0005973-97.2018.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Cuida-se, inicialmente, de pedido de liquidação de sentença, por arbitramento, manejado por SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de MARCO ANTONIO DA COSTA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Objetiva a parte exequente, em apertada síntese, a liquidação de sentença proferida nos autos da ação de partilha, que tramitou pela Secretaria deste Juízo, tombada sob o nº. 0031816-06.2014.8.19.0066, onde o executado restou obrigado a indenizar exequente de sua meação, do imóvel situado na Rua Marcelo Monteiro Cesar, nº. 80, apartamento 103, tendo alienado o referido imóvel sem repassar a meação devida à exequente. Decisão à fl. 29, deferindo a gratuidade de justiça e nomeando perito para avaliação do referido imóvel. Laudo pericial juntado às fls. 161/168. A parte exequente tomou ciência do resultado do laudo pericial às fls. 179/180. Manifestação da parte exequente às fls. 231/233, informando sobre a existência de processo de inventário, dos bens deixados pelo passamento do genitor do executado, com trâmite pela Secretaria do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, tombado sob o nº. 0045178-51.2009.8.19.0066, requerendo o arresto do direito hereditários do executado. Decisão à fl. 250, deferindo o arresto dos direitos hereditários do executado, no processo de inventário do seu genitor. O executado se manifestou à fl. 262, informando discordar do valor apurado no laudo pericial. A parte exequente à fl. 270, asseverou inexistir qualquer reparo a ser feito no laudo pericial apresentado. A exequente à fl. 307, ratificou o pedido de adjudicação do quinhão atribuído ao executado. O executado às fls. 322, reitera o seu inconformismo com o valor atribuído por ocasião da avaliação, ao tempo em que, argumenta que o imóvel arrestado na ação de inventário é o único bem deixado pelo passamento de seu genitor é que é herdeiro de apenas um doze avos do imóvel. Revela que mora no referido imóvel, juntamente com sua genitora que também seria herdeira, caracterizando bem de família e, portanto, impenhorável, razão pela qual não deve prosperar o pedido de adjudicação. Manifestação da exequente à fl. 329, pelo cabimento do pedido de adjudicação. Decisão às fls. 331/332, homologando o valor fixado no laudo pericial. O executado às fls. 355/356, manifestou sua discordância com o pedido de adjudicação de seu quinhão hereditário, apresentando novo valor a ser atribuído a avaliação realizada anteriormente. Decisão à fl. 384, fixando o valor correto ao imóvel avaliado. O executado manifestou-se às fls. 412/413, pelo indeferimento do pedido de adjudicação, vez tratar-se de bem de família. É O RELATÓRIO. DECIDO. É de se destacar que o instituto do bem de família objetiva, em sua gênese, assegurar proteção patrimonial, garantindo o direito à moradia ao núcleo familiar envolto em pendengas financeiras de um de seus membros. No entanto, há que se observar que apesar da abrangência do referido instituto, necessária a verificação se o imóvel tenha efetiva destinação, não podendo o instituto ser empregado com forma de vilipêndio aos direitos dos credores, em verdadeiro abuso do direito de defesa. Pelo conjunto probatório, tem-se uma pendenga que se arrasta há anos, decorrente da maliciosa conduta do devedor, que alienou imóvel comum do ex-casal e sonegou à mulher os valores decorrentes de sua meação. A matéria foi objeto de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0031816-06.2014.8.19.0066), que reconheceu a má-fé de MARCO ANTONIO, tendo sido vergastada por recurso de apelação que manteve a sentença íntegra. A utilização do instituto do bem de família , in casu, contorna o espírito da norma, porquanto serve de valhacouto para o comportamento do devedor, que vem há mais de uma década se eximindo de cumprir a determinação legal reconhecida na sentença mencionada no parágrafo anterior. Vale ressaltar, ainda, que a constrição judicial atingiu o quinhão hereditário do devedor e não um imóvel específico, sendo o mesmo titular de 1/6 de todo o patrimônio deixado por seu finado pai, ou seja, detém fração de quatro residências, segundo ele mesmo afirmou em sua manifestação das fls. 412/413, ocasião em que alegou, sem nenhum substrato probatório confirmatório, viver em uma das casas. Assim, afasto o instituto da impenhorabilidade do bem de família e DEFIRO a adjudicação do quinhão hereditário de MARCO ANTONIO COSTA em favor de SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA. Oficie-se ao Juízo do Inventário para as providências necessárias. Finalizados os trâmites, diga a credora se deseja prosseguir ou se satisfeito o crédito, para fins de extinção. Intimem-se as partes através de suas patronas, atentando-se para a representação do devedor.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
GENILDA ALVES DA CONCEIÇÃO
OAB: 112888/RJ
GIOVANA FERREIRA FONSECA
OAB: 75094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. Cuida-se, inicialmente, de pedido de liquidação de sentença, por arbitramento, manejado por SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de MARCO ANTONIO DA COSTA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Objetiva a parte exequente, em apertada síntese, a liquidação de sentença proferida nos autos da ação de partilha, que tramitou pela Secretaria deste Juízo, tombada sob o nº. 0031816-06.2014.8.19.0066, onde o executado restou obrigado a indenizar exequente de sua meação, do imóvel situado na Rua Marcelo Monteiro Cesar, nº. 80, apartamento 103, tendo alienado o referido imóvel sem repassar a meação devida à exequente. Decisão à fl. 29, deferindo a gratuidade de justiça e nomeando perito para avaliação do referido imóvel. Laudo pericial juntado às fls. 161/168. A parte exequente tomou ciência do resultado do laudo pericial às fls. 179/180. Manifestação da parte exequente às fls. 231/233, informando sobre a existência de processo de inventário, dos bens deixados pelo passamento do genitor do executado, com trâmite pela Secretaria do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, tombado sob o nº. 0045178-51.2009.8.19.0066, requerendo o arresto do direito hereditários do executado. Decisão à fl. 250, deferindo o arresto dos direitos hereditários do executado, no processo de inventário do seu genitor. O executado se manifestou à fl. 262, informando discordar do valor apurado no laudo pericial. A parte exequente à fl. 270, asseverou inexistir qualquer reparo a ser feito no laudo pericial apresentado. A exequente à fl. 307, ratificou o pedido de adjudicação do quinhão atribuído ao executado. O executado às fls. 322, reitera o seu inconformismo com o valor atribuído por ocasião da avaliação, ao tempo em que, argumenta que o imóvel arrestado na ação de inventário é o único bem deixado pelo passamento de seu genitor é que é herdeiro de apenas um doze avos do imóvel. Revela que mora no referido imóvel, juntamente com sua genitora que também seria herdeira, caracterizando bem de família e, portanto, impenhorável, razão pela qual não deve prosperar o pedido de adjudicação. Manifestação da exequente à fl. 329, pelo cabimento do pedido de adjudicação. Decisão às fls. 331/332, homologando o valor fixado no laudo pericial. O executado às fls. 355/356, manifestou sua discordância com o pedido de adjudicação de seu quinhão hereditário, apresentando novo valor a ser atribuído a avaliação realizada anteriormente. Decisão à fl. 384, fixando o valor correto ao imóvel avaliado. O executado manifestou-se às fls. 412/413, pelo indeferimento do pedido de adjudicação, vez tratar-se de bem de família. É O RELATÓRIO. DECIDO. É de se destacar que o instituto do bem de família objetiva, em sua gênese, assegurar proteção patrimonial, garantindo o direito à moradia ao núcleo familiar envolto em pendengas financeiras de um de seus membros. No entanto, há que se observar que apesar da abrangência do referido instituto, necessária a verificação se o imóvel tenha efetiva destinação, não podendo o instituto ser empregado com forma de vilipêndio aos direitos dos credores, em verdadeiro abuso do direito de defesa. Pelo conjunto probatório, tem-se uma pendenga que se arrasta há anos, decorrente da maliciosa conduta do devedor, que alienou imóvel comum do ex-casal e sonegou à mulher os valores decorrentes de sua meação. A matéria foi objeto de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0031816-06.2014.8.19.0066), que reconheceu a má-fé de MARCO ANTONIO, tendo sido vergastada por recurso de apelação que manteve a sentença íntegra. A utilização do instituto do bem de família , in casu, contorna o espírito da norma, porquanto serve de valhacouto para o comportamento do devedor, que vem há mais de uma década se eximindo de cumprir a determinação legal reconhecida na sentença mencionada no parágrafo anterior. Vale ressaltar, ainda, que a constrição judicial atingiu o quinhão hereditário do devedor e não um imóvel específico, sendo o mesmo titular de 1/6 de todo o patrimônio deixado por seu finado pai, ou seja, detém fração de quatro residências, segundo ele mesmo afirmou em sua manifestação das fls. 412/413, ocasião em que alegou, sem nenhum substrato probatório confirmatório, viver em uma das casas. Assim, afasto o instituto da impenhorabilidade do bem de família e DEFIRO a adjudicação do quinhão hereditário de MARCO ANTONIO COSTA em favor de SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA. Oficie-se ao Juízo do Inventário para as providências necessárias. Finalizados os trâmites, diga a credora se deseja prosseguir ou se satisfeito o crédito, para fins de extinção. Intimem-se as partes através de suas patronas, atentando-se para a representação do devedor.