Detalhe do processo

0005967-72.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005967-72.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 24.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida suscita, em caráter sucessivo, a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato impugnado teria sido celebrado no ano de 2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2026. As prejudiciais não merecem acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial está fundada na alegação de fraude contratual e falsificação de assinaturas, afirmando a autora que jamais celebrou os contratos que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Busca-se, portanto, o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, não se revela possível, nesta fase processual, acolher a tese de que o prazo prescricional teria iniciado necessariamente na data das supostas contratações, como sustenta a requerida. Isso porque a própria existência e validade dos contratos constituem matéria controvertida e dependem de instrução probatória, especialmente diante da impugnação expressa das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Além disso, os alegados prejuízos decorrem de descontos periódicos realizados em benefício previdenciário, situação caracterizada por prestações sucessivas, circunstância que afasta, neste momento, o reconhecimento da prescrição pretendida pela instituição financeira. Dessa forma, inexistem elementos suficientes para o reconhecimento das prescrições trienal ou quinquenal postuladas pela requerida, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 4. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo requerido não merece acolhimento, primeiro porque não há obrigatoriedade da parte formular previamente pedido administrativo de indenização, uma vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado. Segundo, porque à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado. Desse modo, INDEFIRO mais esta preliminar. 5. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu, segundo a qual a autora não comprova sua alegada hipossuficiência econômica, a preliminar também não merece acolhimento. Isso porque, o requerido não comprovou qualquer modificação do estado econômico da autora ou outra circunstância ensejadora da revogação do benefício, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade do contrato impugnado pela autora; b) a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração da avença; c) a ocorrência ou não de fraude na contratação; d) a efetiva disponibilização e utilização dos valores decorrentes da operação financeira; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 8. Para tento, defiro a produção de prova documental e pericial. 9. Nomeio perita grafotécnica EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 10. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 11. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 11.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Diligências necessárias. Toledo, 09 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZARIAS RIBEIRO DOS SANTOS

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BARZOTTO

OAB: 34920/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

THIAGO AUGUSTO BARZOTTO

OAB: 76856/PR

GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 93064/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005967-72.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 24.1, a qual está coberta pela preclusão, uma vez que não houve recurso contra esta matéria. 3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida suscita, em caráter sucessivo, a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato impugnado teria sido celebrado no ano de 2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2026. As prejudiciais não merecem acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial está fundada na alegação de fraude contratual e falsificação de assinaturas, afirmando a autora que jamais celebrou os contratos que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Busca-se, portanto, o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, não se revela possível, nesta fase processual, acolher a tese de que o prazo prescricional teria iniciado necessariamente na data das supostas contratações, como sustenta a requerida. Isso porque a própria existência e validade dos contratos constituem matéria controvertida e dependem de instrução probatória, especialmente diante da impugnação expressa das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Além disso, os alegados prejuízos decorrem de descontos periódicos realizados em benefício previdenciário, situação caracterizada por prestações sucessivas, circunstância que afasta, neste momento, o reconhecimento da prescrição pretendida pela instituição financeira. Dessa forma, inexistem elementos suficientes para o reconhecimento das prescrições trienal ou quinquenal postuladas pela requerida, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. 4. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo requerido não merece acolhimento, primeiro porque não há obrigatoriedade da parte formular previamente pedido administrativo de indenização, uma vez que o direito de ação é constitucional e incondicionado. Segundo, porque à luz da contestação apresentada, o pedido seria rechaçado, revelando que apresente ação é útil e necessária para obtenção do direito reclamado. Desse modo, INDEFIRO mais esta preliminar. 5. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo réu, segundo a qual a autora não comprova sua alegada hipossuficiência econômica, a preliminar também não merece acolhimento. Isso porque, o requerido não comprovou qualquer modificação do estado econômico da autora ou outra circunstância ensejadora da revogação do benefício, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar. 6. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, declaro, portanto, saneado o processo. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade do contrato impugnado pela autora; b) a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração da avença; c) a ocorrência ou não de fraude na contratação; d) a efetiva disponibilização e utilização dos valores decorrentes da operação financeira; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. 8. Para tento, defiro a produção de prova documental e pericial. 9. Nomeio perita grafotécnica EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA, cujos dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, para realização de perícia. 10. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se o réu para depositá-los em 05 (cinco) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de preclusão e suportar os ônus de sua inércia. 11. Depositados os honorários periciais, intime-se a perita para designar data, local e hora para início dos trabalhos, ressalte-se, a ser realizada nesta cidade e comarca, informando a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 11.1. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Diligências necessárias. Toledo, 09 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.