiz, tampouco Lucilene, sendo colhido apenas o depoimento do policial militar Marcio Mesquita, que relatou o seguinte: “(...) foram furtados vários objetos, dentre eles uma bicicleta roxa, localizada na Rua Tomazina, dentro de outra residência. A bicicleta estava encostada na parede embaixo da janela que havia sido arrombada. O réu confessou ter sido ele o autor do furto da bicicleta. (...) Não havia outros bens com o réu nem outras pessoas junto a ele. (...)” (mov. 132.1) Assim, o furto da bicicleta mostra-se incontroverso, especialmente diante da recuperação do bem e da parcial confissão do acusado. A controvérsia cinge-se, contudo, à existência ou não da qualificadora do rompimento de obstáculo, já que o réu nega ter arrombado janela, porta ou ingressado pelo telhado, ao passo que os elementos colhidos na fase inquisitorial atribuem a ele tais condutas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que, para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, é prescindível a realização de exame pericial quando as circunstâncias do caso inviabilizarem a confecção do laudo e houver outros elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência da qualificadora. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL DIRETO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No caso concreto, portanto, como a qualificadora de rompimento de obstáculo foi, de forma escorreita, considerada comprovada pelas instâncias ordinárias com lastro nas provas orais (relatos da vítima e das testemunhas) e nas imagens de vídeo juntadas aos autos, que, segundo as origens, demonstraram que o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento foi de fácil verificação visual, não há ilegalidade na ausência excepcional e justificada de elaboração de laudo pericial para comprovar o rompimento do obstáculo. (...) (AgRg no AREsp n. 2.650.173/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ocorre que não há outros elementos probatórios aptos a corroborar a tese acusatória quanto ao rompimento de obstáculo e a suprir a ausência do laudo. Isso porque o policial militar ouvido em juízo, ao mencionar a existência da janela arrombada, fazia referência à residência de Ana Maria (relacionada ao fato 2), e não ao imóvel pertencente à vítima Luiz, objeto do fato 1. No tocante ao primeiro fato, inexistem provas produzidas em contraditório judicial que confirmem o alegado arrombamento, remanescendo apenas os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Contudo, conforme dispõe expressamente o art. 155 do CPP, os elementos produzidos no inquérito policial, embora possam subsidiar a formação da convicção judicial, devem encontrar amparo e confirmação nas provas judicializadas, o que não ocorreu no presente caso. A fragilidade probatória evidencia relevante dúvida acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Isso porque, além da ausência de exame pericial, inexiste prova segura acerca da forma efetiva de ingresso no imóvel. Com efeito, a testemunha Lucilene relatou a existência de porta arrombada, janela aberta e telhas afastadas, circunstâncias que revelam múltiplas possibilidades de acesso ao imóvel – o próprio acusado afirmou que ingressou pela janela já aberta. Ainda que, muito provavelmente, o assaltante tenha ingressado pelo telhado e saído pela porta ou janela, não se pode afastar a hipótese de que terceiros tenham anteriormente violado o imóvel e que o réu apenas tenha se aproveitado da situação já existente para praticar a subtração da bicicleta. Aliás, subsistem dúvidas até mesmo acerca do efetivo ingresso do acusado na residência da vítima Luiz, sobretudo porque foram subtraídos diversos bens, inclusive objetos de maior porte, mostrando-se pouco plausível que o réu, sozinho e em curto espaço de tempo, tivesse conseguido retirar todos os itens, ocultá-los e, em seguida, dirigir-se ao imóvel de Ana Maria para tentar praticar novo furto. Por outro lado, o acusado jamais negou a subtração da bicicleta, fato efetivamente comprovado nos autos á luz do art. 197 do CPP. Diante desse cenário de incerteza quanto à ocorrência do rompimento de obstáculo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a imputação deve ser desclassificada para o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Como se vê, não há dúvida quanto a autoria, tampouco sobre a ocorrência do fato típico descrito no art. 155, caput, do CP, de modo que o fato descrito na denúncia se subsome ao tipo penal, vez que Leandro subtraiu para si a bicicleta (coisa móvel) da vítima Luiz (coisa alheia). Assim sendo, inexistem causas que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, razão pela qual se impõe a condenação do réu pela prática do crime de furto simples, conforme ampla fundamentação exposta. 1.2. QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA No mérito, a pretensão Ministerial é igualmente parcialmente procedente. A materialidade delitiva do crime de furto encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/964812 (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 1.7), no auto de entrega (mov. 1.11), no relatório da autoridade policial (mov. 26.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e que, posteriormente, foram confirmados em juízo, como em Juízo. Outrossim, a autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada e recai sobre o réu, mesmo que a qualificadora imputada não tenha restado demonstrada nos autos, evidenciando-se, ainda, que a conduta foi praticada apenas na forma tentada. Conforme já mencionado, após sair em busca de informações acerca dos bens subtraídos da residência de Luiz, Lucilene visualizou a bicicleta da vítima em frente à casa de Ana Maria e ao conversar com Sueli, perceberam que uma das janelas da residência estava aberta, motivo pelo qual acionaram a Polícia Militar. No local, os policiais encontraram o réu escondido no forro da casa, efetuando sua prisão em flagrante. Sueli Sebastiana Rocha Agostiniaki,, ouvida em sede inquisitorial (mov. 1.9), confirmou integralmente o relato de Lucilene e acrescentou que, ao vistoriar o imóvel, percebeu a ausência de diversos bens. Conforme relatado por Ana Maria Alves Schumacker – também em inquérito (mov. 153.1) –, ela recebeu um telefonema de sua prima, Sueli, informando que uma das janelas de sua residência havia sido arrombada e que diversos objetos haviam sido furtados. Relatou, ainda, que o autor teria quebrado a janela de madeira e vidro que dava acesso ao interior do imóvel, constatando posteriormente a ausência de diversos bens e utensílios. O acusado Leandro Gonçalves da Veiga, embora também tenha permanecido em silêncio na fase policial (mov. 1.12), em seu interrogatório judicial, negou ter furtado os bens, embora tenha tentado. Na oportunidade, disse que, após pegar a bicicleta: “(...) Disse ter entrado na casa para furtar, mas não deu tempo porque a policia chegou. A casa já estava aberta, arrombada. Quando escutou o barulho, se escondeu no sótão. A casa estava bagunçada com bastante coisas no chão, louças, cobertas.” (mov. 132.1): Por sua vez, o policial militar Marcio Mesquita relatou em juízo, que, ao chegaram no local, visualizaram a bicicleta de Luiz encostada na parede embaixo da janela que havia sido arrombada e que “(...) compareceu a prima da solicitante e abriu a porta da residência, a casa estava totalmente revirada, segundo a cuidadora, vários objetos haviam sido furtados e móveis danificados, mas não havia ninguém nos cômodos. Verificaram um alçapão aberto com sinais na parede e um dos policiais identificou o réu escondido, que recebeu voz de prisão.” (mov. 132.1) Tal como ocorreu em relação ao fato 1, também neste caso não foi produzido laudo pericial apto a comprovar o alegado rompimento de obstáculo. Embora o policial militar tenha mencionado, em juízo, a existência de arrombamento na residência da vítima Ana Maria, sua descrição mostrou-se extremamente genérica, desacompanhada de fotografias, auto de constatação ou qualquer detalhamento técnico acerca dos danos supostamente existentes na janela. A prova oral produzida, portanto, revela-se insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Isso porque não se pode descartar a hipótese de que a janela estivesse apenas aberta, tendo o policial reproduzido a percepção externada por Sueli ou Lucilene acerca da existência de arrombamento, sem constatação técnica própria e objetiva. Nesse contexto, a ausência de perícia assume especial relevância, mesmo diante da jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a dispensabilidade do exame pericial. Diante desse cenário de incerteza quanto à efetiva ocorrência do rompimento de obstáculo impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a qualificadora deve ser afastada, com a consequente desclassificação da imputação para o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Além disso, o próprio acusado afirmou que sequer chegou a subtrair os bens mencionados pela vítima Ana Maria, relatando apenas que ingressou na residência com intenção de furtar, mas que sua ação foi interrompida pela rápida chegada da Polícia Militar. A versão, em parte, encontra respaldo na dinâmica fática delineada nos autos, pois o réu não foi encontrado na posse de quaisquer dos objetos que Sueli e a vítima afirmaram terem sido subtraídos. Soma-se a isso o reduzido intervalo temporal entre os acontecimentos descritos nos fatos 1 e 2. A própria Sueli afirmou que, momentos antes, a bicicleta roxa não se encontrava no local e, pouco tempo depois, ela já estava encostada em frente à residência de Ana Maria, circunstância que evidencia a curta janela temporal entre os eventos. Dessa forma, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva possibilidade de o acusado ter subtraído a grande quantidade de bens mencionados pela vítima, ocultado tais objetos e, em seguida, ainda ingressado na residência de Ana Maria, tudo em intervalo tão exíguo. Ao contrário, os elementos dos autos tornam plausível o raciocínio do juízo de que o réu poderia ter se aproveitado de situação anterior já existente no imóvel para tentar praticar o furto, sendo, contudo, frustrado pela pronta intervenção policial. Não se verifica, portanto, a consumação do delito de furto, à luz da teoria da apprehensio ou amotio, que exige a efetiva inversão da posse do bem. De toda sorte, não há dúvida quanto à autoria delitiva nem acerca da prática de atos executórios voltados à subtração patrimonial, mostrando-se plenamente caracterizado o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ao menos na modalidade tentada. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de furto simples tentado, nos termos do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Leandro Gonçalves da Veiga pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1), bem como pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, /c artigo. 14, início II, ambos do Código Penal (Fato 2), submetendo-o à pena que passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA 3.1. QUANTO AO FATO 1 Circunstâncias judiciais Considerando que o crime foi cometido antes das alterações promovidas pela Lei n.º 15.397/26, a pena mínima prevista de forma abstrata é de 1 (um) ano de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu ostenta maus antecedentes, pois, segundo consta, à época do cometimento do crime (21/09/2021), já estava sendo processado por fato anterior (13/06/2021), mas cujo trânsito em julgado ocorreu entre a prática da nova infração penal e a prolação da presente sentença: em 13/06/2025 (autos nº 0002860-48.2021.8.16.0088). Situação que, à luz do art. 63 do CP e conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 688.979/SP), não configura reincidência, mas é apta a caracterizar a maus antecedentes, ensejando o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo). c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, havendo apenas uma que lhe seja desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Agravantes e Atenuantes Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, o réu já possuía condenações definitivas nos autos n.º 0007363-88.2018.8.16.0033 e n.º 0000432-02.2017.8.16.0196, circunstância que autoriza o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Em contrapartida, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva ao admitir a subtração da bicicleta, fazendo jus, portanto, à incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual deve ser reconhecida na fração de 1/6 (um sexto). Considerando o disposto no Código Penal acerca do concurso de agravantes e atenuantes (art. 67), o STJ pacificou entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 17/04/2013). Entretanto, o próprio STJ pontuou que, em se tratando de réu multirreincidente, deve ser procedida à compensação parcial entre a confissão espontânea e a reincidência (HC 423221/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/06/2020). Neste aspecto e diante da multirrencidência, entende o juízo que a atenuante da confissão deve ensejar a dedução de 1/12 (um doze avos) da pena intermediária. Isso porque, apesar de relevante a confissão, é fragilizada em razão da reincidência múltipla, que certamente revela maior censurabilidade. Assim sendo, a redução em fração inferior à praxe de 1/6 (um sexto) é medida que atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência do STJ: “(...) 6. Quanto à fase intermediária do procedimento dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.” (STJ, HC 402951/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/05/2018). A pena intermediária, portanto, resta fixada em 1 (um) ano e 12 (doze) dias de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Assim, a pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 12 (doze) dias de reclusão. Quanto ao valor pena de multa, Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 12 (doze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2. QUANTO AO FATO 2 Circunstâncias judiciais Considerando que o crime foi cometido antes das alterações promovidas pela Lei n.º 15.397/26, a pena mínima prevista de forma abstrata é de 1 (um) ano de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu ostenta maus antecedentes, pois, segundo consta, à época do cometimento do crime (21/09/2021), já estava sendo processado por fato anterior (13/06/2021), mas cujo trânsito em julgado ocorreu entre a prática da nova infração penal e a prolação da presente sentença: em 13/06/2025 (autos nº 0002860-48.2021.8.16.0088). Situação que, à luz do art. 63 do CP e conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 688.979/SP), não configura reincidência, mas é apta a caracterizar a maus antecedentes, ensejando o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo). c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, havendo apenas uma que lhe seja desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Agravantes e Atenuantes Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, o réu já possuía condenações definitivas nos autos n.º 0007363-88.2018.8.16.0033 e n.º 0000432-02.2017.8.16.0196, circunstância que autoriza o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Em contrapartida, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva ao admitir a subtração da bicicleta, fazendo jus, portanto, à incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual deve ser reconhecida na fração de 1/6 (um sexto). Considerando o disposto no Código Penal acerca do concurso de agravantes e atenuantes (art. 67), o STJ pacificou entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 17/04/2013). Entretanto, o próprio STJ pontuou que, em se tratando de réu multirreincidente, deve ser procedida à compensação parcial entre a confissão espontânea e a reincidência (HC 423221/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/06/2020). Neste aspecto e diante da multirrencidência, entende o juízo que a atenuante da confissão deve ensejar a dedução de 1/12 (um doze avos) da pena intermediária. Isso porque, apesar de relevante a confissão, é fragilizada em razão da reincidência múltipla, que certamente revela maior censurabilidade. Assim sendo, a redução em fração inferior à praxe de 1/6 (um sexto) é medida que atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência do STJ: “(...) 6. Quanto à fase intermediária do procedimento dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.” (STJ, HC 402951/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/05/2018). A pena intermediária, portanto, resta fixada em 1 (um) ano e 12 (doze) dias de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Ausentes causas de aumento da pena. No entanto, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do CP). Nesse caso, o réu foi surpreendido antes mesmo de dar início ao iter criminis. Nesses casos, a redução pela tentativa deve ser a máxima, isto é, 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária. Assim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Quanto ao valor pena de multa, Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 3 (três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, além de 3 (três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.3. CONTINUIDADE DELITIVA Consta das provas dos autos que os furtos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, tornando-se necessário o reconhecimento da continuidade delitiva. Trata-se de ficção jurídica expressamente prevista no art. 71, caput, do Código Penal, cuja fração de aumento a ser aplicada deve observar o teor da Súmula nº 659 do STJ “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Diante do reconhecimento de duas infrações penais, sendo a reprimenda aplicada ao delito descrito no fato 1 mais gravosa, impõe-se o aumento da pena no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos da parte final do caput do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, a pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 4. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código e a reincidência, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Observando-se o disposto no art. 23 da Resolução nº 417/21 do CNJ e no art. 822 do CNFJ, bem como ciente da notória indisponibilidade ou dificuldade na obtenção de vaga junto a Colônia Penal Agroindustrial e da inexistência de estabelecimento similar, e em respeito à Súmula Vinculante nº 56 do STF, desde já fica autorizada a harmonização do regime mediante monitoramento eletrônico. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente no período compreendido entre 21/09/2021 e 22/02/2022, isto é 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias. Assim, faz ele jus à detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, devendo referido período ser computado para fins de definição do regime inicial de cumprimento de pena. No caso concreto, tratando-se de réu reincidente em crime comum, o requisito objetivo para progressão de regime corresponde ao cumprimento de 20% (vinte por cento) da reprimenda, nos termos do art. 112, inciso II, da LEP, lapso que corresponde, aproximadamente, a 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias. Dessa forma, considerando que o período de prisão cautelar suportado pelo sentenciado supera o lapso necessário para progressão, mostra-se cabível que o acusado dê início ao cumprimento da pena em REGIME ABERTO, suja condição são a seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; e, d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o réu ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente, circunstâncias que afastam a concessão do benefício, nos termos dos incisos II e III do art. 44 do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, inviável também a concessão do sursis. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Isso porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou pelo rito ordinário, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Horácio Simões da Silva, OAB/PR 97.768, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado II. À luz das disposições contidas no art. 23 da Resolução nº 417 do CNJ, expeça-se a Guia de Recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão: a) intime-se o(a) apenado(a) por mandado (instruído com cópia da guia de recolhimento e da presente sentença) para que, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, e no prazo de 10 (dez) dias, compareça junto ao balcão da secretaria do juízo da Vara de Execuções, a fim de que tome ciência das condições impostas e da forma de cumprimento; b) comparecendo junto a secretaria, deverá o(a) apenado(a) restar ciente de que, em caso de descumprimento injustificado das condições poderá resultar na configuração de falta grave, bem como na regressão para o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão e remoção para a Colônia Penal. III. Liquide-se a pena de multa, as custas e as despesas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 15 de maio de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO GONçALVES DA VEIGA

Autor MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HORÁCIO SIMÕES DA SILVA

OAB: 97768/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005980-15.2021.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/09/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DE MATINHOS - PR Vítima(s): ANA MARIA ALVES SCHUMACKER LUIZ SCUCUGLIA NETO Réu(s): LEANDRO GONÇALVES DA VEIGA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Leandro Gonçalves da Veiga, brasileiro, desempregado, separado, portador do RG nº 10.119.514-7-PR e CPF n° 07808911984, natural de Curitiba/PR, nascido aos 23/10/1986, com 34 anos data dos fatos, filho de Dineyde Gonçalves Da Veiga, residente na Rua Bento Gonçalves, n° 57, bairro São Vicente, Paranaguá/PR, CEP 83209-375, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 1 “Em 21 de setembro de 2021, por volta das 10h47m, na Rua Assaí, n° 67, bairro Rio da Onça, nesta cidade e Comarca de Matinhos, o denunciado LEANDRO GONÇALVES DA VEIGA, agindo com vontade livre e consciente e inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo subtraiu, para si, 01 (uma) bicicleta cor roxa, 2 (duas) bombas d’água, 1 (uma) esmerilhadeira, 1 (um) filtro para piscina, 1 (uma) centrífuga de roupas, pertencentes à vítima LUIZ SCUCUGLIA NETO. Toda a conduta foi perpetrada com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, vez que o denunciado pulou o muro, subiu no telhado e arrancou algumas telhas da residência para nela adentrar.” Fato 2 “Ato contínuo ao disposto no Fato 1, em outra residência da vizinhança do fato1, localizada na rua Tomazina, n° 180, no mesmo bairro e nesta cidade de Matinhos, o ora denunciado LEANDRO GONÇALVES DA VEIGA, agindo com vontade livre e consciente e inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo subtraiu, para si, 2 (dois) motores de geladeira, 1 (um) fogão a gás, 1 (um) botijão de gás, fiação elétrica do imóvel, 1 (uma) caixa de ferramentas, 1 (uma) máquina roçadeira, pertencente à vítima ANA MARIA ALVES SHUMACKER. as condutas foram perpetradas com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, vez que o denunciado arrombou as janelas para entrar no imóvel. Os bens descritos no fato1 e 2 foram avaliados em R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), conforme auto de avaliação do movimento 1.7. Importante ressaltar que ao vistoriar os cômodos foi avistado, pelos policiais, marcas de pé na parede que dava acesso a um buraco no forro, no qual foi constatado que o indiciado estava ali escondido.” Assim, imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29/09/2021 (mov. 34.1). O réu foi devidamente citado e, por meio de defensor nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (mov. 61.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi aberta a instrução (mov. 70.1) e, no seu curso, foi colhido o depoimento da testemunha informante e, ao final, o réu foi interrogado (movs. 132.1). Em sede de alegações finais por meio de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 275.1). A defesa, por sua vez, quanto ao fato 1 descrito na denúncia, requer a desclassificação para furto simples, diante da ausência de prova técnica do alegado rompimento de obstáculo. Reforça que o réu confessou o crime tão somente quanto à bicicleta roxa, sendo que, nessas circunstâncias, afirmou ter encontrado a janela já aberta, negando qualquer arrombamento. Aduz que a palavra isolada da vítima, desacompanhada de outras provas, não seria suficiente para fundamentar condenação quanto aos demais bens, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao fato 2 descrito na denúncia, requer a desclassificação para furto tentado, pois o acusado ingressou no imóvel com intenção de furtar, mas foi surpreendido pela polícia antes de subtrair qualquer objeto. Argumenta, contudo, que o iter criminis percorrido foi mínimo, já que a execução foi interrompida logo no início. Em razão do exposto, fez apontamentos quanto a dosimetria da pena (mov. 279.1). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares de mérito, tampouco outras questões processuais pendentes de serem analisadas. No mais e no que toca o desenvolvimento regular do processo, o réu foi assistido por defensor durante todas as fases do processo, de modo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observados. Portanto, não restando evidenciada qualquer nulidade que possa macular a presente decisão, tem-se que o processo está em ordem e maduro para julgamento. 1.1. QUANTO AO FATO 1 DA DENÚNCIA No mérito, a pretensão Ministerial é parcialmente procedente. A materialidade delitiva do crime de furto encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/964812 (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 1.7), no auto de entrega (mov. 1.11), no relatório da autoridade policial (mov. 26.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e que, posteriormente, foram confirmados em juízo, como em Juízo. Outrossim, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu, ainda que a qualificadora, no entanto, não tenha sido demonstrada. Segundo consta dos autos, o conhecimento do furto narrado no fato 1 decorreu, em verdade, do flagrante relacionado ao fato 2. Isso porque, conforme relatado por Lucilene Moreira em sede policial (mov. 1.8) – responsável por cuidar da residência da vítima Luiz Scucuglia Neto – ao se dirigir até a lavanderia do imóvel, percebeu que uma das janelas estava aberta, assim como a porta da residência, a qual apresentava sinais de arrombamento. Relatou, ainda, que algumas telhas aparentavam ter sido removidas para possibilitar o ingresso no imóvel. Ao notar o desaparecimento de alguns objetos, Lucilene saiu em busca de informações e dos bens subtraídos, ocasião em que visualizou a bicicleta roxa pertencente à vítima em frente à residência de uma vizinha. Em seguida, conversou com Sueli, vizinha que cuida da residência de Ana Maria (vítima do furto descrito no fato 2), a qual informou que a bicicleta estava encostada no local e que, poucos minutos antes, havia passado por ali sem visualizar referido objeto. Diante da situação, ambas perceberam que a janela da residência de Ana Maria estava aberta, razão pela qual acionaram a Polícia Militar, que encontrou o suspeito no interior do imóvel, efetuando sua prisão em flagrante. A testemunha Sueli mencionada por Lucilente, é Sueli Sebastiana Rocha Agostiniaki, também ouvida em sede inquisitorial (mov. 1.9), oportunidade na qual confirmou integralmente o relato prestado por ela. O dono da casa palco do crime, Luiz Scucuglia Neto, relatou em inquérito que: “que nesta data e 21/09/2021 quando era por volta de 10:30horas, sua esposa Iara, lhe telefonou avisando que haviam furtado sua casa em Matinhos, e que sua inquilina Lucilene estava na Delegacia de Matinhos que então veio até esta delegacia para ver o que estava acontecendo. Quando chegou, soube que um indivíduo havia entrado no seu imóvel e lhe subtraído alguns objetos que Lucilene havia lhe dito que furtaram uma bicicleta de cor roxa, modelo feminino, que custa em torno de R$150,00 reais, por ser usada. (...)” (mov. 1.10) A vítima Luiz também relatou a subtração de diversos outros bens, tendo sido recuperada apenas a bicicleta roxa, encontrada na posse do denunciado. O acusado Leandro Gonçalves da Veiga, embora tenha permanecido em silêncio na fase policial (mov. 1.12), confessou parcialmente a prática delitiva durante seu interrogatório judicial, admitindo a subtração da bicicleta: “Quanto ao primeiro fato, confessa a subtração da bicicleta roxa. Os outros bens não foram por ele subtraídos. Relata que a casa já estava aberta, viu que a janela estava aberta. A bicicleta estava do lado de fora. Não chegou entrar na casa. não sabe se a janela estava arrombada ou simplesmente aberta. Não sabe como estava a casa por dentro, porque havia um cachorro. Pegou a bicicleta e saiu. (...)” (mov. 132.1): Tem-se que se trata de confissão parcial, uma vez que o réu admitiu ter subtraído a bicicleta pertencente à vítima Luiz, porém negou ter ingressado na residência, afirmando que a janela já se encontrava aberta, mas que não entrou em razão da presença de um cachorro no local. Independentemente da parcial confissão, nos termos do art. 197 do CPP, não possui valor probatório absoluto ou superior às demais provas produzidas, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, de acordo com sua harmonia e coerência com o acervo probatório. Ocorre que, durante a instrução processual, não foram ouvidas nem a vítima Luiz, tampouco Lucilene, sendo colhido apenas o depoimento do policial militar Marcio Mesquita, que relatou o seguinte: “(...) foram furtados vários objetos, dentre eles uma bicicleta roxa, localizada na Rua Tomazina, dentro de outra residência. A bicicleta estava encostada na parede embaixo da janela que havia sido arrombada. O réu confessou ter sido ele o autor do furto da bicicleta. (...) Não havia outros bens com o réu nem outras pessoas junto a ele. (...)” (mov. 132.1) Assim, o furto da bicicleta mostra-se incontroverso, especialmente diante da recuperação do bem e da parcial confissão do acusado. A controvérsia cinge-se, contudo, à existência ou não da qualificadora do rompimento de obstáculo, já que o réu nega ter arrombado janela, porta ou ingressado pelo telhado, ao passo que os elementos colhidos na fase inquisitorial atribuem a ele tais condutas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que, para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, é prescindível a realização de exame pericial quando as circunstâncias do caso inviabilizarem a confecção do laudo e houver outros elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência da qualificadora. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL DIRETO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No caso concreto, portanto, como a qualificadora de rompimento de obstáculo foi, de forma escorreita, considerada comprovada pelas instâncias ordinárias com lastro nas provas orais (relatos da vítima e das testemunhas) e nas imagens de vídeo juntadas aos autos, que, segundo as origens, demonstraram que o arrombamento da porta de vidro do estabelecimento foi de fácil verificação visual, não há ilegalidade na ausência excepcional e justificada de elaboração de laudo pericial para comprovar o rompimento do obstáculo. (...) (AgRg no AREsp n. 2.650.173/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ocorre que não há outros elementos probatórios aptos a corroborar a tese acusatória quanto ao rompimento de obstáculo e a suprir a ausência do laudo. Isso porque o policial militar ouvido em juízo, ao mencionar a existência da janela arrombada, fazia referência à residência de Ana Maria (relacionada ao fato 2), e não ao imóvel pertencente à vítima Luiz, objeto do fato 1. No tocante ao primeiro fato, inexistem provas produzidas em contraditório judicial que confirmem o alegado arrombamento, remanescendo apenas os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Contudo, conforme dispõe expressamente o art. 155 do CPP, os elementos produzidos no inquérito policial, embora possam subsidiar a formação da convicção judicial, devem encontrar amparo e confirmação nas provas judicializadas, o que não ocorreu no presente caso. A fragilidade probatória evidencia relevante dúvida acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Isso porque, além da ausência de exame pericial, inexiste prova segura acerca da forma efetiva de ingresso no imóvel. Com efeito, a testemunha Lucilene relatou a existência de porta arrombada, janela aberta e telhas afastadas, circunstâncias que revelam múltiplas possibilidades de acesso ao imóvel – o próprio acusado afirmou que ingressou pela janela já aberta. Ainda que, muito provavelmente, o assaltante tenha ingressado pelo telhado e saído pela porta ou janela, não se pode afastar a hipótese de que terceiros tenham anteriormente violado o imóvel e que o réu apenas tenha se aproveitado da situação já existente para praticar a subtração da bicicleta. Aliás, subsistem dúvidas até mesmo acerca do efetivo ingresso do acusado na residência da vítima Luiz, sobretudo porque foram subtraídos diversos bens, inclusive objetos de maior porte, mostrando-se pouco plausível que o réu, sozinho e em curto espaço de tempo, tivesse conseguido retirar todos os itens, ocultá-los e, em seguida, dirigir-se ao imóvel de Ana Maria para tentar praticar novo furto. Por outro lado, o acusado jamais negou a subtração da bicicleta, fato efetivamente comprovado nos autos á luz do art. 197 do CPP. Diante desse cenário de incerteza quanto à ocorrência do rompimento de obstáculo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a imputação deve ser desclassificada para o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Como se vê, não há dúvida quanto a autoria, tampouco sobre a ocorrência do fato típico descrito no art. 155, caput, do CP, de modo que o fato descrito na denúncia se subsome ao tipo penal, vez que Leandro subtraiu para si a bicicleta (coisa móvel) da vítima Luiz (coisa alheia). Assim sendo, inexistem causas que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, razão pela qual se impõe a condenação do réu pela prática do crime de furto simples, conforme ampla fundamentação exposta. 1.2. QUANTO AO FATO 2 DA DENÚNCIA No mérito, a pretensão Ministerial é igualmente parcialmente procedente. A materialidade delitiva do crime de furto encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência n.º 2021/964812 (mov. 1.2), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), no auto de avaliação indireta/direta (mov. 1.7), no auto de entrega (mov. 1.11), no relatório da autoridade policial (mov. 26.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e que, posteriormente, foram confirmados em juízo, como em Juízo. Outrossim, a autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada e recai sobre o réu, mesmo que a qualificadora imputada não tenha restado demonstrada nos autos, evidenciando-se, ainda, que a conduta foi praticada apenas na forma tentada. Conforme já mencionado, após sair em busca de informações acerca dos bens subtraídos da residência de Luiz, Lucilene visualizou a bicicleta da vítima em frente à casa de Ana Maria e ao conversar com Sueli, perceberam que uma das janelas da residência estava aberta, motivo pelo qual acionaram a Polícia Militar. No local, os policiais encontraram o réu escondido no forro da casa, efetuando sua prisão em flagrante. Sueli Sebastiana Rocha Agostiniaki,, ouvida em sede inquisitorial (mov. 1.9), confirmou integralmente o relato de Lucilene e acrescentou que, ao vistoriar o imóvel, percebeu a ausência de diversos bens. Conforme relatado por Ana Maria Alves Schumacker – também em inquérito (mov. 153.1) –, ela recebeu um telefonema de sua prima, Sueli, informando que uma das janelas de sua residência havia sido arrombada e que diversos objetos haviam sido furtados. Relatou, ainda, que o autor teria quebrado a janela de madeira e vidro que dava acesso ao interior do imóvel, constatando posteriormente a ausência de diversos bens e utensílios. O acusado Leandro Gonçalves da Veiga, embora também tenha permanecido em silêncio na fase policial (mov. 1.12), em seu interrogatório judicial, negou ter furtado os bens, embora tenha tentado. Na oportunidade, disse que, após pegar a bicicleta: “(...) Disse ter entrado na casa para furtar, mas não deu tempo porque a policia chegou. A casa já estava aberta, arrombada. Quando escutou o barulho, se escondeu no sótão. A casa estava bagunçada com bastante coisas no chão, louças, cobertas.” (mov. 132.1): Por sua vez, o policial militar Marcio Mesquita relatou em juízo, que, ao chegaram no local, visualizaram a bicicleta de Luiz encostada na parede embaixo da janela que havia sido arrombada e que “(...) compareceu a prima da solicitante e abriu a porta da residência, a casa estava totalmente revirada, segundo a cuidadora, vários objetos haviam sido furtados e móveis danificados, mas não havia ninguém nos cômodos. Verificaram um alçapão aberto com sinais na parede e um dos policiais identificou o réu escondido, que recebeu voz de prisão.” (mov. 132.1) Tal como ocorreu em relação ao fato 1, também neste caso não foi produzido laudo pericial apto a comprovar o alegado rompimento de obstáculo. Embora o policial militar tenha mencionado, em juízo, a existência de arrombamento na residência da vítima Ana Maria, sua descrição mostrou-se extremamente genérica, desacompanhada de fotografias, auto de constatação ou qualquer detalhamento técnico acerca dos danos supostamente existentes na janela. A prova oral produzida, portanto, revela-se insuficiente para demonstrar, com a segurança necessária, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Isso porque não se pode descartar a hipótese de que a janela estivesse apenas aberta, tendo o policial reproduzido a percepção externada por Sueli ou Lucilene acerca da existência de arrombamento, sem constatação técnica própria e objetiva. Nesse contexto, a ausência de perícia assume especial relevância, mesmo diante da jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a dispensabilidade do exame pericial. Diante desse cenário de incerteza quanto à efetiva ocorrência do rompimento de obstáculo impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a qualificadora deve ser afastada, com a consequente desclassificação da imputação para o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Além disso, o próprio acusado afirmou que sequer chegou a subtrair os bens mencionados pela vítima Ana Maria, relatando apenas que ingressou na residência com intenção de furtar, mas que sua ação foi interrompida pela rápida chegada da Polícia Militar. A versão, em parte, encontra respaldo na dinâmica fática delineada nos autos, pois o réu não foi encontrado na posse de quaisquer dos objetos que Sueli e a vítima afirmaram terem sido subtraídos. Soma-se a isso o reduzido intervalo temporal entre os acontecimentos descritos nos fatos 1 e 2. A própria Sueli afirmou que, momentos antes, a bicicleta roxa não se encontrava no local e, pouco tempo depois, ela já estava encostada em frente à residência de Ana Maria, circunstância que evidencia a curta janela temporal entre os eventos. Dessa forma, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva possibilidade de o acusado ter subtraído a grande quantidade de bens mencionados pela vítima, ocultado tais objetos e, em seguida, ainda ingressado na residência de Ana Maria, tudo em intervalo tão exíguo. Ao contrário, os elementos dos autos tornam plausível o raciocínio do juízo de que o réu poderia ter se aproveitado de situação anterior já existente no imóvel para tentar praticar o furto, sendo, contudo, frustrado pela pronta intervenção policial. Não se verifica, portanto, a consumação do delito de furto, à luz da teoria da apprehensio ou amotio, que exige a efetiva inversão da posse do bem. De toda sorte, não há dúvida quanto à autoria delitiva nem acerca da prática de atos executórios voltados à subtração patrimonial, mostrando-se plenamente caracterizado o delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ao menos na modalidade tentada. Assim, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de furto simples tentado, nos termos do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Leandro Gonçalves da Veiga pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (Fato 1), bem como pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, /c artigo. 14, início II, ambos do Código Penal (Fato 2), submetendo-o à pena que passo a fixar. 3. CÁLCULO DA PENA 3.1. QUANTO AO FATO 1 Circunstâncias judiciais Considerando que o crime foi cometido antes das alterações promovidas pela Lei n.º 15.397/26, a pena mínima prevista de forma abstrata é de 1 (um) ano de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu ostenta maus antecedentes, pois, segundo consta, à época do cometimento do crime (21/09/2021), já estava sendo processado por fato anterior (13/06/2021), mas cujo trânsito em julgado ocorreu entre a prática da nova infração penal e a prolação da presente sentença: em 13/06/2025 (autos nº 0002860-48.2021.8.16.0088). Situação que, à luz do art. 63 do CP e conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 688.979/SP), não configura reincidência, mas é apta a caracterizar a maus antecedentes, ensejando o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo). c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, havendo apenas uma que lhe seja desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Agravantes e Atenuantes Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, o réu já possuía condenações definitivas nos autos n.º 0007363-88.2018.8.16.0033 e n.º 0000432-02.2017.8.16.0196, circunstância que autoriza o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Em contrapartida, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva ao admitir a subtração da bicicleta, fazendo jus, portanto, à incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual deve ser reconhecida na fração de 1/6 (um sexto). Considerando o disposto no Código Penal acerca do concurso de agravantes e atenuantes (art. 67), o STJ pacificou entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 17/04/2013). Entretanto, o próprio STJ pontuou que, em se tratando de réu multirreincidente, deve ser procedida à compensação parcial entre a confissão espontânea e a reincidência (HC 423221/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/06/2020). Neste aspecto e diante da multirrencidência, entende o juízo que a atenuante da confissão deve ensejar a dedução de 1/12 (um doze avos) da pena intermediária. Isso porque, apesar de relevante a confissão, é fragilizada em razão da reincidência múltipla, que certamente revela maior censurabilidade. Assim sendo, a redução em fração inferior à praxe de 1/6 (um sexto) é medida que atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência do STJ: “(...) 6. Quanto à fase intermediária do procedimento dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.” (STJ, HC 402951/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/05/2018). A pena intermediária, portanto, resta fixada em 1 (um) ano e 12 (doze) dias de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem sopesadas. Assim, a pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 12 (doze) dias de reclusão. Quanto ao valor pena de multa, Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 12 (doze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.2. QUANTO AO FATO 2 Circunstâncias judiciais Considerando que o crime foi cometido antes das alterações promovidas pela Lei n.º 15.397/26, a pena mínima prevista de forma abstrata é de 1 (um) ano de reclusão, além da pena de multa, que será calculada em tópico próprio. A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) quanto a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcenderam os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata; b) o réu ostenta maus antecedentes, pois, segundo consta, à época do cometimento do crime (21/09/2021), já estava sendo processado por fato anterior (13/06/2021), mas cujo trânsito em julgado ocorreu entre a prática da nova infração penal e a prolação da presente sentença: em 13/06/2025 (autos nº 0002860-48.2021.8.16.0088). Situação que, à luz do art. 63 do CP e conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 688.979/SP), não configura reincidência, mas é apta a caracterizar a maus antecedentes, ensejando o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo). c) a conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor; d) quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não lhe devem ser desfavoráveis. g) no que toca as consequências do crime, estas não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; h) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, havendo apenas uma que lhe seja desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Agravantes e Atenuantes Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, o réu já possuía condenações definitivas nos autos n.º 0007363-88.2018.8.16.0033 e n.º 0000432-02.2017.8.16.0196, circunstância que autoriza o aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Em contrapartida, o acusado confessou parcialmente a prática delitiva ao admitir a subtração da bicicleta, fazendo jus, portanto, à incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, a qual deve ser reconhecida na fração de 1/6 (um sexto). Considerando o disposto no Código Penal acerca do concurso de agravantes e atenuantes (art. 67), o STJ pacificou entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 17/04/2013). Entretanto, o próprio STJ pontuou que, em se tratando de réu multirreincidente, deve ser procedida à compensação parcial entre a confissão espontânea e a reincidência (HC 423221/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/06/2020). Neste aspecto e diante da multirrencidência, entende o juízo que a atenuante da confissão deve ensejar a dedução de 1/12 (um doze avos) da pena intermediária. Isso porque, apesar de relevante a confissão, é fragilizada em razão da reincidência múltipla, que certamente revela maior censurabilidade. Assim sendo, a redução em fração inferior à praxe de 1/6 (um sexto) é medida que atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência do STJ: “(...) 6. Quanto à fase intermediária do procedimento dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.” (STJ, HC 402951/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/05/2018). A pena intermediária, portanto, resta fixada em 1 (um) ano e 12 (doze) dias de reclusão. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Ausentes causas de aumento da pena. No entanto, presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do CP). Nesse caso, o réu foi surpreendido antes mesmo de dar início ao iter criminis. Nesses casos, a redução pela tentativa deve ser a máxima, isto é, 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária. Assim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Quanto ao valor pena de multa, Para a fixação do valor da pena multa, o art. 60 do Código Penal prevê que deve ser observado principalmente a situação econômica do réu, mas sem ignorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Partindo-se do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do preceito secundário da norma, considerando que não consta dos autos qualquer informação de que o réu possua situação financeira que torne este valor base ineficaz à reprovação do delito, aplicam-se à pena de multa as mesmas circunstâncias valoradas na dosimetria da pena corporal, já analisadas anteriormente, em observância aos princípios da paridade e da proporcionalidade entre as espécies de sanção. Dessa forma, mantenho a pena de multa em 3 (três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, além de 3 (três) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 3.3. CONTINUIDADE DELITIVA Consta das provas dos autos que os furtos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, tornando-se necessário o reconhecimento da continuidade delitiva. Trata-se de ficção jurídica expressamente prevista no art. 71, caput, do Código Penal, cuja fração de aumento a ser aplicada deve observar o teor da Súmula nº 659 do STJ “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Diante do reconhecimento de duas infrações penais, sendo a reprimenda aplicada ao delito descrito no fato 1 mais gravosa, impõe-se o aumento da pena no patamar de 1/6 (um sexto), nos termos da parte final do caput do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, a pena definitiva resta fixada em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 4. PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, sem olvidar o quantum de pena aplicado, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código e a reincidência, fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Observando-se o disposto no art. 23 da Resolução nº 417/21 do CNJ e no art. 822 do CNFJ, bem como ciente da notória indisponibilidade ou dificuldade na obtenção de vaga junto a Colônia Penal Agroindustrial e da inexistência de estabelecimento similar, e em respeito à Súmula Vinculante nº 56 do STF, desde já fica autorizada a harmonização do regime mediante monitoramento eletrônico. Detração Penal Consta dos autos que o réu permaneceu preso preventivamente no período compreendido entre 21/09/2021 e 22/02/2022, isto é 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias. Assim, faz ele jus à detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, devendo referido período ser computado para fins de definição do regime inicial de cumprimento de pena. No caso concreto, tratando-se de réu reincidente em crime comum, o requisito objetivo para progressão de regime corresponde ao cumprimento de 20% (vinte por cento) da reprimenda, nos termos do art. 112, inciso II, da LEP, lapso que corresponde, aproximadamente, a 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias. Dessa forma, considerando que o período de prisão cautelar suportado pelo sentenciado supera o lapso necessário para progressão, mostra-se cabível que o acusado dê início ao cumprimento da pena em REGIME ABERTO, suja condição são a seguintes: a) permanecer recolhido em sua residência nas horas de repouso e dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até as 20:00 horas, impreterivelmente; c) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz; e, d) comparecer em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as suas atividades. Passo à análise da detração pena e da possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito ou, em último caso, da possibilidade de o(a) sentenciado(a) ser agraciado com o benefício da suspensão condicional da pena. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o réu ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente, circunstâncias que afastam a concessão do benefício, nos termos dos incisos II e III do art. 44 do Código Penal. Pelos mesmos fundamentos, inviável também a concessão do sursis. 6. NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, §1º DO CPP) E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Entendo desnecessária a prisão preventiva do acusado. Isso porque não se encontram presentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, especialmente pedido expresso do Ministério Público nesse sentido. Ademais, o réu respondeu ao processo em liberdade e o julgamento está encerrado, nada obstante o regime de cumprimento inicial imposto que não coaduna com a custódia cautelar. Pelos mesmos motivos, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares imposta ao réu, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Dessa forma, poderá o acusado recorre em irrestrita liberdade, caso, obviamente, não esteja custodiada ou submetida à outras cautelares em outros processos. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou pelo rito ordinário, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Horácio Simões da Silva, OAB/PR 97.768, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Independente do trânsito em julgado I. Remeta-se cópia da sentença ao ofendido, como determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado II. À luz das disposições contidas no art. 23 da Resolução nº 417 do CNJ, expeça-se a Guia de Recolhimento para execução da pena, autuando-a junto ao SEEU na competência da Execução Penal em Regime Aberto. Instaurada a execução, independentemente de nova conclusão: a) intime-se o(a) apenado(a) por mandado (instruído com cópia da guia de recolhimento e da presente sentença) para que, na forma do art. 1.120, §1º, do CNFJ, e no prazo de 10 (dez) dias, compareça junto ao balcão da secretaria do juízo da Vara de Execuções, a fim de que tome ciência das condições impostas e da forma de cumprimento; b) comparecendo junto a secretaria, deverá o(a) apenado(a) restar ciente de que, em caso de descumprimento injustificado das condições poderá resultar na configuração de falta grave, bem como na regressão para o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão e remoção para a Colônia Penal. III. Liquide-se a pena de multa, as custas e as despesas processuais, emitindo-se as guias para recolhimento. Os valores apreendidos deverão ser convertidos em pagamento, ainda que parcialmente. IV. Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral na forma da LC 64/90. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, 15 de maio de 2026. Ricardo José Lopes Juiz de Direito