Detalhe do processo

0005979-29.2019.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Realizada perícia de engenharia com laudo pericial trazido aos autos no index 508. No index 153861039, a parte executada/impugnante apresenta Impugnação ao Laudo. No index 542, o expert veio aos autos respondendo a referida impugnaçao, prestando os esclarecimentos e, por fim, mantendo ipsi literis o Laudo Pericial. Novamente, no index 554, veio a parte executada/impugnante insurgindo-se contra as razões do perito e pleiteando o recebimento das suas considerações como reforço e complementação da Impugnação ao Laudo, já apresentadas. A hipótese é de homologação do laudo pericial, já que realizado dentro dos padrões legais ditados. O expert apresentou laudo pericial conclusivo de forma bastante minuciosa e concluindo que importa a presente liquidação em R$54.151,66 (cinquenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Referente a março de 2025. Ademais, o I. Perito se manifestou de forma fundamentada, respondendo a cada quesito suplementar apresentado pelas partes. Em verdade, o que se depreende das alegações da parte executada/impugnante, verifica-se que esta não concorda com o laudo pericial. Entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Observe-se ainda a Súmula 155, do TJRJ, que dispõe: Simples contrariedade entre a conclusão do expert e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial (index 508) e os esclarecimentos (index 542) do I. Perito. Preclusa, voltem conclusos para decisão. I-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO A3 OFFICES

Autor GPM PARTICIPAÇÕES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ LOPES PINTO

OAB: 114736/RJ

THAMIRES CORREIA SIERRA

OAB: 198118/RJ

DANIEL ALMEIDA VARGAS

OAB: 167540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Realizada perícia de engenharia com laudo pericial trazido aos autos no index 508. No index 153861039, a parte executada/impugnante apresenta Impugnação ao Laudo. No index 542, o expert veio aos autos respondendo a referida impugnaçao, prestando os esclarecimentos e, por fim, mantendo ipsi literis o Laudo Pericial. Novamente, no index 554, veio a parte executada/impugnante insurgindo-se contra as razões do perito e pleiteando o recebimento das suas considerações como reforço e complementação da Impugnação ao Laudo, já apresentadas. A hipótese é de homologação do laudo pericial, já que realizado dentro dos padrões legais ditados. O expert apresentou laudo pericial conclusivo de forma bastante minuciosa e concluindo que importa a presente liquidação em R$54.151,66 (cinquenta e quatro mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Referente a março de 2025. Ademais, o I. Perito se manifestou de forma fundamentada, respondendo a cada quesito suplementar apresentado pelas partes. Em verdade, o que se depreende das alegações da parte executada/impugnante, verifica-se que esta não concorda com o laudo pericial. Entretanto, o trabalho técnico não possui o condão de favorecer quaisquer das partes, mas tão somente auxiliar o Juízo. Observe-se ainda a Súmula 155, do TJRJ, que dispõe: Simples contrariedade entre a conclusão do expert e o interesse da parte que, por si só, não autoriza a desconstituição do laudo técnico realizado nos estritos ditames do devido processo legal. Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial (index 508) e os esclarecimentos (index 542) do I. Perito. Preclusa, voltem conclusos para decisão. I-se.