0005978-84.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005978-84.2026.8.16.0014 Processo: 0005978-84.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$16.588,84 Autor(s): VERA LUCIA CAMARGO NASCIMENTO ROCHA Réu(s): MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por VERA LUCIA CAMARGO NASCIMENTO ROCHA em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a autora que firmou com a ré sete contratos de empréstimo pessoal, nos quais foram pactuados juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, o que reputa abusivo. Requer a limitação dos juros remuneratórios à referida taxa média de mercado, apurada ao tempo de cada contratação, e a repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior (mov. 1.1). Instada a comprovar a hipossuficiência (mov. 7.1), a autora juntou os documentos de mov. 10, seguindo-se diligências administrativas junto ao RENAJUD e ao INFOJUD (movs. 11 e 12). Sobreveio a decisão de mov. 14.1, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Citada eletronicamente (mov. 19), a ré apresentou contestação (mov. 21.1), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC) e a falta de interesse processual, por perda superveniente do objeto em razão da quitação. No mérito, sustentou a legalidade dos juros contratados, a necessidade de prova pericial contábil, a pendência de julgamento do Tema 1378/STJ, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora impugnou a contestação (mov. 25.1). Intimadas a especificar provas (mov. 26.1), a autora requereu o julgamento antecipado, por reputar a matéria exclusivamente de direito (movs. 29.1), ao passo que a ré reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (mov. 30.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Preliminares Da inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC). Não assiste razão à ré. O art. 330, § 2º, do CPC exige que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, a petição inicial veio acompanhada de planilhas de cálculo específicas para cada um dos sete contratos (movs. 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15, 1.17 e 1.19), nas quais a autora indicou, contrato a contrato, a taxa de juros que reputa devida (a taxa média de mercado do BACEN), o valor das parcelas correspondentes e a diferença que entende cobrada em excesso. Delimitada, portanto, a obrigação controvertida e quantificado o valor tido por indevido, encontra-se atendida a exigência legal. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse processual e da alegada perda do objeto. Igualmente não prospera. A pretensão revisional fundada na alegação de abusividade dos encargos prescinde da vigência atual do contrato, sendo admissível ainda que já quitado ou extinto, porquanto remanesce o interesse na repetição dos valores porventura pagos a maior, com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do Código Civil). A eventual quitação, portanto, não retira a utilidade nem a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, subsistindo o interesse processual. Rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões pendentes, dou o feito por saneado. 3. Do ônus da prova Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida quando verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. No caso, as alegações da autora apresentam-se verossímeis, lastreadas nos próprios instrumentos contratuais e na tabela de taxas médias de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (mov. 1.20). Registro que verossimilhança não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro. Soma-se a isso a hipossuficiência técnica da autora, consumidora e pessoa natural, que não detém o instrumental técnico e o know-how de que dispõe a instituição financeira para demonstrar a regularidade das taxas praticadas e a correção dos encargos impugnados. Defiro, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalto, por oportuno, que tal deferimento não implica a inversão do ônus financeiro de eventual prova, que segue a cargo da parte que a requerer, respondendo, contudo, pelas consequências da sua não produção a parte que optar por não custeá-la e detiver o respectivo ônus probatório. 4. Dos pontos controvertidos Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV), fixo especialmente: a) a abusividade, ou não, das taxas de juros remuneratórios pactuadas em cada um dos sete contratos; b) a eventual descaracterização da mora, na hipótese de reconhecimento da abusividade; c) o cabimento e a apuração do valor da repetição do indébito; e d) outras que as partes ou o Juízo entenderem pertinentes. 5. Das provas Prova pericial. Em decorrência dos pontos controvertidos fixados, notadamente a divergência quanto ao patamar dos juros remuneratórios efetivamente aplicados e a sua confrontação com a taxa média de mercado, bem como a composição de eventual indébito, defiro a produção de prova pericial contábil, tal como requerido pela ré (mov. 30.1), a fim de verificar a regularidade das taxas contratadas e a correção dos valores porventura pagos a maior. Para tanto, nomeio para atuar como perito Renê Reque Filho, com conhecimentos técnicos na área contábil. Intime-se para aceitar o encargo. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, a data e o local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes, através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 465, caput, e 477, caput), e após a apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para dizer se aceita ou não receber os honorários ao final do processo. Em caso de escusa (CPC, art. 157, c/c art. 467), voltem os autos conclusos. Por fim, e com esteio na fundamentação supra, considerando que a prova pericial foi requerida pela ré, deve o Cartório, no momento oportuno (quesitos apresentados e valor da perícia definido), promover a intimação dela para depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95). 6. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor VERA LUCIA CAMARGO NASCIMENTO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005978-84.2026.8.16.0014 Processo: 0005978-84.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$16.588,84 Autor(s): VERA LUCIA CAMARGO NASCIMENTO ROCHA Réu(s): MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por VERA LUCIA CAMARGO NASCIMENTO ROCHA em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a autora que firmou com a ré sete contratos de empréstimo pessoal, nos quais foram pactuados juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, o que reputa abusivo. Requer a limitação dos juros remuneratórios à referida taxa média de mercado, apurada ao tempo de cada contratação, e a repetição, na forma simples, dos valores pagos a maior (mov. 1.1). Instada a comprovar a hipossuficiência (mov. 7.1), a autora juntou os documentos de mov. 10, seguindo-se diligências administrativas junto ao RENAJUD e ao INFOJUD (movs. 11 e 12). Sobreveio a decisão de mov. 14.1, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Citada eletronicamente (mov. 19), a ré apresentou contestação (mov. 21.1), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC) e a falta de interesse processual, por perda superveniente do objeto em razão da quitação. No mérito, sustentou a legalidade dos juros contratados, a necessidade de prova pericial contábil, a pendência de julgamento do Tema 1378/STJ, a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora impugnou a contestação (mov. 25.1). Intimadas a especificar provas (mov. 26.1), a autora requereu o julgamento antecipado, por reputar a matéria exclusivamente de direito (movs. 29.1), ao passo que a ré reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (mov. 30.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Preliminares Da inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC). Não assiste razão à ré. O art. 330, § 2º, do CPC exige que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, a petição inicial veio acompanhada de planilhas de cálculo específicas para cada um dos sete contratos (movs. 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15, 1.17 e 1.19), nas quais a autora indicou, contrato a contrato, a taxa de juros que reputa devida (a taxa média de mercado do BACEN), o valor das parcelas correspondentes e a diferença que entende cobrada em excesso. Delimitada, portanto, a obrigação controvertida e quantificado o valor tido por indevido, encontra-se atendida a exigência legal. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse processual e da alegada perda do objeto. Igualmente não prospera. A pretensão revisional fundada na alegação de abusividade dos encargos prescinde da vigência atual do contrato, sendo admissível ainda que já quitado ou extinto, porquanto remanesce o interesse na repetição dos valores porventura pagos a maior, com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do Código Civil). A eventual quitação, portanto, não retira a utilidade nem a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, subsistindo o interesse processual. Rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões pendentes, dou o feito por saneado. 3. Do ônus da prova Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida quando verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. No caso, as alegações da autora apresentam-se verossímeis, lastreadas nos próprios instrumentos contratuais e na tabela de taxas médias de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (mov. 1.20). Registro que verossimilhança não significa verdadeiro, mas o que aparenta verdadeiro. Soma-se a isso a hipossuficiência técnica da autora, consumidora e pessoa natural, que não detém o instrumental técnico e o know-how de que dispõe a instituição financeira para demonstrar a regularidade das taxas praticadas e a correção dos encargos impugnados. Defiro, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalto, por oportuno, que tal deferimento não implica a inversão do ônus financeiro de eventual prova, que segue a cargo da parte que a requerer, respondendo, contudo, pelas consequências da sua não produção a parte que optar por não custeá-la e detiver o respectivo ônus probatório. 4. Dos pontos controvertidos Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, incisos II e IV), fixo especialmente: a) a abusividade, ou não, das taxas de juros remuneratórios pactuadas em cada um dos sete contratos; b) a eventual descaracterização da mora, na hipótese de reconhecimento da abusividade; c) o cabimento e a apuração do valor da repetição do indébito; e d) outras que as partes ou o Juízo entenderem pertinentes. 5. Das provas Prova pericial. Em decorrência dos pontos controvertidos fixados, notadamente a divergência quanto ao patamar dos juros remuneratórios efetivamente aplicados e a sua confrontação com a taxa média de mercado, bem como a composição de eventual indébito, defiro a produção de prova pericial contábil, tal como requerido pela ré (mov. 30.1), a fim de verificar a regularidade das taxas contratadas e a correção dos valores porventura pagos a maior. Para tanto, nomeio para atuar como perito Renê Reque Filho, com conhecimentos técnicos na área contábil. Intime-se para aceitar o encargo. Aceito o encargo, anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, a data e o local da realização da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes, através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 465, caput, e 477, caput), e após a apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para dizer se aceita ou não receber os honorários ao final do processo. Em caso de escusa (CPC, art. 157, c/c art. 467), voltem os autos conclusos. Por fim, e com esteio na fundamentação supra, considerando que a prova pericial foi requerida pela ré, deve o Cartório, no momento oportuno (quesitos apresentados e valor da perícia definido), promover a intimação dela para depósito dos honorários periciais (CPC, art. 95). 6. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito