0005979-29.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Realizada perícia de engenharia com laudo pericial trazido aos autos no index 508. No index 153861039, a parte executada/impugnante apresenta Impugnação ao Laudo. No index 542, o expert veio aos autos respondendo a referida impugnaçao, prestando os esclarecimentos e, por fim, mantendo ipsi literis o Laudo Pericial. Novamente, no index 554, veio a parte executada/impugnante insurgindo-se contra as razões do perito e pleiteando o recebimento das suas considerações como reforço e complementação da Impugnação ao Laudo, já apresentadas. A hipótese é de homologação do laudo pericial, já que realizado dentro dos padrões legais ditados. O expert apresentou laudo pericial conclusivo de forma bastante minuciosa e concluindo que importa a presente liquidação em R$54.151,66 (cinquenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Referente a março de 2025. Ademais, o I. Perito se manifestou de forma fundamentada, respondendo a cada quesito suplementar apresentado pelas partes. Em verdade, o que se depreende das alegações da parte executada/impugnante, verifica-se que esta não concorda com o laudo pericial. Entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Observe-se ainda a Súmula 155, do TJRJ, que dispõe: Simples contrariedade entre a conclusão do expert e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial (index 508) e os esclarecimentos (index 542) do I. Perito. Preclusa, voltem conclusos para decisão. I-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO A3 OFFICES
Autor GPM PARTICIPAÇÕES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LOPES PINTO
OAB: 114736/RJ
THAMIRES CORREIA SIERRA
OAB: 198118/RJ
DANIEL ALMEIDA VARGAS
OAB: 167540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Realizada perícia de engenharia com laudo pericial trazido aos autos no index 508. No index 153861039, a parte executada/impugnante apresenta Impugnação ao Laudo. No index 542, o expert veio aos autos respondendo a referida impugnaçao, prestando os esclarecimentos e, por fim, mantendo ipsi literis o Laudo Pericial. Novamente, no index 554, veio a parte executada/impugnante insurgindo-se contra as razões do perito e pleiteando o recebimento das suas considerações como reforço e complementação da Impugnação ao Laudo, já apresentadas. A hipótese é de homologação do laudo pericial, já que realizado dentro dos padrões legais ditados. O expert apresentou laudo pericial conclusivo de forma bastante minuciosa e concluindo que importa a presente liquidação em R$54.151,66 (cinquenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Referente a março de 2025. Ademais, o I. Perito se manifestou de forma fundamentada, respondendo a cada quesito suplementar apresentado pelas partes. Em verdade, o que se depreende das alegações da parte executada/impugnante, verifica-se que esta não concorda com o laudo pericial. Entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Observe-se ainda a Súmula 155, do TJRJ, que dispõe: Simples contrariedade entre a conclusão do expert e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial (index 508) e os esclarecimentos (index 542) do I. Perito. Preclusa, voltem conclusos para decisão. I-se.