Detalhe do processo

0005969-95.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n° 0005969- 95.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EVERSON CARDOSO, brasileiro, nascido em 26/02/1972, com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Campo Largo/PR, filho de Miriam da Silva Cardoso e Celso José Crovador, portador do RG nº 5.375.510-0/PR, residente na Rua São Francisco Xavier, n°. 68, Bairro Pilarzinho, em Curitiba, PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 53.1) em desfavor do réu EVERSON CARDOSO, dando-o como incurso nassanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 16 de agosto de 2025, por volta das 09h45min, em via pública, situada na Rua Maria Gusso Sforza, n°. 29, Bairro Pilarzinho, nesse município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EVERSON CARDOSO, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 7 g (sete gramas) de substância análoga a pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 26 (vinte e seis) porções, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto deConstatação provisória de Droga de mov. 1.13, Termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6, e Relatório da Autoridade Policial de mov. 9.1)” A denúncia foi oferecida em 21 de agosto de 2025 (evento 53.1). Na data de 22 de agosto de 2025 foi determinada a notificação do denunciado (evento 66.1). O réu notificado pessoalmente (evento 107.1) apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (evento 111.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2026, ocasião em que se determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 113.1). Em audiência de instrução realizada no dia 22 de abril de 2026, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação (evento 164.1). Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (evento 164.2). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 174.1). Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que a prova produzida em juízo demonstrou apenas sua condição de usuário de entorpecentes, semelementos concretos indicativos da prática de tráfico. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena- base no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão da isenção do pagamento das custas processuais. (evento 179.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu EVERSON CARDOSO a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em interrogatório judicial, o réu EVERSON CARDOSO, negou a prática do crime narrado na denúncia. Declarou que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local para adquirir drogas para consumo próprio, negando que estivesse comercializando entorpecentes. Alegou que as drogas foram colocadas pelos policiais eque, durante a abordagem, foi orientado a permanecer de costas, razão pela qual, não visualizou de onde os agentes retiraram o entorpecente. Negou, ainda, ter tentado fugir, afirmando que permaneceu parado após a abordagem. Informou que portava R$ 20,00 (vinte reais), que é dependente químico, trabalha com reciclagem e aufere renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais). Acrescentou ser pessoa conhecida na região e já ter sido abordado anteriormente por policiais, bem como que possui registros anteriores relacionados ao crime de tráfico de drogas (evento 164.2). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar LUIZ FERNANDO DAVID, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que na data dos fatos, realizava patrulhamento pela região do Pilarzinho, local conhecido pela intensa ocorrência de tráfico de drogas, quando a equipe policial avistou o acusado. Afirmou que, ao perceber a presença da viatura, o réu tentou fugir. Informou que o acusado já era conhecido dos policiais por envolvimento com o tráfico de drogas. Relatou que foi realizada a abordagem, ocasião em que foi localizada uma porção de entorpecente em poder do acusado, além de um aparelho celular e certa quantia em dinheiro. Acrescentou que o réu admitiu aos policiais que estava traficando drogas. Por fim, declarou não se recordar se foram encontrados objetos relacionados ao consumo de entorpecentes (evento 164.1).II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Conforme delineado na denúncia e corroborado pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, bem como pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, restou apurado que, no dia 16 de agosto de 2025, por volta das 9h45min, na Rua Maria Gusso Sforza, nº 29, bairro Pilarzinho, nesta Capital, o acusado EVERSON CARDOSO trazia consigo, para fins de mercancia, 7g (sete gramas) de crack, fracionados em 26 (vinte e seis) porções individualizadas. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante e da prova oral produzida em juízo, policiais militares realizavam patrulhamento pela região da Vila Bracatinga, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o acusado. Segundo a versão apresentada pelos agentes, ao perceber a aproximação da viatura, o réu tentou se evadir, sendo prontamente abordado pela equipe policial. Durante a busca pessoal, foram localizadas em poder do acusado 26 porções de crack acondicionadas em um recipiente envolto por fita isolante, além de R$ 99,00 (noventa e nove reais) fracionados em notas diversas e um aparelho celular. Ainda, segundo os policiais, o acusado admitiu, no momento da abordagem, que estava comercializando substâncias entorpecentes.A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Substâncias Químicas, que confirmou tratar-se de cocaína na forma de crack, substância proscrita e capaz de causar dependência física e psíquica. No tocante à autoria, igualmente não subsistem dúvidas razoáveis. O policial militar LUIZ FERNANDO DAVID, ouvido em juízo, confirmou a abordagem, a apreensão da droga, do dinheiro e do aparelho celular, bem como relatou que o acusado Everson já era conhecido da equipe policial. Embora tenha informado não se recordar de alguns detalhes secundários da ocorrência, manteve firme a narrativa quanto aos aspectos essenciais do flagrante e à localização do entorpecente em poder do réu. Por sua vez, o acusado negou a prática do tráfico de drogas, sustentando que estava no local apenas para adquirir drogas para consumo próprio, afirmando ser dependente químico e alegando que os policiais teriam inserido o entorpecente em sua posse. Todavia, tal versão permaneceu isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento de corroboração. Nesse ponto, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória.Isso porque a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, mas em prova judicializada, especialmente no depoimento do policial militar ouvido sob o crivo do contraditório, o qual se mostra coerente com os documentos produzidos por ocasião da prisão em flagrante e com as circunstâncias objetivamente constatadas na ocorrência. Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência de animosidade, perseguição ou motivação ilícita por parte dos agentes públicos que pudesse comprometer a credibilidade de seus relatos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas emjuízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO.CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destaquei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destaquei). Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que a condição de usuário de entorpecentes afastaria a configuração do crime de tráfico. Com efeito, a própria jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece serem plenamente compatíveis as figuras do usuário e do traficante, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica entre o consumo pessoal e a prática simultânea da mercancia ilícita. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE EAUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791- 93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI- A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 - destaquei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133- 13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). No caso concreto, embora existam indicativos de dependência química do acusado, as circunstânciasobjetivas da apreensão revelam cenário incompatível com a mera posse para consumo próprio. Foram encontradas 26 porções individualizadas de crack, já prontas para comercialização, acondicionadas de forma típica da traficância, além de dinheiro fracionado em cédulas de pequeno valor, circunstâncias que extrapolam a simples condição de usuário. Igualmente não procede a tese subsidiária de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A Lei de Drogas determina que a distinção entre usuário e traficante decorra da análise do caso concreto, considerando a quantidade e natureza da droga, local da ação, circunstâncias da apreensão e condições pessoais do agente. No presente caso, a forma de acondicionamento da substância, fracionada em 26 unidades, o local reconhecidamente utilizado para a comercialização de drogas e a apreensão simultânea de valores em dinheiro constituem elementos objetivos que apontam para a finalidade mercantil do entorpecente. A combativa Defesa sustenta, ainda, que inexistem elementos indicativos de traficância além da quantidade de droga apreendida. Todavia, tal argumento não merece prosperar, com a devida vênia. A imputação não se funda exclusivamente na quantidade de entorpecente. Soma-se a ela a forma de acondicionamento em 26 porções individualizadas, a apreensão de dinheiro fracionado, o contexto daabordagem em local conhecido pela intensa comercialização de drogas e a própria admissão extrajudicial atribuída ao acusado pelos policiais militares responsáveis pela prisão. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam quadro probatório consistente e apto a demonstrar a destinação comercial da droga apreendida. Cumpre destacar, ademais, que o delito de tráfico de drogas possui natureza de crime de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda da substância ou a identificação de usuários que tenham adquirido entorpecentes do acusado. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, a apreensão da droga em condições que evidenciem a destinação a terceiros é suficiente para a configuração típica. Diante desse panorama, verifica-se que a prova produzida nos autos é harmônica e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, bem como a finalidade de mercancia da substância apreendida, não havendo espaço para absolvição por insuficiência probatória nem para a desclassificação da conduta inicial para o delito de porte para consumo pessoal. De outra banda, quanto a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o acusado Everson admitiu aos policiais militares, no momento da abordagem, que estava comercializando drogas. Emboratenha posteriormente em juízo negado a prática delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a confissão extrajudicial, ainda que retratada, deve ser reconhecida quando utilizada como elemento de convicção para a condenação. Assim, considerando que a admissão do réu contribuiu para a formação do convencimento judicial, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação do acusado EVERSON CARDOSO nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado EVERSON CARDOSO, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, inicialmente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui diversas passagens sem trânsito em julgado (evento 171.1), as quais não podem ser valoradas negativamente, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No âmbito específico dos crimes previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério diferenciado para fixação da pena- base, determinando que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. No caso concreto, verifica-se a apreensão de 7g (sete gramas) de crack, fracionados em 26 porções individualizadas, substância que, conforme laudo pericial, corresponde à forma fumável da cocaína. A droga foi localizada em contexto indicativo de mercancia ilícita, em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Embora a quantidade apreendida não seja expressiva, a natureza da substância assume especial relevância na análise da gravidade concreta da conduta. Com efeito, o crack éreconhecidamente uma das drogas de maior potencial ofensivo à saúde pública, possuindo elevado poder de causar dependência física e psíquica, além de produzir graves consequências sociais, familiares e individuais aos usuários. Sua elevada capacidade viciante e o intenso grau de degradação que provoca justificam maior censura estatal à sua disseminação. Some-se a isso o fato de que a substância entorpecente se encontrava fracionada em 26 porções individualizadas, circunstância que evidencia destinação à circulação ilícita e potencial ampliação dos danos decorrentes da atividade criminosa. Ainda que não se trate de quantidade elevada, o fracionamento da droga revela estrutura compatível com a mercancia e incremento do risco à saúde coletiva. Desse modo, a combinação entre a natureza extremamente nociva do crack, o seu elevado potencial de gerar dependência química e a forma de acondicionamento da substância evidencia gravidade concreta superior à ordinariamente verificada no delito de tráfico de drogas, autorizando a valoração negativa da circunstância judicial e a correspondente exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias- multa (ou seja, em 1/8 para a circunstância judicial considerada desfavorável – as circunstâncias do delito), fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTODA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654- 29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISOI DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada naPara a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Não há circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).Não se aplica, no caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, referido benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Embora o acusado não possua condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência na presente ação penal, verifica-se que responde e já respondeu a diversos procedimentos relacionados a substâncias entorpecentes, possuindo histórico reiterado de envolvimento com drogas. Ademais, extrai-se da certidão de antecedentes acostada aos autos, a existência de processo por crime de tráfico de drogas em trâmite na Comarca de Almirante Tamandaré (autos sob nº 0004620-88.2025.8.16.0024), decorrente de prisão em flagrante ocorrida poucos meses antes dos fatos ora apurados, circunstância que revela inequívoca dedicação a atividades criminosas ligadas ao narcotráfico. Observa-se, ainda, que o acusado possui diversas passagens por posse de drogas para consumo pessoal, além de histórico pretérito relacionado a substâncias entorpecentes, evidenciando habitual vinculação ao universo das drogas. Somado a isso, os elementos probatórios produzidos nestes autos demonstram que o réu foi flagrado transportando 26 porções individualizadas de crack, prontas paracomercialização, em local conhecido pela intensa traficância. Nesse contexto, a prova dos autos não autoriza concluir que se trata de traficante ocasional ou eventual. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência do tráfico privilegiado. Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência decircunstância judicial negativa (a natureza da droga apreendida, com elevadíssimo potencial deletério e viciante), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido. Também, em virtude do quantum de pena, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida pela Defensoria Pública – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Proceda-se à destruição, nos termos do procedimento próprio, do pote e da mochila apreendidos. 5. Derradeiramente, DECRETO o perdimento da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) em favor da União, vez que proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em relação ao réu Everson Cardoso (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU.b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. h) Quanto ao aparelho celular apreendido, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERSON CARDOSO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE TEIXEIRA

OAB: 45553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos sob n° 0005969- 95.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu EVERSON CARDOSO, brasileiro, nascido em 26/02/1972, com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de Campo Largo/PR, filho de Miriam da Silva Cardoso e Celso José Crovador, portador do RG nº 5.375.510-0/PR, residente na Rua São Francisco Xavier, n°. 68, Bairro Pilarzinho, em Curitiba, PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 53.1) em desfavor do réu EVERSON CARDOSO, dando-o como incurso nassanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 16 de agosto de 2025, por volta das 09h45min, em via pública, situada na Rua Maria Gusso Sforza, n°. 29, Bairro Pilarzinho, nesse município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EVERSON CARDOSO, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento ao consumo de terceiros, 7 g (sete gramas) de substância análoga a pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “crack”, fracionada em 26 (vinte e seis) porções, o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11, Auto deConstatação provisória de Droga de mov. 1.13, Termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6, e Relatório da Autoridade Policial de mov. 9.1)” A denúncia foi oferecida em 21 de agosto de 2025 (evento 53.1). Na data de 22 de agosto de 2025 foi determinada a notificação do denunciado (evento 66.1). O réu notificado pessoalmente (evento 107.1) apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (evento 111.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2026, ocasião em que se determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 113.1). Em audiência de instrução realizada no dia 22 de abril de 2026, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação (evento 164.1). Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (evento 164.2). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 174.1). Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que a prova produzida em juízo demonstrou apenas sua condição de usuário de entorpecentes, semelementos concretos indicativos da prática de tráfico. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena- base no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão da isenção do pagamento das custas processuais. (evento 179.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu EVERSON CARDOSO a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II.I. DO INTERROGATÓRIO: Em interrogatório judicial, o réu EVERSON CARDOSO, negou a prática do crime narrado na denúncia. Declarou que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local para adquirir drogas para consumo próprio, negando que estivesse comercializando entorpecentes. Alegou que as drogas foram colocadas pelos policiais eque, durante a abordagem, foi orientado a permanecer de costas, razão pela qual, não visualizou de onde os agentes retiraram o entorpecente. Negou, ainda, ter tentado fugir, afirmando que permaneceu parado após a abordagem. Informou que portava R$ 20,00 (vinte reais), que é dependente químico, trabalha com reciclagem e aufere renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais). Acrescentou ser pessoa conhecida na região e já ter sido abordado anteriormente por policiais, bem como que possui registros anteriores relacionados ao crime de tráfico de drogas (evento 164.2). II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar LUIZ FERNANDO DAVID, em seu depoimento judicial, relatou, em síntese, que na data dos fatos, realizava patrulhamento pela região do Pilarzinho, local conhecido pela intensa ocorrência de tráfico de drogas, quando a equipe policial avistou o acusado. Afirmou que, ao perceber a presença da viatura, o réu tentou fugir. Informou que o acusado já era conhecido dos policiais por envolvimento com o tráfico de drogas. Relatou que foi realizada a abordagem, ocasião em que foi localizada uma porção de entorpecente em poder do acusado, além de um aparelho celular e certa quantia em dinheiro. Acrescentou que o réu admitiu aos policiais que estava traficando drogas. Por fim, declarou não se recordar se foram encontrados objetos relacionados ao consumo de entorpecentes (evento 164.1).II.III. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) Conforme delineado na denúncia e corroborado pelos elementos informativos constantes do auto de prisão em flagrante, bem como pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, restou apurado que, no dia 16 de agosto de 2025, por volta das 9h45min, na Rua Maria Gusso Sforza, nº 29, bairro Pilarzinho, nesta Capital, o acusado EVERSON CARDOSO trazia consigo, para fins de mercancia, 7g (sete gramas) de crack, fracionados em 26 (vinte e seis) porções individualizadas. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante e da prova oral produzida em juízo, policiais militares realizavam patrulhamento pela região da Vila Bracatinga, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o acusado. Segundo a versão apresentada pelos agentes, ao perceber a aproximação da viatura, o réu tentou se evadir, sendo prontamente abordado pela equipe policial. Durante a busca pessoal, foram localizadas em poder do acusado 26 porções de crack acondicionadas em um recipiente envolto por fita isolante, além de R$ 99,00 (noventa e nove reais) fracionados em notas diversas e um aparelho celular. Ainda, segundo os policiais, o acusado admitiu, no momento da abordagem, que estava comercializando substâncias entorpecentes.A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Substâncias Químicas, que confirmou tratar-se de cocaína na forma de crack, substância proscrita e capaz de causar dependência física e psíquica. No tocante à autoria, igualmente não subsistem dúvidas razoáveis. O policial militar LUIZ FERNANDO DAVID, ouvido em juízo, confirmou a abordagem, a apreensão da droga, do dinheiro e do aparelho celular, bem como relatou que o acusado Everson já era conhecido da equipe policial. Embora tenha informado não se recordar de alguns detalhes secundários da ocorrência, manteve firme a narrativa quanto aos aspectos essenciais do flagrante e à localização do entorpecente em poder do réu. Por sua vez, o acusado negou a prática do tráfico de drogas, sustentando que estava no local apenas para adquirir drogas para consumo próprio, afirmando ser dependente químico e alegando que os policiais teriam inserido o entorpecente em sua posse. Todavia, tal versão permaneceu isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento de corroboração. Nesse ponto, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória.Isso porque a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, mas em prova judicializada, especialmente no depoimento do policial militar ouvido sob o crivo do contraditório, o qual se mostra coerente com os documentos produzidos por ocasião da prisão em flagrante e com as circunstâncias objetivamente constatadas na ocorrência. Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência de animosidade, perseguição ou motivação ilícita por parte dos agentes públicos que pudesse comprometer a credibilidade de seus relatos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas produzidas emjuízo, harmonizadas com os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e com a prova emprestada, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial, possui acentuada eficácia probatória. 3. Não incide o tráfico privilegiado quando o agente é reincidente e de maus antecedentes, ante o desacordo com o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO (LEI N. 11.343/06, ART. 28, CAPUT). NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO E O PROCESSAMENTO.CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM FIRMEMENTE PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR INERENTE AO CONSUMO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORIAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS EM CONJUNTO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001912-90.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.04.2024 - destaquei). PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) - PENA.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. CONFISSÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031079- 31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.04.2024 - destaquei). Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que a condição de usuário de entorpecentes afastaria a configuração do crime de tráfico. Com efeito, a própria jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece serem plenamente compatíveis as figuras do usuário e do traficante, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica entre o consumo pessoal e a prática simultânea da mercancia ilícita. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT E § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE EAUTORIA COMPROVADAS. APELANTE ABORDADO, EM ENDEREÇO AFAMADO PELA MERCANCIA DE DROGAS, TRAZENDO CONSIGO DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA REPRESENTAM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA E JUSTIFICAM A FRAÇÃO EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003791- 93.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 15.04.2024 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. (...) VI- A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020654-27.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.04.2024 - destaquei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES. PRÁTICA PRETÉRITA DE TRÁFICO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 pressupõe a efetiva comprovação do elemento subjetivo específico do consumo pessoal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001133- 13.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024 - destaquei). No caso concreto, embora existam indicativos de dependência química do acusado, as circunstânciasobjetivas da apreensão revelam cenário incompatível com a mera posse para consumo próprio. Foram encontradas 26 porções individualizadas de crack, já prontas para comercialização, acondicionadas de forma típica da traficância, além de dinheiro fracionado em cédulas de pequeno valor, circunstâncias que extrapolam a simples condição de usuário. Igualmente não procede a tese subsidiária de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A Lei de Drogas determina que a distinção entre usuário e traficante decorra da análise do caso concreto, considerando a quantidade e natureza da droga, local da ação, circunstâncias da apreensão e condições pessoais do agente. No presente caso, a forma de acondicionamento da substância, fracionada em 26 unidades, o local reconhecidamente utilizado para a comercialização de drogas e a apreensão simultânea de valores em dinheiro constituem elementos objetivos que apontam para a finalidade mercantil do entorpecente. A combativa Defesa sustenta, ainda, que inexistem elementos indicativos de traficância além da quantidade de droga apreendida. Todavia, tal argumento não merece prosperar, com a devida vênia. A imputação não se funda exclusivamente na quantidade de entorpecente. Soma-se a ela a forma de acondicionamento em 26 porções individualizadas, a apreensão de dinheiro fracionado, o contexto daabordagem em local conhecido pela intensa comercialização de drogas e a própria admissão extrajudicial atribuída ao acusado pelos policiais militares responsáveis pela prisão. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam quadro probatório consistente e apto a demonstrar a destinação comercial da droga apreendida. Cumpre destacar, ademais, que o delito de tráfico de drogas possui natureza de crime de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda da substância ou a identificação de usuários que tenham adquirido entorpecentes do acusado. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, a apreensão da droga em condições que evidenciem a destinação a terceiros é suficiente para a configuração típica. Diante desse panorama, verifica-se que a prova produzida nos autos é harmônica e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, bem como a finalidade de mercancia da substância apreendida, não havendo espaço para absolvição por insuficiência probatória nem para a desclassificação da conduta inicial para o delito de porte para consumo pessoal. De outra banda, quanto a atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o acusado Everson admitiu aos policiais militares, no momento da abordagem, que estava comercializando drogas. Emboratenha posteriormente em juízo negado a prática delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a confissão extrajudicial, ainda que retratada, deve ser reconhecida quando utilizada como elemento de convicção para a condenação. Assim, considerando que a admissão do réu contribuiu para a formação do convencimento judicial, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação do acusado EVERSON CARDOSO nos exatos termos da denúncia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o acusado EVERSON CARDOSO, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Destaco, inicialmente, que o artigo 42 da Lei nº 11.343/06 prescreve que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu possui diversas passagens sem trânsito em julgado (evento 171.1), as quais não podem ser valoradas negativamente, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 1 Artigo 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação. Motivos do crime: Não foram esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). No âmbito específico dos crimes previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério diferenciado para fixação da pena- base, determinando que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. No caso concreto, verifica-se a apreensão de 7g (sete gramas) de crack, fracionados em 26 porções individualizadas, substância que, conforme laudo pericial, corresponde à forma fumável da cocaína. A droga foi localizada em contexto indicativo de mercancia ilícita, em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Embora a quantidade apreendida não seja expressiva, a natureza da substância assume especial relevância na análise da gravidade concreta da conduta. Com efeito, o crack éreconhecidamente uma das drogas de maior potencial ofensivo à saúde pública, possuindo elevado poder de causar dependência física e psíquica, além de produzir graves consequências sociais, familiares e individuais aos usuários. Sua elevada capacidade viciante e o intenso grau de degradação que provoca justificam maior censura estatal à sua disseminação. Some-se a isso o fato de que a substância entorpecente se encontrava fracionada em 26 porções individualizadas, circunstância que evidencia destinação à circulação ilícita e potencial ampliação dos danos decorrentes da atividade criminosa. Ainda que não se trate de quantidade elevada, o fracionamento da droga revela estrutura compatível com a mercancia e incremento do risco à saúde coletiva. Desse modo, a combinação entre a natureza extremamente nociva do crack, o seu elevado potencial de gerar dependência química e a forma de acondicionamento da substância evidencia gravidade concreta superior à ordinariamente verificada no delito de tráfico de drogas, autorizando a valoração negativa da circunstância judicial e a correspondente exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.Comportamento da vítima: As vítimas, no presente caso, são o Estado e a sociedade – que não contribuíram para o crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, aumento a pena-base à razão de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias- multa (ou seja, em 1/8 para a circunstância judicial considerada desfavorável – as circunstâncias do delito), fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Esclareço que, para chegar a esse montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima (10 anos ou 120 meses) pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça 3 . 3 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME ABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Para o quantum de acréscimo na primeira etapa dosimétrica, a despeito da subjetividade de que se reveste a valoração, recomenda-se considerar tanto o intervalo entre a reprimenda mínima e a máxima abstratamente cominadas ao tipo penal, quanto a quantidade de circunstâncias negativas. (...) (TJPR - 5ª C. Criminal - 0026565-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 09.12.2019) (grifei). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. (..) AUMENTODA PENA-BASE ADEQUADAMENTE APLICADO EM UM OITAVO (1/8) ENTRE O INTERVALO DAS PENAS, MÁXIMA E MÍNIMA, COMINADAS AO DELITO DE AMEAÇA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA 1.ª CÂMARA CRIMINAL E DO STJ. (...) (TJPR - 1ª C. Criminal - 0005557-33.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CRITÉRIO ADVERSO A CHANCELAR O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ QUE CONSIDEROU A INVASÃO DE DOMICÍLIO - JUÍZO DE VALOR ESCORREITO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - ART. 5º, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO AFINADO AOS JULGADOS DO STJ - ALEGADO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ILEGALIDADE DO MÉTODO APLICADO PARA EXASPERAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – NÃO RECONHECIMENTO - CRITÉRIO AMPLAMENTE ADOTADO PELOS TRIBUNAIS - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023654- 29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA do JUÍZO DE EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO RÉU, HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE – REFORMA, EX OFFICIO, DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS EM ABSTRATO PARA O DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, E COM A READEQUAÇÃO EX OFFICIO DA CARGA PENAL (TJPR - 3ª C. Criminal - 0012032-22.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 04.02.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISOI DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020) (grifei). LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE TRÊS (3) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO, CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CORRETAMENTE CONSIDERADOS EM DESFAVOR DO ACUSADO. REDUÇÃO, CONTUDO, DO MONTANTE DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000221- 94.2013.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020) (grifei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. DOIS TÍTULOS CONDENATÓRIOS A SEREM VALORADOS. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No caso, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto simples, o qual corresponde a 36 meses, a reprimenda poderia ter sido exasperada em 4 meses e 15 dias pelos maus antecedentes, patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório, sendo, portando, descabido falar em arbitrariedade a ser sanada naPara a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária 4 . Não há circunstâncias agravantes. Presente, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Sendo assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. primeira fase do cálculo dosimétrico. 5 (STJ, HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifei). 4 Na AC nº 0010137-20.2019.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal), p. 09 do acórdão, ao adotar o chamado “critério do termo médio”, o ilustre relator fez a seguinte ponderação: “O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias-multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa”. No mesmo sentido: AC nº 0026565-93.2018.8.16.0019 (5ª Câmara Criminal - p. 06 do acórdão) e AC nº 0023654-29.2018.8.16.0013 (3ª Câmara Criminal).Não se aplica, no caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, referido benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Embora o acusado não possua condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência na presente ação penal, verifica-se que responde e já respondeu a diversos procedimentos relacionados a substâncias entorpecentes, possuindo histórico reiterado de envolvimento com drogas. Ademais, extrai-se da certidão de antecedentes acostada aos autos, a existência de processo por crime de tráfico de drogas em trâmite na Comarca de Almirante Tamandaré (autos sob nº 0004620-88.2025.8.16.0024), decorrente de prisão em flagrante ocorrida poucos meses antes dos fatos ora apurados, circunstância que revela inequívoca dedicação a atividades criminosas ligadas ao narcotráfico. Observa-se, ainda, que o acusado possui diversas passagens por posse de drogas para consumo pessoal, além de histórico pretérito relacionado a substâncias entorpecentes, evidenciando habitual vinculação ao universo das drogas. Somado a isso, os elementos probatórios produzidos nestes autos demonstram que o réu foi flagrado transportando 26 porções individualizadas de crack, prontas paracomercialização, em local conhecido pela intensa traficância. Nesse contexto, a prova dos autos não autoriza concluir que se trata de traficante ocasional ou eventual. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência do tráfico privilegiado. Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena. Assim, ante a ausência de outras causas de modificação de pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. O valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e artigo 60, ambos do CP). IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, § 2°, “a”, e §3º, do Código Penal, considerando a existência decircunstância judicial negativa (a natureza da droga apreendida, com elevadíssimo potencial deletério e viciante), estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em virtude do quantum de pena acima estabelecido. Também, em virtude do quantum de pena, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal). Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida pela Defensoria Pública – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.2. Do valor mínimo para a reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), já que o crime de tráfico de drogas não possui vítima certa e determinada, atingindo toda a coletividade, indistintamente. 3. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes). 4. Proceda-se à destruição, nos termos do procedimento próprio, do pote e da mochila apreendidos. 5. Derradeiramente, DECRETO o perdimento da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) em favor da União, vez que proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime fechado, estando o sentenciado em liberdade, expeça-se mandado de prisão em relação ao réu Everson Cardoso (art. 832 do CNFJ). Após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU.b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ). c) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo da pena de multa, nos termos do artigo 875 do CNFJ. d) Intime-se o sentenciado para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria para retirada do boleto ou guia para pagamento ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos (art. 877 do CNFJ). e) Tratando-se de sentença condenatória, comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que proceda a destruição das substâncias apreendidas. g) Oficie-se à SENAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, quanto aos valores perdidos em favor da União, para as providências necessárias. h) Quanto ao aparelho celular apreendido, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Não sendo reclamado, proceda-se na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal. i) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito