Detalhe do processo

0005971-39.2023.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005971-39.2023.8.16.0098 Processo: 0005971-39.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): HIGINO FERNANDES CORREA FILHO Réu(s): Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por HIGINO FERNANDES CORREA FILHO em face da COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S. A. – CPFL JAGUARI, ambos devidamente qualificados. Aduz o Autor que, no ano de 2012, adquiriu propriedade denominada Fazenda Água da Prata, por meio de contrato de compra e venda. Alega que diversos vizinhos já haviam ingressado com ação para obter a ligação individual da energia elétrica em seus imóveis; nas referidas 28 ações foi formalizado acordo para instalação da energia. Afirma o Autor que seus vizinhos já contam com energia, mas não foi feita a ligação no seu lote. Diante do exposto, requereu a condenação da Ré na obrigação de fornecer energia elétrica na propriedade do Autor. Juntou documentos em seq. 1.1 a 1.13. Despacho determinando a emenda à inicial (seq. 6.1), emendada em seq. 9.1. Decisão de seq. 11.1, designando audiência de conciliação, determinando a citação do Réu e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 31.1). Devidamente citada, a Ré deixou de levantar preliminares, rebatendo o mérito arguido pelo Autor em sua peça de contestação (seq. 33.1). Argumenta que o loteamento se caracteriza como irregular, em razão do não parcelamento do solo, por meio de loteamento ou desmembramento regulares. Decisão concedendo a tutela de urgência (seq. 39.1). Impugnação à contestação (seq. 50.1), em que o Autor esclarece não se tratar de área urbana, mas sim de área rural adquirida por meio de contrato de compra e venda em sistema de condomínio, tendo o Autor adquirido, assim, sua propriedade. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 74.1). Decisão saneadora em seq. 77.1. Manifestações de especificação de provas (seqs. 80.1 e 82.1). A Ré se manifestou sobre o pedido de prova emprestada (seq. 86.1). A decisão de evento 88.1 indeferiu o pedido de prova emprestada e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial técnica. Laudo pericial juntado em seq. 155.1. Realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal do Autor e Réu (seq. 204/205). Alegações finais em seqs. 209/210. Vieram os autos conclusos para sentença. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Afirmou a parte autora na peça vestibular que reside em um lote rural e que não há fornecimento regular de energia elétrica; que desde 2018 estão em contato com a requerida para regularização do uso de energia e, por fim, que apesar de diversas tentativas, os projetos para instalação de rede elétrica foram indeferidos pela requerida, estando ainda sujeitos a rede improvisada de energia elétrica. A parte requerida afirma, por sua vez, que os autores residem em lotes urbanos irregulares, não havendo como instalar energia elétrica de forma regulamentada. No entanto, a recusa da concessionária de energia elétrica em atender ao pedido do autor, fundada na irregularidade do loteamento em que está localizado o imóvel e necessidade de apresentação de projeto que contemple todo o empreendimento, não merece prosperar. Isso porque alegou a parte requerida de que o loteamento irregular, com base na Lei nº 6.766/79, teria que ser devidamente regularizado para que fosse possível a instalação da luz elétrica. No entanto, não se trata de loteamento ou parcelamento de solo, mas de condomínio de lotes. Sobre condomínio de lotes, assim prevê o Código Civil. Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. O condomínio de lotes se trata de nova modalidade inserida no Código Civil, caracterizada pela fração ideal, que engloba a área de uso privativo e a de uso comum. No caso dos autos, trata-se de condomínio de lotes rurais, de modo que, diferente dos loteamentos, as áreas comuns do condomínio serão custeadas pelos próprios condôminos. É sabido que a residência da parte autora se localiza em área rural e não em zona urbana, de modo que não incide a Lei nº 6.766/79, a qual dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. Em relação a imóvel rural, o conceito jurídico que consta da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra): “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada” Dessa forma, tratando-se o caso concreto de condomínio de lotes em situação irregular – podendo ser regularizado – a parte autora não pode ser privada do serviço público de inegável utilidade, ligado ao direito de moradia e preservação da dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem, inclusive, nortear as políticas públicas. No mais, segundo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, a energia elétrica é um serviço contínuo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Sobre o caso dos autos, diz a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer c.c. compensação por dano moral, fundada em prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Reforma parcial da r. Sentença para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na ligação da rede de fornecimento de energia elétrica ao terreno adquirido pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 20.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Descabimento da recusa por parte da concessionária, independentemente do fato de o terreno estar localizado em loteamento irregular, pois trata de direito básico e de serviço essencial, de acordo com o art. 10 da lei nº 7.783/1989 e do art. 6º da lei nº 8.987/1995, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Constatação no laudo pericial de que há estrutura próxima ao terreno para a instalação dos equipamentos necessários à prestação do serviço ao consumidor. Impossibilidade de condenar a concessionária ao pagamento de compensação por dano moral porque os fatos narrados pelo autor são insuficientes para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. Recurso provido em parte. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL xxxxx-80.2018.8.26.0196; Relator Des. Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). Em relação às provas trazidas aos autos, foi realizada a prova pericial e depoimento pessoal. Em laudo pericial (seq. 155.1), assim foi constatado pelo expert: Sob o ponto de vista técnico, especificamente da engenharia elétrica, o local periciado encontra-se em conformidade com as normas técnicas vigentes (vide Anexo 01), estando apto tecnicamente, e já se encontra ligado à rede de distribuição do local, inclusive com faturamento. Dessa forma, entende-se pelo laudo pericial de que há possibilidade de instalação de energia elétrica na residência, a ser realizada de forma segura e de acordo com as normas técnicas brasileiras NBRs. Assim, tratando-se a propriedade do autor uma propriedade rural, estando dentro de um condomínio de lotes, julgo PROCEDENTE O FEITO, determinando que a requerida realize a instalação da energia elétrica individualizada devendo o autor, à sua custa, realizar a ligação da rede elétrica até a sua residência. 3- CONCLUSÃO: POSTO ISTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido inicial, condenando a parte requerida a proceder a instalação de rede de energia elétrica, na melhor forma técnica que entender cabível, podendo ser individualizada ou agrupada desde que isso não comprometa o serviço fornecido aos consumidores e seja realizado de forma célere, ou seja, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com base no art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA JAGUARí DE ENERGIA ELETRICA - CPFL JAGUARI

Autor HIGINO FERNANDES CORREA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANA MARIA BACON

OAB: 49800/PR

EDUARDO ROSA VILLAS BOAS

OAB: 110951/PR

MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART

OAB: 14214/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005971-39.2023.8.16.0098 Processo: 0005971-39.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): HIGINO FERNANDES CORREA FILHO Réu(s): Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por HIGINO FERNANDES CORREA FILHO em face da COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S. A. – CPFL JAGUARI, ambos devidamente qualificados. Aduz o Autor que, no ano de 2012, adquiriu propriedade denominada Fazenda Água da Prata, por meio de contrato de compra e venda. Alega que diversos vizinhos já haviam ingressado com ação para obter a ligação individual da energia elétrica em seus imóveis; nas referidas 28 ações foi formalizado acordo para instalação da energia. Afirma o Autor que seus vizinhos já contam com energia, mas não foi feita a ligação no seu lote. Diante do exposto, requereu a condenação da Ré na obrigação de fornecer energia elétrica na propriedade do Autor. Juntou documentos em seq. 1.1 a 1.13. Despacho determinando a emenda à inicial (seq. 6.1), emendada em seq. 9.1. Decisão de seq. 11.1, designando audiência de conciliação, determinando a citação do Réu e concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 31.1). Devidamente citada, a Ré deixou de levantar preliminares, rebatendo o mérito arguido pelo Autor em sua peça de contestação (seq. 33.1). Argumenta que o loteamento se caracteriza como irregular, em razão do não parcelamento do solo, por meio de loteamento ou desmembramento regulares. Decisão concedendo a tutela de urgência (seq. 39.1). Impugnação à contestação (seq. 50.1), em que o Autor esclarece não se tratar de área urbana, mas sim de área rural adquirida por meio de contrato de compra e venda em sistema de condomínio, tendo o Autor adquirido, assim, sua propriedade. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 74.1). Decisão saneadora em seq. 77.1. Manifestações de especificação de provas (seqs. 80.1 e 82.1). A Ré se manifestou sobre o pedido de prova emprestada (seq. 86.1). A decisão de evento 88.1 indeferiu o pedido de prova emprestada e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial técnica. Laudo pericial juntado em seq. 155.1. Realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal do Autor e Réu (seq. 204/205). Alegações finais em seqs. 209/210. Vieram os autos conclusos para sentença. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Afirmou a parte autora na peça vestibular que reside em um lote rural e que não há fornecimento regular de energia elétrica; que desde 2018 estão em contato com a requerida para regularização do uso de energia e, por fim, que apesar de diversas tentativas, os projetos para instalação de rede elétrica foram indeferidos pela requerida, estando ainda sujeitos a rede improvisada de energia elétrica. A parte requerida afirma, por sua vez, que os autores residem em lotes urbanos irregulares, não havendo como instalar energia elétrica de forma regulamentada. No entanto, a recusa da concessionária de energia elétrica em atender ao pedido do autor, fundada na irregularidade do loteamento em que está localizado o imóvel e necessidade de apresentação de projeto que contemple todo o empreendimento, não merece prosperar. Isso porque alegou a parte requerida de que o loteamento irregular, com base na Lei nº 6.766/79, teria que ser devidamente regularizado para que fosse possível a instalação da luz elétrica. No entanto, não se trata de loteamento ou parcelamento de solo, mas de condomínio de lotes. Sobre condomínio de lotes, assim prevê o Código Civil. Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes: I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. O condomínio de lotes se trata de nova modalidade inserida no Código Civil, caracterizada pela fração ideal, que engloba a área de uso privativo e a de uso comum. No caso dos autos, trata-se de condomínio de lotes rurais, de modo que, diferente dos loteamentos, as áreas comuns do condomínio serão custeadas pelos próprios condôminos. É sabido que a residência da parte autora se localiza em área rural e não em zona urbana, de modo que não incide a Lei nº 6.766/79, a qual dispõe sobre o parcelamento de solo urbano. Em relação a imóvel rural, o conceito jurídico que consta da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra): “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada” Dessa forma, tratando-se o caso concreto de condomínio de lotes em situação irregular – podendo ser regularizado – a parte autora não pode ser privada do serviço público de inegável utilidade, ligado ao direito de moradia e preservação da dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais que devem, inclusive, nortear as políticas públicas. No mais, segundo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, a energia elétrica é um serviço contínuo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Sobre o caso dos autos, diz a jurisprudência: Ação de obrigação de fazer c.c. compensação por dano moral, fundada em prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Reforma parcial da r. Sentença para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na ligação da rede de fornecimento de energia elétrica ao terreno adquirido pelo autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao total de R$ 20.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Descabimento da recusa por parte da concessionária, independentemente do fato de o terreno estar localizado em loteamento irregular, pois trata de direito básico e de serviço essencial, de acordo com o art. 10 da lei nº 7.783/1989 e do art. 6º da lei nº 8.987/1995, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Constatação no laudo pericial de que há estrutura próxima ao terreno para a instalação dos equipamentos necessários à prestação do serviço ao consumidor. Impossibilidade de condenar a concessionária ao pagamento de compensação por dano moral porque os fatos narrados pelo autor são insuficientes para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. Recurso provido em parte. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL xxxxx-80.2018.8.26.0196; Relator Des. Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). Em relação às provas trazidas aos autos, foi realizada a prova pericial e depoimento pessoal. Em laudo pericial (seq. 155.1), assim foi constatado pelo expert: Sob o ponto de vista técnico, especificamente da engenharia elétrica, o local periciado encontra-se em conformidade com as normas técnicas vigentes (vide Anexo 01), estando apto tecnicamente, e já se encontra ligado à rede de distribuição do local, inclusive com faturamento. Dessa forma, entende-se pelo laudo pericial de que há possibilidade de instalação de energia elétrica na residência, a ser realizada de forma segura e de acordo com as normas técnicas brasileiras NBRs. Assim, tratando-se a propriedade do autor uma propriedade rural, estando dentro de um condomínio de lotes, julgo PROCEDENTE O FEITO, determinando que a requerida realize a instalação da energia elétrica individualizada devendo o autor, à sua custa, realizar a ligação da rede elétrica até a sua residência. 3- CONCLUSÃO: POSTO ISTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido inicial, condenando a parte requerida a proceder a instalação de rede de energia elétrica, na melhor forma técnica que entender cabível, podendo ser individualizada ou agrupada desde que isso não comprometa o serviço fornecido aos consumidores e seja realizado de forma célere, ou seja, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com base no art. 85, § 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito